Aviso 7929/2001 (2.ª série). - 1 - Em cumprimento do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, torna-se público que, autorizado por despacho do conselheiro Presidente do Tribunal de Contas de 10 de Maio de 2001, no uso de competência própria, se encontra aberto, pelo prazo de 20 dias úteis contado a partir da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo de admissão ao estágio de ingresso na carreira de técnico verificador superior, para provimento de oito lugares vagos da categoria de técnico verificador superior de 2.ª classe do corpo especial de fiscalização e controlo do quadro de pessoal do Serviço de Apoio da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, previsto no Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro, e aprovado pela Portaria 1100/99, de 21 de Dezembro. De acordo com as necessidades de serviço, os lugares a prover integram-se nas áreas funcionais das ciências jurídicas (um lugar) e das ciências económico-financeiras, de organização e gestão de empresas e de gestão (sete lugares), abrangendo conhecimentos de informática.
2 - O concurso visa exclusivamente o provimento dos referidos lugares vagos, esgotando-se com o seu preenchimento.
3 - O conteúdo funcional dos lugares a prover abrange o exercício de funções de estudo, concepção, adaptação e aplicação de métodos e processos científico-técnicos no âmbito das áreas de fiscalização e controlo do Tribunal de Contas, traduzidas na instrução de processos de fiscalização prévia, concomitante e sucessiva, procedendo, designadamente, à realização de auditorias e demais acções de controlo, de exame, conferência, apuramento e liquidação de contas sujeitas ao controlo do Tribunal e à execução de tarefas atinentes à preparação do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado e as contas das Regiões Autónomas, requerendo especialização e conhecimentos profissionais adquiridos através de licenciatura.
4 - O local de trabalho situa-se na sede da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, em Ponta Delgada, ou ainda em qualquer local do território da Região Autónoma dos Açores no qual se situe a entidade objecto da realização de auditoria, inspecção, inquérito ou averiguação. O exercício de funções correspondentes ao lugar a preencher pode implicar longas permanências fora da cidade de Ponta Delgada.
O pessoal dos serviços de apoio ao Tribunal de Contas está sujeito ao dever de disponibilidade permanente.
5 - A estrutura da remuneração base a abonar é a constante do anexo I ao Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro, acrescida do subsídio de fixação, estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 72/96, de 12 de Junho. As condições de trabalho e as regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública.
Nos casos de mobilidade entre carreiras da Administração Pública, aplicar-se-á o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, para efeitos de posicionamento em escalão.
6 - São requisitos gerais de admissão ao concurso os referidos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.
7 - É requisito especial de admissão ao concurso o estabelecido no n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro, ou seja, ser habilitado com licenciatura no âmbito das áreas funcionais acima descritas.
8 - Apresentação das candidaturas:
8.1 - A admissão ao concurso deverá ser requerida ao subdirector-geral do Serviço de Apoio da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, nos termos legalmente previstos relativamente às comunicações aos serviços ou organismos públicos ou, ainda, em impresso tipo a solicitar pessoalmente ou pelo correio ao Núcleo de Gestão e Formação de Pessoal do Serviço de Apoio da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, sito na Rua de Ernesto do Canto, 34, 9504-526 Ponta Delgada (Açores). O requerimento e os documentos referidos nos números seguintes deverão ser enviados para o mesmo endereço, até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, sendo entregues pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recepção.
8.2 - Dos requerimentos de admissão deverão constar obrigatoriamente:
a) Identificação completa (nome, filiação, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento e número, local e data de emissão do bilhete de identidade), residência, código postal e telefone;
b) Habilitações literárias, com indicação da média final de curso;
c) Habilitações e qualificações profissionais (cursos de formação e outros);
c) Situação profissional;
e) Identificação do concurso a que se candidata, especificando o número, a data e a página do Diário da República onde se encontra publicado o aviso de abertura do mesmo;
f) Indicação dos documentos que instruam o requerimento;
g) Quaisquer outros elementos que os interessados considerem relevantes para apreciação do seu mérito;
h) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato reúne os requisitos gerais de provimento em funções públicas.
8.3 - Os requerimentos de admissão deverão ser acompanhados, sob pena de exclusão, no caso referido na alínea a), dos seguintes documentos:
a) Documento comprovativo das habilitações literárias, por disciplinas e com indicação da média final de curso;
b) Curriculum vitae pormenorizado e assinado pelo candidato;
c) Documentos comprovativos dos elementos que os candidatos considerem relevantes para a apreciação do seu mérito ou que possam constituir motivo de preferência legal.
8.4 - A apresentação ou a entrega de documento falso implica, para além dos efeitos de exclusão ou de não provimento, a participação à entidade competente, para procedimento disciplinar e criminal, conforme os casos.
8.5 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida, documento comprovativo das declarações prestadas.
9 - O processo de selecção desenvolver-se-á em duas fases e os métodos a utilizar serão, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro, e dos artigos 19.º e seguintes do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, os seguintes:
1.ª fase - englobando uma prova escrita de conhecimentos, com carácter eliminatório;
2.ª fase - englobando a avaliação curricular e uma entrevista profissional de selecção.
10 - 1.ª fase - a prova escrita de conhecimentos terá carácter eliminatório e visará avaliar os conhecimentos académicos e profissionais dos candidatos, bem como a sua capacidade de análise, de expressão e objectividade, incidindo sobre as matérias específicas indicadas no programa de provas aprovado por despacho do conselheiro Presidente do Tribunal de Contas de 10 de Maio de 2001, que se publica em anexo (juntamente com a legislação e a bibliografia recomendadas, para além da bibliografia geral).
Esta prova terá a duração máxima de três horas, será classificada numa escala de 0 a 20 valores, sendo eliminados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.
11 - 2.ª fase - os candidatos admitidos à 2.ª fase serão sujeitos a avaliação curricular e a uma entrevista profissional de selecção.
A avaliação curricular será expressa numa escala de 0 a 20 valores e visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, com base nos respectivos currículos profissionais, considerando-se não aprovados os candidatos que neste método de selecção obtenham classificação inferior a 9,5 valores.
A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos para o exercício das funções em causa, sendo igualmente classificada numa escala de 0 a 20 valores.
12 - A classificação final dos candidatos será expressa através da média ponderada das classificações parcelares decorrentes dos vários métodos de selecção aplicáveis, numa escala de 0 a 20 valores, sendo determinada através da seguinte fórmula:
CF=(3PC+3AC+2EPS)/8
em que:
CF=classificação final;
PC=prova de conhecimentos;
AC=avaliação curricular;
EPS=entrevista profissional de selecção.
13 - Os critérios de apreciação e ponderação a utilizar nos diversos métodos de selecção constam de acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.
14 - A não comparência dos candidatos em qualquer destes métodos de selecção será considerada como desistência no prosseguimento do concurso, determinando a sua exclusão.
15 - Os candidatos admitidos ao concurso constarão de relação a afixar no Serviço de Apoio da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e os candidatos excluídos serão notificados nos termos do artigo 34.º do mesmo diploma legal.
16 - A convocatória para a realização da prova de conhecimentos será efectuada nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 34.º e a convocatória para a entrevista profissional de selecção será efectuada por via postal.
17 - A lista de classificação final do concurso será notificada aos candidatos nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.
18 - Estágio:
18.1 - O estágio tem como objecto a preparação e formação do estagiário com vista ao desempenho competente e eficaz das funções do lugar a que se candidata, bem como a avaliação da sua capacidade de adaptação ao serviço.
18.2 - O estágio rege-se pelo disposto no regulamento de estágio para ingresso na carreira de técnico verificador superior do corpo especial de fiscalização e controlo dos quadros de pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas (DGTC) - sede e secções regionais, aprovado pelo despacho do conselheiro Presidente do Tribunal de Contas n.º 51/01 - DP, de 3 de Maio de 2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 119, de 23 de Maio de 2001 [despacho 10 829/2001 (2.ª série)].
18.3 - O estágio, com carácter probatório, terá a duração de um ano, findo o qual o estagiário será avaliado e classificado pelo júri de estágio designado para o efeito.
18.4 - A frequência do estágio será feita em regime de comissão de serviço extraordinária ou de contrato administrativo de provimento, conforme o interessado possua ou não nomeação definitiva na função pública.
18.5 - Os estagiários aprovados com classificação final não inferior a 14 valores serão providos, a título definitivo, nas vagas postas a concurso, passando a ser remunerados pela categoria de técnico verificador superior de 2.ª classe.
19 - O júri do presente concurso tem a seguinte composição:
Presidente - Juiz conselheiro da Secção Regional do Tribunal de Contas dos Açores Dr. José Faustino de Sousa.
1.º vogal efectivo, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos - subdirector-geral Dr. Fernando Flor de Lima.
2.º vogal efectivo - Director regional do Orçamento e Tesouro, Dr. José António Gomes.
3.º vogal efectivo - Auditor-Coordenador, em regime de substituição, Dr. Carlos Manuel Maurício Bedo.
4.º vogal efectivo - Auditor-Chefe, em regime de substituição, Dr. João José Branco Cordeiro de Medeiros.
1.º vogal suplente - Auditor-Chefe Dr. Jaime Manuel Gamboa de Melo Cabral.
2.º vogal suplente - Auditor-Chefe Dr. Carlos Alberto Ferramentas Barbosa.
3.º vogal suplente - Auditor Dr. António Afonso Pereira de Sousa Arruda.
4.º vogal suplente - Técnica verificadora superior principal Dr.ª Luísa Maria de Matos Arruda Andrade.
Quaisquer esclarecimentos relacionados com este aviso poderão ser obtidos no Núcleo de Gestão e Formação de Pessoal do Serviço de Apoio da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, sito na Rua de Ernesto do Canto, 34, 9504-526 Ponta Delgada (Açores).
28 de Maio de 2001. - O Subdirector-Geral, Fernando Flor de Lima.
ANEXO I
Programa da prova de conhecimentos a utilizar no concurso de admissão ao estágio de ingresso na carreira de técnico verificador superior do corpo especial do quadro de pessoal do Serviço de Apoio Regional dos Açores do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO I
O Tribunal de Contas
O Tribunal de Contas Português:
Enquadramento (estatuto, natureza e inserção) do Tribunal de Contas na estrutura do Estado;
Jurisdição, atribuições e competência do Tribunal de Contas;
Organização e funcionamento do Tribunal de Contas;
As secções regionais (razão de ser, jurisdição, organização e funcionamento).
CAPÍTULO II
Direito administrativo
A Administração Pública e o direito administrativo.
A função administrativa, confronto com as outras funções do Estado.
A organização administrativa.
A actividade administrativa:
Princípios fundamentais;
O procedimento administrativo;
O regulamento;
O acto administrativo;
O contrato administrativo.
Formas de responsabilidade e de controlo da Administração Pública.
As garantias dos particulares.
Regime jurídico-laboral da Administração Pública.
Regime jurídico das empreitadas de obras públicas.
Regime jurídico das aquisições de bens e serviços.
CAPÍTULO III
Finanças públicas
Actividade financeira: seu enquadramento nas funções do Estado.
A estrutura da administração pública financeira portuguesa: sectores e subsectores financeiros.
As instituições financeiras públicas portuguesas.
Orçamentos do Estado, das Regiões Autónomas, das autarquias locais e da segurança social:
Noções, funções, estruturas;
Elaboração e execução: seus princípios e regras;
Alterações.
Regime dos serviços e organismos do Estado.
Regime jurídico da realização de despesas públicas.
Os empréstimos públicos e a(s) dívida(s) pública(s).
As contas.
O controlo dos orçamentos e das contas.
A responsabilidade financeira.
CAPÍTULO IV
Auditoria
Conceito, tipos de auditoria e seus objectivos.
Métodos e técnicas de auditoria.
Fases da auditoria.
CAPÍTULO V
Contabilidade
Contabilidade geral - pública e patrimonial.
Considerações gerais:
Sistema contabilístico dos serviços e organismos do Estado;
Sistema contabilístico das autarquias locais;
Sistema contabilístico das empresas do sector público.
Contabilidade pública:
Documentos de registos das operações contabilísticas - obrigatórios e facultativos;
Classificação das receitas e despesas públicas;
Operações de tesouraria;
Documentos de prestação de contas.
Contabilidade patrimonial:
Normalização contabilística - POC (Plano Oficial de Contabilidade);
Demonstrações financeiras;
Caracterização e movimentação das contas;
Operações de fim de exercício;
Consolidação de contas;
Documentos de prestação de contas.
Contabilidade analítica.
A contabilidade analítica como instrumento de gestão - funções de gestão e gestão orçamental.
Contabilidade de custos:
Custos - classificação e apuramento;
Centros de custos;
Sistema de contas;
Sistemas de apuramento de custos;
Custos padrão;
Controlo orçamental - análise dos desvios.
ANEXO II
Bibliografia e legislação que os candidatos poderão utilizar na preparação para a prova de conhecimentos do concurso de admissão ao estágio de ingresso na carreira de técnico verificador superior do corpo especial do quadro de pessoal do Serviço de Apoio da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas.
Bibliografia
Para além dos manuais universitários sobre as matérias que integram os currículos escolares correspondentes às habilitações exigidas, é ainda aconselhada a seguinte bibliografia:
Barata, Alberto da Silva, Contabilidade; Auditoria e Ética nos Negócios, Biblioteca de Economia e Gestão, Editorial Notícias, 1996;
Bento, José, e outros, O Plano Oficial de Contabilidade Explicado, Porto Editora, Porto, 1996;
Borges, António/Martins Ferrão, O Novo POC Comentado, Rei dos Livros; A Contabilidade e a Prestação de Contas, Rei dos Livros, 1995;
Cabo, Sérgio Gonçalves do, A Fiscalização Financeira do Sector Empresarial do Estado nos Tribunais de Contas ou Instituições Equivalentes. Estudo de Direito Português e de Direito Comparado, Edição Tribunal de Contas, 1993;
Cabral, Margarida Olazabal, O Concurso Público nos Contratos Administrativos, Almedina, 1997;
Caiado, António Campos Pires, Contabilidade Analítica: Um Instrumento para a Gestão, 3.ª ed., Rei dos Livros, Lisboa, 1994;
Carmo, João Franco do, "Contributo para o estudo da responsabilidade financeira", in Revista do Tribunal de Contas, n.º 23, Jan./Set., 1995;
Carvalho, António Joaquim, Lições de Auditoria, Instituto Superior de Economia e Gestão;
Caupers, João, A Administração Periférica do Estado - Estudo de Ciência da Administração, Aequitas (Editorial Notícias), Lisboa, 1994;
Costa, Carlos Baptista, Auditoria Financeira - Teoria e Prática, 5.ª ed., Rei dos Livros, Lisboa, 1995;
Costa, Carlos Baptista/Alves, Gabriel Correia, Casos Práticos de Auditoria Financeira, Vislis Editores;
Cluny, António, "Responsabilidade financeira reintegratória e responsabilidade civil delitual de titulares de cargos políticos, funcionários e agentes do Estado", in Revista do Tribunal de Contas, n.º 32, Julho/Dezembro, 1999;
Ferreira, Eduardo Paz, Da Dívida Pública e das Garantias dos Credores do Estado, Almedina, Coimbra, 1995; As Finanças Regionais, Lisboa, 1985;
Ferreira, Rogério Fernandes, O Plano Oficial de Contabilidade - Ensaios e Estudos Críticos, 1991;
Franco, António de Sousa, O Presente e o Futuro das Instituições de Controlo Financeiro com Natureza Jurisdicional - Notas sobre a Jurisdição Financeira num Mundo em Mudança, Edição Tribunal de Contas, Lisboa, 1993; "Orçamento", in Dicionário Jurídico da Administração Pública, vol. VII (co-autoria com José Tavares); Finanças do Sector Público. Introdução aos Subsectores Institucionais, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1991; "Considerações sobre a problemática das relações financeiras do Estado com as Regiões Autónomas", in Direito e Justiça, vol. X, t. I, 1996;
INTOSAI, Normas de Auditoria;
Manual de Auditoria e de Procedimentos, vol. I, Edição Tribunal de Contas, Lisboa, 1999;
Morais, Luís, Privatização de Empresas Públicas, Seu Controlo e Supervisão, Estudo Comparado e de Direito Português, Edição Tribunal de Contas, 1995;
Moreno, Carlos, O Sistema Nacional de Controlo Financeiro, Universidade Autónoma de Lisboa, 1997;
Oliveira, Mário Esteves, Oliveira Rodrigo Esteves, Concursos e Outros procedimentos de Adjudicação Administrativa, Almedina, 1998.
Pinto, A. Mendonça, União Monetária Europeia, Universidade Católica, 1995.
Raposo, Amável, A Nova Lei Orgânica do Tribunal de Contas e a Responsabilidade Financeira, Lisboa, 1999;
Silva, Jorge Andrade, Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, 6.ª ed., Almedina, 2000;
Sousa, Alfredo José de, "Controlo externo das finanças públicas. O Tribunal de Contas", Separata do Boletim de Ciências Económicas, Coimbra, 1997; "Controlo orçamental e instrumentos de gestão financeira", Revista do Tribunal de Contas, t. I, n.º 17/18, 1993; "As garantias de independência dos Tribunais de Contas", Revista do Tribunal de Contas, n.º 26, 1996; Características do Sistema Português de Controlo Superior das Finanças Públicas, 1999;
Sousa, Marcelo Rebelo de, O Concurso Público na Formação do Contrato Administrativo, Lex Edições Jurídicas, 1994;
Tavares, José, "Tribunal de Contas", in Diccionário Jurídico da Administração Pública, vol. VII, Lisboa, 1996, e in Revista do Tribunal de Contas, n.º 25, Jan./Jun. de 1996; O Tribunal de Contas: do Visto em Especial, Conceito, Natureza e Enquadramento na Actividade da Administração, Almedina, 1998.
Legislação
Para além de outra legislação relevante, recomenda-se a consulta e análise dos seguintes diplomas legais:
Constituição da República Portuguesa de 1976, com as alterações introduzidas pelas Leis Constitucionais n.os 1/82, de 30 de Setembro, 1/89, de 8 de Julho, 1/92, de 25 de Novembro, e 1/97, de 20 de Setembro;
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei 39/80, de 5 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 9/87 e 61/98, de 26 de Março e 27 de Agosto, respectivamente;
Tratado de Amesterdão;
Lei 98/97, de 26 de Agosto, alterada pelo artigo 82.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro (rectificada pela Declaração de Rectificação 1/99, de 16 de Janeiro), e pela Lei 1/2001, de 4 de Janeiro (lei de organização e processo do Tribunal de Contas);
Lei 14/96, de 20 de Abril (alarga a fiscalização financeira do Tribunal de Contas);
Decreto-Lei 66/96, de 31 de Maio (rectificado pela Declaração de Rectificação 11-A/96, de 29 de Junho), alterado pela Lei 139/99, de 28 de Agosto, e pelo artigo 95.º da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril (emolumentos do Tribunal de Contas);
Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro (aprova a Lei Orgânica dos serviços de apoio do Tribunal de Contas);
Portaria 1100/99, de 21 de Dezembro (aprova os quadros de pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas e dos seus serviços de apoio regionais);
Decreto-Lei 166/98, de 25 de Junho (sistema de controlo interno da administração financeira do Estado);
Decreto Legislativo Regional 12/91/A, de 26 de Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 1/2001/A, de 13 de Janeiro (orgânica regional de planeamento dos Açores);
Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, e diplomas referidos no seu artigo 57.º alterado pelo Decreto-Lei 275-A/93, de 10 de Agosto, Decreto-Lei 113/95, de 25 de Maio, Lei 10-B/96, de 23 de Março, e Decreto-Lei 190/96, de 9 de Outubro (regime da administração financeira do Estado);
Lei 79/98, de 24 de Novembro (enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores);
Decreto Legislativo Regional 4/2000/A, de 18 de Janeiro (aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2000);
Decreto Regulamentar Regional 9/2000/A, de 14 de Março (estabelece normas de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2000);
Decreto Regulamentar Regional 1/84/A, de 16 de Janeiro (estabelece normas sobre a actividade financeira dos fundos autónomos e dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira);
Lei 7/98, de 3 de Fevereiro, alterada pelo artigo 81.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro (regime geral de emissão e gestão da dívida pública);
Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho (aprova o regime da tesouraria do Estado);
Lei 17/2000, de 8 de Agosto (aprova as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social);
Lei 42/98, de 6 de Agosto, alterada pelo artigo 28.º da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril (Lei das Finanças Locais);
Lei 159/99, de 14 de Setembro (estabelece o quadro de transferências de atribuições e competências para as autarquias locais);
Lei 169/99, de 18 de Setembro (estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias);
Lei 27/96, de 1 de Agosto (lei da tutela do Estado sobre as autarquias locais);
Lei 13/98, de 24 de Fevereiro (Lei de Finanças das Regiões Autónomas);
Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de Janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 33/99/A, de 30 de Dezembro, e 4/2000/A, de 18 de Janeiro (adaptação do sistema fiscal nacional à Região Autónoma dos Açores);
Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro (regime jurídico do sector empresarial do Estado);
Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro (aprova o Código do Procedimento Administrativo);
Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, alterado pela Lei 30-C/92, de 28 de Dezembro, e pela Lei 25/98, de 26 de Maio (princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal);
Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 407/91, de 17 de Outubro (alterado, por ratificação, pelo Decreto-Lei 19/92, de 13 de Agosto), 102/96, de 31 de Julho, e 218/98, de 17 de Julho (regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego público);
Decreto Regulamentar Regional 33/2000/A, de 11 de Novembro (estrutura orgânica do VIII Governo Regional dos Açores);
Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho (regime jurídico de realização de despesas públicas com empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços, bem como com o da contratação pública relativa à prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis);
Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, alterado pela Lei 163/99, de 14 de Setembro (regime jurídico de empreitadas de obras públicas);
Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicada à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 7/97/A, de 24 de Maio (bases da contabilidade pública);
Decreto-Lei 232/97, de 3 de Setembro (Plano Oficial de Contabilidade Pública);
Decreto-Lei 171/94, de 24 de Junho (aprova o novo esquema da classificação funcional das despesas públicas);
Decreto-Lei 562/99, de 21 de Dezembro (aprova o classificador económico das receitas e despesas públicas);
Decreto-Lei 301/99, de 5 de Agosto (liquidação e contabilização das receitas do Estado);
Portaria 994/99, de 5 de Novembro (normas contabilísticas das operações de tesouraria);
Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, alterado pela Lei 162/99, de 14 de Setembro (aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais - POCAL);
Decreto-Lei 410/89, de 21 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis 238/91, de 2 de Julho, 29/93, de 12 de Fevereiro, 127/95, de 1 de Junho, 44/99, de 12 de Fevereiro e 367/99, de 16 de Setembro (aprovam o Plano Oficial de Contabilidade).