Lei 44/98
de 6 de Agosto
Autoriza o Governo a aprovar o regulamento disciplinar da Polícia Marítima (PM)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea d), 165.º, n.º 1, alínea c), 166.º, n.º 3, e do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - É concedida ao Governo autorização para aprovar o regulamento disciplinar da Polícia Marítima (PM), dispondo sobre responsabilidade disciplinar, infracções e penas, estabelecendo as normas materiais e procedimentais respectivas e dos procedimentos especiais de averiguações, de inquérito e de sindicância e abandono do lugar, determinando o regime de classes de comportamento, de recompensas e de reabilitação, e estabelecendo ainda as regras relativas à constituição, competências e funcionamento do Conselho da Polícia Marítima.
2 - O Governo é também autorizado a estabelecer o regime transitório que regulará os procedimentos pendentes à data da entrada em vigor do regulamento disciplinar da PM.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
1 - A presente autorização, em matéria de responsabilidade disciplinar, infracções e penas, tem o sentido e a extensão seguintes:
a) Determinar os princípios gerais da responsabilidade disciplinar, cometendo aos respectivos superiores hierárquicos dos agentes da PM a titularidade do poder disciplinar;
b) Estabelecer o elenco necessário de deveres do pessoal da PM, indispensável ao integral e eficiente cumprimento das suas atribuições;
c) Determinar as penas disciplinares e especificar os seus efeitos, dentro do âmbito de penas compreendido entre a repreensão oral e a demissão, bem como as sanções acessórias, prevendo ainda a possibilidade de cessação da comissão de serviço como pena aplicável ao pessoal dirigente;
d) Adaptação do regime de penas estabelecido para o pessoal da PM em situação de pré-aposentação, aposentação e licença de longa duração;
e) Estabelecer as regras sobre aplicação e graduação das penas, no sentido de fazer corresponder proporcionalmente a pena aplicada à gravidade da infracção cometida;
f) Determinar as circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes da responsabilidade disciplinar, de forma a garantir uma adequada dimensão da medida concreta da pena aplicada; e
g) Consagrar as regras sobre extinção da responsabilidade disciplinar, determinando as respectivas formas e meios de extinção.
2 - A presente autorização, em matéria de normas do procedimento disciplinar, tem o sentido e a extensão seguintes:
a) Estabelecer os princípios gerais do procedimento disciplinar, nomeadamente a obrigatoriedade de audiência do arguido, a unidade do procedimento, a sua natureza secreta e a possibilidade de constituição de advogado;
b) Consagrar as regras de tramitação procedimental, facultando ao arguido o poder de realização de diligências instrutórias idênticas às da entidade instrutora do procedimento e estabelecendo um regime de recursos das decisões disciplinares; e
c) Possibilitar a previsão de medidas cautelares, englobando a permissão de insusceptibilidade da sua suspensão por efeito de interposição de impugnações administrativas, por forma a permitir o bom funcionamento do serviço na pendência do procedimento disciplinar.
3 - A presente autorização, em matéria de procedimentos de averiguação, inquérito e sindicância e abandono de lugar, tem o sentido e a extensão seguintes:
a) Determinar a natureza especial do procedimento de averiguação, permitindo estabelecer regras procedimentais céleres para apurar se deve ser instaurado um inquérito, uma sindicância ou um procedimento disciplinar;
b) Consagrar a natureza especial dos procedimentos de inquérito e sindicância, estabelecendo os princípios e regras de tramitação procedimental adequadas aos seus objectivos, nomeadamente o princípio da publicidade da sindicância e a natureza de crime de desobediência da recusa da sua publicação; e
c) Estabelecer a natureza especial do procedimento de abandono do lugar, determinando os princípios e regras procedimentais adequadas, tendo em conta a especificidade da situação em causa.
4 - A presente autorização legislativa, em matéria de classes de comportamento, recompensas e reabilitação, tem o sentido e a extensão seguintes:
a) Consagrar um sistema de classes de comportamento, de forma que se estabeleçam níveis de comportamento em função do tempo de serviço, das punições e das recompensas;
b) Estabelecer um regime de recompensas que compreenda a caracterização dos diferentes tipos, estabelecendo as condições da sua atribuição e os seus efeitos, de modo a premiar os actos de relevo social e profissional dos agentes da PM; e
c) Regular a reablitação dos agentes condenados a penas não expulsivas, bem como a respectiva tramitação, determinando os seus pressupostos e efeitos, no sentido de autonomizar a reabilitação da revisão do procedimento disciplinar.
5 - A presente autorização legislativa, em matéria de constituição, competências e funcionamento do Conselho da Polícia Marítima, tem o sentido e a extensão seguintes:
a) Determinar a sua natureza meramente consultiva, em matéria de justiça e disciplina;
b) Estabelecer a adequada composição do Conselho da Polícia Marítima, para efeitos de pronúncia em matérias de justiça e disciplina, com vista ao exercício das competências que lhe são atribuídas;
c) Especificar, no âmbito das matérias de justiça e disciplina, quais as suas competências; e
d) Determinar as regras do seu funcionamento.
6 - A presente autorização legislativa, em matéria de direito transitório para os procedimentos pendentes à data da entrada em vigor do regulamento disciplinar da PM, envolve a determinação do direito material e procedimental que lhes é aplicável, implicando, no primeiro caso, relativamente às normas sobre deveres, infracções, penas e medidas disciplinares, a aplicação do regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente.
Artigo 3.º
Extensão
O estatuto disciplinar aprovado ao abrigo da presente autorização legislativa é aplicável com as devidas adaptações às restantes classes de profissionais a que se refere o Acórdão 308/90, do Tribunal Constitucional, que declarou inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de Abril, com a implicação de que as normas de disciplina militar deixassem de ser aplicáveis ao pessoal do quadro do pessoal militarizado da Marinha.
Artigo 4.º
Duração
A autorização concedida por esta lei tem a duração de 180 dias, contados a partir da sua entrada em vigor.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 29 de Junho de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 21 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 27 de Julho de 1998.
Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional.