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Decreto-lei 19/92, de 5 de Fevereiro

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Sumário

APROVA A PAUTA DOS DIREITOS DE IMPORTAÇÃO, PUBLICADA EM ANEXO, PARA VIGORAR NO ANO DE 1992. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE JANEIRO DE 1992.

Texto do documento

Decreto-Lei 19/92

de 5 de Fevereiro

De acordo com o Acto de Adesão às Comunidades Europeias, Portugal aplicará integralmente a Pauta Aduaneira Comum (PAC) até final do período transitório, devendo a aproximação processar-se de forma gradual.

Nesse sentido, as taxas da Pauta dos Direitos de Importação (PDI) são, na sua maioria, estabelecidas anualmente, resultando umas da aplicação dos calendários de aproximação progressiva à PAC, nos termos de diversas disposições do Acto de Adesão, nomeadamente do artigo 197.º, e outras da aplicação imediata de direitos da PAC, nos termos do artigo 201.º do referido Acto.

Os casos de adopção imediata da PAC referem-se a produtos que desde a adesão têm estado sujeitos a direitos superiores aos daquela Pauta e a direitos residuais face às Comunidades Europeias. Esta redução de direitos visa, em geral, proporcionar às empresas utilizadoras uma maior competitividade.

A PDI de 1992, cuja aprovação constitui o objectivo do presente decreto-lei, deverá, portanto, incluir, além das taxas que em 1991 já eram iguais às que vigoram nos restantes Estados membros, taxas decorrentes do 7.º ano do período transitório e da adopção imediata de alguns direitos da PAC de 1992, aprovada pelo Regulamento (CEE) n.º 2587/91, da Comissão, de 26 de Julho.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 37.º da Lei 65/90, de 28 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É aprovada a Pauta dos Direitos de Importação para vigorar no ano de 1992, que constitui o anexo do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1992.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Janeiro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PRIMEIRA PARTE

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

(ver documento original)

SEGUNDA PARTE

TABELA DE DIREITOS

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/02/05/plain-40100.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40100.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-09 - Decreto-Lei 5/93 - Ministério das Finanças

    ALTERA A PAUTA DOS DIREITOS DE IMPORTAÇÃO DE 1992, APROVADA PELO DECRETO LEI 19/92, DE 5 DE FEVEREIRO. AS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CONTIDAS NA PAUTA DOS DIREITOS DE IMPORTAÇÃO DE 1992 MANTEM-SE EM VIGOR. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA, OS SEUS EFEITOS A 1 DE JANEIRO DE 1993.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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