de 31 de Dezembro
1. Constituem os trabalhadores da função pública um dos grupos profissionais cuja situação menos tem beneficiado das transformações económico-sociais entretanto verificadas, tendo o Governo reconhecido no seu Programa a necessidade de serem tomadas medidas no sentido de uma progressiva aproximação do seu estatuto remuneratório do dos restantes trabalhadores do sector público.A última alteração de vencimentos de que beneficiaram data de Maio de 1975 e, condicionada já então à massa salarial disponível, traduziu-se em valores que se encontram agora profundamente desactualizados face ao agravamento do custo de vida desde então registado.
No entanto, em consequência do elevado contingente de trabalhadores da função pública - cerca de 300000 -, número em crescimento por via do reforço do aparelho estatal e do crescente recrutamento que aquele tem vindo a acarretar, com particular destaque para o esforço de integração dos adidos, qualquer revisão salarial determinará um encargo orçamental significativo e dificilmente suportável na situação de recuperação económica em que nos encontramos empenhados.
Fiel, no entanto, aos compromissos que assumiu e dentro das limitadas possibilidades financeiras do País, vai o Governo atribuir, a partir de 1 de Janeiro de 1977, uma compensação, ainda que parcial, para o agravamento do custo de vida, de molde a que os trabalhadores da função pública recuperem proporcionalmente o respectivo poder aquisitivo.
Não se estará, portanto, perante uma nova tabela de vencimentos, mantendo-se intocado o actual leque salarial de 1/3,8, e deixando-se para depois as correcções interprofissionais que se consideram necessárias, sem prejuízo, no entanto, das que foram já aprovadas para a administração autárquica.
A compensação a atribuir, no valor de 15% sobre o vencimento, acarretará um encargo para catorze meses de 4,3 milhões de contos, ligeiramente superior, portanto, à massa salarial distribuída em 1975.
Espera o Governo, em consequência, que os trabalhadores da função pública entendam as medidas agora tomadas como as possíveis de momento, a elas correspondendo com uma melhoria da produtividade, a que se procurará também chegar pela via da recuperação do processo de crescimento atrás referido, designadamente através da cessação das situações de subemprego e da optimização do aproveitamento dos recursos humanos disponíveis.
2. Os últimos aumentos de vencimentos na função pública não abrangeram expressamente os trabalhadores rurais; estes situam-se, na sua esmagadora maioria, no Ministério da Agricultura e Pescas, que tem ao seu serviço 3259 jornaleiros remunerados com base no vencimento correspondente à letra U da tabela em vigor.
Não se tem integrado até agora estes trabalhadores na tabela salarial do funcionalismo, dado que a especificidade das suas funções e as oscilações de salário de região para região e de acordo com a época, as culturas, o sexo e a especialização, têm aconselhado que sejam pagos pelo salário corrente da região, na maioria dos casos resultante dos processos de negociação colectiva para o trabalho agrícola. No entanto, a não existência de um salário mínimo garantido traduzia-se, de facto, numa grave lacuna no esquema remuneratório destes trabalhadores.
Sem prejuízo, portanto, da manutenção de salários reais superiores, será fixado, pela primeira vez na função pública, o salário mínimo do indiferenciado rural em 4500$00.
3. Tem o Governo consciência de que, com particular incidência de alguns grupos profissionais, o desfasamento entre a função pública e o restante sector público se mantém assinalável, estando também atento a que, dentro da Administração, os desníveis são profundos e injustos; assim, estão em curso os estudos preparatórios para a reestruturação das carreiras, que, em colaboração com as organizações sindicais da função pública, se deseja concretizar no decurso do próximo ano.
As novas carreiras deverão ser adaptadas a uma gestão de pessoal eficiente e uniforme, dentro delas se procurando uma correspondência integral às funções efectivamente exercidas.
As medidas correctivas a tomar procurarão igualmente encontrar as soluções mais conformes aos casos em que a injustiça de tratamento, face ao restante sector público, é mais evidente, seja o caso dos operários, dos técnicos e das chefias, garantindo-se na função pública uma grelha salarial mais correcta.
A definição das normas reguladoras da progressão nas carreiras não prejudicará, no entanto, a revisão dos vencimentos sempre que tal o justifique o agravamento do custo de vida entretanto verificado.
4. Um dos motivos pelos quais na função pública se verificam assinaláveis desníveis retributivos reside na existência, em alguns Ministérios e, por vezes, de molde diferente de serviço para serviço ou de categoria para categoria, de remunerações acessórias.
Quer o Decreto-Lei 294/75, de 16 de Junho, e, em consequência, o Decreto 506/75, de 18 de Setembro, quer o Decreto-Lei 362/75, de 10 de Julho, determinaram medidas restritivas à prática de tais remunerações, mas enquanto há a lamentar, relativamente a este último, algumas contravenções, as normas dos primeiros sobre tal matéria foram pura e simplesmente suspensas.
Estão, neste momento, a ser ultimados os trabalhos da Comissão Interministerial para as remunerações acessórias, cujo levantamento se encontra feito; as propostas que irão ser apresentadas serão conjugadas com as respeitantes às carreiras, de molde a que ao Governo seja possível definir um programa a médio prazo para o progressivo desaparecimento de tais remunerações; estas medidas não prejudicarão outras que, logo seja possível, acarretem a integral e imediata eliminação de algumas das gratificações detectadas.
Dentro da mesma preocupação, entendeu o Governo ser indispensável fazer acompanhar desde já o acréscimo de 15% referido no n.º 1 de medidas que mantenham inalterados os quantitativos médios das gratificações em vigor e inequivocamente proibam a criação, alteração ou extensão de remunerações acessórias; quanto a esta última proibição, que o legislador desejou impor pelo Decreto-Lei 362/75, pretende-se apenas clarificar algumas dúvidas de interpretação que este último suscitou e ainda reafirmar a vontade política de pôr cobro a uma situação que se reconhece incorrecta e injusta.
5. Dentro das já assinaladas limitações orçamentais, entendeu o Governo ser prioritário rever as pensões de aposentação, reforma, sobrevivência, invalidez e preço de sangue, conforme o prescreveu o Decreto-Lei 294/75. A estas medidas se deu acolhimento em diploma próprio, que produzirá efeitos desde 1 de Dezembro de 1976.
Conforme se referiu em sede própria, a revisão levada a cabo não respondeu inteiramente às legítimas expectativas desta camada de trabalhadores, cuja situação económica não pode deixar de preocupar o Governo. Assim, tendo em conta a recente actualização e porque não é também possível ir, por agora, mais longe, conceder-se-á igualmente um acréscimo de 10% aos pensionistas, destinado a fazer face ao agravamento do custo de vida, mas que, só por si, envolverá um encargo anual de cerca de 500000 contos.
Importante é, quanto a esta medida, reter que ela se insere na política, em que o Governo pretende comprometer-se, de continuar a fazer acompanhar os aumentos de vencimento dos activos da actualização correspondente de que beneficiarão os aposentados e restantes pensionistas, isto sem prejuízo das restantes medidas já anunciadas no diploma de revisão das pensões, a que atrás se fez referência.
6. A finalizar, assinalar-se-á que, dentro do espírito uniformizador que se deseja introduzir na função pública e, neste caso, consagrando o primeiro passo no sentido de uma segurança social integrada, em diploma próprio se determinará a concessão de prestações complementares do abono de família.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A partir de 1 de Janeiro de 1977, os vencimentos que integram a tabela aprovada pelo Decreto 506/75, de 18 de Setembro, são acrescidos de 15%, com arredondamento por excesso à centena de escudos.
2. Em consequência do disposto no número anterior, a tabela de vencimentos dos trabalhadores civis da Administração Central, local e regional passa a ser a seguinte:
A ... 21800$00 B ... 19800$00 C ... 17900$00 D ... 16000$00 E ... 14900$00 F ... 13800$00 G ... 12700$00 H ... 11800$00 I ... 10900$00 J ... 10100$00 K ... 9200$00 L ... 9000$00 M ... 8300$00 N ... 8100$00 O ... 7800$00 P ... 7400$00 Q ... 7100$00 R ... 6700$00 S ... 6400$00 T ... 6000$00 U ... 5800$00 V ... 4500$00 3. Os vencimentos dos aprendizes e praticantes, uns e outros com 20 ou mais anos de idade, serão actualizados de acordo com o disposto no n.º 1.
4. Sem prejuízo das remunerações superiores já praticadas, por força, designadamente, do salário corrente da região, o salário mínimo do trabalhador rural ao serviço da Administração Central, local e regional é fixado, a partir de 1 de Janeiro de 1977, em 4500$00.
Art. 2.º - 1. Mantém-se em vigor a proibição constante do artigo 5.º do Decreto-Lei 362/75, de 10 de Julho, que se entende reportada:
a) À criação de novas remunerações acessórias;
b) À alteração das existentes, excepto quando se tratar de redução do seu quantitativo;
c) À extensão de remunerações acessórias a outros trabalhadores, ainda que da mesma categoria e serviço, que delas ainda não beneficiem.
2. As participações emolumentares não poderão de futuro ultrapassar a média dos valores obtidos em 1976, mantendo-se em vigor o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 372/74, de 20 de Agosto.
3. O disposto no presente artigo prevalece sobre toda e qualquer disposição especial em contrário.
Art. 3.º - 1. As gratificações que constituem única forma de remuneração do exercício de cargos ou funções serão alteradas a partir de 1 de Janeiro de 1977, de acordo com os critérios seguintes:
a) Se se tratar de trabalho a tempo parcial, a respectiva remuneração será igual ao produto do número de horas de trabalho realizado mensalmente pelo valor horário do vencimento da categoria correspondente às funções exercidas;
b) Se se tratar de funções exercidas em acumulação ou no âmbito de comissões ou grupos de trabalho, a fixação ou alteração das gratificações será feita mediante despacho conjunto do Ministro interessado e dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
2. O valor da hora do trabalho a que se refere a alínea a) do número anterior é calculado com base na fórmula (v x 12)/(52 x n), sendo v a remuneração mensal e n o número de horas correspondentes ao horário normal.
Art. 4.º - 1. As pensões de aposentação, reforma, invalidez, preço de sangue e sobrevivência, fixadas no Decreto 922/76, de 31 de Dezembro, são acrescidas de 10% a partir de 1 de Janeiro de 1977, com arredondamento por excesso à centena de escudos.
2. As pensões calculadas com base nas retribuições iguais ou superiores aos vencimentos fixados pelo n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma para Funcionários de categoria correspondente e não beneficiam da actualização estabelecida no número anterior.
3. São fixadas nos valores dos vencimentos estabelecidos no artigo 1.º as pensões que, por força da actualização prevista no n.º 1, excedam os das correspondentes categorias do activo.
4. As pensões referidas nos n.os 2 e 3 serão, no entanto, fixadas nos valores mínimos obtidos por força do n.º 1 para cada tipo de pensão, sempre que as regras de cálculo conduzam a valor inferior.
Art. 5.º - 1. O Governo, pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças e pelos Ministros das respectivas pastas, determinará a extensão do regime previsto no presente diploma ao pessoal em serviço nos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados, designadamente os organismos de coordenação económica ou de fundos públicos, bem como nos Cofres Gerais dos Tribunais e dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
2. A extensão prevista no número anterior produzirá efeitos desde 1 de Janeiro de 1977.
Art. 6.º As dúvidas e lacunas resultantes da aplicação do presente diploma serão objecto de despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, sob parecer das Direcções-Gerais da Função Pública e da Contabilidade Pública.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.