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Decreto-lei 97/99, de 24 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (PM), publicado em anexo.

Texto do documento

Decreto-Lei 97/99

de 24 de Março

O Decreto-Lei 248/95, de 21 de Setembro, criou, no âmbito do Sistema de Autoridade Marítima (SAM), a Polícia Marítima, uma força policial armada e uniformizada à qual compete, em colaboração com as demais forças policiais, garantir a segurança dos cidadãos e, de forma específica, exercer a autoridade nas áreas e matérias atribuídas ao SAM, aprovando ainda o Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima (EPPM).

A previsão ínsita no artigo 38.º do EPPM remete para diploma legal autónomo a fixação do regime disciplinar aplicável àquele pessoal militarizado. Atentas as especificidades inerentes ao meio em que actua e das matérias que lhe estão atribuídas, nomeadamente a fiscalização dos espaços marítimos sob jurisdição nacional, a prevenção e combate de lícitos penais e de ilícitos contra-ordenacionais em matéria de recursos marinhos e a utilização do espelho de água pela navegação determinam, em obediência à especial natureza do estatuto funcional desta força policial, a aprovação de um regime disciplinar próprio.

Não obstante a necessidade de levar a efeito a consagração de um regime disciplinar próprio, o regime agora aprovado consubstancia soluções que, em obediência ao estipulado na lei de autorização legislativa, se enquadram nos princípios conformadores e individualizadores desta força policial, constituída por elementos detentores de estatuto militarizado.

Pelo presente diploma, é dada execução à autorização legislativa parlamentar, aprovando o regulamento disciplinar do pessoal militarizado da Polícia Marítima.

Foram ouvidas as associações sócio-profissionais da Polícia Marítima, nos termos do artigo 5.º da Lei 53/98, de 18 de Agosto.

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei 44/98, de 6 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovado o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (RDPM), publicado em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

Artigo 2.º

Regime do exercício de direitos

O RDPM não prejudica o regime previsto na lei, relativo ao exercício de direitos do pessoal militarizado da Polícia Marítima (PM).

Artigo 3.º

Regime transitório

Os processos pendentes à data de entrada em vigor do presente diploma regulam-se da seguinte forma:

a) As normas relativas à descrição dos deveres, à qualificação das infracções e à previsão das penas e medidas disciplinares constantes do RDPM, em anexo, são aplicáveis a todos os casos pendentes, desde que os factos continuem a ser puníveis e as penas correspondentes nele previstas sejam de igual ou inferior gravidade;

b) As normas processuais constantes do RDPM, em anexo, são de aplicação imediata.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma e o RDPM anexo entram em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 10 de Março de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Março de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MARÍTIMA

TÍTULO I

Princípios fundamentais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima, adiante designado apenas por Regulamento ou RDPM, aplica-se ao pessoal militarizado da Polícia Marítima (PM), independentemente da natureza do vínculo, ainda que se encontre a prestar serviço permanente em outros organismos, em regime de requisição, destacamento, comissão especial de serviço ou qualquer outro.

2 - Os militares em serviço na PM que, por inerência de funções, nos termos do artigo 8.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima (EPPM), exerçam os cargos de comandante-geral, 2.º comandante-geral, comandante regional ou local, ou ainda de 2.º comandante regional ou local quando existam, ficam sujeitos ao regime penal e disciplinar militar.

Artigo 2.º

Conceito de disciplina

A disciplina na PM consiste na exacta observância das leis gerais do País, das regras especialmente aplicáveis aos elementos da PM e das determinações que de umas e outras legalmente derivem.

Artigo 3.º

Bases da disciplina

1 - O pessoal da PM, no exercício das funções que lhe estão cometidas, está exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido por lei ou, com base nela, pelos órgãos competentes.

2 - O pessoal da PM deve actuar de forma rigorosamente apartidária, constituir exemplo de respeito pela legalidade democrática e pautar a sua conduta, no desempenho das suas funções, por critérios de imparcialidade, isenção e objectividade.

Artigo 4.º Responsabilidade disciplinar O pessoal da PM responde perante os respectivos superiores hierárquicos pelas infracções disciplinares que cometa.

Artigo 5.º

Conceito de infracção disciplinar

1 - Considera-se infracção disciplinar o acto, ainda que meramente culposo, praticado por elemento da PM com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce.

2 - Considerada em função de determinado resultado, a infracção disciplinar pode consistir na acção adequada a produzi-lo ou na omissão do dever de evitá-lo, salvo se outra for a intenção da lei.

CAPÍTULO II

Deveres gerais e especiais

Artigo 6.º

Princípio fundamental

Constitui princípio fundamental de actuação do pessoal da PM o acatamento das leis e o pontual e integral cumprimento das determinações que lhe sejam dadas em matéria de serviço.

Artigo 7.º

Deveres gerais

1 - É dever geral do pessoal da PM actuar no sentido de reforçar na comunidade a confiança na acção desenvolvida pela instituição, em especial no que concerne à sua imparcialidade.

2 - Constituem, ainda, deveres gerais:

a) O dever de isenção;

b) O dever de zelo;

c) O dever de obediência;

d) O dever de lealdade;

e) O dever de sigilo;

f) O dever de correcção;

g) O dever de assiduidade;

h) O dever de pontualidade;

i) O dever de aprumo.

Artigo 8.º

Dever de isenção

1 - O dever de isenção consiste em não retirar vantagens directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções exercidas, actuando com independência em relação a interesses e pressões de qualquer índole, na perspectiva do respeito da igualdade do cidadão.

2 - No cumprimento do dever de isenção deve o pessoal da PM:

a) Conservar, no desempenho de funções em todas as circunstâncias, designadamente em actos públicos, rigorosa neutralidade política;

b) Não se valer da autoridade ou posto de serviço, nem invocar superiores, para obter lucros ou vantagens, exercer pressão ou tirar desforço de qualquer acto ou procedimento;

c) Usar de prudência e justiça na exigência do cumprimento das ordens dadas, não impondo a subordinados a execução de actos ilegais ou estranhos ao serviço;

d) Não usar de autoridade que exceda a decorrente da sua categoria ou do seu posto nem exercer competência que não lhe seja cometida;

e) Não aceitar nem promover recomendações de favor ou, em qualquer caso, atentatórias da liberdade de apreciação e do espírito de justiça;

f) Não exercer, mesmo indirectamente, durante a efectividade de serviço, actividade sujeita a fiscalização das autoridades policiais, nem agir como procurador ou simples mediador em actos ou negócios que tenham de ser tratados nos serviços de polícia ou com estes, nem desempenhar qualquer outra função, ainda que a título gracioso, que possa afectar o seu brio pessoal ou profissional ou o prestígio da instituição;

g) Não solicitar favores, não pedir nem aceitar valores ou quaisquer benefícios que possam implicar, directa ou indirectamente, com a independência, objectividade e imparcialidade do exercício das suas funções;

h) Não aceitar dos seus subordinados quaisquer homenagens não superiormente autorizadas.

Artigo 9.º

Dever de zelo

1 - O dever de zelo consiste em conhecer as normas legais e regulamentares e as instruções de serviço dimanadas dos superiores hierárquicos, bem como adquirir e aperfeiçoar conhecimentos e métodos de trabalho, de modo a exercer as funções com eficiência e correcção.

2 - No cumprimento do dever de zelo deve o pessoal da PM:

a) Tomar conta de quaisquer ocorrências integradas na esfera da sua competência, em serviço ou fora dele, e participá-las, se for caso disso, com toda a objectividade, bem como prestar auxílio e socorro, quando se mostre necessário ou tiver sido solicitado;

b) Informar prontamente e com verdade os superiores hierárquicos sobre assuntos de serviço, justiça e disciplina;

c) Não prestar a criminosos ou transgressores qualquer auxílio que possa contribuir para frustrar ou dificultar o apuramento das respectivas responsabilidades ou para quebrar a incomunicabilidade dos detidos, sem prejuízo do disposto na legislação processual penal;

d) Dar, em tempo oportuno, o devido andamento às solicitações, pretensões e reclamações que lhes sejam apresentadas, informando-as, quando necessário, com vista à solução que devam merecer;

e) Cumprir com diligência as ordens dos superiores hierárquicos relativas ao serviço;

f) Não fazer uso de armas, salvo nos termos regulamentares;

g) Não reter para além do tempo indispensável objectos ou valores que não lhe pertençam;

h) Não destruir, inutilizar ou, por alguma forma, desviar do seu destino legal artigos pertencentes ao serviço ou a terceiros;

i) Não se intrometer no serviço de outros agentes ou autoridades, prestando-lhes, no entanto, o auxílio solicitado;

j) Não consentir que outrem se apodere das armas e equipamentos que lhes tiverem sido distribuídos ou estejam a seu cargo, entregando-os prontamente, sempre que um superior hierárquico lho determine;

l) Manter-se vigilante e diligente no seu local ou posto de serviço, por forma a contribuir para a tranquilidade e segurança das pessoas, bens e instituições públicas ou privadas.

Artigo 10.º

Dever de obediência

1 - O dever de obediência consiste em acatar e cumprir prontamente as ordens de superior hierárquico, dadas em matéria de serviço e na forma legal.

2 - No cumprimento do dever de obediência deve o pessoal da PM:

a) Cumprir os regulamentos e as instruções relativas ao serviço;

b) Cumprir as penas que regulamentarmente lhe sejam aplicadas;

c) Ser moderado na linguagem, não se referir a superior hierárquico por forma a denotar falta de respeito, nem consentir que subordinado seu o faça;

d) Aceitar os artigos de uniforme, equipamento e armamento distribuídos nos termos regulamentares.

Artigo 11.º

Dever de lealdade

1 - O dever de lealdade consiste em desempenhar as funções subordinando a actuação em serviço aos objectivos institucionais, na perspectiva da prossecução do interesse público.

2 - No cumprimento do dever de lealdade deve o pessoal da PM:

a) Comunicar prontamente aos superiores hierárquicos os factos susceptíveis de porem em perigo a ordem pública, a segurança de pessoas e dos seus bens, o normal funcionamento das instituições democráticas e, em geral, os interesses legalmente protegidos;

b) Participar, prontamente e com verdade, aos superiores hierárquicos os actos praticados pelos subordinados contra disposição expressa neste Regulamento.

Artigo 12.º

Dever de sigilo

1 - O dever de sigilo consiste em guardar segredo profissional relativamente a factos de que tenha conhecimento em virtude do exercício de funções e que não se destinem a ser do domínio público.

2 - No cumprimento do dever de sigilo deve o pessoal da PM:

a) Não revelar matéria que constitua segredo de Estado ou de justiça e, nos termos da legislação do processo penal, toda a actividade respeitante à prevenção e investigação criminal, bem como à realização de diligências no âmbito de processos de contra-ordenações e de processos disciplinares;

b) Não revelar matérias respeitantes a assuntos relativos ao dispositivo ou actividade operacional de polícia, classificados com o grau de reservado ou superior, salvo mediante autorização de entidade hierarquicamente competente;

c) Não divulgar os dispositivos das forças e serviços de segurança e guardar rigoroso sigilo relativamente a elementos constantes de registos, de centros de dados e de quaisquer documentos a que, por motivo de serviço, tenha acesso;

d) Não divulgar e guardar rigoroso sigilo sobre matérias que respeitem ao dispositivo ou actividade operacional das Forças Armadas.

Artigo 13.º

Dever de correcção

1 - O dever de correcção consiste em tratar com respeito e consideração o público, em geral, os superiores hierárquicos e o restante pessoal da PM.

2 - No cumprimento do dever de correcção deve o pessoal da PM:

a) Não abusar nunca dos seus poderes funcionais, nem exceder os limites do estritamente necessário no exercício de tais poderes, quando se mostre indispensável o uso de meios de coerção ou de quaisquer outros susceptíveis de restringirem os direitos do cidadão;

b) Respeitar os titulares dos órgãos de soberania e as autoridades judiciárias, administrativas e militares, prestando-lhes as devidas deferências;

c) Usar de moderação e compreensão para com as pessoas que se lhes dirijam, não esquecendo, especialmente em situações difíceis, que a firmeza e a decisão não podem excluir a urbanidade e a prudência;

d) Adoptar sempre procedimentos ponderados, linguagem correcta e atitudes firmes e serenas;

e) Identificar-se prontamente, mediante exibição da carteira de identificação policial, sempre que isso lhe seja solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam, para certificar a sua qualidade, mesmo quando uniformizado;

f) Usar de moderação e compreensão no trato com os subordinados, tanto em serviço como fora dele, procurando impor-se ao respeito e estima dos mesmos através da adopção de um comportamento adequado à diversidade de situações.

Artigo 14.º

Dever de assiduidade

1 - O dever de assiduidade consiste em comparecer regular e continuadamente ao serviço.

2 - No cumprimento do dever de assiduidade deve o pessoal da PM:

a) Não faltar ao serviço;

b) Não se ausentar, sem prévia autorização, do posto de serviço ou de local onde, por motivos funcionais, deva permanecer.

Artigo 15.º

Dever de pontualidade

1 - O dever de pontualidade consiste em comparecer ao serviço dentro das horas legalmente determinadas.

2 - No cumprimento do dever de pontualidade deve o pessoal da PM:

a) Apresentar-se, nos dias e horas determinados nos termos regulamentares, no posto de serviço para que estiver designado;

b) Comparecer prontamente no comando ou serviço a que pertença, sempre que chamado por motivos funcionais ou quando circunstâncias especiais o exijam, designadamente em caso de grave alteração da ordem pública, de emergência ou de calamidade pública.

Artigo 16.º

Dever de aprumo

1 - O dever de aprumo consiste em assumir, no serviço e fora dele, princípios, normas, atitudes e comportamentos que exprimam, reflictam e reforcem a dignidade da função policial e o prestígio da instituição.

2 - No cumprimento do dever de aprumo deve o pessoal da PM:

a) Cuidar da boa apresentação pessoal e apresentar-se devidamente uniformizado e equipado, sempre que necessário;

b) Manter em formatura uma atitude firme e correcta;

c) Tratar da limpeza e conservação dos artigos de fardamento, armamento, equipamento ou qualquer outro material que lhe tenha sido distribuído ou esteja a seu cargo;

d) Não actuar, quando uniformizado, em quaisquer espectáculos públicos sem autorização superior, nem assistir a eles, sempre que isso possa afectar a sua dignidade pessoal ou funcional;

e) Não criar situações de dependência moral e material incompatíveis com a liberdade, imparcialidade, isenção e objectividade do desempenho do cargo ou função;

f) Não praticar, no serviço ou fora dele, acções contrárias à ética, à deontologia funcional, ao brio ou ao decoro da instituição;

g) Evitar actos ou comportamentos que possam prejudicar a aptidão física ou intelectual, nomeadamente o consumo excessivo de bebidas alcoólicas, bem como o consumo de quaisquer estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;

h) Cultivar a boa convivência, a solidariedade e a camaradagem entre o pessoal da PM;

i) Não frequentar casas de jogo ou estabelecimentos congéneres nem ingerir bebidas alcoólicas em serviço;

j) Não conviver, acompanhar ou travar relações de familiaridade com indivíduos que, pelos seus antecedentes policiais ou criminais, estejam sujeitos a vigilância policial;

l) Não alterar o plano de uniforme e não usar distintivos que não pertençam à sua categoria nem insígnias ou condecorações não superiormente autorizadas;

m) Não utilizar a sua condição de agente policial para qualquer fim publicitário;

n) Não praticar em serviço qualquer acção ou omissão que possa constituir ilícito criminal, contravencional ou contra-ordenacional.

Artigo 17.º

Deveres especiais

Constituem deveres especiais do pessoal da PM, inerentes à especificidade das suas atribuições institucionais, os constantes das demais leis estatutárias e da legislação sobre segurança interna.

TÍTULO II

Competência disciplinar

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 18.º

Titularidade do poder disciplinar

1 - A competência disciplinar para avaliação de infracções, imposição de penas e concessão de recompensas pertence às entidades hierarquicamente competentes, de harmonia com os quadros constantes dos anexos A e B ao presente Regulamento, do qual fazem parte integrante.

2 - A competência dos superiores hierárquicos abrange sempre a dos respectivos subordinados, no quadro da cadeia hierárquica, que culmina no Ministro da Defesa Nacional.

3 - Relativamente aos agentes referidos na parte final do n.º 1 do artigo 1.º a competência disciplinar é exercida pelo comandante-geral da PM ou, sob proposta deste, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos dos quadros anexos ao presente Regulamento, mediante parecer prévio obrigatório do responsável máximo do organismo em que aqueles se encontrem a prestar serviço.

Artigo 19.º

Exercício da competência

1 - O superior hierárquico que recompensar ou punir um elemento pertencente a outro comando deverá comunicar a este o teor da correspondente decisão.

2 - As entidades compreendidas nos escalões I, II, III e IV do quadro em anexo A ao presente Regulamento têm a faculdade de, com fundamento em ilegalidade, alterar ou anular as recompensas concedidas por si ou pelos seus subordinados, no prazo de 15 dias, contados a partir da data da respectiva publicação, desde que não excedam as respectivas competências.

3 - As entidades compreendidas nos escalões I, II, III e IV do quadro em anexo B ao presente Regulamento têm a faculdade de, por despacho devidamente fundamentado, atenuar ou substituir as penas impostas por si ou pelos seus subordinados, no prazo que decorre até ao início de execução das mesmas, determinado nos termos do artigo 58.º, desde que não excedam os limites das suas competências.

Artigo 20.º

Averiguação dos factos

1 - Os factos a que possa corresponder recompensa serão sempre registados e, nos casos em que isso se justifique, constituirão objecto de averiguação sumária.

2 - Os factos a que possa corresponder infracção disciplinar serão sempre averiguados em processo disciplinar, sem prejuízo do disposto no artigo 62.º

CAPÍTULO II

Recompensas e seus efeitos

Artigo 21.º

Recompensas

1 - Para distinguir o comportamento exemplar e o zelo excepcional e para destacar actos de relevo social e profissional podem ser concedidas as seguintes recompensas:

a) Menção de apreço;

b) Louvor;

c) Promoção por distinção.

2 - A concessão de recompensas previstas no número anterior é publicada em ordem de serviço e registada no processo individual do recompensado.

3 - A competência para a concessão de recompensas é exercida pelas entidades e nos termos constantes do quadro em anexo A.

Artigo 22.º

Menção de apreço

1 - A menção de apreço destina-se a premiar o pessoal que, pela sua exemplar conduta, compostura e aprumo, se torne merecedor de distinção pelos seus superiores ou outras entidades.

2 - A menção de apreço deve ser escrita.

Artigo 23.º

Louvor

O louvor destina-se a galardoar actos importantes e dignos de relevo e é concedido ao pessoal que tenha demonstrado zelo excepcional no cumprimento dos seus deveres.

Artigo 24.º

Promoção por distinção

1 - A promoção por distinção consiste no acesso ao posto imediato, independentemente da existência de vaga, da posição na escala de antiguidades e da satisfação das condições de promoção, e tem por finalidade premiar elementos da PM que tenham cometido feitos de extraordinária valentia e excepcional abnegação ou que tenham demonstrado, ao longo da carreira, elevada competência técnica e excepcional brio profissional, nomeadamente na prestação de serviços relevantes que tenham contribuído para o prestígio da PM ou do País.

2 - A promoção por distinção é concedida pelo Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do comandante-geral da PM, ouvido o Conselho da Polícia Marítima, mediante processo contraditório de averiguações, organizado com os documentos necessários para o perfeito conhecimento dos factos e nas condições a fixar por despacho do Ministro da Defesa Nacional.

3 - A promoção por distinção não implica, para o recompensado, a mudança de comando, ainda que naquele a que pertence não tenha vaga, excepto se houver nisso interesse para o promovido.

4 - Os elementos promovidos por distinção a um posto para o qual é exigido curso de promoção devem frequentá-lo logo que possível, sob a forma de estágio.

5 - A promoção por distinção faz cessar os efeitos de todas as penas disciplinares sofridas, embora continuem a constar do processo individual.

6 - A promoção por distinção pode ter lugar a título póstumo.

CAPÍTULO III

Penas disciplinares, sanções acessórias e seus efeitos

Artigo 25.º

Penas disciplinares

1 - As penas aplicáveis aos elementos da PM que tenham cometido infracções disciplinares são as seguintes:

a) Repreensão verbal;

b) Repreensão escrita;

c) Multa até 30 dias;

d) Suspensão de 20 a 120 dias;

e) Suspensão de 121 a 240 dias;

f) Inactividade;

g) Aposentação compulsiva;

h) Demissão.

2 - Ao pessoal dirigente ou equiparado poderá ainda ser aplicada a pena de cessação da comissão especial de serviço, quando se encontre nesta situação.

Artigo 26.º

Situação de aposentação e licença de longa duração

1 - Para efeitos disciplinares o pessoal na situação de pré-aposentação é equiparado ao pessoal no activo, com as devidas adaptações.

2 - Relativamente ao pessoal aposentado, verificam-se as seguintes especificidades:

a) A pena de suspensão é substituída pela de multa, que não poderá exceder o quantitativo correspondente a 20 dias de pensão;

b) A pena de aposentação compulsiva será substituída pela perda do direito à pensão pelo período de três anos;

c) A pena de demissão será substituída pela perda do direito à pensão pelo período de quatro anos.

3 - Aos agentes na situação de licença sem vencimento de longa duração são aplicáveis as penas previstas nas alíneas a), b), g) e h) do n.º 1 do artigo 25.º

Artigo 27.º

Caracterização das penas e seus efeitos

1 - As penas de repreensão verbal ou escrita consistem na simples chamada de atenção para a infracção praticada.

2 - A pena de multa é fixada em quantia certa e não poderá exceder o quantitativo correspondente ao vencimento base do infractor, à data da notificação do despacho condenatório.

3 - As penas de suspensão e inactividade traduzem-se no afastamento completo do serviço durante o período de cumprimento das mesmas e na perda, para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação, de tantos dias quantos estas tenham durado.

4 - A pena de inactividade não pode ser inferior a um ano nem superior a dois.

5 - A pena de cessação da comissão especial de serviço consiste na cessação compulsiva do exercício de cargos dirigentes ou equiparados e pode ser imposta autónoma ou acessoriamente com as penas previstas nas alíneas c) e seguintes do n.º 1 do artigo 25.º 6 - A pena de aposentação compulsiva consiste na passagem forçada à situação de aposentado, com cessação da relação funcional.

7 - A pena de demissão traduz-se no afastamento definitivo do cargo, com cessação do vínculo funcional.

Artigo 28.º

Sanção acessória

1 - Nos casos em que à infracção corresponda uma das penas previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 25.º pode, acessoriamente, ser determinada a transferência do infractor se, atenta a natureza e gravidade do ilícito, não se puder manter no meio em que se encontra com o prestígio correspondente à função e se mostrar incompatibilizado com esse meio.

2 - A transferência consiste no afastamento do elemento da PM, mediante a sua colocação, pelo período mínimo de seis meses e máximo de um ano, sem prejuízo de terceiro, em outro serviço do mesmo comando ou em comando regional diferente.

3 - A aplicação da sanção acessória a que se refere o presente artigo está sujeita a parecer prévio do Conselho da Polícia Marítima.

Artigo 29.º

Outros efeitos das penas

1 - Sem prejuízo do estabelecido no presente diploma quanto à determinação da classe de comportamento, as penas de multa, suspensão e inactividade têm ainda os seguintes efeitos:

a) A pena de multa implica o desconto na antiguidade e na contagem do tempo para aposentação de tantos dias quantos os da multa aplicada;

b) A pena de suspensão implica a impossibilidade de progressão e promoção durante o período de um ano, ou dois, consoante a respectiva duração se situar nos limites previstos nas alíneas d) ou e) do n.º 1 do artigo 25.º;

c) A pena de inactividade implica a impossibilidade de progressão e promoção durante o período de dois anos.

2 - As penas de suspensão e inactividade determinam igualmente a impossibilidade de gozar férias pelo período de um ano subsequente ao termo do respectivo cumprimento, ressalvado, contudo, o direito ao gozo do período de 10 dias no caso de suspensão por tempo não superior a 120 dias.

3 - A aplicação das penas disciplinares de suspensão ou de inactividade, não prejudica o direito do pessoal à assistência na doença, bem como às prestações familiares.

Artigo 30.º

Efeito especial da pena de cessação da comissão especial de serviço

A pena de cessação da comissão especial de serviço implica a impossibilidade de nova nomeação para qualquer cargo dirigente pelo período de seis anos, contado da data de notificação da decisão condenatória, e determina, quando for caso disso, o regresso ao quadro de origem e a colocação no exercício de outras funções compatíveis com o respectivo posto.

Artigo 31.º

Efeitos das penas de aposentação e demissão

1 - A pena de aposentação compulsiva implica as consequências estabelecidas na lei geral.

2 - A pena de demissão implica, para além das consequências estabelecidas na lei geral, a incapacidade para ser provido em cargo da PM, ainda que por transferência para outro serviço público.

CAPÍTULO IV

Classes de comportamento

Artigo 32.º

Noção

Classe de comportamento constitui um nível disciplinar atribuído ao pessoal que integra os quadros da PM, em função de tempo de serviço, punições e recompensas.

Artigo 33.º

Classes de comportamento

O pessoal da PM é classificado, relativamente ao seu comportamento disciplinar, nas seguintes classes:

a) Classe exemplar;

b) 1.ª classe;

c) 2.ª classe;

d) 3.ª classe;

e) 4.ª classe.

Artigo 34.º

Classificação

1 - A classificação de comportamento é definida pelo coeficiente resultante da aplicação da seguinte fórmula:

C = (P + 2N - L)/(A + A') em que:

C - representa o comportamento;

P - representa a totalidade das punições disciplinares equiparadas a dias de multa;

N - representa o número de punições disciplinares;

L - representa o número de recompensas, equiparadas, para o efeito, segundo a correlação referida no n.º 3;

A - representa o número de anos de serviço, aproximado às centésimas;

A' - representa o tempo de serviço após a última punição, referido a anos e aproximado às centésimas.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o valor de P é encontrado pelo somatório de todas as punições, de acordo com a seguinte equiparação:

Repreensão verbal - 0;

Repreensão escrita - 0,5;

Multa (cada dia) - l;

Suspensão (cada dia) - 2;

Inactividade - 2,5.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o valor de L é encontrado pelo somatório de todas as recompensas, de acordo com a seguinte correlação:

Menção de apreço - 0,5;

Louvor em ordem de serviço da unidade - 3;

Louvor em ordem de serviço do Comando-Geral da PM - 6;

Louvor publicado no Diário da República - 12.

4 - As penas abrangidas por amnistia ou reabilitação não têm incidência na classe de comportamento.

5 - Os quocientes correspondem às seguintes classes de comportamento:

Exemplar - ausência de punições ou, no caso de existirem, quando o quociente seja 0 ou inferior e todas as punições tenham sido amnistiadas;

1.ª classe - quociente até 2, se não estiverem verificados os pressupostos de atribuição da classe de comportamento exemplar;

2.ª classe - quociente superior a 2, até 6;

3.ª classe - quociente superior a 6, até 10;

4.ª classe - quociente superior a 10.

6 - Ao elemento da PM que, estando colocado na 4.ª classe de comportamento, cometer uma infracção disciplinar é instaurado processo disciplinar para apuramento da respectiva infracção e para averiguar se revela incompetência profissional, inadaptação funcional ou falta de idoneidade moral para o exercício da função policial, com vista à eventual aplicação do disposto no artigo 49.º

TÍTULO III

Responsabilidade disciplinar

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 35.º

Sujeição ao poder disciplinar

1 - O pessoal abrangido pelo presente Regulamento está sujeito ao poder disciplinar desde a data da sua vinculação à PM, com as excepções previstas no presente Regulamento.

2 - A exoneração ou mudança de situação não impedem a punição por infracção disciplinar cometida no exercício de funções

Artigo 36.º

Unidade e acumulação de infracções

Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 27.º e no artigo 28.º, por cada infracção ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo, não pode aplicar-se ao mesmo agente mais de uma pena disciplinar.

Artigo 37.º

Independência do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.

2 - A absolvição ou condenação em processo crime não impõe decisão em sentido idêntico no processo disciplinar, sem prejuízo dos efeitos que a legislação penal e processual penal prevê para as sentenças penais.

3 - Sempre que o repute conveniente, a autoridade com competência disciplinar para punir pode determinar a suspensão do procedimento até que se conclua o processo crime pendente.

Artigo 38.º

Efeitos da pronúncia

1 - O despacho de pronúncia ou despacho que designar dia para julgamento em processo penal, por infracção a que corresponda pena de prisão superior a três anos, determina a suspensão de funções e a perda de um sexto do vencimento base até à decisão final absolutória, ainda que não transitada em julgado, ou até à decisão final condenatória.

2 - Independentemente da forma do processo e da moldura penal prevista, o disposto no número anterior é aplicável ao caso de crimes contra o Estado.

3 - Dentro de vinte e quatro horas após o trânsito em julgado do despacho de pronúncia ou equivalente, a secretaria do tribunal por onde correr o processo deve entregar, por termo nos autos, certidão daquele ao Ministério Público, a fim de ser remetida de imediato ao Comando-Geral da PM.

4 - A perda de um sexto do vencimento base será reparada no caso de absolvição ou amnistia concedida antes da condenação, sem prejuízo de eventual procedimento disciplinar.

Artigo 39.º

Efeitos da condenação em processo penal

1 - No caso de sentença condenatória transitada em julgado, a entidade competente ordenará a imediata execução das decisões judiciais que imponham ou produzam efeitos disciplinares, sem prejuízo da possibilidade de, em processo disciplinar, vir a ser aplicada a pena que ao caso couber.

2 - Quando sentença condenatória transitada em julgado proferida em processo penal aplicar a pena acessória de demissão, arquivar-se-á o processo disciplinar instaurado contra o arguido.

Artigo 40.º

Factos qualificáveis como crime de natureza pública

Quando os factos imputados ao arguido forem qualificáveis como crime de natureza pública, dar-se-á obrigatoriamente parte deles ao agente do Ministério Público competente para o exercício da correspondente acção penal, nos termos do disposto na legislação processual penal.

Artigo 41.º

Aplicação supletiva do Código Penal

Em tudo o que não estiver regulado no presente Regulamento quanto à suspensão ou demissão por efeito de pena imposta por decisão judicial são aplicáveis as disposições do Código Penal.

Artigo 42.º

Exclusão da responsabilidade disciplinar

1 - É excluída a responsabilidade disciplinar do agente que actue no cumprimento de ordem ou instrução emanada de superior hierárquico em matéria de serviço.

2 - Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento de ordem ou de instrução implique a prática de um crime.

CAPÍTULO II

Aplicação e graduação das penas

SECÇÃO I

Princípio geral

Artigo 43.º

Princípio geral

Na aplicação da pena atender-se-á aos critérios enunciados nos artigos seguintes, à natureza e gravidade da infracção, à categoria do agente, ao grau de culpa, à sua personalidade, ao seu nível cultural, ao tempo de serviço, e a todas as circunstâncias que militem contra ou a favor do arguido.

SECÇÃO II

Penas que não inviabilizam a relação funcional

Artigo 44.º

Repreensão

As penas de repreensão verbal e de repreensão escrita são aplicáveis a infracções de que não resulte prejuízo para o serviço ou para o público.

Artigo 45.º

Multa

A pena de multa é aplicável em caso de negligência ou má compreensão dos deveres funcionais de que resulte prejuízo manifesto para o serviço, para a disciplina ou para o público.

Artigo 46.º

Suspensão

1 - A pena de suspensão é aplicável ao pessoal da PM que actue com negligência grave ou acentuado desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais, nomeadamente:

a) Quando der informação errada a superior hierárquico;

b) Quando comparecer ao serviço em estado de embriaguês ou sob efeito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;

c) Sempre que exerça, por si ou por interposta pessoa, sem prévia autorização do superior hierarquicamente competente, actividades privadas que gerem incompatibilidade;

d) Sempre que, no âmbito das competências que lhe estão legalmente adstritas ou determinadas superiormente, deixe de cumprir prazos ou diligências sem justificação;

e) Quando dispensar tratamento de favor a determinada pessoa, empresa ou organização;

f) Sempre que revele factos ou documentos não destinados a divulgação, relacionados com o funcionamento do serviço ou da organização;

g) Sempre que desobedecer a ordens de superior hierárquico, de forma escandalosa ou perante público, em lugar aberto ao mesmo, desde que dadas sob a forma legal.

2 - Nos casos referidos nas alíneas a) a d), inclusive, do número anterior, a pena a aplicar será determinada entre 20 e 120 dias.

3 - Nos restantes casos a pena a aplicar será de 121 a 240 dias.

Artigo 47.º

Inactividade

A pena de inactividade é aplicável sempre que o pessoal da PM pratique factos que atentem gravemente contra a dignidade e prestígio do agente ou da função, nomeadamente:

a) Agredir, injuriar ou desrespeitar gravemente superior hierárquico, ou qualquer outro elemento da PM ou terceiro, fora de serviço por motivos relacionados com o exercício das suas funções;

b) Receber fundos, cobrar receitas ou recolher quaisquer verbas das quais não preste contas nos termos legais;

c) Violar gravemente o dever de imparcialidade no exercício das suas funções;

d) Acumular lugar ou cargo público incompatível com a função ou, por si ou por interposta pessoa, exercer actividades privadas depois de ter sido proferido despacho do superior hierárquico, qualificando-as como incompatíveis com os deveres funcionais;

e) Prestar falsas declarações em processo disciplinar em que seja ouvido como testemunha;

f) Prestar falsas declarações relativas à justificação de faltas;

g) Usar ou permitir que outrem use ou se sirva de quaisquer bens pertencentes à PM, cuja posse ou direito de utilização lhe esteja confiado, para fim diferente daquele a que se destinam.

SECÇÃO III

Penas que inviabilizam a relação funcional

Artigo 48.º

Aposentação compulsiva e demissão

1 - As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis por infracções disciplinares que inviabilizem a manutenção da relação funcional.

2 - As penas referidas no número anterior são aplicáveis ao pessoal da PM que:

a) Usar de poderes de autoridade não conferidos por lei ou abusar dos poderes inerentes às suas funções, excedendo os limites do estritamente necessário quando seja indispensável o uso de meios de coerção ou de quaisquer outros susceptíveis de ofenderem os direitos dos cidadãos;

b) Praticar ou tentar praticar acto previsto na legislação penal como crime contra o Estado;

c) Agredir, injuriar ou desrespeitar gravemente superior hierárquico ou qualquer elemento da PM ou terceiro, em local de serviço ou em público;

d) Encobrir criminosos ou prestar-lhes qualquer auxílio que possa contribuir para frustrar ou dificultar a acção da justiça;

e) Causar prejuízos a terceiros ou favorecer o descaminho de armamento em virtude de falsas declarações;

f) Praticar ou tentar praticar acto demonstrativo da perigosidade da sua permanência na instituição ou acto de desobediência ou insubordinação colectiva;

g) Praticar, de forma tentada ou consumada, actos previstos na legislação penal como crimes de furto, roubo, burla, abuso de confiança, peculato, suborno, coacção ou extorsão;

h) Tomar parte ou interesse, directamente ou por interposta pessoa, em qualquer contrato celebrado ou a celebrar por qualquer serviço do Estado;

i) Violar segredo profissional ou cometer inconfidência de que resulte prejuízo para o Estado ou para terceiros;

j) Abandonar o lugar, ausentando-se ilegitimamente por período superior a 10 dias seguidos ou 15 interpolados, no mesmo ano civil;

l) Aceitar, directa ou indirectamente, dádiva, gratificação ou participação em lucros em resultado do lugar que ocupa;

m) Abusar habitualmente de bebidas alcoólicas, consumir ou traficar estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;

n) For cúmplice, na tentativa ou consumação, de qualquer acto previsto na legislação penal como crime dos tipos mencionados nas alíneas anteriores.

3 - A aplicação das penas disciplinares previstas no presente artigo está sujeita a parecer do Conselho da Polícia Marítima.

Artigo 49.º

Aposentação compulsiva

1 - A pena de aposentação compulsiva é aplicável aos casos em que se conclua pela incompetência profissional ou falta de idoneidade moral para o exercício das funções.

2 - Em qualquer caso, a pena de aposentação compulsiva só poderá ser aplicada se se mostrar cumprido o condicionalismo exigido pelo Estatuto da Aposentação, na ausência do qual será aplicada a pena de demissão.

Artigo 50.º

Demissão

1 - A pena de demissão é ainda aplicável ao pessoal da PM que:

a) Tiver praticado qualquer crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos, com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;

b) Tiver praticado, embora fora do exercício das funções, crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos que revele ser o agente incapaz ou indigno da confiança necessária ao exercício da função;

c) Cometer algumas das infracções previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º;

d) Praticar ou tentar praticar qualquer acto previsto nas alíneas b), f) e g) do n.º 2 do artigo 48.º 2 - Quando a demissão não for decretada na sentença condenatória, serão solicitados ao tribunal competente os elementos indispensáveis à decisão, tendo em vista o disposto na legislação processual penal sobre o caso julgado.

Artigo 51.º

Cessação da comissão especial de serviço

1 - A pena de cessação da comissão especial de serviço é aplicável ao pessoal dirigente ou equiparado que:

a) Não proceda disciplinarmente contra os seus subordinados por infracções de que tenha conhecimento, cometidas no exercício de funções;

b) Não participe criminalmente de quaisquer factos de que tenha conhecimento, no exercício das suas funções e que revistam natureza de crime público;

c) Autorize, informe favoravelmente ou omita informação relativamente à admissão ou permanência de pessoal em violação das normas reguladoras da função pública.

2 - A pena de cessação da comissão especial de serviço é sempre aplicada acessoriamente por infracção disciplinar punida com pena igual ou superior à de multa, quando praticada por dirigente ou equiparado.

CAPÍTULO III

Circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes

Artigo 52.º

Circunstâncias dirimentes

São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:

a) A coacção física;

b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática do acto ilícito;

c) A legítima defesa própria ou alheia;

d) A não exigibilidade de conduta diversa;

e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.

Artigo 53.º

Circunstâncias atenuantes

1 - São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar:

a) A prestação de serviços relevantes à sociedade;

b) O bom comportamento anterior;

c) Tempo de serviço inferior a dois anos;

d) O facto de o infractor cometer a infracção para se desafrontar, ou a seu cônjuge, ascendente ou descendente ou a elemento da corporação, quando a reacção seja imediata à afronta ou ao conhecimento desta;

e) A confissão espontânea da infracção ou a reparação do dano;

f) A provocação por parte de superior ou de indivíduo de igual categoria;

g) O facto de ter louvor ou outras recompensas;

h) A boa informação de serviço do superior de que dependa;

i) A classificação de Bom ou superior na avaliação individual do desempenho.

2 - Considera-se que existe bom comportamento anterior quando o agente esteja na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe.

Artigo 54.º

Circunstâncias agravantes

1 - São circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar:

a) Ter a infracção sido cometida em ocasião de grave alteração da ordem pública ou atentado contra o regime democrático;

b) A premeditação;

c) O mau comportamento anterior;

d) O facto de a infracção ter sido cometida em acto de serviço ou por motivo do mesmo, na presença de outros agentes da PM, especialmente subordinados do infractor, ou ainda em público ou em local aberto ao público;

e) Ter a infracção sido cometida em conluio;

f) Ser a infracção imputada comprometedora da honra, do brio, do decoro profissional ou prejudicial à ordem ou ao serviço;

g) A persistência na prática da infracção, nomeadamente depois de reprovada por superior hierárquico, depois de o infractor ter sido intimado à obediência e compostura ou depois de o mesmo ter sido alertado para os inconvenientes do seu comportamento;

h) A acumulação de infracções;

i) A reincidência.

2 - A premeditação consiste na duração do desígnio de praticar a infracção por mais de vinte e quatro horas.

3 - Considera-se existir mau comportamento sempre que o visado se encontre na 4.ª classe de comportamento.

4 - A acumulação de infracções verifica-se quando duas ou mais infracções são praticadas na mesma ocasião ou quando nova infracção é cometida antes de haver sido punida a anterior.

5 - A reincidência verifica-se quando nova infracção é cometida antes de decorridos seis meses sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por infracção anterior.

CAPÍTULO IV

Extinção da responsabilidade disciplinar

Artigo 55.º

Causas de extinção

A responsabilidade disciplinar extingue-se por:

a) Prescrição do procedimento disciplinar;

b) Prescrição da pena;

c) Cumprimento da pena;

d) Morte do infractor;

e) Amnistia.

Artigo 56.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a infracção tiver sido cometida.

2 - Exceptuam-se as infracções disciplinares que constituam ilícito penal, as quais só prescrevem nos termos e prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos.

3 - A responsabilidade disciplinar prescreve também se, conhecida a infracção pela entidade com competência disciplinar, não for instaurado procedimento no prazo de três meses.

4 - A prescrição considera-se interrompida pela prática de acto instrutório com incidência na marcha do processo e pela notificação da acusação ao arguido.

5 - Suspende o decurso do prazo prescricional a instauração de processo de sindicância ou de mero processo de averiguações, bem como a instauração de processo de inquérito ou disciplinar em que, embora não dirigidos contra agente da PM, venham a apurar-se infracções por que seja responsável.

Artigo 57.º

Prescrição da pena

1 - As penas disciplinares previstas no n.º 1 do artigo 25.º prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão punitiva se tornou irrecorrível:

a) Seis meses, para as penas previstas nas alíneas a) e b);

b) Dois anos, para as penas previstas nas alíneas c) a f);

c) Cinco anos, para as penas previstas nas alíneas g) e h).

2 - No caso de recurso, a prescrição da pena suspende-se até à decisão final do mesmo.

Artigo 58.º

Cumprimento da pena

1 - As decisões que apliquem penas disciplinares são sempre notificadas pessoalmente ao agente punido, começando a produzir os seus efeitos no dia imediato.

2 - Quando, por qualquer motivo, não for possível notificar pessoalmente o agente punido, será a decisão publicada, por extracto, na 2.ª série do Diário da República, começando a produzir os seus efeitos 15 dias após a publicação.

3 - Se, por motivo ponderoso de serviço, não puderem ser efectivamente executadas as penas disciplinares previstas nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 25.º, os seus efeitos produzir-se-ão como se tivessem sido cumpridas.

4 - O cumprimento da pena de suspensão, depois de iniciado, não se interrompe com o internamento do agente punido, por motivo de doença em estabelecimento hospitalar.

5 - A vacatura do lugar ou cargo resultante da aplicação das penas de aposentação compulsiva ou de demissão será publicada na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 59.º

Morte do infractor

A morte do infractor extingue a responsabilidade disciplinar, sem prejuízo dos efeitos já produzidos e dos que decorrem da existência da pena para efeitos do direito a pensão de sobrevivência, nos termos da lei geral.

Artigo 60.º

Amnistia

A amnistia faz cessar a execução da pena, se ainda estiver a decorrer, mas não anula os efeitos já produzidos pela sua aplicação, mantendo-se o respectivo registo unicamente para os efeitos expressos no presente Regulamento.

TÍTULO IV

Do procedimento disciplinar

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 61.º

Conceito

O procedimento disciplinar tem por objectivo o apuramento dos factos, não admitindo diligências inúteis ou expedientes dilatórios.

Artigo 62.º

Obrigatoriedade de processo

1 - As penas previstas nas alíneas c) e seguintes do n.º 1 do artigo 25.º só podem ser aplicadas após o apuramento dos factos em processo disciplinar escrito.

2 - As penas de repreensão verbal e repreensão escrita podem ser aplicadas sem dependência de processo escrito, mas com audiência do arguido.

3 - A requerimento do interessado será lavrado, em caso de aplicação de pena de repreensão escrita, auto das diligências referidas no número anterior, na presença do arguido e, se este o exigir, perante duas testemunhas.

4 - Se o arguido declarar que pretende apresentar a sua defesa por escrito, ser-lhe-á concedido, para esse efeito, prazo não inferior a quarenta e oito horas.

Artigo 63.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo disciplinar é de natureza secreta até à notificação da acusação.

2 - Só será permitida a passagem de certidões quando destinadas à defesa de legítimos interesses do arguido, em face de requerimento especificando o fim a que se destinam, podendo ser proibida a sua divulgação.

3 - O indeferimento do requerimento a que se refere o número anterior deve ser devidamente fundamentado e comunicado ao arguido no prazo de três dias.

4 - A passagem das certidões referidas no n.º 2 é autorizada pela entidade que dirige a investigação até à sua conclusão.

5 - Ao arguido que divulgar matéria confidencial nos termos do presente artigo será instaurado, por este facto, novo processo disciplinar.

Artigo 64.º

Pluralidade de arguidos e apensação de processos

1 - Sempre que uma infracção, a que possa corresponder alguma das penas previstas nas alíneas c) e seguintes do n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 25.º, seja imputável a vários arguidos, é organizado um processo por cada um deles.

2 - Se estiver pendente mais de um processo disciplinar relativamente ao mesmo arguido, poder-se-á efectuar a sua apensação, excepto se daí resultar inconveniente para a administração da justiça.

3 - A apensação é feita ao processo a que corresponda infracção mais grave, ou, no caso de a gravidade ser a mesma, àquele que primeiro tiver sido instaurado.

Artigo 65.º

Forma dos actos

1 - A forma dos actos deve ser escrita, ajustada ao fim em vista e limitar-se ao indispensável para atingir esse fim.

2 - O instrutor poderá ordenar oficiosamente as diligências e os actos necessários à descoberta da verdade material.

Artigo 66.º

Intervenção de advogado

1 - O infractor pode constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais de direito, podendo assistir, querendo, ao interrogatório daquele.

2 - O advogado constituído pode consultar o processo, a partir da notificação da acusação, no serviço em que estiver a ser organizado, dentro das horas normais de expediente.

Artigo 67.º

Direito subsidiário

O processo disciplinar rege-se pelas normas constantes do presente Regulamento e, subsidiariamente, pelas regras aplicáveis do regime disciplinar dos funcionários e agentes da Administração Pública e do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 68.º

Isenção de custas e selos

Nos processos de inquérito, sindicância e disciplinares não são devidas custas nem selos, sem prejuízo do que estiver especialmente previsto em matéria de recursos contenciosos.

CAPÍTULO II

Formas de processo. Disposições comuns

Artigo 69.º

Processo comum e especial

1 - O processo pode ser comum ou especial.

2 - O processo especial aplica-se aos casos expressamente previstos e o comum aos demais.

Artigo 70.º

Processos especiais

1 - São processos especiais o de averiguações, o de inquérito, o de sindicância e o de abandono de lugar.

2 - Os processos especiais regulam-se pelas regras comuns previstas nos artigos seguintes, pelas disposições que lhe são próprias e, subsidiariamente, pelas normas respeitantes ao processo comum.

3 - Nos casos omissos pode o instrutor adoptar as providências que se lhe afigurarem convenientes para o apuramento da verdade, em conformidade com os princípios de direito processual penal.

Artigo 71.º

Competência para a instauração do processo

1 - O processo inicia-se com o recebimento do auto de notícia, queixa, participação, requerimento ou despacho.

2 - São competentes para instaurar ou mandar instaurar processo disciplinar contra os respectivos subordinados os superiores hierárquicos que exerçam funções de comando, direcção ou chefia.

3 - Sempre que aos factos notificados corresponda pena disciplinar cuja aplicação exceda a competência da entidade que deles tomar conhecimento, a instauração do processo deve ser imediatamente comunicada ao superior hierárquico.

Artigo 72.º

Despacho liminar

1 - A entidade competente, em face dos documentos referidos no artigo anterior, decidirá, por despacho, da sequência do auto de notícia, queixa, participação ou requerimento.

2 - O despacho liminar quando não determinar a investigação dos factos noticiados, deve ser fundamentado e será notificado por escrito ao queixoso, participante ou requerente.

Artigo 73.º

Recurso

1 - O despacho liminar de indeferimento é passível de recurso, a interpor pelo queixoso, participante ou requerente no prazo de 30 dias para o superior hierárquico da entidade recorrida.

2 - O recurso é apresentado na entidade recorrida e deve conter a indicação sumária dos fundamentos de oposição ao despacho liminar de indeferimento.

Artigo 74.º

Nomeação de instrutor e secretário

1 - O despacho que ordene a sequência do processo deve designar como instrutor agente de posto superior ao do arguido ou, caso não exista ou não seja possível, agente de igual categoria mas com maior antiguidade, não podendo, em qualquer caso, o designado ter posto inferior ao de subchefe da PM.

2 - O instrutor pode propor superiormente a designação de secretário.

3 - As funções de instrutor e secretário preferem às demais obrigações profissionais.

Artigo 75.º

Medidas cautelares e seus efeitos

1 - Sempre que a manutenção do arguido em funções se revele inconveniente para o serviço ou para o apuramento da verdade, pode ser determinada a aplicação das seguintes medidas cautelares:

a) Desarmamento;

b) Apreensão de qualquer documento ou objecto que tenha sido usado, ou possa continuar a sê-lo na prática da infracção;

c) Suspensão preventiva.

2 - As medidas cautelares são aplicadas por iniciativa da entidade que ordena a instauração do processo ou, no decurso das averiguações, por proposta do instrutor.

3 - O desarmamento consiste em retirar ao arguido as armas que, por motivo de serviço, lhe tenham sido distribuídas ou estejam a seu cargo e pode ser ordenado, quando se mostre necessário ou conveniente, por qualquer superior hierárquico.

4 - A apreensão consiste em desapossar o arguido de documento ou objecto que tenha sido usado ou possa continuar a sê-lo para a prática da infracção, bem como de qualquer outro documento ou objecto cujo exame seja necessário para a instrução do processo.

5 - A apreensão a que se refere o número anterior, se recair em documento ou objecto pertencente a terceiros, só pode manter-se pelo tempo indispensável à realização dos exames necessários à instrução do processo.

6 - A suspensão preventiva consiste na separação do serviço, com perda de um sexto do vencimento base, até decisão final do processo, por prazo não superior a 90 dias, prorrogável por igual período, sem prejuízo do disposto no artigo 95.º 7 - No caso de infracção grave de serviço, punível com uma das penas previstas nas alíneas e) e seguintes do n.º 1 do artigo 25.º, a prorrogação do prazo previsto no número anterior só pode ser autorizada pelo comandante-geral da PM.

8 - A perda de um sexto do vencimento base a que se refere o n.º 6 é reparada ou levada em conta na decisão final do processo, no caso de absolvição ou de aplicação de pena que não implique a perda definitiva de vencimentos.

9 - Na pendência do processo disciplinar, ainda que suspenso preventivamente nos termos do presente artigo, o arguido é admitido aos concursos a que tenha direito a concorrer, ficando os mesmos suspensos em relação a ele, reservando-se a respectiva vaga.

10 - Se o processo for arquivado ou for aplicada uma pena que não prejudique a promoção ou acesso, o agente da PM vai ocupar o seu lugar na lista de antiguidades sem perda de quaisquer direitos.

11 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, na pendência de processo crime.

CAPÍTULO III

Processo comum

SECÇÃO I

Da instrução

Artigo 76.º

Diligências

1 - O instrutor fará autuar o despacho com o auto, participação, queixa, requerimento, informação ou ofício que o contém e efectuará a investigação, ouvindo o participante, os declarantes e testemunhas por este indicadas, bem como quaisquer outras que julgar necessárias, procedendo a exames e outras diligências que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos cópia do processo individual do arguido e outros documentos considerados pertinentes.

2 - O instrutor deverá ouvir o arguido, a requerimento deste ou sempre que o entender conveniente, até se ultimar a instrução, podendo proceder à acareação com testemunhas.

3 - Durante a fase de instrução poderá o arguido requerer ao instrutor a realização de diligências probatórias que forem consideradas por aquele como essenciais ao apuramento da verdade.

4 - Quando o instrutor julgar suficiente a prova produzida, poderá, em despacho fundamentado, indeferir o requerimento referido no número anterior, se for manifesto que as diligências requeridas são impertinentes ou constituem expediente dilatório.

5 - As diligências que tiverem de ser feitas fora da localidade onde se encontra a unidade ou serviço onde corre o processo podem ser requisitadas, por ofício, telegrama ou outro meio idóneo, à respectiva autoridade judicial, administrativa ou policial.

6 - Quando o arguido seja acusado de incompetência profissional, deve o instrutor convidá-lo a executar quaisquer trabalhos, segundo programa traçado por dois peritos, os quais darão os seus laudos sobre as provas prestadas.

7 - Os peritos a que se refere o número anterior são indicados pela entidade que tiver mandado instaurar o processo e pelo arguido, ou, no caso de este não usar de tal faculdade no prazo de cinco dias, serão ambos indicados por aquela entidade.

Artigo 77.º

Testemunhas

1 - Na fase de instrução do processo o número de testemunhas é ilimitado.

2 - É aplicável à inquirição de testemunhas o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 78.º

Infracção directamente constatada

1 - O superior hierárquico que presenciar ou verificar infracção disciplinar praticada nos serviços sob a sua direcção, comando ou chefia levantará ou mandará levantar auto de notícia, o qual mencionará os factos que constituírem a infracção disciplinar, o dia, a hora e o local, bem como as demais circunstâncias em que tiver sido cometida, o nome e outros elementos de identificação do agente visado e de testemunha ou testemunhas que possam depor sobre esses factos, juntando os documentos de que disponha ou cópias autenticadas dos mesmos e requerendo outras provas consideradas necessárias.

2 - O auto a que se refere o número anterior será assinado pela entidade que o tiver mandado levantar e, facultativamente, pelas testemunhas e pelo agente visado.

3 - Poderá levantar-se um único auto por diversas infracções cometidas na mesma ocasião ou entre si relacionadas, embora sejam diversos os seus autores.

4 - Os autos levantados nos termos deste artigo são imediatamente remetidos à entidade competente para instaurar o processo.

Artigo 79.º

Processo levantado com base em auto de notícia

Se o processo disciplinar tiver como base o auto de notícia, elaborado de harmonia com o disposto no artigo 78.º e nenhumas diligências forem ordenadas ou requeridas, o instrutor deduzirá acusação dentro das quarenta e oito horas a contar da data do início da instrução do processo e nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 80.º

Termo da instrução

1 - Concluída a instrução, se o instrutor entender que os factos constantes dos autos não constituem infracção disciplinar, que não foi o arguido quem os praticou ou que está extinta a responsabilidade disciplinar, elaborará relatório no prazo de cinco dias e remetê-lo-á imediatamente, com o respectivo processo, à autoridade que o tiver mandado instaurar, propondo o seu arquivamento.

2 - No caso contrário, deduzirá acusação no prazo de 10 dias.

SECÇÃO II

Da acusação

Artigo 81.º

Forma e conteúdo

A acusação deve ser articulada e conterá a descrição dos factos integrantes da infracção, a menção das circunstâncias de modo, tempo e lugar em que tiver sido praticada e das circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes, bem como a referência aos preceitos legais infringidos e às penas aplicáveis.

Artigo 82.º

Notificação da acusação

1 - Da acusação extrair-se-á cópia no prazo de quarenta e oito horas, a qual será entregue ao arguido, mediante notificação pessoal ou, não sendo esta possível, por carta registada com aviso de recepção para a sua residência, marcando-lhe um prazo entre 10 e 20 dias para apresentar a defesa.

2 - Se não for possível a notificação nos termos do número anterior, designadamente por o arguido se encontrar ausente em parte incerta, será citado por aviso a publicar na 2.ª série do Diário da República, para apresentar a sua defesa em prazo não inferior a 30, nem superior a 60 dias, a contar da data da sua publicação.

3 - O aviso referido no número anterior apenas deverá conter a menção de que se encontra pendente contra o arguido processo disciplinar e do prazo fixado para a apresentação da defesa.

Artigo 83.º

Incapacidade física ou mental

1 - Se o arguido estiver impossibilitado de organizar a sua defesa, por motivo de doença ou incapacidade física devidamente comprovadas, poderá nomear um representante, especialmente mandatado para esse efeito.

2 - No caso de o arguido não poder exercer o direito referido no número anterior, o instrutor imediatamente lhe nomeará um curador, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela, nos termos da lei civil.

3 - A nomeação referida no número anterior é restrita ao processo disciplinar, podendo o representante usar de todos os meios de defesa facultados ao arguido.

4 - Se, por motivo de alienação mental devidamente comprovada, o arguido estiver incapacitado de organizar a sua defesa, seguir-se-ão os termos previstos na legislação processual penal, com as devidas adaptações.

5 - O incidente de alienação mental do arguido poderá ser suscitado pelo instrutor do processo, pelo próprio arguido ou por qualquer familiar deste.

SECÇÃO III

Da defesa

Artigo 84.º

Defesa

1 - A defesa do arguido constitui a resposta, na qual deverá ser requerida toda a prova, designadamente a testemunhal, com indicação dos factos sobre os quais cada testemunha deve depor.

2 - O número de testemunhas não pode exceder 20 e por cada facto não podem ser indicadas mais de 3.

3 - Para elaboração da defesa por escrito, pode o arguido, por si ou seu representante, requerer a confiança do processo nos termos e sob a cominação do disposto nos artigos 169.º a 171.º do Código de Processo Civil.

Artigo 85.º

Diligências de prova

1 - O instrutor pode recusar, em despacho fundamentado, as diligências probatórias requeridas, quando as repute manifestamente dilatórias ou considere suficientemente provados os factos alegados pelo arguido, na resposta à acusação.

2 - Do despacho que indefira o requerimento de diligências probatórias consideradas pelo arguido indispensáveis para o apuramento da verdade cabe recurso para o comandante-geral da PM, a interpor no prazo de cinco dias.

3 - O recurso previsto no número anterior subirá imediatamente nos próprios autos, considerando-se procedente se, no prazo de 10 dias, não for proferida decisão que expressamente lhe negue provimento.

4 - A decisão que negue provimento ao recurso previsto no n.º 2 só pode ser impugnada no recurso interposto da decisão final.

Artigo 86.º

Produção da prova oferecida pelo arguido

1 - O instrutor deve inquirir as testemunhas e reunir os demais elementos de prova oferecidos pelo arguido no prazo de 20 dias, o qual só poderá ser prorrogado até ao máximo de 40 dias por despacho fundamentado.

2 - Finda a produção da prova oferecida pelo arguido, podem ainda ordenar-se, por despacho fundamentado, novas diligências que se mostrem indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade.

Artigo 87.º

Nulidades

1 - É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação, nos quais as infracções sejam suficientemente identificadas e referidas aos correspondentes preceitos legais, bem como a que resulte de omissão de diligências essenciais para o apuramento da verdade.

2 - As restantes nulidades consideram-se supridas se não forem objecto de reclamação do arguido até à decisão final.

SECÇÃO IV

Da decisão disciplinar

Artigo 88.º

Relatório final do instrutor

1 - Finda a instrução do processo, o instrutor elaborará, no prazo de 10 dias, relatório completo e conciso, do qual conste a caracterização material das infracções consideradas existentes, sua classificação e gravidade, quantias pecuniárias que porventura haja a repor e seu destino, e bem assim a pena que entender adequada ou a proposta de que os autos se arquivem, por se considerar insubsistente a acusação.

2 - A entidade a quem incumbir a decisão pode, quando a complexidade o exigir, prorrogar o prazo fixado no número anterior até ao limite total de 20 dias.

3 - O processo, depois de relatado, é remetido no prazo de vinte e quatro horas à entidade que o tiver mandado instaurar, a qual, se não for competente para decidir, o enviará dentro de dois dias a quem deva proferir a decisão.

Artigo 89.º

Decisão

1 - A entidade competente examina o processo e ajuíza sobre as conclusões do relatório, podendo ordenar novas diligências, a realizar dentro do prazo de 10 dias.

2 - A entidade que decidir o processo fundamenta a decisão quando discordar da proposta constante do relatório do instrutor.

Artigo 90.º

Notificação da decisão

Proferida a decisão, extrair-se-á cópia no prazo de quarenta e oito horas, sendo aquela notificada ao arguido, observando-se o disposto no artigo 58.º

CAPÍTULO IV

Dos recursos

SECÇÃO I

Recursos ordinários

Artigo 91.º

Recurso hierárquico necessário

O arguido que considere injusta ou ilegal a decisão que lhe tiver imposto qualquer pena ou sanção disciplinar pode interpor recurso da mesma.

Artigo 92.º

Tramitação

1 - A interposição do recurso faz-se por simples requerimento com a alegação, ainda que sumária, dos respectivos fundamentos.

2 - O recurso é dirigido ao Ministro da Defesa Nacional no prazo de 30 dias após a data da notificação da decisão condenatória.

3 - O recurso é entregue na entidade recorrida que o enviará ao comandante-geral da PM no prazo de 10 dias, acompanhado do processo bem como de informação justificativa da confirmação, revogação ou alteração da pena ou sanção disciplinar.

4 - O comandante-geral da PM remeterá o processo para decisão ao Ministro da Defesa Nacional no prazo de 10 dias.

Artigo 93.º

Recurso das decisões do comandante-geral da PM

Das decisões do comandante-geral da PM cabe recurso hierárquico para o Ministro da Defesa Nacional, a interpor no prazo de 10 dias a contar da data de notificação da decisão.

Artigo 94.º

Decisão do recurso

A decisão do recurso hierárquico será proferida no prazo de 30 dias a contar da recepção do respectivo processo.

Artigo 95.º

Efeitos do recurso

A interposição do recurso hierárquico tem efeito suspensivo, mas, no caso de terem sido ordenadas as medidas cautelares previstas no artigo 75.º, manter-se-ão até à decisão final do recurso.

Artigo 96.º

Recurso contencioso

Das decisões do Ministro da Defesa Nacional em matéria disciplinar, cabe recurso contencioso a interpor nos termos da lei de processo.

Artigo 97.º

Taxas e emolumentos

As certidões extraídas do processo com fundamento na interposição de recurso contencioso estão sujeitas ao pagamento de taxas e emolumentos nos termos da lei.

SECÇÃO II

Recurso extraordinário

Artigo 98.º

Conceito

O recurso extraordinário é o de revisão.

Artigo 99.º

Admissibilidade

1 - A revisão do processo disciplinar é admitida a todo o tempo, quando se verifiquem circunstâncias ou disponibilidade de novos meios de prova, susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que tiverem determinado a condenação, desde que não tenham podido ser utilizados pelo arguido no processo disciplinar.

2 - A revisão pode conduzir à confirmação ou à revogação, total ou parcial, da decisão anteriormente proferida, não podendo, em caso algum, determinar a agravação da pena.

3 - A pendência do recurso hierárquico ou contencioso não prejudica o pedido de revisão.

4 - A revisão do processo disciplinar não suspende o cumprimento da pena.

Artigo 100.º

Legitimidade e requisitos

1 - O interessado na revisão do processo disciplinar, directamente ou por intermédio de representante, apresentará requerimento nesse sentido à entidade que o tiver decidido.

2 - O requerimento mencionará as circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo, que ao recorrente pareçam justificar a revisão, e será instruído com os novos elementos probatórios invocados.

3 - A simples alegação de ilegalidade, de forma ou de fundo, do processo ou da decisão não constitui fundamento de revisão.

Artigo 101.º

Decisão sobre o requerimento

1 - Recebido o requerimento, a entidade que tiver apreciado o processo decide no prazo de 15 dias se deve ou não ser concedida a revisão.

2 - Do despacho que não conceda a revisão cabe recurso para o comandante-geral da PM, caso não tenha sido este a proferir a decisão.

3 - Da decisão do comandante-geral da PM cabe recurso para o Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 102.º

Tramitação

Se for concedida a revisão, serão apensos ao processo disciplinar o respectivo despacho e todos os meios de prova apresentados, nomeando-se instrutor diferente do primeiro, que fará as diligências necessárias, nos termos dos artigos 76.º e 86.º, na parte aplicável.

Artigo 103.º

Efeitos da revisão julgada procedente

1 - Julgada procedente a revisão, será revogada, no todo ou em parte, a decisão anteriormente proferida.

2 - A revogação deverá ser objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República e produzirá os seguintes efeitos:

a) Cancelamento do registo da pena no processo individual do agente;

b) Anulação dos efeitos da pena.

3 - No caso da revogação, total ou parcial, das penas de aposentação compulsiva ou de demissão, o arguido tem direito ao reingresso no lugar que ocupava ou, caso não seja possível, a ocupar a primeira vaga que ocorrer na categoria correspondente, exercendo, transitoriamente, na situação de supranumerário ao quadro e até integração neste, as suas funções, sem prejuízo de terceiros.

Artigo 104.º

Emolumentos

No processo de revisão, no que se refere a taxas e emolumentos, é aplicável o estabelecido no artigo 97.º

CAPÍTULO V

Processo de averiguações

Artigo 105.º

Conceito

1 - O processo de averiguações é de investigação sumária, caracteriza-se pela celeridade com que deve ser organizado e destina-se à recolha de elementos factuais que permitam determinar se deve ou não ser ordenada a instauração de sindicância, inquérito ou processo disciplinar.

2 - Têm competência para determinar a instauração de processo de averiguações os titulares do poder disciplinar, nos termos do artigo 18.º

Artigo 106.º

Tramitação

1 - O processo de averiguações deve ser iniciado no prazo de vinte e quatro horas a contar da entrega ao instrutor, designado nos termos do artigo 74.º, do despacho que o tiver mandado instaurar.

2 - O processo de averiguações deve concluir-se no prazo de 15 dias a contar da data em que foi iniciado.

3 - Decorrido o prazo referido no número anterior, o instrutor elaborará um relatório do qual constará a indicação das diligências efectuadas, a síntese dos factos apurados e a proposta sobre o destino dos autos, remetendo os mesmos à entidade que o tiver mandado instaurar.

Artigo 107.º

Decisão

1 - A entidade que tiver mandado instaurar o processo, em face das provas recolhidas e do relatório do instrutor, decidirá, no prazo de 30 dias, ordenando ou propondo, consoante o seu grau de competência:

a) O arquivamento do processo, se entender que não há lugar a procedimento disciplinar, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 88.º;

b) A instauração de processo de inquérito, nos termos dos artigos 108.º e seguintes se, verificada a existência de infracção, não estiver ainda determinado o seu autor;

c) A instauração de processo disciplinar, se se mostrar suficientemente indiciada a prática de infracção e determinado o seu autor.

2 - No caso de se entender que os factos apurados justificam, pela sua amplitude e gravidade, uma averiguação geral ao funcionamento de um comando, deve ser proposta ao Ministro da Defesa Nacional, pelo ou através do comandante-geral da PM, a instauração de processo de sindicância.

3 - As declarações e os depoimentos escritos produzidos com as formalidades legais em processo de averiguações não têm de ser repetidos nos casos em que àquele se sigam as formas de processo referidas nos números anteriores.

CAPÍTULO VI

Processos de inquérito e de sindicância

Artigo 108.º

Regime

Os processos de inquérito e de sindicância regem-se pelo disposto nos artigos seguintes e, na parte aplicável, pelas disposições gerais referentes à instrução do processo disciplinar.

Artigo 109.º

Inquérito

1 - O inquérito destina-se à averiguação dos factos determinados e atribuídos, quer ao irregular funcionamento de um comando, quer à actuação susceptível de envolver responsabilidade disciplinar de agente.

2 - Sem prejuízo dos poderes próprios do Ministro da Defesa Nacional, a competência para ordenar inquéritos é do comandante-geral da PM, por sua iniciativa ou mediante proposta dos comandantes regionais ou locais.

Artigo 110.º

Sindicância

1 - A sindicância destina-se a uma averiguação geral sobre o irregular funcionamento de um comando.

2 - A competência para ordenar sindicâncias é do Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 111.º

Publicidade da sindicância

1 - No processo de sindicância deve o sindicante, logo que dê início à investigação, fazê-lo constar por anúncios a publicar em um ou dois jornais da localidade e por meio de editais, cuja afixação nos lugares de estilo requisitará às entidades competentes.

2 - Nos anúncios e editais declarar-se-á que qualquer pessoa que tenha razão de queixa ou agravo contra o irregular funcionamento do comando sindicado pode apresentar-se pessoalmente ao sindicante, nas circunstâncias de tempo e lugar que forem fixadas, ou remeter-lhe queixa escrita, pelo correio.

3 - A queixa escrita deve conter os elementos de identificação do queixoso e o reconhecimento notarial da sua assinatura, excepto se no momento da entrega daquela for exibido o bilhete de identidade do signatário do documento que a formaliza, circunstância que deve ser mencionada expressamente e assinada pelo sindicante.

4 - A publicação dos anúncios é obrigatória para os jornais a que forem remetidos e a despesa inerente, devidamente documentada pelo sindicante, será paga pelo Comando-Geral da PM em caso de improcedência, ou pelo arguido, em caso de condenação em processo disciplinar.

5 - A recusa de publicação constitui crime de desobediência, punível nos termos da lei penal.

Artigo 112.º

Prazos

1 - Os prazos para instrução dos processos de inquérito ou sindicância são fixados nos respectivos despachos que os tiverem ordenado, podendo ser prorrogados sempre que as circunstâncias o aconselhem.

2 - O inquiridor ou o sindicante, sempre que julgue insuficiente o prazo inicialmente fixado para a efectivação das diligências ordenadas, informará desse facto a entidade que tiver mandado instaurar o processo.

Artigo 113.º

Relatórios

Concluídas as diligências consideradas indispensáveis, o inquiridor ou sindicante elabora no prazo de 10 dias, prorrogável até ao máximo global de 30 dias, o relatório circunstanciado do qual constarão a indicação sumária das diligências efectuadas e a síntese dos factos apurados e das medidas propostas.

Artigo 114.º

Decisão

1 - No prazo de quarenta e oito horas, o processo será remetido à entidade competente, a qual, em face das provas recolhidas e do relatório apresentado, decidirá sobre os procedimentos a adoptar.

2 - No caso de, na sequência de processo de inquérito ou sindicância, ser mandado instaurar processo disciplinar, aquele pode substituir a fase de instrução deste, seguindo-se de imediato a acusação, nos termos dos artigos 81.º e seguintes.

CAPÍTULO VII

Processo por abandono de lugar

Artigo 115.º

Auto por abandono de lugar

1 - Sempre que um elemento da PM deixe de comparecer ao serviço durante 10 dias seguidos ou 15 dias interpolados, sem justificação, no mesmo ano civil, o superior hierárquico competente levanta ou manda levantar auto por abandono de lugar, nos termos do artigo 78.º 2 - O disposto no número anterior não impede que o comandante-geral da PM considere, sob o ponto de vista disciplinar, justificada a ausência se o agente invocar e demonstrar razões atendíveis.

Artigo 116.º

Processo

1 - O auto por abandono de lugar servirá de base, nos termos do artigo 79.º, ao subsequente processo disciplinar, que seguirá os trâmites previstos neste Regulamento, com as especialidades estabelecidas no presente artigo.

2 - Sendo desconhecido o paradeiro do arguido no termo do prazo de notificação por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República, de harmonia com o disposto no artigo 82.º, o processo é de imediato remetido à entidade competente para decidir.

3 - A decisão é publicada em ordem de serviço e notificada ao arguido por aviso a publicar na 2.ª série do Diário da República se continuar a ser desconhecido o seu paradeiro, podendo aquele, no prazo de 60 dias após a publicação, impugná-la ou requerer a reabertura do processo.

4 - Vindo a ser conhecido o paradeiro do arguido, a decisão ser-lhe-á notificada pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção, com a advertência de que poderá impugná-la no prazo de 30 dias ou, no mesmo prazo, requerer que se proceda à reabertura do processo.

TÍTULO V

Reabilitação

Artigo 117.º

Noção

1 - O agente condenado a pena não expulsiva poderá ser reabilitado independentemente da revisão do respectivo processo.

2 - A reabilitação será concedida a quem a tenha merecido pela boa conduta, precedendo requerimento do interessado em que este indique os meios de prova que pretende produzir.

Artigo 118.º

Regime aplicável

1 - A reabilitação pode ser requerida pelo interessado, directamente ou através de representante, decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação ou cumprimento da pena:

a) Um ano, no caso de repreensão escrita;

b) Dois anos, no caso de multa;

c) Três anos, no caso de suspensão;

d) Quatro anos, no caso de inactividade;

e) Cinco anos, no caso de cessação da comissão especial de serviço.

2 - Têm poderes para conceder a reabilitação as entidades dos escalões I e II que forem competentes para a aplicação da pena nos termos do quadro em anexo B ao presente Regulamento.

Artigo 119.º

Efeitos

A reabilitação faz cessar as incapacidades e demais efeitos da pena aplicada ainda subsistentes, devendo ser registada no processo individual do agente.

TÍTULO VI

Conselho da Polícia Marítima

Artigo 120.º

Atribuições

O Conselho da Polícia Marítima (CPM), para além das atribuições, competências e constituição previstas no EPPM é o órgão consultivo competente para se pronunciar sobre assuntos de justiça e disciplina, nos termos do presente título.

Artigo 121.º

Constituição

1 - O CPM, quando convocado para se pronunciar sobre matéria de justiça e disciplina, tem a seguinte constituição:

a) O comandante-geral da PM, que preside;

b) O 2.º comandante-geral da PM;

c) Um comandante regional e um comandante local nomeados pelo comandante-geral;

d) Um representante do Ministro da Defesa Nacional, de preferência licenciado em Direito;

e) O inspector da PM mais antigo na efectividade de serviço;

f) Três representantes eleitos pelas associações profissionais da PM.

2 - Por determinação do comandante-geral da PM, poderão participar nas reuniões do CPM em matéria de justiça e de disciplina, sem direito a voto, técnicos e outros elementos cujo contributo seja conveniente colher, atendendo à natureza das funções que desempenham ou às especiais qualificações que possuam.

Artigo 122.º

Competências

Compete ao CPM, em matéria de justiça e disciplina, apreciar e emitir parecer sobre:

a) Efeitos disciplinares das sentenças condenatórias proferidas por tribunais contra elemento da PM;

b) Processos para promoção por distinção;

c) Propostas para a concessão de condecorações;

d) Propostas para aplicação da sanção acessória de transferência de comando prevista no artigo 28.º e das penas de aposentação compulsiva e de demissão;

e) Quaisquer outros assuntos do âmbito da justiça e da disciplina.

Artigo 123.º

Funcionamento

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, o CPM reunirá por convocação do comandante-geral da PM, devendo os pareceres emitidos ser fundamentados e ficar registados em livro próprio.

2 - As regras de funcionamento do CPM para efeitos do disposto no presente Regulamento, a aprovar por despacho do Ministro da Defesa Nacional, deverão contemplar as disposições estabelecidas no presente título.

3 - Os processos ou propostas cuja decisão seja da competência exclusiva do Ministro da Defesa Nacional devem ser instruídos com certidão dos pareceres emitidos pelo CPM, sempre que este órgão for ouvido nos termos do artigo 122.º

TÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 124.º

Obrigatoriedade de comparência a actos do processo

1 - A falta de comparência a actos de processo disciplinar, de averiguações, de inquérito ou de sindicância de pessoas devidamente notificadas, quando não justificada nos termos da lei, é punível de acordo com o previsto na legislação processual penal para as faltas de comparência a actos do processo penal.

2 - A aplicação da sanção prevista no número antecedente compete ao tribunal da comarca onde a falta ocorreu, nos termos gerais, devendo a participação, bem como os documentos pertinentes, ser remetidos ao respectivo agente do Ministério Público.

3 - A falta de comparência injustificada do arguido em processo disciplinar e do visado em processo de inquérito constitui infracção disciplinar grave.

Artigo 125.º

Regime disciplinar escolar

1 - Aos agentes estagiários, durante a frequência do curso de formação de agentes, a ministrar na Escola de Autoridade Marítima, é aplicável o regime disciplinar escolar a aprovar por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do comandante-geral da PM.

2 - Ao restante pessoal da PM a frequentar cursos ou outras acções de formação na Escola de Autoridade Marítima, bem como aos agentes estagiários na fase de estágio probatório, subsequente ao curso mencionado no número anterior, é aplicável o regime previsto no presente diploma.

Artigo 126.º

Destino das multas

As multas aplicadas nos termos do presente diploma constituem receita do Estado.

Artigo 127.º

Não pagamento voluntário

1 - Se o arguido punido com uma pena de multa ou sujeito a reposição, por decisão definitiva, não pagar a quantia devida no prazo de 30 dias a contar da sua notificação, ser-lhe-á a mesma descontada nos vencimentos, remunerações, percentagens, suplementos ou pensões que haja de receber.

2 - O desconto previsto no número anterior será efectuado em prestações mensais que não excedam a quinta parte do total das importâncias que o arguido haja de receber, segundo decisão da entidade que apreciar o processo disciplinar, a qual fixará o montante de cada prestação.

Artigo 128.º

Execução

1 - O disposto no artigo anterior não prejudica a execução quando se mostre necessária, a qual seguirá os termos do processo de execução fiscal.

2 - Servirá de base à execução a certidão de decisão condenatória.

Artigo 129.º

Punições e recompensas anteriores

As punições e recompensas aplicadas antes da entrada em vigor do presente Regulamento entrarão em linha de conta na determinação da classe de comportamento a que se refere o artigo 34.º, de acordo com os seguintes valores:

a) Um dia de prisão - 4;

b) Um dia de detenção - 2;

c) Um dia de inactividade - 2;

d) Um serviço de piquete - 1;

e) Uma patrulha - 0,5.

ANEXO A

Escalões de competência disciplinar

(a que se refere o artigo 18.º)

(ver quadro no documento original)

ANEXO B

Escalões de competência disciplinar

(a que se refere o artigo 18.º)

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/03/24/plain-100871.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/100871.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-21 - Decreto-Lei 248/95 - Ministério da Defesa Nacional

    CRIA, NA ESTRUTURA DO SISTEMA DA AUTORIDADE MARÍTIMA (SAM), A POLÍCIA MARÍTIMA (PM), CUJO PESSOAL REGE-SE PELO ESTATUTO DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. ESTABELECE A NATUREZA, COMPETENCIAS E ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA MARÍTIMA E INSERE DIVERSAS DISPOSIÇÕES SOBRE O RESPECTIVO PESSOAL, NOMEADAMENTE CONDICOES DE PROMOÇÃO E SISTEMA RETRIBUTIVO. DISPOE SOBRE A TRANSIÇÃO DE PESSOAL PARA A PM, DESIGNADAMENTE DO PESSOAL DOS GRUPOS 1 E 3 DO QUADRO DE PESSOAL MILITARIZADO DA MARINHA (QPMM), A QU (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 44/98 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a aprovar o regulamento disciplinar da polícia marítima (PM), estabelecendo o objecto, o sentido e a extensão do diploma a aprovar sobre esta matéria.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Lei 53/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de exercício de direitos do pessoal da Polícia Marítima.

Ligações para este documento

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