Decreto-Lei 337/84
de 19 de Outubro
Considerando as dúvidas suscitadas a propósito da vigência do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de Abril, na parte que sujeita ao foro militar o pessoal militarizado da Marinha, como se se tratasse de militar, com o argumento de que esta norma teria sido derrogada pelo Código de Justiça Militar de 1977;
Considerando que com a publicação do Decreto-Lei 392/83, de 22 de Outubro, se deu a interpretação autêntica, e sem carácter inovador, àquela disposição, no sentido de que as referências feitas no Código de Justiça Militar a militares compreendem os elementos do pessoal militarizado da Marinha;
Atendendo à possibilidade de idênticas dúvidas se colocarem a respeito de outro pessoal militarizado das Forças Armadas, como seja o do quadro criado pelo Decreto-Lei 442/75, de 19 de Agosto;
Ponderando que tais dúvidas, a subsistirem, desequilibrariam a disciplina desse pessoal, mercê da natural interpenetração dos foros criminal militar e disciplinar stricto sensu, na medida em que, por um lado, continuaria a reconhecer-se-lhe a sua equiparação aos militares em matéria de disciplina [v. artigo 5.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento de Disciplina Militar], como, aliás, nos domínios de vencimentos e benefícios sociais, honras e continências, uso e porte de armas, e, por outro lado, retirar-se-lhe-ia a possibilidade de ser incriminado pela violação dos deveres militares mais graves (v. artigo 2.º do Código de Justiça Militar);
Tendo em conta, ainda, a necessidade de se verificar a existência de uma completa normalização de procedimentos para todo o pessoal militarizado das Forças Armadas:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. As referências feitas no Código de Justiça Militar a militares, oficiais, sargentos ou praças compreendem, para efeitos do mesmo Código, os elementos do pessoal militarizado das Forças Armadas, atentas as equivalências de categorias e postos estabelecidos nos respectivos quadros.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto.
Promulgado em 4 de Outubro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 9 de Outubro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.