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Edital 244/2016, de 15 de Março

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Sumário

Procede à publicação do edital das Capitanias dos Portos da Praia da Vitória e de Angra do Heroísmo

Texto do documento

Edital 244/2016

João Manuel Mendes Cabeças, Capitão-de-fragata, Capitão do Porto das Capitanias de Angra do Heroísmo e da Praia da Vitória, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea g), do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 44/2002, de 2 de março, alterado pelos Decreto-Lei 235/2012, de 31 de outubro e n.º 121/2014, de 7 de agosto, conjugadas com o disposto na alínea b), da Regra 1, do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar - 1972 (RIEAM-72), aprovado pelo Decreto 55/78, de 27 de junho, com as alterações introduzidas pelo Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 258, de 9 de novembro de 1983, e pelos Decreto 45/90, de 20 de outubro, n.º 56/91, de 21 de setembro, n.º 27/2005, de 28 de dezembro e n.º 1/2006, de 2 de janeiro, faz saber que:

1 - Para além do estabelecido nas normas específicas da Administração Portuária (Portos dos Açores, S. A.) dos Portos da Praia da Vitória, de Angra do Heroísmo (Porto das Pipas), na ilha Terceira e do Porto da Vila da Praia, na ilha Graciosa, para a respetiva área de jurisdição portuária, a navegação e permanência de navios e embarcações no espaço de jurisdição das Capitanias dos Portos de Angra do Heroísmo e da Praia da Vitória, bem como outras atividades, regem-se, sem prejuízo da legislação relevante aplicável, pelo conjunto de determinações, orientações e informações que constam do anexo ao presente Edital, e eventuais alterações consideradas oportunas, do qual são parte integrante.

2 - As infrações ao estabelecido no presente Edital, sem prejuízo das resultantes de danos e avarias associadas às plataformas cuja responsabilidade possa caber a qualquer dos intervenientes, serão passíveis de punição de acordo com a lei penal vigente, ou tratando-se de matéria contraordenacional ser apreciadas de acordo com o disposto no Decreto-Lei 45/2002, de 2 de março, alterado pelos Decreto-Lei 180/2004, de 27 de julho, n.º 263/2009, de 28 de setembro e n.º 52/2012, de 7 de março, e demais legislação relacionada, tendo presente o Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com a redação dada pelos Decreto-Lei 356/89 de 17 de outubro, n.º 244/95, de 14 de setembro, que o republicou, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

3 - Este Edital entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República, revogando, na mesma data, o Edital 1/2008, de 5 de março das Capitanias dos Portos de Angra do Heroísmo e da Praia da Vitória.

15 de fevereiro de 2016. - O Capitão do Porto de Angra do Heroísmo e da Praia da Vitória, João Manuel Mendes Cabeças, capitão-de-fragata.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

1 - Enquadramento e definições:

a) O presente Edital compreende um conjunto de normas aplicáveis à navegação e permanência de navios e embarcações, bem como instruções e condicionantes relativas a outras atividades de caráter ambiental, desportivo cultural, recreativo e científico, aplicadas a todo o espaço de jurisdição das Capitanias dos Portos de Angra do Heroísmo e da Praia da Vitória, tal como definido no quadro n.º 1, anexo ao Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei 265/72, de 31 de julho, na redação atual, incluindo todas as águas interiores sujeitas à sua jurisdição, a faixa de terreno do domínio público marítimo, o mar territorial e, em conformidade com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, a zona contígua, a zona económica exclusiva e a plataforma continental, sem prejuízo das competências específicas de outras Entidades.

b) Para efeitos de proteção ambiental no espaço de jurisdição no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Angra do Heroísmo, exceto nas áreas sob jurisdição da Administração Portuária (AP), aplicam-se as disposições constantes dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) das ilhas Terceira e Graciosa, aprovados respetivamente, pelos Decretos Regulamentares Regionais (DRR) n.º 1/2005/A, de 15 de fevereiro e n.º 13/2098/A, de 2 de junho.

c) Designa-se por «Área Portuária» todas as zonas portuárias, marítimas e terrestres da área de jurisdição da Administração Portuária (Portos dos Açores, S. A.) dos Portos da Praia da Vitória e de Angra do Heroísmo - Porto das Pipas, na ilha Terceira e o Porto da Vila da Praia, na ilha Graciosa, cuja delimitação geográfica se encontra definida e no Decreto Legislativo Regional 24/2011/A, de 22 de agosto.

d) As designações «navio» e «embarcação» serão aplicadas indistintamente nestas instruções, tendo ambas o significado de «todo o veículo aquático de qualquer natureza, incluindo os veículos sem imersão e os hidroaviões, utilizado ou suscetível de ser utilizado como meio de transporte sobre a água», conforme definição constante no RIEAM-72, na Regra 3 - Definições gerais.

e) Todas as posições geográficas indicadas neste Edital são referidas ao Datum WGS84. Para marcar estas posições nas cartas náuticas, que não são referidas ao WGS84, deverão ser aplicadas as correções representadas nas notas das respetivas cartas.

f) Os azimutes indicados são referidos ao Norte verdadeiro.

2 - Documentos náuticos:

a) As cartas náuticas que cobrem os espaços de jurisdição das Capitania dos Portos de Angra do Heroísmo e da Praia da Vitória, desde as aproximações, zonas costeiras e portos da Praia da Vitória e de Angra do Heroísmo - Porto das Pipas, na ilha Terceira e Porto da Vila da Praia, na ilha Graciosa, são as seguintes:

(1) CN 46405 - Arquipélago dos Açores - Ilha Terceira (Datum BaseSW):

A) Porto de Angra de Heroísmo;

B) Porto da Praia da Vitória;

(2) CN 46404 - Arquipélago dos Açores - Ilha Graciosa (Datum WGS84):

A) Porto de Santa Cruz da Graciosa

B) Porto da Vila da Praia

C) Fundeadouro da Folga;

b) Cartas eletrónicas de navegação:

A) PT446405 - Ilha Terceira;

B) PT548514 - Porto Angra do Heroísmo;

C) PT548515 - Porto da Praia da Vitória;

c) Para além das cartas náuticas oficiais, deverá ser consultado o Roteiros da Costa de Portugal Continental e demais documentos náuticos publicados pelas Entidades oficiais que reforcem os aspetos de segurança a respeitar na navegação e permanência na área de jurisdição das Capitanias dos Portos de Angra do Heroísmo e da Praia da Vitória.

3 - Contactos:

a) As repartições marítimas das Capitanias dos Portos de Angra do Heroísmo e da Praia da Vitória funcionam no mesmo edifício, sito na Zona Industrial do Cabo da Praia 9760-100 Cabo da Praia, com o seguinte horário de atendimento ao público: das 09:00 às 17:00 horas. Possuem o telefone: 295 105 134 ou 295 542 500, o telefax: 295 542 502, para atendimento nos dias úteis, durante horário de expediente. Estão igualmente disponíveis, para comunicação não urgente, os seguintes endereços eletrónico: capitania.angra@amn.pt e capimar.pvitoria@amn.pt.

b) Fora do horário de expediente, bem como aos fins de semana e feriados, deverá ser contactado o Piquete da Polícia Marítima através do número de telefone: 295 105 143 ou 912 344 795. Dispõe ainda do endereço de correio eletrónico: clpmpvitoria.piquete@marinha.pt, bem como escuta permanentemente VHF - Canal 16 (indicativo de chamada: Polimarangra ou Polimarvitoria). Estão igualmente disponíveis para comunicação não urgente.

c) A Capitania do Porto de Angra de Heroísmo dispõe ainda, nas instalações da Marina de Angra do Heroísmo, Porto das Pipas, de um posto para atendimento às terças e quintas-feiras no seguinte horário: 09h00-12h30.

d) A repartição marítima da Delegação Marítima de Santa Cruz da Graciosa, sita na Rua Nova n.º 21, 9880-384 Santa Cruz da Graciosa, tem o seguinte horário de atendimento ao público: das 09:00-12h30 e das 14h00 17h00. Possui o telefone: 295 712 128, o telefax: 295 732 002, para atendimento nos dias úteis, durante horário de expediente. Estão igualmente disponíveis, para comunicação não urgente, o seguinte endereço de correio eletrónico: delmargraciosa.secretaria@marinha.pt

e) Fora deste horário, bem como aos fins de semana e feriados o contacto deve ser efetuado para o Piquete da Polícia Marítima através do n.º 912 344 766. Está igualmente disponível, para comunicação não urgente.

f) O piquete da Polícia Marítima do Comando Local de Angra do Heroísmo e da Praia da Vitória possui atendimento permanente (24/7).

CAPÍTULO II

Segurança da navegação

1 - Disposições gerais:

a) As presentes instruções não prejudicam o normativo presente no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIEAM), aprovado pelo Decreto-Lei 55/78, de 27 de junho, com as alterações introduzidas pelo Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 258, de 09 de novembro de 1983, e pelos Decreto-Lei n.os 45/90, de 20 de outubro, 56/91, de 21 de setembro, 27/2005, de 28 de dezembro e 01/2006, de 02 de janeiro.

b) Consideram-se navios desgovernados, para além dos designados na alínea f) da regra n.º 3, do RIEAM, 1972, o trem de reboque em que o navio rebocado não disponha de propulsão e/ou capacidade de governo própria.

c) Nos portos de Angra do Heroísmo (Porto das Pipas) e da Praia da Vitória, na ilha Terceira, e no porto da Vila da Praia, na ilha Graciosa, são considerados navios com capacidade de manobra reduzida, além dos designados na regra n.º 3 do RIEAM, 1972, os navios com características especiais identificadas pela Autoridade Portuária:

(1) Comprimento superior a 150 metros;

(2) Boca superior a 30 metros;

(3) Calado superior a 10 metros.

d) Nos termos da alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei 46/2002, de 20 de Junho, compete à Autoridade Portuária a elaboração de normas especiais sobre o acesso, a entrada, a permanência e a saída de navios do porto, em matéria da segurança marítima e portuária, no respeito do disposto na regra n.º 1, alínea b), do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar - 1972, nas respetivas áreas de jurisdição e de acordo com o correspondente regulamento de exploração portuária.

e) Visando a garantia das condições de segurança, as embarcações do tráfego local, de pesca local e costeiras e de recreio devem dar prioridade os movimentos dos navios com capacidade de manobra reduzida, na aproximação ao porto, no interior do porto e nas manobras de atracação/largada e aproximação ao cais, bem como deverão facilitar os movimentos dos navios de guerra, navios de comércio, e navios ou embarcações de maior porte.

f) Também por questões de segurança as embarcações do tráfego local, de pesca local e costeira, e de recreio devem dar sempre um resguardo mínimo de 100 metros aos navios de comércio que transportem carga perigosa, assinalados de dia pela bandeira BRAVO (de cor vermelha) do Código Internacional de Sinais - CIS, e de noite por um farol vermelho.

g) Em qualquer situação, e em especial sob condições meteorológicas adversas de mar, vento, e visibilidade, nenhum navio ou embarcação deve executar manobras que possam por em risco a segurança da navegação na sua vizinhança, assim como das instalações portuárias ou quaisquer outras infraestruturas, devendo recorrer ao aconselhamento do Serviço de pilotagem dos portos, em caso de dúvida.

h) Nos portos da Terceira e Graciosa, todas as embarcações, incluindo as de tráfego local, são obrigadas a ter a capacidade de emitir sinais sonoros, devendo para o efeito estar equipadas com os equipamentos que determina a Regra 33 da parte D do RIEAM.

i) Não é permitido fundear, pairar ou permanecer no interior dos portos por qualquer forma que possa dificultar a navegação, bem como dentro das áreas de manobra, excetuando-se os casos de emergência, situação em que os navios ou embarcações devem manter bem visível a sinalização regulamentar, dando de imediato conhecimento do fato à Capitania do Porto de Angra do Heroísmo ou Capitania do Porto da Vila da Praia, conforme apropriado, e à Autoridade Portuária.

j) Durante a época balnear, é proibida a circulação de embarcações de atividade profissional ou de recreio pelos planos de água associados às zonas balneares, conforme estatuído no Decreto Legislativo Regional 16/2011/A, de 30 de maio.

k) O Capitão do Porto, como Autoridade Marítima Local, perante situações, circunstâncias, atividades ou operações específicas e com vista a verificar a observância das condições de segurança das diversas atividades que decorram no seu espaço de jurisdição, pode impor o policiamento dessas mesmas atividades, em conformidade com o disposto na Portaria 210/2007, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Portaria 553-A/2008 de 26 de junho, retificada pela Declaração de retificação n.º 48/2008 de 26 de agosto.

l) Nos termos do estipulado na alínea f), do artigo 2.º do Regulamento da Náutica de Recreio, publicado em anexo ao Decreto-Lei 124/2004, de 25 de maio, conjugado com a alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 35/2004/A, de 27 de agosto, os Portos da Praia da Vitória e de Angra do Heroísmo - Porto das Pipas, na ilha Terceira e o Porto da Vila da Praia, na ilha Graciosa, são considerados portos de abrigo para a navegação de recreio.

m) Em todos os portos na área de jurisdição das Capitanias dos Portos de Angra do Heroísmo e da Praia da Vitória:

(1) Qualquer evento fica sujeito a prévia autorização da respetiva Capitania do Porto e da Administração Portuária, bem como da Câmara Municipal quando em espaços do domínio público marítimo, nos termos do Decreto Legislativo Regional 37/2008/A, de 5 de agosto.

(2) A prática individual e/ou coletiva de desportos náuticos, bem como as atividades de treino de coletividades não devem interferir com a navegação comercial, nomeadamente de transporte de mercadorias e passageiros.

2 - Meteorologia e avisos à navegação:

a) Sinais de estado da barra:

(1) O Capitão do Porto das Capitanias dos Portos de Angra do Heroísmo e da Praia da Vitória, ouvida a Autoridade Portuária, pode determinar o fecho das barras dos portos dentro do seu espaço de jurisdição ou condicionar o seu uso, por imperativos decorrentes da alteração da ordem pública ou com base em razões respeitantes às condições meteorológicas e de mar, no intuito de garantir a segurança da navegação, de pessoas e bens, e do acesso ao porto.

(2) Nestas circunstâncias, as condições possíveis do estado da barra são:

i) Barra fechada a toda a navegação;

ii) Barra condicionada a embarcações de comprimento inferior a 35 metros;

iii) Barra condicionada a embarcações de comprimento inferior a 15 metros.

(3) Para além da divulgação destas restrições impostas mediante a promulgação de Avisos aos Navegantes, está prevista a sinalização das alterações do estado da barra no mastro de sinais colocado no edifício da Capitania do Porto da Praia da Vitória.

(4) Barra fechada a toda a navegação:

i) De dia: um balão preto, cilíndrico, içado a tope num extremo da verga do mastro de sinais;

ii) De noite: Três luzes permanentemente acesas, dispostas verticalmente, de cor vermelha;

iii) Significado - É proibido toda a navegação de entrada e saída de navios e embarcações.

(5) Barra condicionada a embarcações de comprimento inferior a 35 metros:

i) De dia: um balão preto, cilíndrico, içado a meia adriça na verga de sinais do mastro;

ii) De noite: três luzes permanentemente acesas, dispostas verticalmente, na sequência, de cima para baixo, verde - vermelha - vermelha, permanentemente acesas,

iii) Significado - Só é permitido a navegação de entrada e saída aos navios e embarcações de comprimento fora-a-fora superior a 35 metros.

(6) Barra condicionada a embarcações de comprimento inferior a 15 metros:

i) De dia: Balão esférico preto, içado a meia adriça na verga de sinais do mastro;

ii) De noite: três luzes, permanentemente acesas, dispostas verticalmente, na sequência, de cima para baixo, cor vermelho - vermelho - verde;

iii) Significado - Só é permitido a navegação de entrada e saída aos navios e embarcações de comprimento fora-a-fora superior a 15 metros.

(7) Sempre que surjam dúvidas sobre o estado da barra ou outros que se relacionem com a segurança da navegação, deverão ser contactados o Piquete da Polícia Marítima do Comando Local de Angra do Heroísmo/ Praia da Vitória, das Capitanias dos Portos de Angra do Heroísmo e da Praia da Vitória, bem como o Departamento de pilotagem dos portos de Angra do Heroísmo e da Praia da Vitória, na ilha Terceira e do Porto da Vila da Praia, na ilha Graciosa ou ainda mediante consulta da Anavnet - Avisos aos Navegantes (no sítio http://anavnet.hidrografico.pt).

b) Boletim, análise e previsão meteorológica:

É afixado diariamente, na Capitania do Porto da Praia da Vitória, em local próprio de acesso público, a análise meteorológica de superfície e o prognóstico para as próximas 24 horas.

c) Sinais de aviso de temporal:

(1) Os sinais de aviso de temporal encontram-se estabelecidos no Decreto-Lei 283/87, de 25 de julho.

(2) Sempre que as circunstâncias meteorológicas assumam, ou se preveja que venham a assumir, condições adversas de especial intensidade e significado para a navegação e circulação na faixa costeira serão ativados os mastros de sinais de aviso de temporal, sitos nas instalações da Capitania da Praia da Vitória e nas instalações da Marina de Angra do Heroísmo, sendo estabelecidos os sinais correspondentes à informação veiculada pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA).

(3) Sempre que surjam dúvidas sobre as condições meteorológicas ou outros que se relacionem com a segurança da navegação, deverão ser contactados os serviços das Capitanias dos Portos de Angra do Heroísmo e da Praia da Vitória ou do Piquete da Polícia Marítima do Comando Local de Angra do Heroísmo e da Praia da Vitória.

d) Avisos à navegação:

(1) Sempre que se justificar, o Capitão do Porto das Capitanias dos Portos de Angra do Heroísmo e da Praia da Vitória promulgará os necessários avisos à navegação local (segurança da navegação, assinalamento marítimo, interdição de áreas, fecho/condicionamento/abertura da barra, entre outras situações vitais), sendo afixados nas instalações das Capitanias e em local de estilo de acesso público ou ainda mediante consulta da Anavnet - Avisos aos Navegantes (no sítio http://anavnet.hidrografico.pt).

(2) Os comandantes, mestres ou arrais, armadores ou representantes legais dos navios ou embarcações, podem obter diretamente nas Capitanias dos Portos da Praia da Vitória de Angra do Heroísmo (Delegação Marítima de Santa Cruz da Graciosa) os Avisos aos Navegantes em vigor.

3 - Comunicações em VHF - Serviço móvel marítimo:

a) O plano de comunicações em vigor nos portos das Ilhas Terceira e Graciosa, e demais espaço de jurisdição das Capitanias dos Portos de Angra do Heroísmo e da Praia da Vitória, cumpre com o preceituado na Portaria 630/2002, de 12 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 26-D/2002, de 31 de julho, que aprova o Plano Nacional de Comunicações em VHF - Serviço Móvel Marítimo.

b) Na aproximação e nos portos da Terceira e da Graciosa, os navegantes devem, obrigatoriamente, manter escuta permanente no VHF IMM CH 13 - Segurança da navegação.

c) Para além do canal de segurança da navegação, a navegação nos portos poderá ser chamada a manter escuta nos seguintes canais:

(1) VHF IMM CH 09/10 - Náutica de Receio (Marina);

(2) VHF IMM CH 12 - Operações de carga/descarga carga perigosa;

(3) VHF IMM CH 14 - Serviço de Pilotagem (só com serviço previsto);

(4) VHF IMM CH 16 - Canal de Chamada.

CAPÍTULO III

Entrada e Saída de Navios nos Portos

1 - Normas a observar na aproximação e acessibilidades dos portos:

a) Os atos e procedimentos aplicáveis ao acesso e saída de navios e embarcações dos portos das ilhas Terceira e Graciosa são executados na estrita observância do articulado constante dos Decreto-Lei 370/2007, de 6 de novembro, n.º 124/2004, de 25 de maio, n.º 92/96, de 12 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 286/98, de 17 de setembro, e demais legislação aplicável.

b) As condições de acesso aos portos de Angra do Heroísmo e da Praia da Vitória, na ilha Terceira e da Vila da Praia, na Ilha Graciosa são as estabelecidas pela Autoridade Portuária, nas Normas de Segurança Marítima e Portuária definidas para estes portos, sendo obrigatório, por razões de segurança, o acompanhamento da Polícia Marítima, de todos os navios designados especiais ou aqueles cujas características náuticas excedam os limites técnicos definidos naquelas normas, podendo, ainda, tal acompanhamento ser imposto a outros navios, nomeadamente em razão da carga que transporte, em caso de visibilidade reduzida ou outras razões imperativas para a segurança da navegação.

c) Todos os navios que transportem e movimentem carga e ou substâncias perigosas ou poluentes, deverão, à entrada, permanência e à saída dos portos, ter içada a bandeira Bravo (de cor vermelha) do Código Internacional de Sinais - CIS, e de noite um farol vermelho, indicativo de que possuem carga perigosa e ou substâncias perigosas ou poluentes a bordo.

d) Os navios que demandam os portos das Ilhas Terceira e Graciosa, quer no arco diurno quer no arco noturno, devem ter em atenção as indicações fornecidas pelas cartas náuticas oficiais, nomeadamente navegando por forma a respeitar os resguardos, enfiamentos e/ou sectores de entrada, definidos pelo assinalamento marítimo existente.

e) Dada a configuração dos Portos das ilhas Terceira e Graciosa, a navegação no seu acesso e dentro do porto deve ser considerada como sendo feita num canal estreito, devendo por tal motivo serem observadas as disposições constantes do RIEAM.

f) Toda a navegação que pretende entrar ou sair dos portos das ilhas Terceira e Graciosa, com exceção das embarcações de pesca costeiras e locais e as de recreio, deve estabelecer contacto em VHF - canal 14 ou 16 com os Pilotos, devendo depois utilizar no canal 14 para comunicações com o piloto.

g) O recurso ao serviço de pilotagem, de acordo com o previsto no Decreto-Lei 48/2002, de 02 de março, conjugado com o Decreto Regulamentar Regional 24/2002/A, de 30 de agosto, é obrigatório nos Portos da ilha Terceira e Graciosa, nomeadamente no Porto de Angra do Heroísmo e no Porto da Praia na Ilha Graciosa.

h) Na aproximação, entrada e saída dos portos, independentemente das condições meteorológicas os comandantes, mestres ou arrais devem:

(1) Tomar conhecimento da previsão meteorológica e de ondulação;

(2) Garantir que todos os equipamentos de navegação, comunicações, segurança propulsão e de governo se encontram em boas condições de funcionamento;

i) Sob condições de mar e vento adversas, na aproximação ou afastamento aos portos da Terceira e Graciosa, especialmente sempre que a barra esteja condicionada ou estejam em vigor avisos de mau tempo, os comandantes, mestres ou arrais dos navios ou embarcações, devem:

(1) Interditar a circulação de pessoas no exterior dos navios e embarcações, e ordenar que os tripulantes enverguem os coletes de salvação e se despojem de botas de borracha de cano alto ou qualquer outro equipamento/vestuário que possa condicionar a flutuabilidade;

(2) Sempre que se verifique a circulação de pessoal no exterior do navio/embarcação, garantir que o pessoal se mantém em locais abrigados, envergando sempre o colete salva-vidas;

(3) Garantir a estanqueidade do navio/embarcação mantendo as portas, escotilhas e vigias fechadas e desobstruídas, bem como todo o material existente nos compartimentos funcionais e espaços habitacionais, bem como artes e apetrechos de pesca se encontram devidamente acondicionados e peados.

j) Informação adicional para a prática dos Portos supramencionados é veiculada através de Editais e Avisos aos Navegantes.

2 - Fundeadouros:

a) No espaço de jurisdição das Capitanias dos Portos de Angra do Heroísmo (incluindo a ilha Graciosa) e da Praia da Vitória, existem dois tipos de fundeadouros: portuários ou de espera, sob jurisdição da Autoridade Portuária e costeiros, sob jurisdição da Autoridade Marítima local.

b) Os locais destes fundeadouros constem nos documentos náuticos - Cartas e Roteiros e estão definidos no anexo II ao Decreto Legislativo Regulamentar n.º 24/2011/A, de 22 de agosto. A sua utilização depende de prévia do Capitão do Porto e/ou da Autoridade Portuária.

c) Os fundeadouros portuários ou de espera destinam-se aos navios com autorização prévia de entrada no porto da Terceira e da Graciosa que necessitam de aguardar entrada, desde que não apresentem quaisquer deficiências no aparelho de governo, aparelho propulsor, estabilidade e as condições meteorológicas e de mar presentes o permitam. Para fundear deverão obter a correspondente anuência e seguir os procedimentos que lhes forem indicados pelo departamento de pilotagem, cujo recurso aos seus serviços é obrigatório nos termos do Decreto Regulamentar Regional 24/2002/A de 30 de agosto.

d) Nos fundeadouros Portuários ou de espera a pilotagem é obrigatória nas manobras de fundear/suspender.

e) Para os navios na situação de arribada, quando não tinham os portos das Ilhas Terceira e Graciosa como destino, ou para aqueles que não tenham a intenção de o vir a praticar, ou ainda para aqueles que não tenham a intenção de voltar a praticá-los após a saída para o mar, só poderão fundear com autorização expressa do Capitão do Porto.

f) Por razões de segurança, atendendo à previsão meteorológica ou estado do mar, e sempre que determinados, os navios poderão ser ordenados a abandonar os fundeadouros portuários ou de espera, por ordem expressa do Capitão de Porto ou da Autoridade Portuária.

g) Os comandantes, mestres ou arrais dos navios ou embarcações, quando fundeados, devem assegurar presença permanente a bordo de pessoal qualificado e suficiente de modo a:

(1) Garantir a segurança do navio ou embarcação, da carga e das pessoas que se encontrem a bordo, em especial no respeitante a riscos de colisão, incêndio ou alagamento;

(2) Proceder à largada de emergência, reforço da amarração, manutenção ou alteração da posição no fundeadouro, se as circunstâncias ou o Capitão do Porto assim o impuserem;

(3) Manter estabelecidas as luzes correspondentes à situação de navio fundeado, assim como içar e transmitir os sinais regulamentares, designadamente em caso de nevoeiro;

(4) Manter escuta permanente no VHF IMM CH 13/16.

h) Quando fundeados com limitações na instalação propulsora, os navios ou embarcações deverão ter obrigatoriamente e em permanência a assistência de rebocadores, salvo se dispensados pelo Capitão do Porto.

i) Aos navios fundeados podem estabelecer contacto com terra depois de devidamente autorizados pelo Capitão do Porto, e demais Autoridades competentes.

j) Autorizados, os contactos com terra devem ser efetuados por embarcações licenciadas para o efeito.

k) Não é permitido arriar ou movimentar quaisquer embarcações próprias do navio, ou receber embarcações do exterior, sem prévia autorização do Capitão do Porto.

l) Fundeadouros Portuários:

(1) Porto de Angra do Heroísmo: estabelecido no exterior do porto na área compreendida entre os meridianos: 027º12,57' w e 027º12'00 w, e os paralelos: 38º38,56' N e 38º38,90'N (ver apêndice I).

(2) Porto da Praia da Vitória:

i) Fundeadouro Norte: estabelecido no exterior do porto na área compreendida entre os meridianos: 027º02,58' w e 027º02,00' w e os paralelos: 38º43,55' N e 38º43.90'N (ver apêndice II).

ii) Fundeadouro Sul: estabelecido no exterior do porto na área compreendida entre os meridianos: 027º02,58' w e 027º02,00' w e os paralelos: 38º43,28' N e 38º42.70'N (ver apêndice II).

(3) Porto da Praia (Graciosa): estabelecido no exterior do porto, centrado na posição 39º03,40' N e 027º57,90' w com um raio de 0,2 milhas náuticas (400 jardas). Este fundeadouro está limitado a navios até 200 metros de comprimento fora-a-fora (ver apêndice III).

m) Fundeadouros costeiros (limitados a embarcações de pesca e recreio de comprimento inferior a 25 m):

(1) Ilha Terceira:

i) Angra do Heroísmo;

ii) Praia da Vitória;

iii) Porto Judeu;

iv) Biscoitos (diurno e por curto período de tempo);

v) Quatro ribeiras;

vi) Vila Nova.

(2) Ilha Graciosa:

i) Folga;

ii) Santa Cruz.

(3) Em casos excecionais e devidamente justificados, a manobra de fundear poderá ser autorizada e determinada pelo Capitão do Porto, em locais não previstos nos documentos náuticos - Cartas e Roteiros.

(4) Mesmo fora da área de pilotagem, em situações excecionais que possam interferir com a segurança da navegação, pessoas ou bens, analisadas caso a caso, pode o Capitão do Porto, em coordenação com a Portos dos Açores S. A., determinar a pilotagem em manobras de fundear/suspender.

(5) Os navios, que por razões de abrigo do mau tempo, pretendam fundear nos fundeadouros estabelecidos ao longo da costa das ilhas Terceira e Graciosa devem solicitar a devida autorização, indicando a posição onde pretendem fundear e as horas estimadas de chegada e saída do fundeadouro.

(6) Nas áreas dos fundeadouros é proibido depositar materiais, dragar, extrair areias ou realizar obras de qualquer natureza.

3 - Visita de entrada:

a) O controlo de navios constitui competência do Capitão do Porto como órgão local da Direção-Geral da Autoridade Marítima e autoridade competente para, nomeadamente executar atos de soberania e demais atos administrativos em matéria de visita, imposição de fecho de barras, disciplina da navegação, condições de acesso e saída e detenção e desembaraço de navios.

b) Qualquer navio ou embarcação que pratique os portos da Terceira e da Graciosa na condição de arribado será sempre sujeito à visita de entrada efetuada pela Capitania do Porto respetivo. Caso considere necessário, o Capitão do Porto, aos navios arribados, pode igualmente ordenar uma visita de saída.

c) Para além dos navios arribados, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 370/2007, de 06 novembro, ficam obrigatoriamente sujeitos a visita de entrada, pela Autoridade Marítima Local, os navios e embarcações que:

(1) Pretendam entrar no porto com avaria;

(2) Pretendam efetuar trabalhos a bordo que ponham em causa a segurança do navio, das pessoas, das instalações ou possam originar poluição marítima;

(3) Transportem carga ou substâncias perigosas;

(4) Transportem clandestinos;

(5) Arvorem bandeira de país não comunitário;

(6) Arvorando bandeira de país comunitário, sejam provenientes de porto de país não comunitário;

(7) Embarcações de pesca do largo;

(8) Pretendendo aceder a águas territoriais, águas interiores ou fundeadouros subsistam sobre eles fundadas suspeitas quanto à tripulação, carga ou à prática de qualquer ilícito penal ou contraordenacional.

d) Os navios e embarcações que tenham avarias ou que pretendam efetuar trabalhos a bordo estão ainda sujeitos a vistoria técnica a realizar por perito da Capitania do Porto.

4 - Despacho de largada:

a) O despacho de largada é o documento que atesta que um navio que larga do porto preenche todos os requisitos respeitantes a segurança, pessoas e bens embarcados e que cumpriu todas as formalidades necessárias e obrigações pecuniárias no espaço nacional.

b) Estão isentos de despacho de largada:

(1) Os navios das marinhas de guerra e outros navios de Estado;

(2) Os navios e embarcações de tráfego local;

(3) Os navios e embarcações de pesca local e costeira;

(4) Os rebocadores e embarcações auxiliares, locais e costeiras.

c) A documentação necessária para a emissão do despacho de largada é fornecida às Capitanias dos Portos pelas Autoridades Portuária, Aduaneira, Sanitária e de Estrangeiros e Fronteiras, através da Janela Única Portuária - JUP ou, em caso de indisponibilidade desta, deverá ser entregue por ofício, fax ou para o endereço de correio eletrónico das Capitanias dos Portos de Angra do Heroísmo e da Praia da Vitória, assim como presencialmente pelos comandantes, mestres ou arrais, armadores ou representantes legais dos navios ou embarcações nas repartições marítimas das Capitanias dos Portos de Angra do Heroísmo e da Praia da Vitória.

d) Nenhum navio ou embarcação pode largar do porto sem que tenha sido emitido o respetivo despacho de largada, salvo nas condições em que esteja isento.

e) O despacho de largada é válido até às 24 horas do dia seguinte ao da assinatura pelo Capitão do Porto ou da entidade do órgão local da Autoridade Marítima Nacional em que aquele delegar competência para o efeito.

f) O pedido de emissão do despacho de largada é formalizado através da Janela Única Portuária pelo aviso de saída, considerando-se como hora de notificação a hora da emissão deste.

g) O aviso de saída é o formulário no qual os comandantes, mestres ou arrais, armadores ou os representantes legais dos navios ou embarcações solicitam às Capitania dos Portos de Angra do Heroísmo e da Praia da Vitória e às Autoridades Portuária, Aduaneira, Sanitária e de Estrangeiros e Fronteiras, para largar do porto, fornecendo, para o efeito, a informação necessária, incluindo a hora estimada de largada (ETD), bem como declaração que atesta a conformidade do navio ou embarcação, da tripulação, dos passageiros e da carga.

h) Na indisponibilidade da Janela Única Portuária, o aviso de saída deverá ser entregue por ofício, telefax ou para o endereço de correio eletrónico das Capitanias dos Portos de Angra do Heroísmo e da Praia da Vitória, assim como presencialmente pelos representantes legais dos navios ou embarcações nas repartições marítimas das Capitanias dos Portos, juntamente com a declaração que atesta a conformidade do navio ou embarcação, da tripulação, dos passageiros e da carga.

i) Verificadas as condições exigidas, o Capitão do Porto ou a entidade do órgão local da Autoridade Marítima Nacional em que aquele delegar competência para o efeito, emite o despacho de largada e entrega-o ao comandante, mestre ou arrais, armador, ou ao representante legal do navio ou embarcação.

j) São proibidas quaisquer movimentações de carga ou de saída e entrada de pessoas a bordo a partir da notificação do despacho de largada ao comandante, mestre ou arrais do navio ou embarcação.

k) Entrega do despacho de largada:

(1) É entregue aos comandantes, mestre ou arrais, armadores ou aos representantes legais do navio ou embarcação, durante o horário de atendimento ao público;

(2) Fora do horário de atendimento ao público, o comandante, mestre ou arrais, armador ou representante legal do navio ou embarcação solicita abertura da Capitania do Porto para a emissão do correspondente despacho de largada;

5 - Visita de saída:

a) Qualquer navio ou embarcação poderá ser sujeito a visita de saída pela Polícia Marítima, antecedendo a sua largada. Serão obrigatoriamente sujeitos a realização de visita de saída, os seguintes navios e embarcações:

(1) Sempre que transportem cargas ou substâncias perigosas ou poluentes;

(2) Sempre que transportem clandestinos;

(3) Caso tenha efetuado reparações de avarias no porto que pela sua natureza possam por em causa o navio, a segurança da navegação, o porto, ou possam constituir um foco de poluição marítima. Para além da visita pela Polícia Marítima estão também sujeitos a vistoria do perito da Capitania do Porto;

(4) Nos demais casos, quando o Capitão do Porto determinar, por decisão devidamente fundamentada.

b) Quando, no decorrer da visita de saída, se verifique qualquer anomalia em relação ao navio ou embarcação, à carga ou às pessoas embarcadas, a Polícia Marítima informa o comandante, mestre ou arrais do navio ou embarcação das anomalias ou suspeitas verificadas suscetíveis de suspender a saída do navio ou embarcação.

c) A suspensão da largada é confirmada pelo Capitão do Porto que informa a Autoridade Portuária e as demais Autoridades ou Entidades competentes.

d) O levantamento da suspensão de largada é efetuado pelo Capitão do Porto, sob parecer da respetiva Autoridade ou Entidade competente, na esfera de cuja competência ocorreu a situação que motivou a suspensão da saída do navio.

e) Nos termos do n.º 2 do artigo n.º 8 do Decreto-Lei 370/2007, de 6 de novembro, nos casos em que ocorre visita de saída, o agente da Polícia Marítima que a efetua, procede, após efetuada as últimas verificações, à entrega do despacho de largada ao comandante mestre ou arrais do navio ou embarcação.

6 - Situações de risco para a segurança:

a) Em caso de acidente grave, nomeadamente explosão ou incêndio a bordo de navios, abalroamento, encalhe ou afundamento, o Capitão do Porto assumirá o controlo e a coordenação das operações relacionadas com a situação de emergência criada, sem prejuízo das competências das demais entidades.

b) As manobras de fundear e a entrada nos portos de navios e embarcações com entradas de água, fogo a bordo, limitações nos sistemas propulsores ou de governo ou suscetíveis de provocar poluição, só são permitidas com autorização do Capitão do Porto, precedida dos pareceres da Administração Portuária (Portos dos Açores, S. A.) e da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM); (se aplicável e justificável).

c) O Capitão do Porto estabelecerá, caso a caso, os requisitos de segurança da navegação a serem observados, nos casos supracitados.

7 - Arribadas:

a) Define-se genericamente como arribada a demanda de um fundeadouro ou porto, não previsto como destino, por qualquer navio ou embarcação, desviando-se este assim da rota planeada, devido a/para:

(1) Existência de incêndio a bordo ou água aberta e ou apresentando perigo de explosão ou poluição das águas;

(2) Flutuabilidade, e ou navegabilidade, e ou manobrabilidade, e ou estabilidade estarem parcial ou totalmente afetadas/reduzidas;

(3) Reacondicionamento de cargas;

(4) Necessidade de efetuar reparações de avarias inopinadas;

(5) Necessidade de embarcar e ou desembarcar tripulantes;

(6) Abrigar de mau tempo na zona oceânica adjacente;

(7) Necessidade de desembarcar doentes, feridos, náufragos ou cadáveres;

(8) Reabastecer de combustíveis, lubrificantes, água ou víveres;

(9) Efetuar operações comerciais (carga e ou passageiros), não previstas, cumulativamente com os motivos anteriormente mencionados.

b) Os comandantes, mestres ou arrais, armadores ou representantes legais dos navios ou embarcações que pretendam praticar os Portos da Terceira e Graciosa por motivo de arribada, deverão formalizar primeiramente o pedido por ofício, fax ou para o endereço de correio eletrónico das Capitanias dos Portos de Angra do Heroísmo ou da Praia da Vitória, assim como presencialmente pelos representantes legais dos navios ou embarcações nas Capitanias dos Portos, com uma antecedência mínima de 48 horas em relação à hora prevista de chegada ao fundeadouro ou ao porto, para que no âmbito da segurança da navegação, seja autorizado e estabelecidas as formas de acesso ao mar territorial ou sua interdição, indicando, no aplicável, os seguintes elementos:

(1) Nome, tipo de navio, bandeira de registo e número IMO, arqueação (GT), comprimento e calado máximo do navio à chegada;

(2) Motivo de arribada;

(3) Número de pessoas embarcadas;

(4) Existência de passageiros clandestinos;

(5) Existência de vidas humanas em perigo ou que necessitem de assistência;

(6) Existência de risco de alagamento, afundamento, incêndio, explosão ou poluição;

(7) Existência de danos, avarias e anomalias, que condicionem a estabilidade, a navegabilidade e ou manobrabilidade do navio;

(8) Existência de condicionantes à utilização das ajudas à navegação, radar, comunicações, cartas náuticas, agulha ou sonda;

(9) Tipo e quantidade de carga existente a bordo e sua condição;

(10) Existência de cargas e ou substâncias perigosas, sua classificação International Maritime Dangerous Goods (IMDG) e quantidade;

(11) Indicação se vem rebocado e, caso afirmativo, o nome e potência do rebocador;

(12) Hora estimada de chegada (ETA);

c) Nos termos do n.º 3, do artigo 2.º, do Decreto-Lei 370/2007, de 06 de novembro, os navios ou embarcações que solicitem arribada, estão sujeitos a vistoria da Autoridade Marítima.

d) Nos casos de manifesta urgência, não sendo possível cumprir a antecedência mínima de 48 horas em relação à hora prevista de chegada do navio ou embarcação ao fundeadouro ou ao porto, a formalização do pedido de arribada deverá ser devidamente fundamentado.

e) Obtida a prévia autorização do Capitão do Porto para a arribada requerida, deverão os comandantes, mestres ou arrais, armadores ou representantes legais dos navios ou embarcações, sequentemente formalizar explicitamente através da Janela Única Portuária - JUP, o respetivo aviso de chegada, para além de darem cumprimento ao estabelecido nas Normas de Segurança Marítima e Portuária dos Portos da Terceira e da Graciosa, promulgadas pela Autoridade Portuária.

f) Na indisponibilidade da Janela Única Portuária - JUP, a declaração por motivo de arribada deverá ser entregue por ofício, fax ou para o endereço de correio eletrónico das Capitanias dos Portos, assim como presencialmente pelos representantes legais dos navios ou embarcações nas repartições marítimas das Capitanias dos Portos.

g) Em resposta ao aviso de chegada por motivo de arribada, a Capitania do Porto de emitirá através da Janela única Portuária - JUP, ou em caso de indisponibilidade desta, por ofício, telefax ou para o endereço de correio eletrónico dos comandantes, armadores ou representantes legais dos navios ou embarcações, com informação para a Autoridade Portuária e outras Autoridades e Entidades competentes que devam ser informadas no âmbito das suas competências, o despacho a definir as condições de acesso ao mar territorial ou a sua interdição.

h) Depois de autorizado a praticar o porto, os comandantes, mestres ou arrais, armadores ou representantes legais dos navios ou embarcações, requerem à Capitania do Porto a realização das necessárias vistorias que atestem a reposição das condições de segurança a bordo, acompanhado do respetivo relatório de mar.

i) A não declaração de arribada, ou as falsas declarações, constituem infração ao presente Edital, tendo como consequência a instauração de um processo de contraordenação.

8 - Avarias a bordo de navios ou embarcações:

a) Qualquer deficiência ou avaria a bordo de um navio ou embarcação que afete, ou que reúna condições para potencialmente vir a afetar, a segurança da navegação ou causar algum dano no meio marinho, deverá ser prontamente comunicada pelos comandantes, mestres ou arrais, armadores ou representantes legais dos navios ou embarcações, à Capitania do Porto de Angra do Heroísmo ou da Praia da Vitória.

b) Quando no cumprimento das suas funções a bordo dos navios ou embarcações, ou por informação recebida nos seus serviços, o departamento de pilotagem tomem conhecimento ou constatem quaisquer anomalias suscetíveis de comprometer a segurança do navio, dos seus tripulantes, da navegação, das instalações portuárias ou quaisquer outras infraestruturas, ou que constituam ameaça de dano para o meio marinho, devem de imediato dar conhecimento ao Capitão do Porto, sem prejuízo da necessária comunicação com outras Autoridades ou Entidades competentes.

c) Quando a Autoridade Portuária, no exercício das suas competências, tome conhecimento de que determinado navio ou embarcação apresenta anomalias suscetíveis de comprometer a própria segurança, dos seus tripulantes ou de constituir uma ameaça desproporcionada para a navegação, as instalações portuárias ou quaisquer outras infraestruturas, ou o meio marinho, dará imediato conhecimento do facto ao Capitão do Porto, sem prejuízo da necessária comunicação com outras Autoridades ou Entidades competentes.

d) A entrada nos portos de navios ou embarcações com alagamento, incêndio, limitações nos sistemas de propulsão, governo e manobra, suscetíveis de comprometer a segurança do navio, ou de constituir ameaça desproporcionada para o meio marinho, só será permitida após autorização do Capitão do Porto, que estabelecerá caso a caso, as condições a observar.

e) Depois de autorizado a praticar o porto, os comandantes ou arrais, armadores ou representantes legais dos navios ou embarcações requerem à Capitania do Porto a realização das necessárias vistorias que atestem a reposição das condições de segurança a bordo e procedem à entrega do respetivo relatório de mar, onde seja descrito pormenorizadamente o ocorrido.

f) Mediante análise da gravidade das deficiências apresentadas, o Capitão do Porto informará a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos - DGRM, Autoridade responsável para a condução de uma inspeção técnica no âmbito do controlo de navios pelo Estado do porto (Port State Control), nos termos da legislação em vigor.

9 - Trabalhos a bordo:

a) Qualquer trabalho de reparação efetuados a bordo de navios, embarcações ou outro material flutuante, durante a estadia nos fundeadouros ou atracado nos portos, é exigido prévia autorização e licenciamento do Capitão do Porto.

b) A realização de trabalhos a bordo, trate-se ou não de navios arribados, que pela sua natureza e ou pelos aparelhos e equipamentos, motores propulsores ou motores auxiliares a reparar, possam pôr em causa a segurança do navio, dos seus tripulantes ou de constituir uma ameaça desproporcionada para a navegação, as instalações portuárias ou quaisquer outras infraestruturas, ou para o meio marinho, implica a necessidade de acompanhamento e vistoria prévia pelo perito Capitania do Porto, sem prejuízo das competências da Autoridade Portuária ou da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos - DGRM, Autoridade responsável pela inspeção pelo Estado do porto (Port State Control).

c) Os requerimentos para autorização de trabalhos a bordo, deve ser remetidos à Capitania do Porto com uma antecedência de 24 horas, discriminando claramente pelos comandantes, mestres ou arrais, armadores ou representantes legais dos navios ou embarcações, os seguintes elementos:

(1) Tipo de avaria ou deficiência;

(2) Tipo de trabalho a efetuar;

(3) Local da reparação ou equipamento afetado;

(4) Empresa reparadora;

(5) Técnico responsável e respetivo contacto;

(6) Duração prevista para a execução (incluindo a hora de início e fim dos trabalhos);

(7) Indicação do Ponto de contacto (POC), e correspondente meio de comunicação, responsável pelos trabalhos, para efeitos de coordenação e segurança.

d) Os trabalhos a fogo a efetuar em espaço confinados de máquinas, na vizinhança de ou em tanques de combustível, de carga e ou substâncias perigosas ou poluentes, ou outros compartimentos que apresentem algum perigo, deverão ser precedidas de uma análise de atmosferas perigosas, cujo resultado deverá ser apresentado à Capitania do Porto.

e) Só após o licenciamento do Capitão do Porto, normalmente precedido de vistoria técnica por peritos da Capitania, é possível iniciar os trabalhos de reparação.

f) Não são permitidos trabalhos de manutenção nos navios atracados e que sejam portadores de cargas perigosas, quando estes trabalhos afetem o sistema propulsor ou a operacionalidade do navio.

g) O Comandante do navio ou embarcação alvo de acontecimento de mar, deve elaborar «Relatório de Mar» de acordo com o artigo 14.º do Decreto-Lei 384/99, de 23 de setembro, e apresentá-lo no prazo de 48 horas a contar do momento da atracação no Porto/Marina.

h) Qualquer navio ou embarcação sobre o qual tenha sido efetuado relatório de mar, deve ser sujeito a vistoria técnica por peritos da Capitania, antes de qualquer intervenção de manutenção corretiva.

i) Uma vez concluídos os trabalhos necessários para ultrapassar as deficiências identificadas, é efetuada inspeção técnica a bordo pelo perito da Capitania do Porto para verificação da reposição das condições de segurança e operacionalidade.

CAPÍTULO IV

Cargas e substâncias perigosas

1 - Regras a observar:

a) Os navios com cargas perigosas são os navios cuja carga pode afetar o meio ambiente e seus recursos ou pôr em risco a segurança dos bens e/ou de outros utilizadores dos espaços de jurisdição marítima.

b) De acordo com o Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas (código IMDG), da Organização Marítima Internacional (International Maritime Organization - IMO), são consideradas cargas e substâncias perigosas, todas as especificadas nas classes 1 a 9 deste código.

c) Pela sua maior perigosidade, recaem sobre os navios que transportam as seguintes cargas e ou substâncias perigosas do código IMDG, da IMO condições de segurança excecionais:

(1) Classe 1 (Explosivos);

(2) Classe 2 (Gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sobre pressão);

(3) Classe 3 (Líquidos inflamáveis);

(4) Classe 4 (sólidos inflamáveis);

(5) Classe 5 (Substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos);

(6) Classe 6 (Substâncias venenosas/tóxicas e infecciosas);

(7) Classe 7 (Substâncias radioativas);

(8) Classe 8 (Substâncias corrosivas);

(9) Classe 9 (Substâncias e artigos perigosos diversos).

d) São também consideradas perigosas as cargas e ou substâncias constantes no Capítulo 17 do Código Internacional Relativo à Construção e ao Equipamento dos Navios Destinados ao Transporte de Substâncias Químicas Perigosas a Granel (código IBC) e do Capítulo 19 do Código Internacional Relativo à Construção e Equipamento de Navios Utilizados no Transporte de Gases Liquefeitos a Granel (código IGC), incluindo os materiais radioativos incluídos no Código Internacional para a Segurança do Transporte de Combustível Nuclear Irradiado, do Plutónio e de Resíduos Altamente Radioativos em Barris a Bordo de Navios (código INF) e as Mercadorias Poluentes, os hidrocarbonetos, as substâncias líquidas ou sólidas nocivas e as substâncias prejudiciais, como vêm definidas respetivamente nos anexos n.º 1, 2 e 3 da Convenção Marpol, ou outras cargas ou substâncias definidas em diretivas ou legislação específica.

e) Os comandantes, armadores, ou representantes legais dos navios ou embarcações que transportem cargas e ou substâncias perigosas em trânsito, que pretendam demandar aos Portos da Terceira e Graciosa ou que nestes pretendam efetuar embarque ou desembarque de tais cargas, devem informar, com uma antecedência mínima de 48 horas, as Capitanias dos Portos de Angra do Heroísmo ou da Praia da Vitória, para além da Autoridade Portuária e outras Autoridades ou Entidades competentes, nos termos do Decreto-Lei 180/2004, de 27 de julho, alterado pelos Decreto-Lei 236/2004, de 18 de dezembro, n.º 51/2005, de 25 de fevereiro e n.º 263/2009, de 28 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 52/2012, de 7 de março, e pelo Decreto-Lei 121/2012, de 19 de junho, declarando na JUP a carga e ou substâncias perigosas. Em caso de indisponibilidade da JUP, os comandantes, mestres ou arrais, armadores ou representantes legais dos navios ou embarcações deverão realizar essa declaração por ofício, telefax ou correio eletrónico, assim como presencialmente pelos representantes legais dos navios na Capitania do Porto.

f) A declaração da carga e ou substâncias perigosas embarcadas deverá ser sempre entregue antes da entrada em águas territoriais, para que, no âmbito da segurança da navegação, sejam estabelecidas eventuais formas de acesso ao mar territorial ou a sua interdição, assim como outras instruções que se revelem necessárias.

g) O manifesto da carga e ou substâncias perigosas deve, entre outros, indicar os seguintes elementos:

(1) Nome e tipo de navio, bandeira de registo, número IMO, arqueação (GT), comprimento e calado máximo do navio à chegada;

(2) Número de pessoas embarcadas;

(3) Tipo e quantidade de carga e ou substâncias perigosas e respetiva(s) classificação(ões) do código IMDG, da IMO, assim como sua composição, de acordo com ficha de segurança de produto;

(4) Hora estimada de chegada (ETA);

h) Em resposta ao manifesto da carga e ou substâncias perigosas, o Capitão do Porto emitirá um despacho a definir as condições de acesso ao mar territorial e as medidas de segurança a adotar para acesso ao porto, informando a Administração Portuária.

i) As operações de carga, descarga e trânsito de substâncias perigosas, devem obedecer ao seguinte:

(1) Só podem ser executadas após fiscalização da Polícia Marítima e sob supervisão daquela força policial, tendo em atenção as condições especiais de segurança aconselhadas para estas operações;

(2) Para além do cumprimento das normas previstas no Regulamento de Segurança da Administração dos Portos, a carga, descarga e movimentação de carga e ou substâncias perigosas, ainda que em trânsito, será sujeita a policiamento pela Polícia Marítima, em modalidade a definir;

(3) As operações portuárias de cargas e ou substâncias perigosas, ainda que em trânsito, com o n.º ONU ou que devido à sua natureza possam ser enquadradas nas classes de perigo (1 a 9 do código IMDG), serão sujeitas a policiamento, durante a sua permanência, na modalidade a definir para cada operação e nos seguintes moldes:

i) Embarque: Desde o início da carga até à largada do navio do porto;

ii) Desembarque: Desde que o navio atraca até à descarga da carga;

iii) Em trânsito: Com a carga a bordo, desde que o navio atraca até à largada do porto.

(4) No caso de substâncias explosivas (Classe 1 do código IMDG), as operações portuárias deverão ser efetuadas sob a direção de um oficial de bordo e na sua presença. Por razões de segurança, o trânsito destas substâncias no interior do Porto será sempre acompanhado pela Polícia Marítima, devendo para o efeito os comandantes, armadores, ou representantes legais dos navios, formalizar o pedido de acompanhamento à Polícia Marítima com pelo menos 48 horas de antecedência.

(5) A operação de carga e descarga de substâncias radioativas, qualquer que seja a quantidade e natureza, requer a autorização da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança, e Serviços Marítimos - DGRM, para além das autorizações do Instituto Tecnológico e Nuclear, I. P., integrado no Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa e da Direção-Geral da Saúde.

j) A não declaração da carga e ou substâncias perigosas, de condicionantes, ou as falsas declarações, constituem infração contraordenacional ou criminal.

k) Os Comandantes dos navios devem manter a bordo o grau de prontidão adequado em material que transportam e pessoal existente, de forma a:

(1) Poder efetuar uma largada de emergência;

(2) Ter capacidade para combater focos de incêndios a bordo, com rapidez e eficácia ou dar resposta a qualquer incidente que ocorra com carga e ou substâncias perigosas.

l) Sempre que se verifiquem factos ou situações que coloquem em risco o meio marinho ou que afetem a segurança da navegação na sua vizinhança, assim como das instalações portuárias ou quaisquer outras infraestruturas, o Capitão do Porto poderá restringir movimentos ou impor restrições aos navios causadores de tal risco.

2 - Embarque e desembarque e trasfega de substâncias perigosas:

a) O abastecimento de navios ou embarcações de combustíveis, lubrificantes ou de outros produtos ou substâncias perigosas ou poluentes, inflamáveis ou explosivos, para consumo próprio, com recurso a camião cisterna, ou a trasfega a partir de latas e ou bidões, que ocorram fora de terminais especializados, por razões de segurança são precedidos de vistoria, destinada a avaliar a viabilidade de se efetuar, em segurança, a operação pretendida, a efetuar pelos peritos da Capitania do Porto e sujeitas a policiamento pela Polícia Marítima na modalidade a definir para cada operação.

b) Os comandantes, mestres ou arrais, armadores ou representantes legais dos navios ou embarcações que pretendam efetuar o embarque de combustíveis, lubrificantes ou de outros produtos ou substâncias perigosas ou poluentes, inflamáveis ou explosivos, para consumo próprio, com recurso a camião cisterna ou a trasfega a partir de latas e ou bidões, fora de terminais especializados, devem requerer, com a antecedência mínima de 24 horas, autorização à Capitania do Porto, sem prejuízo das demais autorizações requeridas.

c) A descarga e receção de resíduos poluentes gerados nos navios ou embarcações, ou de resíduos de carga, que ocorram em terminais não especializados, por razões de segurança só podem ser efetuadas após vistoria da Capitania do Porto, sujeitas a policiamento pela Polícia Marítima na modalidade a definir para cada operação, em cumprimento do quadro legal em vigor no que respeita às normas de segurança para a movimentação de cargas perigosas (Decreto 14.029, de 02 de agosto de 1927, Decreto-Lei 44/2002, de 02 de Março e legislação complementar),devendo também os comandantes, mestres ou arrais, armadores ou representantes legais dos navios ou embarcações requererem, com a antecedência mínima de 24 horas, autorização à Capitania do Porto sem prejuízo das demais necessárias autorizações.

d) No abastecimento de combustíveis, lubrificantes ou de outros produtos ou substâncias perigosas ou poluentes, inflamáveis ou explosivos e resíduos poluentes gerados nos navios ou embarcações, ou de resíduos de carga, deverão ser adotadas as seguintes normas de segurança:

(1) Içar a bandeira Bravo do Código Internacional de Sinais - CIS, de dia e uma luz vermelha à noite, durante as operações;

(2) Instituir a bordo a proibição de fumar ou fazer lume no exterior do navio ou embarcação;

(3) As tomadas de combustível do navio ou embarcação, bem como os respiradouros dos tanques recetores, deverão estar munidos de tabuleiros de retenção de fugas de líquidos;

(4) Manter estanque as ligações às tomadas de bordo. Caso contrário, é necessário dispor de válvula de disparo automático;

(5) O circuito de incêndios do navio deve estar em carga e pronto a ser utilizado;

(6) Manter prontos a intervir, em caso de necessidade, pelo menos 2 tripulantes do destacamento de segurança da embarcação ou, em alternativa, 2 bombeiros.

(7) Os embornais devem estar tapados de forma a evitar qualquer derrame para a água.

e) Os Postos de Abastecimento de Combustível não poderão efetuar o abastecimento sem que estejam preenchidos os requisitos supramencionados, podendo a Polícia Marítima interromper a operação de abastecimento, caso não estejam reunidas as condições de segurança para a operação.

f) O abastecimento de embarcações a partir de terminais não especializados, como camiões cisterna, carece de prévia vistoria, a efetuar pela Capitania do Porto, mantendo-se a vigilância da Polícia Marítima enquanto decorrer a operação.

g) O abastecimento de embarcações por oleoduto implica o isolamento do cais e só pode ser efetuado mediante vigilância da Polícia Marítima.

h) As operações portuárias que envolvam cargas de cimento a granel com recurso a camiões cisterna, por se tratar de uma matéria nociva quando inalada ou em contacto com as partes expostas do corpo, serão sujeitas a policiamento de carácter não permanente pela Polícia Marítima, com a finalidade de verificar as condições de segurança da operação. O policiamento é suspenso nos períodos em que a operação não se efetua. São excluídos da imposição de policiamento os navios que efetuem cargas e descargas de cimento em circuito fechado e para instalações apropriadas para o efeito.

CAPÍTULO V

Poluição

a) De acordo com a legislação em vigor constitui contraordenação de poluição do meio marinho, ao abrigo do Decreto-Lei 235/2000, de 26 de setembro, toda a descarga ou derrame de produtos poluentes suscetível de provocar alterações às características naturais do meio marinho, bem como toda a operação de imersão não autorizada, e ainda qualquer prática que introduza ou deposite no meio marinho direta ou indiretamente, substância, organismo que contribua para a degradação do ambiente e possa fazer perigar ou danificar bens jurídicos, nomeadamente:

(1) Que produza danos nos recursos vivos e no sistema ecológico marinho;

(2) Que cause prejuízo às outras atividades que nos termos da lei se desenvolvam no meio marinho.

b) Sempre que as ocorrências envolvam agressões de grandes proporções ao meio marinho, designadamente graves prejuízos para o ecossistema ou perigo de contágio para as vidas humanas, poderá de acordo com os artigos 278.º, 279.º e 280.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 400/82, de 23 de setembro, revisto e publicado pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de maio, alterado e republicado pela Lei 59/2007 de 4 de setembro, na redação atual, observados os preceitos legais e em determinadas situações, configurar crime.

c) Em caso de poluição, sem prejuízo de eventual crime, para além das coimas que venham a ser aplicadas pela entidade responsável, são ainda devidos os pagamentos das despesas resultantes das medidas tomadas no seu combate ou ações de limpeza, bem como o pagamento de eventuais indemnizações.

d) É expressamente proibido, sob pena de coima, o lançamento ou despejo nas águas dentro e fora dos portos, bem como nas zonas balneares, de quaisquer águas nocivas ou substâncias residuais, bem como de quaisquer outras substâncias ou resíduos, que de algum modo possam poluir as águas, tais como hidrocarbonetos ou misturas que os contenham.

e) É também proibido o depósito e/ou abandono de quaisquer objetos, nomeadamente, bidons, paletes, madeiras ou outros de igual teor, os quais constituam ou possam vir a constituir poluição quer em terra quer no mar.

f) É igualmente proibido o lançamento à água, tanto de bordo das embarcações como do cais ou margens, dentro ou fora das áreas dos portos, de quaisquer destroços, detritos, objetos ou materiais (plásticos, redes, madeiras, embalagens, etc.) flutuantes ou não, que possam poluir, as águas ou contribuir para o assoreamento dos portos.

g) Qualquer incidente de poluição de que se tenha conhecimento deve ser prontamente comunicado à Capitania do Porto.

h) A fim de evitar a poluição indiscriminada por meios químicos de combate à poluição, que poderão provocar formas ainda mais graves de contaminação, devem ser observadas as seguintes disposições:

(1) O uso de dispersante é completamente interdito nos portos e em águas pouco profundas, por constituir numa fonte adicional de poluição do meio marinho;

(2) O uso de dispersante nas restantes águas não referidas na alínea anterior deve ser precedido de autorização da Autoridade Marítima, devendo tal utilização ser analisada, caso a caso;

(3) Os dispersantes só deverão ser aplicados se for totalmente impossível retirar para depósitos, por meios mecânicos ou outros, os agentes poluentes, ou se houver perigo imediato de incêndio que afete os navios.

i) Os lastros permanentes e o segregado só poderão ser bombeados para as águas do mar se não estiverem contaminados com qualquer produto poluente e após prévia autorização da Capitania do Porto, com o conhecimento da Portos dos Açores, S. A. Em caso de dúvida será exigida amostra do lastro, que deverá ser selada na presença do legal representante do navio, da Autoridade Marítima e da Autoridade Portuária (Portos dos Açores S. A.).

j) O lastro proveniente dos tanques de carga só pode ser bombeado para terra.

CAPÍTULO VI

Outras atividades na área portuária

1 - Serviços efetuados por mergulhadores:

a) A execução de trabalhos subaquáticos em navios, embarcações ou material flutuante no espaço de jurisdição das Capitanias dos Portos de Angra do Heroísmo e da Praia da Vitória carece de prévia autorização e licenciamento da Capitania do Porto, devendo o respetivo requerimento ser antecipadamente entregue pelos comandantes, mestres ou arrais, armadores, ou representantes legais dos navios ou embarcações ou pela empresa de mergulho, no qual deverão indicar a seguinte informação sobre o serviço a executar:

(1) Identificação do navio, embarcação ou material flutuante a reparar;

(2) Data de realização dos trabalhos subaquáticos;

(3) Período horário da realização dos trabalhos subaquáticos;

(4) Local de execução dos trabalhos subaquáticos;

(5) Identificação dos mergulhadores profissionais;

(6) Categoria profissional dos mergulhadores profissionais;

(7) Profundidade a que se realizam os trabalhos subaquáticos;

(8) Datas de validade das inspeções médicas periódicas dos mergulhadores profissionais;

(9) Indicação das embarcações de apoio (se aplicável).

(10) Indicação do Ponto de contacto e correspondentes meios de comunicação, responsável pelos trabalhos, para efeitos de coordenação e segurança.

b) Quando os trabalhos ocorrerem na área de jurisdição da Autoridade Portuária, deverá também ser obtida autorização da Autoridade Portuária.

c) Para permitir a execução dos trabalhos subaquáticos, garantindo a segurança de pessoas e bens, a Capitania do Porto procederá à promulgação de um Aviso aos Navegantes Locais e definirá as condições de navegação na proximidade do local dos trabalhos.

d) Para apoio e segurança das equipas de mergulhadores, deverão ser observadas as normas legais para o mergulho profissional, previstas na Lei 70/2014, de 1 de setembro.

e) Após a realização de trabalhos subaquáticos em navios, embarcações ou material flutuante, o responsável pela sua execução deverá remeter à Capitania do Porto, no período máximo de 5 dias úteis, um relatório sumário da intervenção e dos resultados obtidos.

f) Sempre que os trabalhos ocorram em área marinha Protegida integrada na Rede Regional de áreas protegidas da Região Autónoma dos Açores, instituída pelo Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de junho, em particular as definidas pelo Decreto Legislativo Regional 45/2008/A, de 5 de novembro, para a ilha Graciosa e do Decreto Legislativo Regional 11/2011/A, de 20 de abril, para a ilha Terceira, deverá também ser obtida autorização ao departamento regional com competência em matéria de ambiente.

2 - Vistorias a navios e embarcações:

a) No âmbito da atividade de vistoria, as Capitanias, como órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM), asseguram os seguintes atos técnicos e administrativos:

(1) Vistorias de manutenção, para renovação ou prorrogação dos certificados de navegabilidade, certificados de navegabilidade especiais, certificados de linhas de água carregada (quando aplicável), vistorias às inscrições e vistorias para emissão de certificados de lotação de segurança das seguintes embarcações nacionais:

i) Embarcações de pesca local e costeira até 24 m de comprimento;

ii) Embarcações de recreio tipos 4 e 5;

iii) Embarcações registadas no tráfego local, com exceção das que transportam mais de 12 passageiros;

iv) Embarcações auxiliares locais, incluindo marítimo-turísticas;

v) Rebocadores locais;

vi) Embarcações auxiliares costeiras, incluindo embarcações marítimo-turísticas, e rebocadores costeiros, exceto para emissão de certificados de lotação de segurança.

(2) Vistoria para efeitos de demolição ou desmantelamento de embarcações nacionais, comunitárias ou de países terceiros;

(3) Vistorias de registo das seguintes embarcações:

i) Motas de água e jet-skis;

ii) Embarcações de recreio tipos 4 e 5.

(4) Vistorias de verificação de condições de segurança em embarcações nacionais, comunitárias e de países terceiros, de qualquer tipo, que tenham sido afetadas em resultado de sinistro ou solicitado trabalhos cuja natureza afete a sua segurança (por ex.: encalhe, colisão, intervenções no aparelho propulsor, trabalhos a fogo na vizinhança de ou em tanques de combustível);

(5) Vistoria de condições de segurança às embarcações de pesca com pavilhão não nacional, de comprimento superior a 24 metros;

(6) Vistorias para verificação de condições de segurança em embarcações nacionais, comunitárias e de países terceiros, de qualquer tipo, que tenham solicitado uma arribada forçada por motivo de avaria;

(7) Vistorias a embarcações e outro material flutuante, de pavilhão não nacional, envolvidas em obras portuárias (dragagens, por exemplo) para efeitos da emissão de certificados de navegabilidade;

(8) Vistorias para arqueação de embarcações do tráfego local (com exceção das que transportem mais de 12 passageiros), auxiliares locais sem motor e pesca local, desde que estejam dispensadas da apresentação de projeto de construção ou modificação (arqueação inferior a 10 TAB);

(9) Vistorias com vista à emissão de certificados de navegabilidade especiais, que incluem os requisitos impostos para a viagem, designadamente no que respeita a reforço da lotação de segurança, meios de bordo e condições de mar e tempo, para as embarcações locais poderem efetuar navegação costeira.

b) As restantes vistorias serão da exclusiva responsabilidade da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).

3 - Reboques:

a) O serviço de reboque no porto da Praia da Vitória regula-se pelo preceituado no Decreto-Lei 75/2001, de 27 de fevereiro.

b) O serviço de reboque na área de jurisdição portuária é considerado serviço de interesse público, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 75/2001, de 27 de fevereiro.

c) Os trens de reboque que demandem ou larguem dos Portos da Terceira e Graciosa estão sujeitos a vistoria pela Capitania do Porto.

d) Na área de jurisdição das Capitanias dos Portos de Angra do Heroísmo e da Praia da Vitória só é permitido o exercício do serviço de reboque por rebocadores, salvo condições excecionais e por razões estritas de segurança da navegação ou das instalações portuárias ou quaisquer outras infraestruturas, devidamente autorizadas pelo Capitão do Porto.

4 - Dragagens e imersão de dragados:

a) O Decreto Legislativo Regional 9/2010/A, de 8 de março, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 31/2012/A, de 6 de julho, estabelece o regime jurídico de extração de inertes na faixa costeira e no mar territorial na Região autónoma dos Açores.

b) A extração de inertes na faixa costeira está sujeita à obtenção de licença prévia a emitir pelo departamento da administração regional competente em matéria de ambiente.

c) Não é permitida a extração de materiais geológicos de qualquer natureza em locais situados:

(1) A menos de 1 milha náutica de estruturas portuárias das classes A a C ou a menos de 0,5 milhas náuticas de portos das classes D e portinhos, classificadas nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/94/A, de 18 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 19/98/A, de 28 de novembro, e pelo Decreto Legislativo Regional 13/2000/A, de 20 de maio;

(2) A menos de 0,5 milhas náuticas das zonas balneares assinaladas nos planos de ordenamento da orla costeira em vigor;

(3) Numa faixa de 0,5 milhas náuticas para cada lado dos enfiamentos de acesso aos portos das classes A e B;

(4) No interior de áreas protegidas de qualquer natureza e naquelas onde, nos termos do plano de ordenamento da orla costeira aplicável, seja interdita a extração;

(5) A menos de 0,5 milhas náuticas de instalações licenciadas para aquicultura de qualquer natureza;

(6) Num raio de 0,5 milhas náuticas dos locais assinalados como contendo achados arqueológicos;

(7) A menos de 250 m de ilhéus e de baixios de qualquer natureza onde a sonda reduzida seja inferior a 5 m.

d) Todas as operações devem ser apreciadas pela Capitão do Porto.

CAPÍTULO VII

Pesca (profissional e lúdica) e prática de mergulho

1 - Pesca profissional:

a) O exercício da pesca profissional é regulado pelo Decreto Legislativo Regional 29/2010/A, de 9 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 31/ 2012/A, de 6 de julho.

b) Os portos da Classe D, nos termos do definido pelo artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 24/2011, de 22 de agosto (aprova o sistema portuário dos Açores), bem como as áreas destinadas à pesca profissional nos Portos das classes A, B e C (núcleos de pesca), são espaços que se encontram sob a jurisdição do departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, regendo-se a sua prática pela Portaria 17/2014, de 28 de março (regulamento de gestão dos portos de pesca e núcleos de pesca da Região Autónoma dos Açores), assim como por regulamentação complementar estabelecida particularmente para cada porto ou núcleo de pesca.

c) O exercício da pesca é proibido:

(1) Nos canais/áreas de aproximação aos porto da Terceira e da Graciosa e dentro dos portos, portinhos e marinas, bem como em outros locais que causem prejuízos à segurança da navegação;

(2) Nas proximidades de esgotos, zonas balneares, acessos a estabelecimentos de aquicultura e as zonas de produção natural de recursos vivos.

2 - Pesca lúdica:

a) O exercício da pesca Lúdica e desportiva é regulado pelo Decreto Legislativo Regional 9/2007/A, de 19 de abril.

b) No exercício da pesca lúdica é proibido deter, transportar ou manter a bordo outras artes de pesca que não as previstas no diploma regulador da sua prática.

c) Não é permitido aos praticantes de pesca lúdica abandonar nas zonas portuárias ou costeiras partes ou sobras dos iscos e engodos utilizados.

d) A prática da pesca lúdica embarcada é proibida, no interior de todos os portos e portinhos sob jurisdição das Capitanias dos Portos de Angra do Heroísmo e da Praia da Vitória.

e) A utilização de embarcação tipo caiaque/canoa, com registo de embarcação de recreio, para o exercício da pesca lúdica, só é permitida durante o período diurno, até uma hora antes do ocaso do sol, não podendo a embarcação afastar-se para além de meia milha da linha de costa, com boa visibilidade, bom tempo e mar de pequena vaga. O praticante deve manter sempre envergado colete de salvação ou um auxiliar de flutuação.

3 - Pesca submarina:

a) O exercício da pesca submarina ou caça submarina é regulado pelo Decreto Legislativo Regional 9/2007/A, de 19 de abril.

b) A pesca submarina só pode ser exercida com instrumentos de mão ou de arremesso.

c) No exercício da pesca submarina é proibido o transporte ou a manutenção a bordo de embarcação, em simultâneo, de qualquer aparelho de respiração artificial ou auxiliar conjuntamente com armas de pesca submarina, à exceção de um tubo respirador (snorkel).

d) As armas utilizadas na pesca submarina só podem ter como projétil uma haste ou arpão com pontas.

e) É expressamente proibido o porte fora de água de armas de pesca submarina carregadas em condições de disparo imediato, bem como em zonas onde o exercício da pesca submarina seja proibido.

f) O exercício da pesca submarina é assinalado à superfície, obrigatoriamente, com uma boia de cor amarela, laranja ou vermelha, de forma esférica ou cilíndrica, munida de uma bandeira, de qualquer material.

g) A pesca submarina não pode ser exercida a menos de 300 m nem no interior dos portos comerciais, de transporte de passageiros e de pescas classificados nas classes A, B e C da rede de portos da Região ou a menos de 100 m e no interior dos portos classificados na classe D e dos portinhos.

h) A pesca submarina não pode ser exercida no Parque arqueológico subaquático da Baía de Angra do Heroísmo, bem como a menos de 100 m de áreas balneares ou áreas frequentemente utilizados como zonas de banhos, durante o período de época balnear.

i) Nas águas oceânicas e nas águas interiores marítimas sob jurisdição das Capitanias dos Portos de Angra do Heroísmo e da Praia da Vitória é proibida a pesca submarina no período compreendido entre o pôr e o nascer do sol.

4 - Prática de mergulho recreativo:

a) Ao abrigo da legislação que regula a prática do mergulho recreativo, a Lei 24/2013, de 20 de março, conjugadas com outras restrições previstas em legislação específica e nas Normas de Segurança Marítima e Portuária do Porto dos Portos da Terceira e da Graciosa, na área de jurisdição das Capitanias dos Portos de Angra do Heroísmo e da Praia da Vitória, por razões de segurança dos praticantes e de segurança da navegação, é proibida a prática do mergulho recreativo nos seguintes locais:

(1) Nos canais/áreas de aproximação aos porto da Terceira e da Graciosa e dentro dos portos, portinhos e marinas;

(2) Em áreas classificadas ou áreas protegidas ao abrigo da legislação aplicável rege-se de acordo com o regime jurídico relativo à prática desportiva e recreativa nesses locais.

(3) Ao mergulhador, antes de cada mergulho, assiste o dever de verificar junto da Capitania do Porto, a existências de eventuais interdições ou outro tipo de restrições na área onde pretende mergulhar.

CAPÍTULO VIII

Outras atividades e diversos

1 - Náutica de recreio:

a) A prática do Windsurf, Hobbie-cat ou outra classe de embarcação à vela desprovida de registo, na área de jurisdição destas Capitanias, fora do porto, está condicionada ao cumprimento das seguintes disposições:

(1) Só é permitida durante o período diurno, até uma hora antes do ocaso do sol, com boa visibilidade, bom tempo e mar de pequena vaga até um metro de altura;

(2) Só é permitido o afastamento da costa até uma milha náutica da linha de costa. Os praticantes Windsurf que se afastem mais de 1000 (mil) metros da costa usarão obrigatoriamente cinto com cabo e gato fixo à prancha;

(3) Todas as pranchas de Windsurf e Hobbie-cat deverão dispor de vela com uma secção de tela transparente que permita a visibilidade para sotavento;

(4) Os praticantes deverão transportar uma pequena bandeira - com as dimensões recomendadas de 50 x 50 cm - cor-de-laranja, confecionada em material de rápida secagem para utilizar como meio de pedir socorro;

(5) Durante a época balnear não é permitida a prática de Windsurf, Hobbie-cat nas zonas de banhos a menos de 100 (cem) metros da praia;

(6) Durante a época balnear, nas zonas de banhos, os praticantes de Windsurf e Hobbie-cat, para largar ou abicar à praia, utilizarão obrigatoriamente, quando existam, os corredores demarcados destinados às embarcações de recreio.

b) Utilização de motas de água e pranchas motorizadas (jet ski)

(1) Só é permitida durante o período diurno, até uma hora antes do pôr-do-sol e com boa visibilidade;

(2) Durante a época balnear, não é permitida a utilização de motas de água e pranchas motorizadas nas zonas de banhos a menos de 300 (trezentos) metros da praia;

(3) Durante a época balnear, junto das zonas de banhos, os utilizadores de motas de água e pranchas motorizadas (jet ski) utilizarão obrigatoriamente para largar ou abicar à praia, os corredores demarcados destinados às embarcações de recreio. No caso de não existirem os referidos corredores a travessia da zona de banhos deve ser feita à velocidade mínima e numa direção perpendicular à praia, na zona de menor concentração de banhistas ou onde haja menor perigo para estes.

(4) As motas de água e pranchas motorizadas (jet ski), desde que as condições do tempo o permitam e não se apresentem de forma isolada, podem navegar em toda a orla costeira de cada ilha até uma distância não superior a 3 milhas da costa;

(5) Quando naveguem de forma isolada, as motas de água e pranchas motorizadas (jet ski) só podem afastar-se até 1 milha da linha da baixa-mar e até 4 milhas de um porto de abrigo.

c) Nos termos da alínea f) do artigo 2.º do Regulamento da Náutica de Recreio, anexo ao Decreto-Lei 124/2004, de 25 de maio, conjugado com a alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional 35/2004/A, de 27 de agosto, são considerados «porto de abrigo» os seguintes portos:

a) Ilha Terceira:

Porto das Pipas (Angra do Heroísmo), S. Mateus da Calheta, Vila Nova, Biscoitos, Porto S. Fernando, Silveira, Porto Judeu e Praia da Vitória.

b) Ilha Graciosa:

Vila da Praia e porto de Santa Cruz;

d) As embarcações de recreio estrangeiras são obrigadas a comunicar a sua saída, nos termos do n.º 7 do artigo 44.º do Regulamento da Náutica de Recreio, e as embarcações de recreio nacionais dos tipos 1, 2 e 3, nos termos do artigo 40.º do mesmo regulamento, em viagens de duração superior a 72 horas, devem visar na capitania a lista de embarque - documento de largada.

2 - Eventos culturais ou desportivos

a) Nos termos da alínea n) do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 44/2002, de 02 de março, para a realização de quaisquer eventos de natureza desportiva ou cultural, que ocorram em espaços de jurisdição marítima, é necessário o respetivo licenciamento do Capitão do Porto, devendo o requerimento dar entrada na Repartição Marítima respetiva com pelo menos 5 (cinco) dias úteis antes da realização do evento. Esta licença não dispensa o licenciamento de outras entidades com competência em razão da matéria ou do espaço.

b) Quando os eventos tenham lugar, no seu todo ou em parte, em área de jurisdição da Autoridade Portuária, na área de jurisdição do Comando da Zona Aérea dos Açores ou na área de intervenção dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira, a Capitania dará conhecimento à respetiva entidade administrante e estabelecerá as condições que os mesmos deverão obedecer, nomeadamente o eventual acompanhamento por agentes da Polícia Marítima.

c) As entidades promotoras dos diferentes eventos são responsáveis por garantir que existam os meios necessários e adequados a prestação de socorro, auxílio e apoio aos participantes e/ou respetivas embarcações.

3 - Lançamento de fogo-de-artifício:

a) O lançamento de fogo-de-artifício em espaço de jurisdição marítima carece de licença emitida pela Capitania, sem prejuízo de outras licenças que, nos termos de legislação aplicável, devem ser acauteladas.

b) Por razões de segurança o lançamento de fogo-de-artifício poderá estar sujeito a vistoria, fiscalização e policiamento marítimo, a decidir, caso a caso, pelo Capitão do Porto.

4 - Boias de amarração/viveiros de pesca:

a) A colocação de boias para amarração e viveiros de pesca, nos espaços sob jurisdição da Capitania do Porto de Angra do Heroísmo e da Praia da Vitória, carece de parecer e certificação da Capitão do Porto, conforme estatuído nos Decretos-Leis 44/2002, de 02 de março e 265/72, de 31 de julho Decreto Legislativo Regional 22/2011/A, de 04 de julho.

b) A posição geográfica final do aparelho de amarração, dimensões e assinalamento se aplicável, devem ser comunicadas à Capitania do Porto, para que possam ser comunicadas ao Instituto Hidrográfico para elaboração de Aviso aos Navegantes e introdução nas publicações náuticas, caso seja considerado necessário.

c) Nos espaços da responsabilidade da Autoridade Portuária, o licenciamento para estabelecer amarrações fixas deverá ser dirigido à Portos dos Açores, S. A., nos termos da alínea i) do artigo 2.º do Decreto-Lei 46/2002, de 02 de março.

d) Obtido o licenciamento, o titular da licença deve entregar na Repartição Marítima da respetiva capitania do Porto:

(1) Licenciamento/autorização da Administração Portuária;

(2) Esquema geral da amarração;

(3) Memória descritiva da amarração.

(4) O aparelho de amarração do flutuador será vistoriado pela Capitania do Porto, que terá um prazo de validade de um ano;

(5) Após o primeiro ano a amarração carece de certificação do seu estado;

(6) Caso o aparelho não esteja certificado poderá o mesmo ser levantado coercivamente, sendo os custos imputados ao titular da licença.

e) No caso dos viveiros de pesca, o procedimento é idêntico devendo os requerentes obter respetiva autorização/licença da do Departamento do Governo Regional responsável pelas pescas.

f) Disposições Gerais:

(1) A amarração fixa só poderá ser utilizada com boas condições de tempo;

(2) A responsabilidade civil por danos provocados pela amarração fixa/viveiro pesca cabe ao titular da licença;

(3) Todas as boias que não estiverem devidamente identificadas poderão ser coercivamente levantadas.

5 - Área de segurança militar:

a) Do lado norte da Baía da Praia da Vitória estão situadas as instalações portuárias de apoio ao Comando da Zona Aérea dos Açores (CZAA), constituindo instalações militares da Força Aérea Portuguesa.

b) Nos termos do aludido pelo Decreto 42217, de 16 de abril de 1959, por razões de segurança militar é proibido fundear, exercer qualquer atividade de pesca a partir de embarcação, depositar materiais, dragar, ou realizar trabalhos subaquáticos ou obras de qualquer natureza na zona norte da baía da Praia da Vitória, a uma distância inferior a 50 metros de uma linha base, desde a ponta leste da Prainha até extremo sul do molhe Norte, bem como na área exterior do mesmo molhe até à raiz.

6 - Parque Arqueológico Subaquático da baía de Angra do Heroísmo:

a) Na área do Parque Arqueológico Subaquático da Baía de Angra estabelecido pelo Decreto Regulamentar Regional 20/2005/A, de 12 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional 19/2015/A, de 27 de outubro, estão delimitados por intermédio de boias dois sítios visitáveis, denominados Lidador e Cemitério das Âncoras.

b) No Parque estão proibidas as seguintes atividades:

(1) Recolha de bens do património cultural fora do âmbito de trabalhos arqueológicos devidamente licenciados pela entidade competente em matéria de cultura;

(2) Obras que possam ter efeitos intrusivos e perturbadores nos vestígios em questão e ou do seu meio envolvente, que alterem a sua topografia, tais como obras de construção civil, salvo em trabalhos de simples conservação e restauro ou limpeza, deposição de sedimentos, inertes ou quaisquer outros elementos, alterações do coberto vegetal, alterações da morfologia do solo;

(3) Escavação, dragagens, depósitos de sucata, areias ou outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou que poluam o solo, o ar ou a água;

(4) Colheita de material geológico ou arqueológico ou a sua exploração sem autorização competente;

(5) Abandono de detritos ou quaisquer formas de lixo;

(6) Prática de atividades desportivas suscetíveis de causarem danos nos elementos naturais da área;

(7) A prática de caça submarina;

(8) Fundear dentro das zonas assinaladas como zona de parque arqueológico visitável;

(9) Utilização de boias sinalizadoras para outros fins que não os de visita aos parques subaquáticos visitáveis;

(10) Trânsito de embarcações em redor das boias de sinalização dos parques visitáveis e aproximação à bandeira alfa, sinalizadora da presença de mergulhadores, num raio de 25 m.

7 - Achados no mar e na orla marítima:

a) Qualquer indivíduo que, no mar, na orla marítima ou em qualquer outro local sob jurisdição da Autoridade Marítima encontrar objeto cuja aparência leve a admitir tratar-se de animal marinho resto de naufrágio, produto de narcotráfico, material de guerra ou engenho explosivo, deverá:

(1) Abster-se de lhe tocar ou de o meter a bordo se o achado for no mar;

(2) Assinalar, se possível, o local, registar a posição geográfica e providenciar, tanto quanto as circunstâncias lho permitam, para que ninguém dele se aproxime;

(3) Comunicar o achado, com a maior brevidade, à Autoridade Marítima, descrevendo o objeto e sua localização, o melhor que puder.

8 - Áreas de proteção dos cabos submarinos:

a) Ilha Terceira:

(1) Cabos da Silveira (ver apêndice IV):

i) Existem dois cabos submarinos que desembocam no portinho da Silveira, na costa Sul da Ilha Terceira, na posição geográfica: latitude 38º39,387'N; longitude 027º14,120'W, cuja área de proteção está assinalada por uma luz vermelha do farolim (poste, com 4 m de altura, pintado em faixas horizontais brancas e vermelhas - característica Fl(2) R (s) visível de dia (1,7 milhas) e de noite (alcance nominal de 9 milhas náuticas), num sector de 28 graus.

ii) A área de proteção dos referidos cabos submarinos é delimitada a Norte pela linha da costa; a Este pela linha definida pelo azimute 024 ao farolim; a Oeste pela linha definida pelo azimute 052 ao farolim; a Sul por uma linha que corresponde aproximadamente à batimétrica dos 500 metros.

b) Ilha Graciosa:

(1) Cabos da Praia (ver apêndice V):

i) Existem dois cabos submarinos que desembocam no porto da Vila da Praia, na Ilha Graciosa, na posição geográfica: latitude 39º03,08'N; longitude 027º58,33'W, cuja área de proteção está assinalada por uma luz vermelha do farolim, visível de dia (1, 7 milhas) e de noite (alcance nominal de 9 milhas), num sector de 28 graus.

ii) A área de proteção dos referidos cabos submarinos é delimitada a Oeste pela linha da costa; a Norte pela linha definida pelo azimute 264 ao farolim; a Sul pela linha definida pelo azimute 292 ao farolim; a Este por uma linha que corresponde aproximadamente à batimétrica dos 500 metros.

(2) Cabo submarino do Carapacho (ver apêndice VI):

i) Existe um cabo submarino que desemboca na baia do Carapacho, na Ilha Graciosa, na posição geográfica: latitude 39º00,75'N; longitude 027º57,60'W, cuja área de proteção está assinalada por uma luz vermelha do farolim (de forma cilíndrica, com 3 m de altura e 30 cm de diâmetro, pintada em faixas horizontais brancas e vermelhas - característica Fl(2) R (alcance nominal de 5 milhas náuticas) colocado na posição 39º00,76'N e 027º57,59'W, visível de dia e de noite, num sector de 80 graus.

ii) A área de proteção do referido cabo submarino é delimitada a Norte pela linha de costa; a Leste pela linha definida pelo azimute 145 ao farolim; a Oeste pela linha definida pelo azimute 225 ao farolim; a Sul pela linha isobatimétrica dos 500 metros.

c) Para proteção onde está implantado o cabo submarino, nas áreas acima indicadas é proibido fundear, lançar ferros, a extração de areia, e utilizar qualquer tipo de arte de pesca que atinja o fundo.

d) Sempre que nas proximidades dos locais supramencionados surjam indícios de prisão de artes de pesca ou outros incidentes suscetíveis de causar danos aos cabos submarinos, deverá ser imediatamente contactada a Polícia Marítima através dos números:

i) Ilha Terceira - 912 344 795;

ii) Ilha Graciosa - 912 344 866.

9 - Condicionamento à circulação nos molhes exteriores dos portos:

a) Por razões de segurança e salvaguarda da vida humana é proibida a circulação apeada nos molhes exteriores dos portos da Terceira e Graciosa sempre que a barra esteja condicionada ou fechada ou se encontrem em vigor avisos de temporal.

b) Mesmo na situação que não esteja promulgado nenhum aviso de mau tempo, o acesso apeado aos molhes exteriores só pode ser feito sob extremo cuidado e especial atenção ao estado do mar e seu comportamento nos molhes.

APÊNDICE I

Área e fundeadouro portuários do porto de Angra do Heroísmo - Terceira

(referido Capítulo III, n.º 2)

(ver documento original)

APÊNDICE II

Área e fundeadouros portuários do porto da Praia da Vitória - Terceira

(referido Capítulo III, n.º 2)

(ver documento original)

APÊNDICE III

Área portuária e fundeadouro do porto Vila da Praia - Graciosa

(referido Capítulo III, n.º 2)

(ver documento original)

APÊNDICE IV

Cabos submarinos da Silveira - Terceira

(referido Capítulo VIII, n.º 8)

(ver documento original)

APÊNDICE V

Cabos Submarinos da Vila da Praia - Graciosa

(referido Capítulo VIII, n.º 8)

(ver documento original)

APÊNDICE VI

Cabos Submarinos do Carapacho - Graciosa

(referido Capítulo VIII, n.º 8)

(ver documento original)

209415784

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2537159.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-02 - Decreto 14 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil

    Decreto n.º 14, dissolvendo a Comissão Paroquial da freguesia de Rabaçal

  • Tem documento Em vigor 1959-04-16 - Decreto 42217 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Estabelece a zona geral de protecção em volta da base aérea das Lajes

  • Tem documento Em vigor 1972-07-31 - Decreto-Lei 265/72 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Aprova o Regulamento Geral das Capitanias.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-01 - Decreto-Lei 55/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Fixa os prazos para cobrança do imposto de capitais a observar no corrente ano de 1978, estabelecidos nos artigos 45.º e 46.º do Código do Imposto de Capitais.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-23 - Decreto-Lei 400/82 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código Penal.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-25 - Decreto-Lei 283/87 - Ministério da Defesa Nacional

    DEFINE OS SINAIS DE AVISO DE TEMPORAL PARA USO NOS PORTOS PORTUGUESES, ESTABELECE AS CONDIÇOES EM QUE DEVEM SER UTILIZADOS E DEFINE AS ÁREAS DE RESPONSABILIDADE DOS ORGANISMOS INTERVENIENTES. ENTRA EM VIGOR TRES MESES APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-20 - Decreto 45/90 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova, para adesão, as emendas introduzidas ao Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, concluídas em Londres em Novembro de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-18 - Decreto Legislativo Regional 17/94/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    ESTABELECE A CLASSIFICACAO DA REDE DOS PORTOS DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, REPARTINDO-OS POR QUATRO CLASSES (A,B,C E D), CUJA DISTRIBUIÇÃO CONSTA DO ANEXO I AO PRESENTE DIPLOMA. DESIGNA 'PORTINHOS' OS PEQUENOS PORTOS EXISTENTES NA REGIÃO SEM FUNÇÃO ESPECÍFICA OS QUAIS CONSTAM DO ANEXO II AO PRESENTE DIPLOMA, PREVENDO O SEU APROVEITAMENTO PARA OS FINS ENUNCIADOS NESTE DECRETO LEGISLATIVO. INSERE NORMAS SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS CLASSIFICADOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-15 - Decreto-Lei 48/95 - Ministério da Justiça

    Revê o Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-17 - Decreto-Lei 286/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o nº 3 e adita os nºs 4, 5, 6 e 7 ao artigo 5º do Decreto Lei 92/96, de 12 de Julho, que regula o controlo de capturas, as descargas e transbordo por embarcações que arvorem bandeira de país terceiro.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-28 - Decreto Legislativo Regional 19/98/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 17/94/A, de 18 de Maio (estabelece a classificação da rede de portos da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-23 - Decreto-Lei 384/99 - Ministério da Justiça

    Aprova o regime jurídico relativo à tripulação do navio.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-20 - Decreto Legislativo Regional 13/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional 17/94/A, de 18 de Maio, que classifica a rede de portos na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-26 - Decreto-Lei 235/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime das contra-ordenações no âmbito da poluição do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-27 - Decreto-Lei 75/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Regula o exercício da actividade de reboque de navios e embarcações nas áreas dos portos, estabelecendo três regimes de prestação do serviço: directamente pela autoridade portuária, licenciamento e concessão a empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 48/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime jurídico do serviço público de pilotagem nos portos e aprova o Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 46/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Atribui às autoridades portuárias a competência integrada em matéria de segurança marítima e portuária nas suas áreas de jurisdição.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 45/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime das contra-ordenações a aplicar nos casos de ilícitos ocorridos nas áreas sob jurisdição da autoridade marítima nacional (AMN).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 44/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima (SAM), as atribuições, a estrutura e a organização da Autoridade Marítima Nacional, criando no seu âmbito a Direcção-Geral da Autoridade Marítima, e dispõe sobre as respectivas, competências, departamentos, funcionamento e pessoal. Extingue a Comissão para o Estudo e Aproveitamento do Leito do Mar assim como o cargo de delegado marítimo.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-30 - Decreto Regulamentar Regional 24/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Define as áreas de pilotagem abrangidas pelos portos sob jurisdição das juntas autónomas dos portos da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-25 - Decreto-Lei 124/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova o Regulamento da Náutica de Recreio.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-27 - Decreto-Lei 180/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios. Publica em anexo I a "Lista das informações a comunicar", em anexo II as "Prescrições aplicáveis aos equipamentos de bordo", em anexo III as "Mensagens electrónicas" e em anexo IV "Medidas que os Estados Membros podem tomar em caso de risco para a segurança marítima e a prot (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-08-27 - Decreto Legislativo Regional 35/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece os limites das áreas da navegação de recreio na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2004-09-10 - Decreto Regulamentar Regional 35/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o quadro de pessoal do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas (IAMA).

  • Tem documento Em vigor 2004-12-18 - Decreto-Lei 236/2004 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-12 - Decreto Regulamentar Regional 20/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Cria o Parque Arqueológico Subaquático da Baía de Angra, na ilha Terceira.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-19 - Decreto Legislativo Regional 9/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Define o quadro legal da pesca dirigida a espécies marinhas, animais ou vegetais, com fins lúdicos nas águas da subárea dos Açores na zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-25 - Decreto Legislativo Regional 15/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Procede à revisão da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores e determina a reclassificação das áreas protegidas existentes.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 59/2007 - Assembleia da República

    Altera (vigésima terceira alteração) o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e procede à sua republicação. Introduz ainda alterações à Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho(adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional), ao Decreto-Lei n.º 19/86, de 19 de Julho (Sanções em caso de incêndios florestais), ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Julho (revê a legislação de combate à droga), à Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho (Procriação medicamente assist (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 370/2007 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula os actos e procedimentos aplicáveis ao acesso e saída de navios e embarcações de portos nacionais, bem como estabelece algumas disposições sobre documentos e certificados de bordo e sua verificação.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-27 - Portaria 553-A/2008 - Ministério da Defesa Nacional

    Actualiza e altera as taxas pelos serviços prestados pelos órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional nos portos.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-05 - Decreto Legislativo Regional 37/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores. Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de Março, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-05 - Decreto Legislativo Regional 45/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Parque Natural da Ilha Graciosa, que integra o monumento natural regional da caldeira da ilha Graciosa (ora reclassificado), assim como as Reservas Naturais do Ilhéu de Baixo e do Ilhéu da Praia, as áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies da Ponta da Restinga, da Ponta Branca e da Ponta da Barca e as áreas de gestão de recursos da Costa Sudeste e da Costa Noroeste. Dispõe sobre os objectivos do Parque Natural ora criado, sua natureza jurídica, limites territoriais (constantes do anexo (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-03-08 - Decreto Legislativo Regional 9/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime jurídico de extracção de inertes na faixa costeira e no mar territorial na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-09 - Decreto Legislativo Regional 29/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Regulamenta o exercício da pesca e da actividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores abrangendo: os recursos da fauna e da flora marinha, incluindo a sua conservação, gestão e exploração sustentável; as condições de acesso ao território de pesca dos Açores; a actividade piscatória exercida por embarcações regionais de pesca ou exercida no território de pesca dos Açores; as embarcações regionais de pesca e as embarcações que exerçam a sua activida (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-04-20 - Decreto Legislativo Regional 11/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Parque Natural da Terceira.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-30 - Decreto Legislativo Regional 16/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da gestão das zonas balneares, da qualidade das águas balneares e da prestação de assistência nos locais destinados a banhistas, transpõe para a ordem jurídica regional a Directiva n.º 2006/7/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares, e publica o estatuto do nadador-salvador, no anexo VII.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-04 - Decreto Legislativo Regional 22/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Regulamenta o exercício da actividade de aquicultura na Região Autónoma dos Açores. Cria a Comissão de Aquicultura, e estabelece a sua composição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2011-08-22 - Decreto Legislativo Regional 24/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o sistema portuário dos Açores e publica em anexo os Estatutos da Portos dos Açores, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-07 - Decreto-Lei 52/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe a Directiva n.º 2009/17/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de maio, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e altera o Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, republicando-o.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-19 - Decreto-Lei 121/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe a Diretiva n.º 2011/15/UE, da Comissão, de 23 de fevereiro de 2011, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-06 - Decreto Legislativo Regional 31/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional 9/2010/A, de 8 de março, que aprova o regime jurídico de extração de inertes na faixa costeira e no mar territorial na Região Autónoma dos Açores, e o Decreto Legislativo Regional 29/2010/A, de 9 de novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores, e procede à republicação de ambos os diplomas.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto-Lei 235/2012 - Ministério da Defesa Nacional

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, que cria, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, que estabelece, no âmbito do Sistema da Autoridade Marítima, a estrutura, organização, funcionamento e competências da Autoridade Marítima Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-20 - Lei 24/2013 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho recreativo em todo o território nacional, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/20 (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-09-01 - Lei 70/2014 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho profissional em todo o território nacional, nomeadamente quanto aos requisitos de acesso à atividade, de certificação da formação e de certificação de equipamentos, instalações e plataformas de mergulho, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiv (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-10-27 - Decreto Regulamentar Regional 19/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2005/A, de 12 de outubro, que criou o Parque Arqueológico Subaquático da Baía de Angra, na ilha Terceira

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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