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Decreto-lei 428/77, de 15 de Outubro

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 683-B/76 (Comissariado para os Desalojados).

Texto do documento

Decreto-Lei 428/77

de 15 de Outubro

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 7.º do Decreto-Lei 683-B/76, de 10 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 7.º - 1 - .............................................................

2 - Os membros do conselho de apoio são designados em comissão de serviço por tempo indeterminado ou em regime de mera prestação de serviços e auferirão vencimento correspondente à letra B da tabela inserta no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 923/76, de 31 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 2 de Outubro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/10/15/plain-61780.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61780.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-09-10 - Decreto-Lei 683-B/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria na Presidência do Conselho de Ministros e na dependência do Primeiro-Ministro o Comissariado para os Desalojados.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 923/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece os novos vencimentos dos trabalhadores da função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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