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Portaria 40/77, de 27 de Janeiro

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Sumário

Torna extensivo ao pessoal dos organismos de coordenação económica dependentes do Ministério da Agricultura e Pescas e do Ministério do Comércio e Turismo o regime previsto no Decreto-Lei n.º 923/76, de 31 de Dezembro.

Texto do documento

Portaria 40/77

de 27 de Janeiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna, das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, que, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 923/76, de 31 de Dezembro, seja tornado extensivo ao pessoal dos organismos de coordenação económica dependentes do Ministério da Agricultura e Pescas e do Ministério do Comércio e Turismo o regime previsto naquele diploma legal.

Ministérios da Administração Interna, das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 1 de Janeiro de 1977. - Pelo Ministro da Administração Interna, Mário José de Aguiar, Secretário de Estado da Administração Pública. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, António Miguel Morais Barreto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/01/27/plain-218338.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218338.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 923/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece os novos vencimentos dos trabalhadores da função pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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