Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 932/80, de 5 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Introduz alterações no disposto na Portaria n.º 635/77, de 6 de Outubro, que estabelece o funcionamento dos cursos e as condições de promoção do pessoal do grupo 6 - faroleiros - do quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM). - Revoga a Portaria n.º 635/77, de 6 de Outubro, com a alteração que lhe foi introduzida pela Portaria n.º 174/78, de 30 de Março.

Texto do documento

Portaria 932/80

de 5 de Novembro

Tornando-se necessário proceder à revisão do disposto na Portaria 635/77, de 6 de Outubro, que estabeleceu o funcionamento dos cursos e as condições de promoção do pessoal do grupo 6 - faroleiros - do quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM), de forma a introduzir-lhe as alterações que a experiência tornou aconselháveis e a remodelação da rede de sinalização marítima exigiu, pelos novos condicionalismos impostos à prestação de serviços do pessoal;

Ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de Abril:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:

1.º O pessoal do grupo 6 - faroleiros - do quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM) ascende às categorias referidas no artigo 14.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de Abril, pela forma estabelecida nesta portaria.

2.º As promoções, de acordo com o artigo 14.º do Decreto-Lei 282/76, podem ser por:

a) Diuturnidade, que consiste no acesso automático à categoria imediata, quando satisfeitas as condições gerais e especiais de promoção, mantendo-se na nova categoria a antiguidade relativa da categoria anterior, salvo nos casos de preterição;

b) Antiguidade, que consiste no acesso à categoria imediata por ordem de antiguidade na categoria anterior e dentro da respectiva secção, salvo nos casos de preterição, e apenas para o preenchimento de vacaturas no quadro daquela categoria;

c) Concurso, que consiste no acesso à categoria superior, independentemente da posição ocupada na escala de antiguidades, nos termos estabelecidos nesta portaria, tendo em vista a vantagem de acelerar a promoção dos considerados mais competentes e que ofereçam maior garantia de bom desempenho das respectivas funções.

3.º As condições gerais de promoção, comuns a todas as categorias, são as seguintes:

a) Bom comportamento;

b) Boas qualidades morais;

c) Qualidades intelectuais e profissionais necessárias para o desempenho das funções da categoria imediata;

d) Aptidão física adequada.

4.º A verificação das condições gerais de promoção referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior pertence, em primeira análise, ao director de Faróis, que baseia a sua apreciação nos seguintes elementos:

a) Informações periódicas;

b) Registo disciplinar;

c) Outros elementos que constem do processo individual do funcionário.

5.º Nos casos em que o director de Faróis considere que não são satisfeitas as condições referidas no n.º 3.º ou tenha dúvidas sobre essa satisfação, deverá o assunto ser presente ao director do Serviço do Pessoal.

6.º A verificação da condição geral de promoção referida na alínea d) do n.º 3.º deverá ser feita:

a) Nas promoções por diuturnidade e por antiguidade, pelo médico da Direcção de Faróis (DF) ou outro designado pela capitania do porto ou delegação marítima em cuja área exerça funções o faroleiro a promover ou ainda por competente junta médica, quando qualquer daqueles médicos o entender necessário;

b) Nas promoções por concurso, por competente junta médica.

7.º A verificação da aptidão física dos funcionários que se encontram nas situações de doentes em casa, hospitalizados ou com licença da junta é sempre feita nas condições referidas na alínea b) do número anterior.

8.º As condições especiais de promoção são as seguintes:

a) Para promoção a faroleiro de 3.ª classe:

1) Ter sido aprovado no curso elementar de faroleiro;

2) Ter, pelo menos, um ano de serviço efectivo na categoria de faroleiro auxiliar;

3) Ter cumprido, como faroleiro auxiliar, o tirocínio de um ano de serviço em faróis vigiados em regime de quartos;

b) Para promoção a faroleiro de 2.ª classe:

Ter quatro anos de serviço efectivo na categoria de faroleiro de 3.ª classe;

c) Para promoção a faroleiro de 1.ª classe:

1) Ter, pelo menos, um ano de serviço efectivo na categoria de faroleiro de 2.ª classe;

2) Ter cumprido, como faroleiro de 3.ª e 2.ª classes, o tirocínio de quatro anos de serviço em faróis vigiados ou numa central de faróis;

d) Para promoção a faroleiro-subchefe:

1) Ter, pelo menos, dois anos de serviço efectivo na categoria de faroleiro de 1.ª classe;

2) Ter cumprido, como faroleiro de 1.ª classe, o tirocínio de um ano de serviço em faróis vigiados, na balizagem de um porto ou numa central de faróis;

3) Ter obtido aprovação no curso complementar de faroleiro;

e) Para promoção a faroleiro-chefe:

1) Ter, pelo menos, um ano de serviço efectivo na categoria de faroleiro-subchefe;

2) Ter cumprido na categoria de faroleiro-subchefe o tirocínio de um ano de serviço numa das seguintes situações:

1.ª Na chefia de um farol vigiado;

2.ª Na chefia de uma balizagem que, por lotação, deva ser chefiada por um faroleiro-subchefe;

3.ª Numa central de faróis.

9.º Quando não existam faroleiros-subchefes com as condições especiais de promoção referidas nos n.os 1) e 2) da alínea e) do número anterior para o preenchimento das vagas existentes na categoria de faroleiro-chefe, os concursos para esta categoria poderão ser abertos, conjuntamente, entre os faroleiros-subchefes sem as referidas condições e os faroleiros de 1.ª classe situados no terço superior dos efectivos da categoria que reúnam as condições de promoção à categoria imediata.

Para todos os candidatos é exigido, porém, terem satisfeito como faroleiros de 1.ª classe a condição expressa no n.º 2) da alínea e) atrás referida.

10.º A preterição nas promoções verifica-se quando:

a) Não são satisfeitas uma ou mais das condições gerais de promoção;

b) Não são satisfeitas uma ou mais das condições especiais de promoção, desde que, na categoria e secção, existam funcionários mais modernos que já as reúnam.

11.º A situação de preterição terminará quando cessarem os motivos que a determinaram, salvo se da mesma resultar outro procedimento que, de acordo com o disposto nesta portaria e demais legislação em vigor, seja impeditivo da promoção.

12.º Conta-se como tempo de serviço efectivo na categoria todo o tempo de permanência na mesma, com a exclusão dos períodos relativos às situações seguintes:

a) Licença ilimitada;

b) Licença registada;

c) Ausência ilegítima;

d) Cumprimento de penas que impliquem suspensão de funções.

13.º Não são igualmente computados como serviço efectivo, relativamente aos impedimentos por motivo de doença ou de licença das juntas, os períodos para além de doze meses, salvo quando se trate de casos de tuberculose ou de doença adquirida em serviço ou por motivo do mesmo.

14.º Nos casos em que se verifiquem intervalos nos impedimentos referidos no número anterior, para determinação da sua extensão são contados todos os períodos consecutivos cujos intervalos sejam inferiores a trinta dias.

15.º Na contagem dos tempos de tirocínio referidos nas condições especiais de promoção não são incluídos:

a) Os períodos de tempo relativos às situações referidas no n.º 12.º;

b) Todos os períodos de doença ou de licença das juntas médicas;

c) Os períodos de licença de férias.

16.º Os cursos elementar e complementar de faroleiro serão frequentados, respectivamente, pelos faroleiros auxiliares, após a sua admissão, e pelos faroleiros de 1.ª classe. Caso não existam faroleiros de 1.ª classe em número suficiente para justificar a realização do curso complementar poderão ser nomeados para a sua frequência os faroleiros de 2.ª classe que possuam as condições gerais e especiais de promoção à categoria imediata.

17.º Os planos dos cursos elementar e complementar de faroleiro, bem como as datas da sua realização, serão propostos e submetidos pela Direcção de Faróis à aprovação do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada.

18.º Os cursos elementar e complementar de faroleiro serão ministrados na sede da Direcção de Faróis, em Lisboa, sob a orientação do director de Faróis.

19.º Os cursos elementar e complementar de faroleiro podem, por falta de aproveitamento, ser repetidos uma vez, devendo, porém, no caso do curso elementar, esta repetição ser autorizada pelo director do Serviço do Pessoal unicamente em casos excepcionais, em que se verifique reconhecido interesse para o serviço e mediante proposta fundamentada do director de Faróis.

20.º A reprovação definitiva no curso elementar de faroleiro conduz à imediata rescisão do contrato de provimento.

21.º A nomeação dos faroleiros para a frequência dos cursos elementar e complementar de faroleiro será da competência do director do Serviço do Pessoal, com base em proposta do director de Faróis, que estabelecerá, para cada curso, o quantitativo de alunos de acordo com as necessidades do serviço.

22.º Os faroleiros de 1.ª e 2.ª classes podem, antes da sua nomeação para o curso complementar de faroleiro e mediante declaração dirigida ao director de Faróis, desistir da frequência do referido curso ou manifestar o desejo de a adiar até à realização de novo curso, sujeitando-se, em ambos os casos, aos prejuízos que possam advir para a sua carreira profissional. Este adiamento só poderá ser concedido por uma vez e exclui a possibilidade da repetição do curso.

23.º Os concursos são todos documentais e válidos para o preenchimento das vagas existentes e das que vierem a ocorrer dentro do ano civil da abertura do concurso. Em regra, os concursos destinam-se aos faroleiros da secção onde as vagas se situam, podendo ser extensivos aos faroleiros de outras secções quando as necessidades do serviço assim o exigirem.

24.º As normas relativas à abertura dos concursos de promoção são as seguintes:

a) Os concursos são abertos na 6.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal (DSP), fixando-se, para entrega dos requerimentos, o prazo de quinze dias, a contar da publicação da sua abertura no Diário da República;

b) Os candidatos devem entregar nos locais referidos no n.º 28.º um requerimento em papel selado, dirigido ao director do Serviço de Pessoal, solicitando a admissão ao concurso e do qual constem o nome, a categoria, o organismo onde prestam serviço e a categoria a que pretendem concorrer;

c) Os candidatos poderão juntar ao requerimento quaisquer documentos comprovativos de habilitações possuídas e que não constem dos seus processos individuais.

25.º Só serão admitidos a concurso os candidatos que satisfaçam as condições gerais de promoção, com excepção da referida na alínea d) do n.º 3.º, e as condições especiais de promoção referentes à categoria a que o concurso se destina.

26.º A constituição dos júris dos concursos obedecerá às seguintes regras:

a) Os membros que os compõem serão:

Presidente - director de Faróis;

1.º vogal - chefe do Serviço do Pessoal da Direcção de Faróis;

2.º vogal - chefe dos Serviços Técnicos da Direcção de Faróis;

3.º vogal - um faroleiro-chefe nomeado pelo director de Faróis, de preferência da secção para a qual se efectua o concurso;

b) Quando se verificar o impedimento de qualquer dos membros referidos na alínea anterior, com excepção do 3.º vogal, este será substituído pela entidade que, à data, se encontrar a desempenhar as respectivas funções;

c) O presidente do júri tem voto de qualidade;

d) Os júris serão secretariados por um funcionário do quadro do pessoal civil da Marinha em serviço na Direcção de Faróis e nomeado pelo respectivo director;

e) Quando não houver qualquer faroleiro-chefe disponível para desempenhar as funções de 3.º vogal, este cargo não será ocupado.

27.º De acordo com o critério previamente definido pelos seus membros, os júris referidos no número anterior atribuirão a cada concorrente uma cota de mérito com base nos seguintes elementos de apreciação, enumerados em função decrescente do seu factor ponderal:

a) Classificações obtidas nos cursos frequentados;

b) Registos profissional e disciplinar;

c) Informações periódicas;

d) Outros elementos constantes dos processos individuais ou apresentados pelos concorrentes juntamente com os requerimentos de admissão aos concursos pelos quais se possa avaliar do seu mérito absoluto;

e) Tempo de serviço efectivo prestado nas diversas categorias.

28.º A documentação a que se refere o n.º 24.º é apresentada na Direcção de Faróis quando se tratar de pessoal que aí presta serviço ou nas áreas da Capitania do Porto de Lisboa e da Capitania do Porto de Cascais; nos restantes casos, na capitania ou delegação marítima em cuja área o candidato exerça as suas funções.

29.º Além de remeterem à Direcção de Faróis, pela via mais rápida, a documentação acima mencionada, as capitanias ou delegações marítimas devem também comunicar-lhe, por mensagem, os requerimentos recebidos.

30.º Quando não se conseguirem candidatos em número suficiente para o preenchimento das vagas em aberto e o serviço o exigir, realizar-se-á novo concurso obrigatório para todos os faroleiros com as necessárias condições gerais e especiais de promoção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

31.º Serão excluídos dos concursos referidos no número anterior os faroleiros que, dentro do prazo estipulado pelo aviso no Diário da República e através da via indicada no n.º 28.º, apresentarem declarações escritas a desistirem definitivamente do acesso às categorias superiores.

32.º Aos concursos obrigatórios não se aplica o estabelecido no n.º 24.º 33.º Na altura em que competir promoção a funcionários concursados, estes deverão preencher as condições a seguir indicadas:

a) Condição geral de promoção referida na alínea d) do n.º 3.º;

b) Não ter nos registos criminal e disciplinar penas que, pelos seus efeitos, sejam impeditivas de promoção.

34.º Nas promoções por diuturnidade a verificação das condições gerais de promoção deverá ser feita no período que decorre entre noventa e setenta dias antes de serem satisfeitas as condições especiais de promoção.

35.º Quando se verifique que a não satisfação das condições gerais de promoção referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3.º é originada por factos que ponham em causa a disciplina e a eficiência dos serviços, poderá o director do Serviço do Pessoal propor superiormente que seja aplicado:

a) Aos funcionários de categorias equiparadas a segundo-sargento ou superior, procedimento com vista ao determinado no artigo 134.º, alínea d), do Regulamento de Disciplina Militar;

b) Aos funcionários de categorias equiparadas a cabo ou inferior, procedimento com vista à denúncia do contrato de provimento nos termos da legislação em vigor para esta forma de provimento.

36.º Nas promoções por concurso a recusa da tomada de posse implicará, quando da primeira vez, a passagem do concursado para o fim da lista de ordenamento; a segunda recusa será considerada desistência e implica a sua eliminação da referida lista. Tanto as recusas como as desistências devem ser manifestadas por escrito.

37.º A prorrogação dos contratos de provimento dos funcionários militarizados é considerada equivalente à recondução do pessoal militar no respeitante a efeitos das penas disciplinares.

38.º A Direcção de Faróis providenciará para que exista sempre, com as condições de promoção, o número de faroleiros necessário ao preenchimento das prováveis vacaturas nos quadros.

39.º Aos funcionários que, voluntariamente, tenham deixado de cumprir os tirocínios que lhes competem, não será garantida a realização posterior dos mesmos nem a permanência nos locais em que prestarem serviço.

40.º Quando os condicionamentos e necessidades do serviço o justifiquem e por proposta da Direcção de Faróis, pode, a título provisório, por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, ser reduzida a duração dos tirocínios expressos nas condições especiais de promoção ou dispensado o cumprimento dos mesmos.

41.º A presente portaria revoga a Portaria 635/77, de 6 de Outubro, com a alteração que lhe foi introduzida pela Portaria 174/78, de 30 de Março.

Estado-Maior da Armada, 15 de Outubro de 1980. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/11/05/plain-197793.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/197793.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-20 - Decreto-Lei 282/76 - Conselho da Revolução

    Determina que o quadro do pessoal dos Serviços de Polícia e de Transportes da Marinha (QPSPTM), criado pelo Decreto-Lei n.º 190/75 e constituído por pessoal militarizado, passe a designar-se quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM).

  • Tem documento Em vigor 1977-10-06 - Portaria 635/77 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Estabelece, ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, o funcionamento dos concursos e as condições de promoção do pessoal do grupo 6 - Faroleiros - do quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM).

  • Tem documento Em vigor 1978-03-30 - Portaria 174/78 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Dá nova redacção aos n.os 25.º e 41.º da Portaria n.º 635/77, de 6 de Outubro, e adita-lhe um n.º 42.º.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-06-04 - Portaria 334/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece normas sobre o funcionamento dos concursos e as condições de promoção do pessoal do quadro do pessoal militarizado da Marinha.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda