da 31 de Dezembro
Torna-se necessário completar o quadro de disposições legais por que passa a reger-se a Caixa Geral de Depósitos, após a publicação da sua nova lei orgânica - Decreto-Lei 48953, de 5 de Abril de 1969 -, e, bem assim, revogar extenso número de diplomas e preceitos que deixam de vigorar em virtude da aplicação daquele decreto-lei e do regulamento aprovado, em sua execução, por decreto desta data.A maior parte das disposições do presente diploma reproduz ou actualiza preceitos que já faziam parte do regime jurídico da Caixa e se encontravam dispersos por variados instrumentos legais.
Assim, o artigo 1.º, que regula o destino dos juros dos depósitos obrigatórios, corresponde ao artigo 2.º do Decreto 19706, de 7 de Maio de 1931, e ao artigo 21.º do Decreto 6007, de 7 de Agosto de 1919, tendo sido actualizado de acordo com a orientação definida no artigo 11.º da citada lei orgânica da Caixa.
Por seu turno, os preceitos dos artigos 2.º e 3.º, que estabelecem o regime de sanções e de fiscalização das normas vigentes sobre depósitos obrigatórios, reeditam disposições já insertas no citado Decreto 19706, tendo-se apenas actualizado o quantitativo das multas aplicáveis.
Nos artigos 4.º e 5.º ajusta-se a matéria de prescrição de depósitos em dinheiro e de abandono de depósitos em títulos e outros valores ao regime do Decreto-Lei 187/70, de 30 de Abril.
Os artigos 6.º e 7.º contêm regras processuais em matéria de penhoras, arrestos e arrolamentos de depósitos na Caixa, já em vigor, com os necessários ajustamentos ao actual Código de Processo Civil e à nova lei orgânica da Caixa.
A norma estabelecida no artigo 8.º representa um princípio fundamental em matéria de crédito selectivo, que é o próprio da Caixa, e tem especial relevância no sector do crédito agrícola e industrial, com vista ao desenvolvimento económico.
Os preceitos dos artigos 9.º a 11.º, também já actualmente aplicáveis à Caixa, destinam-se, em síntese, a assegurar a defesa dos interesses do estabelecimento no que respeita à segurança e integridade dos bens dados em garantia dos seus créditos.
O artigo 12.º estende ao pessoal da Caixa o regime fiscal já aplicável a outras empresas públicas.
O artigo 13.º visa a aplicar ao pessoal do estabelecimento o disposto nos artigos 45.º e 46.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, em matéria de indemnização a pagar à Caixa Geral de Aposentações, com base nos vencimentos que aquele pessoal passou a auferir a partir de 25 de Abril de 1969, em virtude da publicação do citado Decreto-Lei 48953.
O disposto no n.º 1 do artigo 14.º mantém a doutrina que vinha sendo seguida, segundo a qual as dependências da Caixa não têm a natureza de filiais, agências ou delegações de sociedades comerciais, não lhes sendo, portanto, aplicável o artigo 7.º do Código de Processo Civil.
O n.º 2 do mesmo preceito aplica aos agentes do Ministério Público o disposto no n.º 2 do artigo 37.º daquele Código e a alínea f) do artigo 230.º do Estatuto Judiciário.
A nova redacção dada pelo artigo 17.º ao artigo 61.º da lei orgânica da Caixa visa, sobretudo, a integrar a lacuna existente no texto em vigor relativamente à competência territorial do tribunal.
O artigo 23.º transfere para a Caixa, dado o seu estatuto de empresa pública, a competência para administrar e fiscalizar directamente as obras de construção, aplicação e conservação dos edifícios que lhe pertencem.
O disposto nos restantes preceitos corresponde a normas de há muito já aplicáveis à Caixa ou cuja matéria não carece de esclarecimento ou justificação especial.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os juros calculados aos depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos constituem receita do Estado e devem, depois de liquidados, ser entregues à Fazenda Pública, salvo o disposto no número seguinte.
2. Constituem receita das entidades depositantes os juros atribuídos aos depósitos das empresas, sociedades ou entidades particulares, dos estabelecimentos e institutos autónomos do Estado, organismos de coordenação económica, corpos administrativos e demais pessoas colectivas de direito público, organismos corporativos, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e instituições de previdência social, assistência e beneficência e ainda os juros que não devam ser entregues ao Tesouro por expressa disposição da lei ou despacho do Ministro das Finanças.
Art. 2.º - 1. Os responsáveis por infracções ao disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 48953, de 5 de Abril de 1969, incorrem, pela primeira vez, em pena de multa de 2500$00 a 10000$00 e, quando funcionários públicos, também em responsabilidade disciplinar.
2. No caso de recusa do cumprimento da referida disposição legal, depois de avisados, ou de reincidência, incorrerão os infractores na pena de desobediência qualificada, acrescendo sempre à respeciva pena a multa, que não poderá, nesses casos, ser inferior a 5000$00.
Art.º 3.º - 1. Para o efeito de fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 11.º do citado Decreto-Lei 48953, pode a Caixa Geral de Depósitos solicitar directamente de todas as entidades, serviços e organismos os informes e providências que julgar convenientes, devendo participar ao Ministério Público as infracções de que tenha conhecimento.
2. Todas as autoridades ou funcionários que verificarem, nos serviços, organismos ou instituições sujeitos à sua jurisdição, exame ou inspecção, inobservância do preceituado no referido artigo 11.º devem participá-lo imediatamente ao Ministério Público e à Caixa, sob pena de serem solidàriamente responsáveis com os infractores.
3. Os agentes do Ministério Público, logo que tenham conhecimento de qualquer infracção ao mesmo preceito, procederão judicialmente contra os responsáveis.
4. Os autos levantados e as participações efectuadas em cumprimento do presente artigo fazem fé em juízo até prova em contrário.
Art. 4.º O artigo 12.º do citado Decreto-Lei 48953 passa a ter a seguinte redacção:
Art. 12.º - 1. Deixam de ser exigíveis e prescrevem a favor da Caixa:
a) Os depósitos voluntários ou obrigatórios em dinheiro, quando os seus titulares não tenham promovido a sua movimentação durante vinte anos consecutivos ou não tenham manifestado por qualquer outro modo legítimo o seu direito sobre eles;
b) Os juros em dívida de quaisquer quantias depositadas que não forem reclamados no prazo de cinco anos, a contar do levantamento do depósito;
c) Os saldos das contas de depósitos de importância inferior a 20$00 que durante cinco anos consecutivos não tenham tido movimentação.
2. A prescrição dos depósitos referidos na alínea a) do número anterior não começa a correr enquanto estiver pendente processo judicial ou administrativo com eles conexo.
3. Os depósitos de serviços do Estado em relação aos quais se verifiquem as hipóteses previstas no n.º 1 serão entregues à Fazenda Pública.
4. Tratando-se de depósitos obrigatórios, a prescrição será comunicada à entidade com jurisdição sobre eles.
Art. 5.º - 1. Os títulos e quaisquer outros valores depositados na Caixa não compreendidos no artigo 12.º do Decreto-Lei 48953, na redacção dada pelo artigo 4.º do presente diploma, consideram-se abandonados a favor do Estado, nos termos dos artigos 1.º a 5.º do Decreto-Lei 187/70, de 30 de Abril.
2. Os títulos e valores a que se refere o n.º 1 serão entregues à Fazenda Pública.
Tratando-se de títulos da dívida pública, a entrega será feita à Junta do Crédito Público, com destino ao respectivo Fundo de Regularização.
3. É revogado o artigo 108.º do Decreto 31090, de 30 de Dezembro de 1940.
Art. 6.º As penhoras, arrestos e arrolamentos de depósitos obrigatórios, nos casos em que, segundo a lei, possam ter lugar, serão feitos nos próprios conhecimentos dos depósitos, lavrando-se os autos ou termos respectivos nos processos, perante a entidade que tiver jurisdição sobre os mesmos depósitos, e não podendo, em caso algum, tais actos ser processados na Caixa Geral de Depósitos.
Art. 7.º - 1. Os arrestos, penhoras ou arrolamentos de depósitos voluntários existentes na Caixa Geral de Depósitos efectuar-se-ão nos termos da lei do processo civil, observado o disposto no n.º 2 do artigo 10.º do citado Decreto-Lei 48953.
2. Os levantamentos dos depósitos arrestados, penhorados ou arrolados são feitos por meio de precatórios ou mandados das autoridades judiciais.
3. No caso de depósitos nas delegações postais, a Caixa não é responsável por eventuais levantamentos efectuados no decurso das providências a que se refere este artigo.
Art. 8.º Os fundos mutuados pela Caixa Geral de Depósitos não podem ter aplicação diferente daquela ou daquelas para que foram concedidos, salvo autorização da administração, e os mutuários obrigam-se a cumprir as normas legais e regulamentares estabelecidas, sob pena de rescisão do contrato.
Art. 9.º - 1. O penhor constituído a favor da Caixa Geral de Depósitos é válido ainda que, com consentimento daquela, fique em poder do mutuário ou de terceiro.
2. Os fiéis depositários do penhor estão sujeitos aos deveres impostos aos depositários judiciais e às sanções dos artigos 313.º, 317.º e 453.º do Código Penal.
Art. 10.º - 1. Por cada empréstimo efectuado por intermédio do serviço da Casa de Crédito Popular da Caixa Geral de Depósitos será passado ao mutuário um documento, denominado «cautela de penhor», do qual constarão as cláusulas e condições do contrato e que servirá de titulo de propriedade dos valores dados em garantia, indispensável para o resgate destes.
2. A cautela de penhor transmite-se por endosso, mas este só é válido depois de visado pela Casa de Crédito Popular.
Art. 11.º - 1. No caso de se verificar que o penhor efectuado na Casa de Crédito Popular provém de facto criminoso, ficará o mesmo em depósito naquele serviço, à ordem da autoridade competente, e será restituído ao seu legítimo dono, depois de condenado o responsável na pena e na indemnização devida à Caixa Geral de Depósitos, podendo esta usar contra aquele do direito consignado na alínea c) do artigo 670.º do Código Civil.
2. Se, no prazo de seis meses, a contar da data do depósito, não se descobrir o autor do crime ou se este for dado como não provado, o objecto apreendido será considerado, independentemente de qualquer diligência, como na posse legítima da Casa de Crédito Popular e válido o respectivo penhor para todos os efeitos. Se o crime for dado como provado, o objecto apreendido deve ser restituído ao seu legítimo dono.
Art. 12.º Em matéria de impostos, o pessoal da Caixa fica, até 31 de Dezembro de 1971, em situação idêntica à do restante funcionalismo público. Desde essa data até 31 de Dezembro de 1973, passará a estar sujeito a 50 por cento da tributação legal, após o que lhe será aplicada integralmente essa tributação.
Art. 13.º - 1. Os servidores do estabelecimento, ao passarem à situação de aposentados, ficam sujeitos ao pagamento de uma indemnização correspondente a 1 por cento dos vencimentos actualmente auferidos, relativamente aos anos completos de serviço prestados até 25 de Abril de 1969, que aproveitem para o cálculo das respectivas pensões. O pagamento desta indemnização será efectuado, por desconto nas pensões, em cento e vinte prestações mensais.
2. A obrigatoriedade de o pessoal indemnizar a Caixa Geral de Aposentações dos quantitativos em dívida subsiste a favor da entidade que tiver a seu cargo a pensão.
3 (transitório). O disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo é também aplicável quando o facto determinativo da aposentação dos servidores do estabelecimento, já aposentados ou a aguardar aposentação, tiver ocorrido entre 1 de Janeiro de 1970 e a data da entrada em vigor do presente diploma.
Art. 14.º - 1. As filiais, agências e delegações da Caixa Geral de Depósitos não podem demandar ou ser demandadas, mesmo que a acção proceda de facto por elas praticado.
2. Os agentes do Ministério Público não podem confessar a acção, transigir sobre o objecto, desistir do pedido ou da instância e deixar de recorrer de decisões desfavoráveis à Caixa sem anuência expressa da respectiva administração.
Art. 15.º O artigo 49.º do Decreto-Lei 48953 passa a ter a seguinte redacção:
Art. 49.º As disponibilidades do estabelecimento em numerário, sem aplicação imediata, serão depositadas à sua ordem no Banco de Portugal ou na Caixa Geral do Tesouro, salvo outro destino aprovado pelo Ministro das Finanças.
Art. 16.º O artigo 52.º do Decreto-Lei 48953 passa a ter a seguinte redacção:
Art. 52.º Os rendimentos e outras receitas da Caixa suportarão todas as despesas de gestão, incluindo encargos com juros ou outros, os prejuízos eventuais em operações, as amortizações normais e a concessão de subsídios, quando autorizada pelo Governo, a instituições que prossigam a satisfação de superiores interesses nacionais.
Do lucro que resultar sairá a participação da administração e do pessoal e, depois de constituídas as necessárias reservas e provisões, o saldo final da conta «Ganhos e perdas» será aplicado em proporção de 20 por cento para o fundo de reserva e o restante para participação do Estado.
Art. 17.º O artigo 61.º do citado Decreto-Lei 48953 passa a ter a seguinte redacção:
Art. 61.º - 1. A cobrança coerciva de todas as dívidas de que seja credora a Caixa e suas instituições anexas é da competência dos tribunais de 1.ª instância das contribuições e impostos de Lisboa, servindo de títulos executivos as escrituras, títulos particulares, letras, livranças ou qualquer outro documento apresentado pela instituição exequente, incluindo as certidões ou fotocópias autenticadas extraídas dos livros de sua escrita.
2. Os documentos a que se refere o n.º 1 servirão igualmente para a Caixa e as instituições anexas deduzirem os seus direitos em quaisquer processos em que sejam reclamantes ou interessadas.
Art. 18.º - 1. Mantém-se em vigor, sem prejuízo do disposto no mencionado Decreto-Lei 48953 e no presente diploma, a seguinte legislação respeitante a execuções por dívidas à Caixa:
Decreto 21315, de 4 de Junho de 1932;
Decretos-Leis n.os 22497, de 5 de Maio de 1933, 23591, de 23 de Fevereiro de 1934, 24548, de 16 de Outubro de 1934, 25898, de 4 de Outubro de 1935, e 35518, de 2 de Março de 1946;
Decretos n.os 16899, de 27 de Maio de 1929, e 17951, de 11 de Fevereiro de 1930, na parte não revogada;
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º 9.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 33276, de 24 de Novembro de 1943;
O § 2.º do artigo 1.º e os artigos 2.º e 3.º do Decreto 20879, de 13 de Fevereiro de 1932, relativamente à venda em hasta pública dos bens móveis e imóveis penhorados na execução.
2. Não é aplicável às dívidas à Caixa e suas instituições anexas o disposto no artigo 163.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei 45005, de 27 de Abril de 1963.
3. O despacho que ordene a venda em processos em que a Caixa Geral de Depósitos seja exequente ou reclamante ser-lhe-á sempre notificado, e a falta dessa notificação importará a anulação da mesma venda.
4. Nas execuções instauradas pela Caixa, quando suspensas ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 62.º do Decreto-Lei 48953, de 5 de Abril de 1969, as penhoras podem ser levantadas mediante anuência expressa daquela instituição.
Art. 19.º - 1. Nas habilitações a vencimentos e pensões em dívida, bem como nos pedidos de reembolso de despesas de funeral, observar-se-ão os seguintes prazos:
a) De noventa dias, contados do dia imediato ao do óbito, para entrega de requerimentos;
b) De cento e vinte dias, a contar do termo do prazo a que se refere a alínea anterior, para entrega dos documentos.
2. Os prazos mencionados no n.º 1 serão aumentados de noventa e cento e oitenta dias, respectivamente, se os herdeiros ou interessados à data do óbito residirem ou estiverem ausentes nas ilhas adjacentes ou nas províncias ultramarinas ou estrangeiro.
3. O prazo para entrega dos documentos referidos na alínea b) do n.º 1 poderá ser prorrogado, a pedido dos interessados, por despacho da administração, se a falta da apresentação oportuna desses documentos for devida a facto não imputável aos mesmos interessados.
4. O prazo para a entrega de certidões relativas a habilitações judiciais é de sessenta dias, contados do trânsito em julgado da respectiva sentença.
Art. 20.º - O artigo 65.º do citado Decreto-Lei 48953 passa a ter a seguinte redacção:
Art. 65.º - 1. Os actos e contratos realizados pela Caixa e suas instituições anexas, e bem assim todos os actos que importem a sua revogação, rectificação ou alteração, podem ser titulados por documento particular ou simples troca de correspondência.
2. Quando se trate de actos sujeitos a registo, observar-se-á o disposto no § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 35982, de 23 de Novembro de 1946.
3. Continuam isentas de emolumentos, por actos efectuados na nota privativa da Caixa, as entidades não sujeitas a imposto do selo pelos mesmos actos.
Art. 21.º - 1. As certidões e fotocópias autenticadas expedidas pela Caixa Geral de Depósitos ou suas instituições anexas estão sujeitas ao pagamento de emolumento igual ao que estiver fixado para as certidões e fotocópias passadas pelos serviços do Estado, salvo quando solicitadas pelas entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 65.º do Decreto-Lei 48953, de 5 de Abril de 1969, na redacção dada pelo artigo precedente.
2. O emolumento cobrado constitui receita da Caixa ou da instituição anexa por onde for expedida a certidão ou fotocópia.
3. Serão contados de harmonia com a legislação notarial vigente os emolumentos e receitas destinados a compensação de despesas relativamente a certidões e fotocópias extraídas na nota privativa da Caixa.
Art. 22.º - 1. A Caixa Geral de Depósitos e suas instituições anexas podem remeter pela via postal, ao competente conservador do registo predial, os requerimentos em que solicitem a prática de quaisquer actos de registo ou a passagem de certidões respeitantes aos mesmos actos.
2. Recebido o requerimento, o conservador fará a apresentação deste no Diário, no início do período do serviço imediato ao da recepção, e independentemente de preparo.
3. Efectuado o registo ou passada a certidão, o conservador enviará os documentos à Caixa, também pela via postal, juntando nota dos emolumentos e despesas, que a administração da Caixa mandará satisfazer.
Art. 23.º - 1. Todas as obras de construção, ampliação e conservação de edifícios da Caixa Geral de Depósitos passam, a partir de 1 de Janeiro de 1971, a ser administradas e fiscalizadas directamente pela mesma Caixa, ficando extinta, nessa data, a comissão administrativa criada pelo Decreto-Lei 32337, de 23 de Outubro de 1942.
2. Os bens, assim como os direitos e obrigações, da referida comissão, incluindo os relativos ao arrendamento do imóvel onde aquela tem sua sede, são transferidos para a Caixa na data indicada no número antecedente.
3. A entrega à Caixa dos bens que forem inventariados em 31 de Dezembro de 1970, e bem assim a liquidação das contas relativas ao ano económico em curso, deverão mostrar-se concluídas até 31 de Março de 1971.
4. Para os efeitos do número anterior, os membros da comissão manter-se-ão em funções, a cargo da Caixa, até à data ali mencionada, devendo as actas de entrega e liquidação ser submetidas à homologação do Ministro das Obras Públicas e do conselho de administração da Caixa.
5. O pessoal técnico, administrativo e auxiliar actualmente ao serviço da comissão será, mediante requerimento dirigido à administração da Caixa até 31 de Março de 1971, admitido nesta instituição em lugares adequados às respectivas habilitações, com manutenção dos direitos adquiridos e das remunerações presentemente auferidas. Os serventuários que não usarem daquela faculdade cessarão as suas funções na referida data, salvo nos casos de comissão de serviço, em que regressarão ao quadro de origem.
6. Mantém-se em vigor, relativamente à Caixa, o disposto no n.º 3 do artigo 64.º do Decreto-Lei 48953, de 5 de Abril de 1969, quanto às expropriações de terrenos ou outros prédios necessários à construção e ampliação dos edifícios a que se refere o n.º 1 deste artigo.
Art. 24.º À Caixa Geral de Depósitos e suas instituições anexas continuam a ser aplicáveis, em matéria de arrendamento, as disposições dos Decretos-Leis n.os 23465 e 23931, respectivamente de 18 de Janeiro e 31 de Maio de 1934.
Art. 25.º São revogados:
O Decreto 6007, de 7 de Agosto de 1919;
O Decreto 8162, de 29 de Maio de 1922;
O Decreto 12309, de 14 de Setembro de 1926;O Decreto 12689, de 19 de Novembro de 1926;
O Decreto 13288, de 15 de Março de 1927;
O Decreto 14127, de 19 de Agosto de 1927;
O Decreto 17215, de 10 de Agosto de 1929;
O Decreto 17454, de 14 de Outubro de 1929;
O Decreto 18528, de 28 de Junho de 1930;
O Decreto 19520, de 27 de Março de 1931;
O Decreto 19706, de 7 de Maio de 1931;
O Decreto 20332, de 22 de Setembro de 1931;
O Decreto 21008, de 17 de Março de 1932;
O Decreto 21176, de 27 de Abril de 1932;
O Decreto-Lei 23119, de 11 de Outubro de 1933;
O Decreto-Lei 23691, de 22 de Março de 1934;
O Decreto-Lei 24092, de 29 de Junho de 1934;
O Decreto-Lei 24651, de 15 de Novembro de 1934;
O Decreto-Lei 24848, de 5 de Janeiro de 1935;
O Decreto 25150, de 20 de Março de 1935;
O Decreto-Lei 25720, de 5 de Agosto de 1935;
O Decreto 27432, de 31 de Dezembro de 1936;
O Decreto-Lei 28359, de 30 de Dezembro de 1937;
O Decreto-Lei 28763, de 16 de Junho de 1938;
O Decreto-Lei 29176, de 24 de Novembro de 1938;
A Portaria 9128, de 21 de Dezembro de 1938;
O Decreto-Lei 29615, de 22 de Maio de 1939;
O Decreto-Lei 30098, de 4 de Dezembro de 1939;
O Decreto-Lei 31122, de 3 de Fevereiro de 1941;
O Decreto-Lei 33277, de 24 de Novembro de 1943;
O decreto-lei 34354, de 30 de Dezembro de 1944;
O Decreto-Lei 36535, de 10 de Outubro de 1947;
O Decreto-Lei 40100, de 21 de Março de 1955;
O Decreto 43195, de 24 de Setembro de 1960;
O Decreto-Lei 44237, de 15 de Março de 1962;
O Decreto-Lei 46305, de 27 de Abril de 1965;
O Decreto-Lei 47868, de 29 de Agosto de 1967;
O Decreto-Lei 48003, de 24 de Outubro de 1967;
O § único do artigo 3.º do Decreto-Lei 25898 de 4 de Outubro de 1935;
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei 26096, de 23 de Novembro de 1935;
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei 33276, de 24 de Novembro de 1943;
O artigo 4.º do Decreto-Lei 43581, de 4 de Abril de 1961;
O n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 48953, de 5 de Abril de 1969.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1970.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.