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Portaria 445/82, de 30 de Abril

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Sumário

Altera a Portaria 604/77, de 22 de Setembro, que define o funcionamento dos concursos e as condições de formação do pessoal do grupo 2, Corpo de Polícia dos estabelecimentos da Marinha (CPEM), do quadro de pessoal militarizado da Marinha.

Texto do documento

Portaria 445/82
de 30 de Abril
Tornando-se necessário alterar algumas disposições contidas na Portaria 604/77, de 22 de Setembro, que estabelece o funcionamento dos concursos e as condições de promoção do pessoal do grupo 2, Corpo de Polícia dos Estabelecimentos de Marinha, do quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM), de forma a introduzir-lhe as modificações que a prática tornou aconselháveis;

Ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de Abril:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:

1.º Na Portaria 604/77, de 22 de Setembro, os n.os 3.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º e 30.º passam a ter a seguinte redacção:

3.º ...
a) ...
b) ...
c) Qualidades intelectuais e profissionais necessárias para o desempenho das funções da categoria imediata;

d) ...
16.º - 1 - Os cursos geral e complementar de formação técnico-profissional podem, por falta de aproveitamento, ser repetidos uma vez, devendo, porém, no caso do curso geral, esta repetição ser autorizada pelo director do Serviço do Pessoal unicamente em casos excepcionais em que se verifique reconhecido interesse para o serviço e mediante proposta fundamentada do comandante do CPEM.

2 - A reprovação definitiva no curso geral de formação técnico-profissional conduz à imediata rescisão do contrato de provimento.

17.º ...
a) Os concursos de promoção a subchefe e a subinspector são válidos pelo período de 2 anos, a contar da data da publicação na Ordem da Direcção do Serviço do Pessoal, 6.ª série, da lista dos candidatos aprovados;

b) ...
18.º ...
a) Os concursos são abertos na 6.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal (DSP), fixando-se, para entrega dos requerimentos, o prazo de 15 dias, a contar da data da publicação da sua abertura na Ordem da Direcção do Serviço do Pessoal, 6.ª série;

b) ...
c) ...
20.º ...
a) Os membros que os compõem serão:
1) Nas promoções a guarda de 3.ª classe e a subchefe:
Presidente - comandante do CPEM;
1.º vogal - inspector do CPEM;
2.º vogal - o chefe mais antigo do CPEM;
2) ...
b) ...
c) Quando se verificar o impedimento de qualquer dos membros referidos nas alíneas anteriores, este será substituído pela entidade que à data se encontre a desempenhar as respectivas funções.

30.º - 1 - Quando se verifique que a não satisfação das condições gerais de promoção referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3.º é originada por factos que ponham em causa a disciplina e a eficiência dos serviços, poderá o director do Serviço do Pessoal propor superiormente que seja aplicado:

a) Aos funcionários de categorias equiparadas a segundo-sargento ou superior, procedimento com vista ao determinado no artigo 134.º, alínea d), do Regulamento de Disciplina Militar;

b) Aos funcionários de categorias equiparadas a cabo ou inferior, procedimento com vista à denúncia do contrato de provimento, nos termos da legislação em vigor para esta forma de provimento.

2 - A não satisfação da condição da alínea c) do mesmo n.º 3.º durante a permanência nas categorias de guarda de 3.ª classe e guarda auxiliar implica a denúncia do respectivo contrato de provimento.

2.º No mesmo diploma são introduzidos os n.os 16.º-A e 16.º-B, com a seguinte redacção:

16.º-A - A nomeação dos guardas para a frequência dos cursos geral e complementar de formação técnico-profissional será da competência da DSP, que estabelecerá, para cada curso, o quantitativo de alunos, de acordo com as necessidades e possibilidades do serviço.

16.º-B - Os guardas de 1.ª classe podem, antes da sua nomeação para o curso complementar e mediante declaração dirigida ao comandante do CPEM, desistir até à realização do curso seguinte, sujeitando-se, em ambos os casos, aos prejuízos que possam advir para a sua carreira profissional. Este adiamento só poderá ser concedido por uma vez e exclui a possibilidade de repetição do curso por falta de aproveitamento.

Estado-Maior da Armada, 3 de Abril de 1982. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146472.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-20 - Decreto-Lei 282/76 - Conselho da Revolução

    Determina que o quadro do pessoal dos Serviços de Polícia e de Transportes da Marinha (QPSPTM), criado pelo Decreto-Lei n.º 190/75 e constituído por pessoal militarizado, passe a designar-se quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM).

  • Tem documento Em vigor 1977-09-22 - Portaria 604/77 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Define o funcionamento dos concursos e as condições de promoção do pessoal do grupo 2, Corpo de Polícia dos Estabelecimentos da Marinha (CPEM), do quadro de pessoal militarizado da Marinha.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-06-04 - Portaria 334/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece normas sobre o funcionamento dos concursos e as condições de promoção do pessoal do quadro do pessoal militarizado da Marinha.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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