de 27 de Fevereiro
Têm-se suscitado dúvidas sobre o alcance do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 256/77, de 17 de Junho, no que respeita à legalidade do pagamento da diferença entre as remunerações que alguns trabalhadores já percebiam e aquelas a que têm direito após a integração em lugares do quadro criado por aquele diploma.Por outro lado, não se estabeleceu a forma de absorção de tais pagamentos por futuros aumentos.
Assim, o Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São aditados ao artigo 2.º do Decreto-Lei 256/77, de 17 de Junho, os n.os 3 e 4, com a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - .............................................................
2 - ...........................................................................
3 - Quando por força da integração referida no número anterior resultar diminuição das remunerações actualmente auferidas pelos trabalhadores, ser-lhes-á paga a diferença relativa à tabela do Decreto-Lei 923/76, de 31 de Dezembro, até futura absorção por aumento geral de vencimentos do funcionalismo público, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 256/77.
4 - O disposto no número anterior produz efeitos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 256/77, de 17 de Junho Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 28 de Setembro de 1977.
Promulgado em 22 de Fevereiro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.