de 20 de Julho
O vencimento e gratificações devidos ao tesoureiro do conselho administrativo do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública é igual ao dos tesoureiros da Fazenda Pública de 1.ª classe sempre que aquelas funções sejam desempenhadas, em comissão de serviço, por funcionários com esta categoria.É o que se determina no Decreto-Lei 42373, de 9 de Julho de 1959.
Porém, nem esse diploma legal, nem qualquer outro, estabelecem as condições de remuneração de quem desempenhe aquele cargo, quando o mesmo esteja provido definitivamente em condições diversas das previstas no citado decreto-lei.
Cumprindo suprir tal lacuna:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Salvo na hipótese prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei 42373, de 9 de Julho de 1959, ao tesoureiro do conselho administrativo do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública é atribuído o vencimento correspondente à letra G, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 923/76, de 31 de Dezembro, e um abono para falhas igual ao estabelecido para os tesoureiros da Fazenda Pública de 1.ª classe.
Art. 2.º O tesoureiro do conselho administrativo do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, qualquer que seja o título do seu provimento, prestará caução de montante igual ao fixado para os tesoureiros da Fazenda Pública de 1.ª classe.
Art. 3.º Este diploma produz efeitos desde a data em que foi publicado o provimento definitivo do actual tesoureiro do conselho administrativo do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.
Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Jaime José Matos da Gama.
Promulgado em 11 de Julho de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.