de 19 de Julho
O Decreto-Lei 917/76, de 31 de Dezembro, aprovou a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral da República e, no seu preâmbulo, assinalou a indispensabilidade de dotar a respectiva Secretaria de instrumentos eficazes e de um quadro de pessoal apto a programar e executar as tarefas que lhe incumbem.A realização deste objectivo postula o adequado aproveitamento do pessoal actualmente ao serviço, de harmonia com a experiência adquirida e as aptidões demonstradas, em ordem a assegurar a almejada eficiência.
Daí a necessidade de introduzir ligeiras alterações naquele diploma, que, incidindo sobre aspectos restritos da colocação do pessoal da Secretaria, não interferem com a organização e competência do Ministério Público.
Aproveita-se a oportunidade para diversificar as formas de recrutamento do secretário do Procurador-Geral da República, prevendo-se uma solução que evite perturbações no funcionamento das secretarias judiciais.
Tal o objectivo do presente decreto-lei.
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 3.º, 43.º e 49.º do Decreto-Lei 917/76, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1. ..............................................................
2. ............................................................................
3. O quadro do pessoal anexo é aumentado de um lugar de secretário, a que corresponde a letra F da tabela de vencimentos aprovada pelo Decreto-Lei 923/76, de 31 de Dezembro.
4. O lugar a que se refere o número anterior é provido por escolha do Procurador-Geral da República, em comissão de serviço, por tempo indeterminado, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado, vinculados ou não à função pública.
Art. 43.º - 1.º Com ressalva do lugar de chefe de repartição, que será provido entre chefes de secção com mais de três anos de bom e efectivo serviço, e dos que pela sua natureza pressupõem habilitação especial, sem prejuízo das habilitações mínimas fixadas na lei geral, o pessoal dirigente e técnico de categoria igual ou superior à letra H é nomeado de entre licenciados em Direito.
2. ............................................................................
Art. 49.º O primeiro provimento do pessoal que presta serviço na Procuradoria-Geral da República será feito mediante lista nominativa, independentemente do tempo de serviço e de quaisquer outras formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República, de acordo com as seguintes regras:
a) O pessoal do quadro transitará com a categoria que já possui, ou para outra superior constante do mapa anexo, para a qual possua as habilitações legais;
b) O restante pessoal será provido em categorias constantes do mapa anexo, nos termos da parte final da alínea anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António de Almeida Santos.
Promulgado em 8 de Julho de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.