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Aviso 105/2001, de 4 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 105/2001 (2.ª série) - AP. - Dr. Manuel António da Luz, presidente da Câmara Municipal de Portimão.

Torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal de Portimão, na sua reunião ordinária realizada no dia 15 de Novembro de 2000, e nos termos do disposto na alínea j) do n.º 1 e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e na Lei 42/98, de 6 de Agosto, a Assembleia Municipal de Portimão, em sessão extraordinária realizada em 30 de Novembro de 2000, no uso da competência atribuída pelo artigo 53.º, n.º 2, alínea e), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, aprovou o Regulamento de Taxas, Licenças, Autorizações, Compensações e Outros Rendimentos do Município de Portimão.

4 de Dezembro de 2000. - O Presidente da Câmara, Manuel António da Luz.

Regulamento de Taxas, Licenças, Autorizações, Compensações e Outros Rendimentos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito geral

O presente regulamento e tabela anexa aplicam-se a todas as actividades dependentes de licenciamento ou autorização, pela prestação de serviços e por compensações devidas pelos particulares pelo exercício de actividades do seu interesse, e quando não se encontrem abrangidas por regulamento específico.

Artigo 2.º

Leis habilitantes

O regulamento e tabela anexa têm o seu suporte legal, genericamente, na lei 42/98, de 6 de Agosto, conjugada com a alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea b) do n.º 6 do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro e especificamente, nos seguintes diplomas legais:

a) Acções de arborização e rearborização com espécies florestais de rápido crescimento - Decreto-Lei 175/88, de 17 de Maio;

b) Acções de destruição de revestimento vegetal, de aterro ou escavação - Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril;

c) Aeródromo - Decreto-Lei 102/90, de 21 de Março, Decreto-Lei 280/99, de 26 de Julho e Decreto Regulamentar 12/99, de 30 de Julho.

d) Aferição e conferição de pesos e medidas - Decreto-Lei 202/83, de 19 de Maio;

e) Anúncios ou reclamos - Lei 97/88, de 17 de Agosto;

f) Armas e ratoeiras de fogo, exercício da caça e alvarás de armeiro - Decreto-Lei 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, alterado pelas Leis n.os 22/97, de 27 de Junho e 93-A/97, de 22 de Agosto;

g) Cemitérios - Decreto 44 220, de 3 de Março de 1962, Decreto 48 770, de 18 de Dezembro de 1968 e Decreto-Lei 411/98, de 31 de Dezembro;

h) Ciclomotores, motociclos e veículos agrícolas - Decreto-Lei 209/98, de 15 de Julho e Decreto Regulamentar 13/98, de 15 de Junho;

i) Estacionamento e ocupação da via pública - Decreto 36 270, de 9 de Maio de 1974;

Decreto-Lei 246/92, de 30 de Outubro e Decreto-Lei 2/98, de 31 de Janeiro;

j) Exploração de massas minerais (pedreiras e saibreiras) Decreto-Lei 89/90, de 16 de Março;

l) Higiene e salubridade - Decreto-Lei 286/86, de 6 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275/87, de 4 de Julho e Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro, Decreto-Lei 368/88, de 15 de Outubro, Portaria 971/94, de 29 de Outubro e Portaria 154/96, de 15 de Maio;

m) Horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais - Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto;

n) Licenciamento ou autorização de obras de edificação, operações de loteamento, obras de infra-estruturas urbanísticas, utilização e edificações e constituição de prédio em regime de propriedade horizontal, depósitos de sucata e outras actividades conexas - Decretos-Leis n.os 555/99 de 16 de Dezembro (rectificado pela declaração de rectificação 5-B/2000, de 29 de Fevereiro), 368/99, e 370/99, ambos de 18 de Setembro, 268/98, de 28 de Agosto, 167/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto, regulamentado pelo Decreto Regulamentar 36/97, de 25 de Setembro com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar 16/99, de 18 de Agosto, 168/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 139/99, de 24 de Abril, e 169/97, de 4 de Julho;

o) Mercados e feiras - Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto e Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 251/93, de 14 de Julho;

p) Publicidade - Lei 97/88, de 17 de Agosto, Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis 74/93, de 10 de Março, 6/95, de 17 de Janeiro e 275/98, de 9 de Setembro;

q) Vendedores ambulantes - Decreto-Lei 122/79, de 5 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 283/86, de 5 de Setembro e pelo Decreto-Lei 252/93, de 14 de Julho.

Artigo 3.º

Licenças, autorizações administrativas e outras

1 - As licenças, autorizações ou outras pretensões, poderão serão concedidas, precedendo apresentação de petição, acompanhado do respectivo processo, quando for caso disso, a qual deve conter:

a) A indicação do órgão administrativo a que se dirige;

b) A identificação do requerente, pela indicação do nome, número de contribuinte, profissão, residência, qualidade, e, facultativamente, o bilhete de identidade, data e respectivo serviços emissor;

c) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respectivos fundamentos de direito;

d) A indicação da pretensão em termos claros e precisos;

e) A data e a assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar.

2 - A petição pode ser feita através de requerimento, carta, telefax, correio electrónico ou, nos casos permitidos por lei, oralmente, devendo ser reduzida a auto.

3 - Cada requerimento só poderá conter um pedido, salvo quanto a pedidos alternativos ou subsidiários.

4 - Os licenciamentos ou autorizações específicas serão regulados pelas respectivas leis e pelos capítulos e secções do presente regulamento que tratam as respectivas matérias.

Artigo 4.º

Renovação de licenças e registos

1 - As renovações das licenças ou de registos anuais serão, obrigatoriamente solicitados nos trinta dias anteriores à sua caducidade.

2 - Os pedidos poderão ser feitos nos termos previstos no artigo anterior.

3 - Excluem-se dos números anteriores todas as renovações de licenças abrangidas por legislação ou regulamento especial, caso em que prevalecerão as competentes normas.

4 - As licenças caducarão no último dia da respectiva validade, salvo no que se refere àquelas que tenham periodicidade anual, que terão o seu termo no dia 31 de Dezembro de cada ano.

5 - Nos casos previstos no número anterior o pedido de renovação far-se-á durante o mês de Dezembro.

6 - Desde que o requerente o declare na petição inicial a renovação será feita automaticamente.

Artigo 5.º

Actualização anual

1 - Os valores constantes da tabela anexa são actualizados, anualmente, através de um coeficiente igual ao da percentagem da inflação ou IPC - Índice de Preços no Consumidor previsto para o ano seguinte pelo Banco de Portugal ou Ministério das Finanças e, no caso de não ser o mesmo coeficiente, aquele que for mais elevado.

2 - Os serviços municipais competentes deverão proceder à actualização das taxas, no prazo máximo de 30 dias, após a publicitação dos valores indicados no n.º 1.

3 - O valor actualizado será sempre arredondado nos termos das regras contidas no artigo seguinte.

4 - A tabela actualizada será somente submetida ao conhecimento do órgão executivo, após o que será feita a respectiva publicitação, por prazo não inferior a 15 dias.

5 - A actualização só se tornará eficaz após o decurso do prazo de publicitação, mas nunca produzirá efeitos antes do dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da publicitação referida no n.º 2.

Artigo 6.º

Arredondamentos

1 - O valor das taxas liquidadas será sempre expresso em dezenas de escudos, através de arredondamento, por excesso ou defeito, consoante o valor apurado seja igual e superior, ou inferior, a 5$00, respectivamente.

2 - Se a liquidação for feita em euros, os valores serão expressos sempre em unidades de 1, 2, 5, 10 cêntimos, ou múltiplos, nos termos do disposto no ponto anterior.

Artigo 7.º

Documentos urgentes

1 - Sempre que os requerentes solicitem, por escrito, a emissão de certidões ou outros documentos, com carácter de urgência, serão as taxas acrescidas de um aumento de 50%.

2 - Será considerado urgente, para efeitos do disposto no número anterior, o documento emitido no prazo de quarenta e oito horas, a contar da data da respectiva entrada, desde que não haja lugar à elaboração de processo, contando-se, neste caso, o prazo atrás referido a contar da data em que tenha sido proferida decisão final.

3 - Não será considerado urgente a satisfação imediata da pretensão, por disponibilidades de serviço, desde que tal situação seja regra e não excepção.

Artigo 8.º

Buscas

1 - Sempre que o interessado numa certidão ou noutro documento, não indique o ano da emissão do documento original, ser-lhe-ão liquidadas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano da apresentação da petição ou aquele que é indicado pelo requerente.

2 - O limite máximo de buscas é de 20 anos.

3 - Não se aplicará o disposto nos números anteriores, sempre que os serviços estejam dotados de equipamentos informáticos, que permitam a rápida detecção dos elementos a certificar ou do documento solicitado.

Artigo 9.º

Restituição de documentos

1 - Sempre que os interessados requeiram a restituição de documentos juntos a processos, desde que estes sejam dispensáveis, ser-lhes-ão os mesmos restituídos.

2 - Os serviços municipais aceitarão fotocópias autenticadas, públicas-formas, ou certidões, em substituição de documentos originais.

3 - Igualmente serão recebidas fotocópias de documentos, desde que o funcionário certifique a sua conformidade com o documento original.

4 - As cópias extraídas nos serviços municipais, estão sujeitas ao pagamento das taxas que se mostrarem devidas.

Artigo 10.º

Envio de documentos

1 - Os documentos solicitados pelos interessados poderão ser-lhes remetidos por via postal, desde que estes tenham manifestado esta intenção, juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado, e tenham procedido ao pagamento das competentes taxas, nos casos em que a liquidação se possa efectuar.

2 - O eventual extravio da documentação enviada via CTT, nunca poderá ser imputada aos Serviços Municipais.

3 - Se for manifestada a intenção do documento ser enviado por correio, com cobrança de taxas, as despesas correrão todas por conta do requerente.

4 - Se o interessado desejar o envio sob registo postal com aviso de recepção, deverá juntar ao envelope referido no n.º 1 os respectivos impressos postais devidamente preenchidos.

Artigo 11.º

Contra-ordenações

1 - As infracções ao disposto no presente Regulamento e tabela anexa, e desde que não previstas em lei especial ou em local próprio deste regulamento, constituem contra-ordenação punível com coima, nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro e Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

2 - As coimas a aplicar não podem ser superiores a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, nem exceder o montante das que forem impostas pelo Estado para contra-ordenação do mesmo tipo.

Artigo 12.º

Prescrição do procedimento contra-ordenacional

O procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a sua prática hajam decorrido os seguintes prazos:

a) Dois anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima superior a 750 000$;

b) Um ano nos restantes casos.

Artigo 13.º

Alvará

Alvará, é o título dos direitos conferidos aos particulares por deliberação do órgão ou decisão de titular do órgão, o qual é expedido pelo presidente da Câmara, sem prejuízo do instituto da delegação e subdelegação de competências.

CAPÍTULO II

Liquidação

SECÇÃO I

Generalidades

SUBSECÇÃO I

Liquidação

Artigo 14.º

Liquidação

1 - A liquidação de taxas é efectuada perante pretensão do requerente, a qual deve observar o disposto nos artigos 3.º e 4.º, e tem como suporte a tabela anexa a este Regulamento.

2 - A liquidação consiste na aplicação da taxa correspondente à matéria colectável, para a determinação do montante a pagar.

3 - Exceptua-se do disposto na primeira parte do n.º 1, as renovações automáticas, a que se refere o n.º 6 do artigo 4.º

Artigo 15.º

Prazos

A liquidação de taxas processa-se nos seguintes prazos:

a) No acto de entrada do processo, nos casos em que tal esteja previsto;

b) No momento anterior à apreciação do processo pela Câmara, ou por quem detenha poderes delegados ou subdelegados, nos casos de sujeição a deliberação ou decisão de processos de edificação ou de urbanização;

c) No prazo de 5 dias, a contar da data da aprovação da pretensão do requerente, ou da formação do deferimento tácito.

Artigo 16.º

Aprovação das liquidações nos processos de licenciamento ou autorização de operações de edificação e de urbanização

1 - Os serviços competentes farão a liquidação das taxas devidas, antes de ser proferida deliberação ou decisão sobre o processo de licenciamento.

2 - O acto de aprovação das pretensões dos requerentes, incorporará a fixação dos montantes de taxas a pagar.

3 - O chefe da secção, ou o funcionário responsável, pelo apoio administrativo à unidade orgânica de urbanismo proferirá informação, em cada liquidação, declarativa de se terem observado todos os preceitos legais, condição essencial para a sua aprovação.

4 - Uma cópia da liquidação será enviada ao serviço competente para a emissão do documento de receita, se não for o mesmo que procedeu à liquidação.

Artigo 17.º

Liquidação adicional

1 - Quando se verifique que na liquidação ocorreu erro nos pressupostos, de que resultou cobrança de quantia inferior àquela que era devida, os serviços promoverão a respectiva liquidação adicional.

2 - Não será efectuada cobrança, desde que o montante de importância liquidada seja inferior a 500$.

Artigo 18.º

Deferimento tácito em edificação e urbanização

1 - Nos serviços competentes existirá uma cópia do presente regulamento e tabela anexa à disposição do público, para as situações em que se verifique a formação do deferimento tácito, e os interessados queiram proceder à liquidação das taxas, se a câmara o não fizer em tempo oportuno.

2 - Em locais bem visíveis, especialmente na tesouraria, será indicada a conta bancária, aonde poderão ser depositadas as quantias liquidadas e referentes às taxas que forem devidas, pela edificação ou loteamento, incluídos no âmbito do ponto anterior.

3 - Perante situação de deferimento tácito, não se verificará qualquer redução no valor das taxas.

SUBSECÇÃO II

Notificações

Artigo 19.º

Notificações

1 - Diz-se notificação o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa.

2 - Os actos praticados sobre taxas, licenças, autorizações e outros rendimentos, só produzem efeitos, em relação aos respectivos sujeitos passivos, quando estes sejam validamente notificados.

3 - As notificações conterão o autor do acto e se o mesmo foi praticado no âmbito de competência própria, delegada ou subdelegada, o conteúdo da deliberação ou decisão, os seus fundamentos, os meios de defesa, o prazo para reagir contra o acto notificado, a entidade para quem se poder reclamar ou recorrer, a advertência que o não pagamento no prazo estabelecido implicará a cobrança coerciva da dívida, acrescida dos respectivos encargos e serão acompanhadas da cópia da liquidação.

4 - As notificações serão efectuadas através de carta registada com aviso de recepção, salvo se for conveniente a notificação pessoal, caso em que se deverá observar o disposto no ponto antecedente.

5 - As liquidações de taxas periódicas serão comunicadas por simples aviso postal.

6 - As pessoas colectivas e as sociedades serão notificadas nas pessoas dos seus administradores, gerentes, presidentes, ou cargos equiparados.

Artigo 20.º

Prazos

1 - Da liquidação será notificado o interessado, no prazo de 10 dias, para proceder ao respectivo pagamento, reclamar, interpor recurso ou, no caso de taxas provenientes da edificação ou urbanização, requerer a intervenção da comissão arbitral.

2 - O prazo do pagamento será de 30 dias, a contar da data da notificação.

SUBSECÇÃO III

Pagamento

Artigo 21.º

Pagamento voluntário

Chama-se pagamento voluntário aquele que é o efectuado até ao decurso do prazo de 30 dias, contado a partir da data da notificação.

Artigo 22.º

Falta de pagamento de taxas ou despesas

1 - O procedimento extingue-se pela falta de pagamento, no prazo devido, de quaisquer taxas ou despesas de que dependam a realização dos actos respectivos.

2 - Os interessados podem obstar à extinção do procedimento se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.

3 - O n.º 1 não se aplica às situações previstas no artigo 23.º

Artigo 23.º

Documentos não reclamados

1 - Após a prestação de um serviço requerido serão os interessados notificados da respectiva liquidação, com indicação de que deverão proceder ao levantamento das guias de receita num prazo máximo de 30 dias, a contar da data da notificação.

2 - Decorrido o prazo referido no ponto anterior, sem que o pagamento se tenha verificado, serão os documentos de cobrança debitados ao tesoureiro municipal, para efeitos de cobrança virtual, acrescidos de juros de mora.

3 - Decorridos 30 dias, sem que se mostrem pagos os documentos debitados, o tesoureiro municipal extrairá certidão para efeitos de cobrança coerciva.

SUBSECÇÃO IV

Resolução de conflitos

Artigo 24.º

Comissão arbitral

1 - Para resolução dos conflitos emergentes da liquidação de taxas, relativas à edificação e urbanização, podem os interessados requerer a intervenção de uma comissão arbitral.

2 - A comissão arbitral é constituída por um representante da Câmara Municipal, um representante do interessado e um técnico, designado por cooptação, especialista na matéria sobre que incide o litígio, o qual preside.

3 - Na falta de acordo, será solicitado ao presidente do tribunal administrativo do círculo de Lisboa que proceda à designação do técnico.

4 - Verificando-se a existência de centros de arbitragem institucionalizada para a realização de arbitragens na matéria a que se refere o presente Regulamento, recorrer-se-ão aos mesmos para se dirimirem os conflitos.

CAPÍTULO III

Da cobrança

Artigo 25.º

Cobrança eventual

1 - A cobrança é eventual quando, após a liquidação, as guias são entregues ao interessado que as apresentará na tesouraria municipal, a qual procederá à sua cobrança no próprio dia.

2 - No caso do interessado não proceder ao pagamento do documento de receita, será o mesmo anulado e emitida 2.ª via, que será debitada ao tesoureiro municipal, para efeitos de cobrança virtual, nesse mesmo dia, a partir do qual são devidos juros de mora.

Artigo 26.º

Cobrança virtual

A cobrança é virtual quando a tesouraria municipal é detentora dos documentos de receita de receita, previamente debitadas, cujos originais serão entregues ao interessado no acto do respectivo pagamento.

Artigo 27.º

Débito ao tesoureiro

Os documentos para cobrança virtual serão debitados ao tesoureiro, pelos respectivos serviços emissores, conforme disposto no Plano Oficial de Contas para a Administração Local (POCAL).

Artigo 28.º

Receitas agrupadas

1 - Sempre que existam para cobrança várias receitas, da mesma espécie e do mesmo valor, poderão debitar-se colectivamente, indicando-se: o número, o valor unitário e o valor global.

2 - Poderão substituir-se as guias de receita por vinhetas, simples ou autocolantes, que serão fornecidas aos interessados comprovando assim o pagamento.

3 - As vinhetas e ou autocolantes, devidamente numeradas, serão fornecidas, mediante requisição, aos serviços emissores pela tesouraria municipal, a quem as mesmas foram previamente debitadas.

4 - Os serviços ou funcionários encarregados da cobrança farão a entrega, semanalmente, salvo se prazo mais curto se mostrar aconselhável, das receitas provenientes da venda de vinhetas na tesouraria municipal, que as creditará na respectiva conta-corrente.

5 - O livro de conta-corrente será, obrigatoriamente, fiscalizado mensalmente pelo funcionário responsável pelo sector financeiro da câmara, que nele aporá a sua rubrica e data.

Artigo 29.º

Cobrança coerciva

1 - Cobrança coerciva é aquela que é realizada através do processo de execução fiscal, o qual seguirá a tramitação estabelecida no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro.

2 - A competência para promover a execução fiscal pertence ao presidente do órgão executivo municipal, por força do n.º 2 do artigo 7.º do decreto-lei mencionado no ponto anterior, em conjugação com o n.º 1 do artigo 152.º do CPPT e n.º 4, do artigo 30.º, da Lei 42/98, de 6 de Agosto, com a redacção da declaração de rectificação 13/98, de 14 de Agosto de 1998, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, de 25 de Agosto.

Artigo 30.º

Forma de pagamento

Os pagamentos, poderão fazer-se para além do pagamento à boca do cofre, através de transferência bancária, cheque, ou meios automáticos quando existentes, sendo para o efeito, indicado no documento de cobrança as referências necessárias para o efeito, nomeadamente o número da conta e respectiva instituição bancária.

Artigo 31.º

Título executivo

Só podem servir de base à execução fiscal os seguintes títulos executivos:

a) Certidão extraída do título de cobrança relativa a taxas e outras receitas municipais;

b) Certidão do acto administrativo que determina a dívida a ser paga;

c) Qualquer outro título a que, por lei especial, seja atribuída força executiva.

Artigo 32.º

Restituições

1 - Sempre que os serviços municipais verifiquem que, por errada liquidação, foram cobradas ao munícipe quantias em excesso, deverão propor a sua restituição, independentemente de reclamação do interessado.

2 - Não haverá lugar a restituição, desde que o montante a devolver seja de valor inferior a 500$.

CAPÍTULO IV

Cemitérios

Artigo 33.º

Ossários

1 - Pela ocupação temporária de ossários é devida uma taxa com periodicidade anual.

2 - A taxa de ocupação com carácter perpétuo, poderá ser paga em quatro prestações mensais, iguais e seguidas, sem qualquer encargo adicional.

3 - A falta de pagamento de qualquer das prestações, implica a obrigatoriedade de pagamento imediato de todas as prestações vencidas e vincendas, ou a transformação do carácter perpétuo em temporário, pelo período correspondente à valor das prestações já pagas, por opção do interessado.

Artigo 34.º

Transladação

A taxa de translação só será liquidada quando se trate de transferência de caixões ou de urnas, e não é acumulável com as taxas de exumação e inumação salvo, quanto a esta, se ela for realizada em sepultura.

Artigo 35.º

Obras de construção ou reparação em jazigos

Sempre que se pretenda construir um jazigo ou realizar reparações e, ou, modificações nos existentes, será o respectivo licenciamento regulado pelas normas aplicáveis do Regime Jurídico da Edificação e da Urbanização.

CAPÍTULO V

Actividades económicas

SECÇÃO I

Funcionamento de estabelecimentos

Artigo 36.º

Horário de funcionamento

1 - Os estabelecimentos ficam obrigados a observar os horários estabelecimentos no respectivo regulamento municipal.

2 - Os proprietários são obrigados a manter afixado, e bem visível do exterior se tal for possível, o respectivo horário de funcionamento.

3 - Em caso de alargamento excepcional do horário, nos termos legais, o interessado terá que requerer, por uma única vez, a emissão, pela Câmara Municipal, do mapa contendo o horário.

SECÇÃO II

Licenciamentos sanitários

Artigo 37.º

Averbamentos

1 - Sempre que se verifique mudança de titular de direito de propriedade ou direito de exploração de estabelecimento, o novo titular dispõe de 30 dias, para requerer o averbamento do competente alvará, fazendo acompanhar o requerimento dos seguintes documentos:

a) Alvará de licença, ou fotocópia autenticada, que o tenha substituído por motivo de extravio;

b) Fotocópia da escritura de compra e venda, trespasse ou de cessão de exploração;

c) Declaração, com a do assinatura anterior titular reconhecida por qualquer das formas permitidas por lei, autorizando a transferência de titularidade;

d) Fotocópia do bilhete de identidade e do número de contribuinte fiscal dos sujeitos do negócio jurídico;

e) Fotocópia da declaração de início de actividade em nome do novo titular.

2 - São devidas as taxas previstas na tabela anexa.

3 - No caso de execução de obras de remodelação, terá que ser requerida licença de utilização, que substituirá o alvará , até então em vigor.

CAPÍTULO VI

Infra-estruturas eléctricas, telefónicas, de televisão por cabo e de gás

Artigo 38.º

Infra-estruturas eléctricas, telefónicas, de televisão por cabo e de gás

1 - A utilização do subsolo, dos solos, sob redes viárias municipais ou de outros bens do domínio público municipal, pelos particulares e pelas entidades concessionárias da exploração de redes telefónicas e de electricidade, quando delas não estejam isentas por diploma legal, ficarão obrigadas ao pagamento das taxas estabelecidas na respectiva tabela.

2 - Para poder ser efectuada a correspondente liquidação de taxas deverão os requerimentos a solicitar o licenciamento ser acompanhados de:

a) Planta de localização das infra-estruturas;

b) Planta de medições.

3 - Sempre que as infra-estruturas viárias municipais já estejam detentoras das canalizações necessárias à instalações das infra-estruturas telefónicas e eléctricas, serão as mesmas taxas acrescidas de um adicional de 100%, durante um período de 10 anos.

4 - Na utilização do espaço aéreo, seguir-se-ão os procedimentos dos n.os 1 e 2 do presente artigo.

CAPÍTULO VIII

Dos prejuízos causados pela extracção de inertes

Artigo 39.º

Âmbito

O presente capítulo destina-se a estabelecer regras compensatórias pelos prejuízos causados nos bens do domínio público municipal, pela extracção de inertes, especialmente nas estradas e caminhos municipais.

Artigo 40.º

Definição de inerte

Consideram-se inertes todos os produtos extraídos de pedreiras, saibreiras, leitos das linhas de água, solo e subsolo, designadamente pedras, saibro, areia, areão, burgau, godo, cascalho, e outros semelhantes.

Artigo 41.º

Incidência

1 - Fica sujeito ao pagamento da taxa todo o material inerte transportado, em viaturas de peso superior a 3500 kg, pelas estradas e caminhos municipais.

2 - Os prejuízos pela extracção de inertes em bens do domínio municipal, serão compensados através de negociação privada.

Artigo 42.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas será feita, em presença de declaração ou petição prévia do interessado, devendo conter:

a) A identificação do interessado, nos termos do artigo 3.º;

b) A identificação do fornecedor;

c) A identificação do transportador;

d) A matrícula da viatura transportadora, podendo indicar mais que uma viatura;

e) A indicação dos materiais a transportar, expressos em toneladas, e bem assim os locais entre os quais se fará o transporte;

f) O dia, ou dias, em que os transportes mencionados na alínea e) se farão.

2 - Sempre que seja solicitado, os interessados, e ou os fornecedores, apresentarão no serviço competente as facturas ou guias de remessa, de transporte.

3 - A solicitação a que se refere o número anterior, far-se-á por notificação, com observância do previsto no presente Regulamento e no Código do Procedimento Administrativo.

4 - A liquidação será feita, logo após a entrada da petição, sem necessidade de qualquer formalidade, incluindo decisão autorizadora.

Artigo 43.º

Pagamento

1 - O pagamento efectuar-se-á antes da realização do transporte.

2 - Se o transporte não se concretizar, por razões não imputáveis ao interessado, o valor das taxas será devolvido, mediante petição, devidamente fundamentada e comprovada.

Artigo 44.º

Contra-ordenações

A violação do disposto no presente capítulo será punida com coima, nos termos do disposto no artigo 11.º, com os seguintes limites:

a) O transporte sem o alvará de licença, será punido com a coima mínima de 1000$, por tonelada;

b) A recusa de colaboração pelos fornecedores será punida com o montante mínimo de 50 000$.

CAPÍTULO VIII

Ocupação da via pública, do espaço aéreo e de outros bens dominiais municipais

Artigo 45.º

Ocupação da via pública

1 - A ocupação da via pública, a qualquer título, terá sempre carácter precário.

2 - Se a ocupação se destinar à instalação de equipamentos fixos, nomeadamente quiosques, bombas abastecedoras de combustíveis, ar e água, e semelhantes, e houver a presunção de que há mais que um interessado, será o licenciamento precedido de hasta pública.

3 - Sempre que, por motivos de interesse público, devidamente justificados, for cancelado o licenciamento, não conferirá tal acto qualquer direito de indemnização ao ocupante.

4 - No licenciamento de ocupação da via pública com condutas destinadas a infra-estruturas eléctricas, telefónicas, gás, televisão e passagens de água para rega, os interessados terão que proceder à reposição dos pavimentos, devendo, para tanto, prestar caução nos termos estabelecidos para a realização de empreitadas de obras públicas.

5 - As obras referidas no ponto anterior ficarão sujeitas a uma garantia estabelecida pela Câmara Municipal, com um máximo de cinco anos.

Artigo 46.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação da via pública por motivo de obras só poderá efectuar-se após o respectivo licenciamento.

2 - O prazo não poderá ser diferente do proposto pelo requerente, salvo por motivos devidamente fundamentados e de interesse público, mas, em regra não deverá ser superior ao da licença ou autorização de execução das obras.

3 - Poderá, excepcionalmente, ser concedido um prazo mais alargado, não excedendo trinta dias, para remoção de entulhos e desmontagem de estaleiros.

4 - A ocupação da via pública com andaimes ou e mangas de protecção só será permitida desde que daí não resultem transtornos para o trânsito.

5 - Sempre que a ocupação abranja a área destinada a passeios, só será licenciada a pretensão com a execução de passeios provisórios através de barreiras protectoras.

Artigo 47.º

Ocupação do espaço aéreo

1 - A ocupação do espaço aéreo só pode efectuar-se mediante prévio licenciamento municipal.

2 - A licença será concedida pelo tempo estritamente necessário e desde que não cause prejuízos ou transtornos ao público ou a terceiros, e designadamente no trânsito automóvel.

Artigo 48.º

Ocupação de outros bens dominiais

O disposto nos artigos anteriores do presente capítulo, aplicam-se, com as necessárias adaptações, à ocupação de outros bens do domínio municipal, quer ao nível de solo, subsolo ou espaço aéreo.

CAPÍTULO IX

Licenciamento de obras de urbanização e de edificação

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 49.º

Âmbito

O presente capítulo aplica-se:

a) Ao licenciamento ou autorização municipal de operações de loteamento;

b) À concessão de licenças ou autorizações de obras de edificação;

c) Às licenças ou autorizações de obras de urbanização;

d) Aos trabalhos de remodelação dos terrenos;

e) À utilização de edificações;

f) À constituição de prédio urbano sob o regime de propriedade horizontal;

g) Ao licenciamento de depósitos de sucata.

Artigo 50.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Obras de edificação: as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência e ainda as obras de demolição;

b) Obras de urbanização: as obras de criação, remodelação e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

c) Operações de loteamento: as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

d) Trabalhos de remodelação dos terrenos: as acções que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros...

Artigo 51.º

Entrada do processo

1 - Pela entrada do processo é devida a taxa constante da respectiva tabela, destinada a custear os encargos necessários com a sua apreciação.

2 - A taxa inclui o valor de despesas de apreciação do processo e o fornecimento de capas, avisos e similares.

3 - Nos pedidos de informação prévia sobre loteamentos e obras de edificação, não será cobrada a taxa do n.º 1, mas sim as estabelecidas na respectiva tabela, no momento da entrada da petição inicial.

Artigo 52.º

Licença ou autorização administrativa

1 - O licenciamento ou autorização serão concedidos mediante a apresentação de requerimento do interessado, acompanhado do respectivo processo, organizado nos termos da lei específica.

2 - Com o deferimento da pretensão será fixado o prazo de execução das respectivas obras, o qual, em princípio, não deverá ser diferente do proposto pelo requerente.

3 - Estão sujeitas a licença administrativa:

a) As operações de loteamento em área não abrangida por plano de pormenor;

b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por uma operação de loteamento;

c) As obras de construção, de ampliação ou de alteração em área não abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor, com exclusão das obras isentas de licença ou autorização, designadamente as obras de alteração no interior de edifícios não classificados ou suas fracções, desde que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados;

d) As obras de reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios classificados ou em vias de classificação e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios situados em zona de protecção de imóvel classificado ou em vias de classificação ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública;

e) A alteração da utilização de edifícios ou suas fracções em área não abrangida por operação de loteamento ou plano municipal de ordenamento do território, quando a mesma não tenha sido precedida da realização de obras sujeitas a licença ou autorização administrativas;

f) Instalação ou ampliação de depósitos de sucata;

g) O funcionamento de estabelecimentos turísticos, comerciais, hoteleiros, restauração e bebidas e outros.

4 - Estão sujeitas a autorização administrativa:

a) As operações de loteamento em área abrangida por plano de pormenor;

b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento;

c) As obras de construção, de ampliação ou de alteração em área abrangida por operação de loteamento, plano de pormenor ou em área urbana consolidada como tal identificada no Plano Director Municipal;

d) As obras de reconstrução, salvo as previstas na alínea d) do número anterior;

e) As obras de demolição de edificações existentes que não se encontrem previstas em licença ou autorização de obras de reconstrução, salvo as previstas na alínea d) do número anterior;

f) A utilização de edifícios e suas fracções, bem como as alterações à mesma que não se encontrem previstas na alínea e) do número anterior;

g) As demais operações urbanísticas que não estejam isentas ou dispensadas de licença ou autorização.

Artigo 53.º

Alvará

1 - A licença ou autorização é titulada por alvará, o qual deve ser emitido no prazo de 30 dias, a contar da data da respectiva deliberação ou decisão, e conter as especificações constantes do artigo 77.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

2 - Quando se trate de loteamento ou obra de edificação, de iniciativa e propriedade municipal, o alvará será substituído por certidão de teor da deliberação que os tenha aprovado, sendo título bastante para o seu registo na conservatória do registo predial e inscrição na repartição de finanças.

3 - A prorrogação do prazo da licença ou autorização não dá lugar à emissão de novo alvará, devendo ser averbada no alvará em vigor.

4 - À licença parcial, a que se refere o artigo 66.º dá lugar à emissão de alvará.

5 - No licenciamento ou autorização por fases, a que se referem os artigos 65.º e 80.º, há lugar à emissão de alvará relativamente à primeira fase, sendo, nas fases subsequentes, feito um aditamento ao alvará inicial.

Artigo 54.º

Publicitação do alvará

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento deve ser publicitada pela Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, através de publicação de aviso num jornal de âmbito local, quando o número de lotes seja inferior a 20, ou num jornal de âmbito nacional, quando o número de lotes for igual ou superior.

2 - O interessado afixará no prédio um aviso, fornecido gratuitamente pelos serviços municipais, bem visível do exterior, no prazo referido no número anterior, o qual deverá ser ali mantido até à conclusão das obras.

3 - As despesas emergentes da publicidade, a que se referem os n.os 1 e 2, serão suportadas pelo interessado na operação de loteamento.

4 - A publicitação de actos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, far-se-á através da sua publicação no boletim municipal, ou através de edital a afixar nos locais do costume, e na sede da junta de freguesia do local das obras.

5 - Aplicam-se aos demais licenciamentos as regras contidas no número anterior.

Artigo 55.º

Cassação do alvará

1 - O alvará é cassado pelo presidente da Câmara Municipal quando caduque a licença ou autorização por ele titulada, ou quando esta seja revogada, anulada ou declarada nula.

2 - A concretização da cassação traduz-se na sua apreensão pela Câmara Municipal, na sequência de notificação ao respectivo titular.

3 - Quando se trate de alvará de loteamento, os serviços municipais competentes, promoverão, junto da conservatória do registo predial, o averbamento à descrição predial do cancelamento, total ou parcial, do registo do alvará.

4 - O cancelamento será total, quando não exista pedido de licenciamento ou de autorização de obras de edificação, aprovado; será parcial, quando existir aprovação de pedidos, situação em que o cancelamento será pedido relativamente aos lotes que se mostrem livres de qualquer pretensão de edificação.

Artigo 56.º

Indeferimentos

Sempre que se verifique o indeferimento de qualquer pretensão, para que seja feita reapreciação do acto são devidas as taxas de entrada do processo.

Artigo 57.º

Vistorias

1 - Sempre que hajam que ser realizadas vistorias serão os interessados e técnicos notificados com antecedência mínima de 10 dias.

2 - As vistorias estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao presente regulamento.

3 - Se a vistoria não se realizar por culpa imputável aos interessados terá este que pagar novas taxas, para que a mesma seja repetida.

4 - Se realizada a vistoria não for concedida a licença pretendida, devido a incumprimento dos requisitos legais exigidos e constantes dos processos, terão que ser pagas novas taxas para a realização de nova vistoria.

5 - Acrescem às taxas de vistoria, as taxas e remunerações devidas pela intervenção das entidades que participaram na vistoria, nos termos da lei.

6 - As taxas e remunerações referidas nos pontos anteriores serão pagas no momento da apresentação do requerimento em que o interessado solicite a realização da vistoria.

Artigo 58.º

Inscrição de técnicos

1 - A inscrição de técnicos é feita mediante requerimento, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, no qual serão indicados: identificação, número de identificação fiscal, residência ou sede, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Duas fotografias tipo passe;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Fotocópia do documento de identificação fiscal;

d) Fotocópia da declaração fiscal (IRS ou IRC);

e) Declaração de inscrição em Ordem ou Associação representativa de classe.

2 - A renovação é feita anualmente, durante o mês de Janeiro, devendo o respectivo requerimento ser apresentado nos serviços municipais durante o mês de Dezembro anterior, acompanhado do cartão de inscrição daquele ano e dos documentos mencionados no ponto anterior.

3 - A falta de renovação implica a sua caducidade.

SECÇÃO II

Obras de edificação, loteamentos urbanos e obras de urbanização

SUBSECÇÃO I

Obras de edificação

Artigo 59.º

Âmbito

1 - As taxas pelo licenciamento ou autorização de obras de edificação, emissão de alvará de licença, entrada de projecto, constituição de prédio sob o regime de propriedade horizontal e vistoria e/ou emissão de licença de utilização são referidas a cada prédio individualizado, ainda que formando bloco ou banda contínua com outro ou outros.

2 - As taxas aplicam-se igualmente às obras executadas em cumprimento de notificação do presidente da Câmara.

Artigo 60.º

Licença ou autorização

1 - O acto de deferimento do pedido consubstancia a licença ou autorização para a realização das obras de edificação.

2 - O acto referido no n.º 1 deverá estabelecer o prazo de validade da licença ou autorização, a contar da data da emissão do respectivo alvará.

3 - A cada prédio, ainda que formando bloco ou banda contínua com outro ou outros, corresponderá uma licença.

Artigo 61.º

Prorrogações

1 - As licenças ou autorizações de construção, reconstrução, ampliação ou alteração de edificações, poderão ser prorrogadas, a requerimento fundamentado do interessado, apresentado com uma antecedência mínima de 15 dias, relativamente à data do seu termo.

2 - A prorrogação referida no ponto anterior não pode ter duração superior a metade do prazo inicial.

3 - Poderá ser concedida mais uma prorrogação, a requerimento fundamentado do interessado, quando a obra estiver em fase de acabamentos mediante o pagamento de um adicional de 50%, às taxas estabelecidas na respectiva tabela e que lhes sejam aplicáveis.

4 - O prazo estabelecido nos n.os 1 a 3, pode ainda ser prorrogado em consequência da alteração da licença ou autorização.

5 - Para além das prorrogações atrás mencionadas poderá ser concedida, excepcionalmente, mais uma prorrogação quando sejam necessários trabalhos de correcção ou complementares, derivados de alterações detectadas pela comissão de vistoria para efeitos de obtenção da licença de utilização, e necessárias à concessão desta.

6 - À excepção do disposto no n.º 3, pelas prorrogações são devidas taxas somente em função do tempo, previstas na tabela de taxas.

7 - À prorrogação aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 53.º

Artigo 62.º

Caducidade

1 - As licenças ou autorizações de edificação caducarão no termo do seu prazo, salvo se este for prorrogado, situação em que ocorrerá a caducidade na data do termo da prorrogação.

2 - Caducarão ainda:

a) Se, no prazo de um ano, a contar da notificação do acto de licenciamento ou autorização, não for requerida a emissão do respectivo alvará;

b) Se as obras não forem iniciadas no prazo de nove meses, a contar da data da emissão do alvará ou, nos casos de deferimento tácito e observadas as condições constantes do artigo 113.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, da data do pagamento das taxas, do seu depósito ou da garantia do seu pagamento;

c) Se as obras estiverem suspensas por período superior a seis meses, salvo se a suspensão decorrer de facto não imputável ao titular da licença ou autorização;

d) Se as obras estiverem abandonadas por período superior a seis meses;

e) Se as obras não forem concluídas no prazo fixado na licença ou na autorização ou suas prorrogações, contado a partir da data de emissão do alvará;

f) Se o titular da licença ou autorização for declarado falido ou insolvente.

3 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, presumem-se abandonadas as obras ou trabalhos sempre que:

a) Se encontrarem suspensos sem motivo justificativo registado no respectivo livro de obra;

b) Decorram na ausência do técnico responsável pela respectiva execução;

c) Se desconheça o paradeiro do titular da respectiva licença ou autorização, sem que este haja indicado à Câmara Municipal procurador bastante que o represente.

Artigo 63.º

Medidas de superfície

1 - As medidas de superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que, em cada pavimento, corresponda às caixas e vestíbulos das escadas, ascensores e montacargas.

2 - As regras constantes da parte inicial do número anterior aplicam-se à ocupação da via pública, por motivo de obras, com guindastes, amassadores, depósitos de areias, britas e outros materiais.

3 - Servem de base à liquidação as medidas de superfície constantes do projecto de arquitectura, nomeadamente da ficha de dados estatísticos, sem embargo de verificação pelos serviços municipais de urbanismo.

Artigo 64.º

Arredondamento

As medidas de tempo, superfície e lineares serão sempre arredondadas por excesso, para a unidade ou fracção superior.

Artigo 65.º

Licenciamento por fases

1 - Quando o requerente optar pela execução faseada da obra, para cada fase do licenciamento serão seguidos os critérios gerais estabelecidos no presente Regulamento e tabela anexa.

2 - Admitida a execução por fases, o alvará abrange a primeira fase, sendo os licenciamentos ou autorizações das fases subsequentes aditados ao alvará inicial.

Artigo 66.º

Licença parcial

1 - Relativamente às obras de construção, ampliação ou alteração em área não abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor, as obras de reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios classificados ou em vias de classificação e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios situados em zona de protecção de imóvel classificado ou em vias de classificação ou em áreas de sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, a Câmara Municipal pode, a requerimento do interessado aprovar uma licença parcial para construção da estrutura, nas seguintes condições:

a) Desde que esteja aprovado o projecto de arquitectura;

b) Que tenham sido entregues os projectos das especialidades;

c) Que tenha sido prestada caução para demolição da estrutura até ao piso de menor cota em caso de indeferimento.

2 - O deferimento do pedido de licença parcial dá lugar à emissão de alvará.

Artigo 67.º

Licença especial

Verificando-se a caducidade da licença ou autorização de edificação, poderá ser, excepcionalmente, e desde que a Câmara Municipal reconheça o interesse na sua conclusão, devido ao estado avançado de execução, concedida uma licença especial para o termo das obras de edificação.

Artigo 68.º

Obras inacabadas

1 - Pela concessão de licenças especiais para edifícios inacabados são devidas as taxas gerais previstas na tabela anexa a este Regulamento com uma redução de 50%.

2 - Consideram-se edifícios inacabados, todos aqueles cuja construção se encontre em estado avançado de execução, mas a licença ou autorização haja caducado por motivo de falência ou insolvência do requerente inicial.

3 - Exceptuam-se da redução prevista no n.º 1 as taxas referentes à emissão do competente alvará.

Artigo 69.º

Acabamentos

1 - Consideram-se como acabamentos os trabalhos de rebocos e pintura.

2 - As taxas para acabamentos serão calculadas em função do tempo necessário para os mesmos.

Artigo 70.º

Licença de utilização

Na concessão da licença de utilização deverão ser considerados, para efeitos de fixação da taxa devida, a localização, o uso, a tipologia da edificação.

Artigo 71.º

Legalizações

1 - Sempre que sejam licenciadas ou autorizadas legalizações de edificações construídas ilegalmente, as taxas relativas ao prazo serão sempre liquidadas com base em informação colhida pela fiscalização municipal, sobre o período, eventual ou efectivo, de construção.

2 - Em caso de impossibilidade de determinação ou dúvidas que existam sobre os prazos de execução efectiva da obra, presumem-se os seguintes:

a) Moradias até 150 m2 - 10 meses;

b) Moradias com mais de 150 m2 - 18 meses;

c) Edifícios de habitação colectiva, com cércea:

Até 4 pisos - 2 anos;

Entre 5 e oito pisos - 30 meses;

Superior a 8 pisos - 3 anos;

d) Centros comerciais:

Até 20 lojas - 1 ano;

De 21 a 40 lojas - 18 meses;

Mais de 40 lojas - 2 anos.

e) Outras construções:

Até 100 m2 - 4 meses;

Até 300 m2 - 8 meses;

Até 1000 m2 - 1 ano.

f) Muros de vedação, em metros lineares:

Até 50 m - 3 meses.

Até 100 m - 5 meses;

Por cada 50 m ou fracção a mais - dois meses, por cada.

SUBSECÇÃO II

Loteamentos urbanos

Artigo 72.º

Licença ou autorização

O acto de deferimento do pedido consubstancia a licença ou autorização para a realização da operação de loteamento urbano.

Artigo 73.º

Caducidade

1 - As licenças ou autorizações caducarão no termo do seu prazo, salvo se este for prorrogado, situação em que ocorrerá a caducidade na data do termo da prorrogação.

2 - A caducidade opera-se ainda, nas seguintes circunstâncias:

a) Se não for requerida a autorização para a realização das respectivas obras de urbanização no prazo de um ano, a contar da notificação do acto de licenciamento ou autorização, quando a elas houver lugar;

b) Não for requerido o alvará único, no caso de operação de loteamento que exija a realização de obras de urbanização, no prazo de um ano, a contar da data da notificação do acto de autorização das respectivas obras de urbanização;

c) Se, no prazo de um ano a contar do acto de licenciamento ou autorização, não for requerida a emissão do respectivo alvará.

Artigo 74.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano terão que ceder, gratuitamente, à Câmara Municipal, para integração no domínio municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva, e as infra-estruturas urbanísticas, designadamente redes viárias, pedonais, eléctricas, de gás, de saneamento e telefónicas, quando for caso disso, e que, de acordo com a licença ou autorização de loteamento devam integrar o domínio municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do respectivo alvará de loteamento.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos pedidos de licenciamento de obras de edificação, a seguir mencionados, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento:

a) De obras de construção, ampliação ou alteração em área não abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor;

b) De obras de reconstrução, ampliação ou alteração em edifícios classificados ou em vias de classificação, em edifícios situados em zona de protecção de imóvel classificado ou em vias de classificação ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.

3 - O corpo do número anterior é aplicável aos pedidos de autorização seguintes:

a) De obras de construção, ampliação ou alteração em área abrangida por operação de loteamento, plano de pormenor ou área urbana consolidada em PMOT, para a qual não seja necessária a fixação de novos parâmetros urbanísticos;

b) De obras de reconstrução, com excepção das previstas na alínea b) do n.º 2.

4 - As parcelas de terreno a ceder terão que observar os parâmetros constantes do regulamento do plano municipal de ordenamento do território aplicável ou de normativo legal que o revogue expressa ou tacitamente.

Artigo 75.º

Espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva

1 - Os projectos de loteamento devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, as quais poderão ter natureza privada e, como tal, constituir partes comuns dos lotes criados ou dos edifícios que neles venham a ser construídos, subordinam-se ao regime jurídico da propriedade horizontal.

2 - O disposto na parte final do número anterior aplica-se ao licenciamento ou autorização de obras de edificação, ampliação e alteração, referidas no n.º 2. do artigo anterior, quando a operação contemple a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamentos de uso colectiva e infra-estruturas urbanísticas.

3 - As áreas referidas nos pontos anteriores são consideradas na determinação dos parâmetros referidos no n.º 3 do artigo 74.º

Artigo 76.º

Compensação

1 - Se o prédio a lotear já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes públicos ou privados, nos termos do artigo 75.º, não há qualquer cedência para esses fins, ficando o proprietário, ou proprietários, obrigado a ceder outras parcelas de terreno, ou prédio urbano, de valor equivalente àquelas a que se encontrava obrigado, ou ao pagamento de compensação em numerário.

2 - A cedência de parcelas de terreno ou prédio urbano, será objecto de negociação com avaliação, através de uma comissão composta por três avaliadores, sendo um designado pela Câmara Municipal, outro pelo interessado e um terceiro por indicação da Direcção-Geral dos Impostos ou do Tribunal Judicial.

3 - A avaliação deverá considerar o valor dos terrenos e ceder por imperativo legal e dos bens a receber por negociação, tendo em conta o respectivo valor no mercado urbanístico local.

4 - A compensação em numerário será calculada nos termos da seguinte fórmula:

C = 2 ? Ac ? T,

em que:

C - valor da compensação em numerário;

Ac - área correspondente ao total da construção, medida pela parte exterior das paredes incluindo pisos inferiores, excepto se destinados exclusivamente a estacionamento, e corpos salientes;

T - valor variável de acordo com a localização do prédio e artigo 37.º da Tabela de Taxas.

SUBSECÇÃO III

Obras de urbanização

Artigo 77.º

Licença ou autorização

O acto de deferimento do pedido consubstancia a licença ou autorização para a realização das obras de urbanização.

Artigo 78.º

Condições

O acto referido no artigo anterior estabelece:

a) As condições a observar na execução das obras de urbanização e o prazo para a sua conclusão;

b) O montante da caução destinada a assegurar a boa e regular execução das obras;

c) As condições gerais do contrato de urbanização, quando a ele houver lugar.

Artigo 79.º

Prorrogações

1 - As licenças ou autorizações das obras de urbanização poderão ser prorrogadas, a requerimento fundamentado do interessado, apresentado com uma antecedência mínima de 15 dias, relativamente à data do seu termo.

2 - A prorrogação referida no ponto anterior não pode ter duração superior a metade do prazo inicial.

3 - Poderá ser concedida mais uma prorrogação, a requerimento fundamentado do interessado, quando a obra estiver em fase de acabamentos, mediante o pagamento de um adicional de 50%, às taxas estabelecidas na respectiva tabela e que lhes sejam aplicáveis.

4 - O prazo estabelecido nos termos do n.º 2 poderá ser prorrogado em consequência de alteração da licença ou autorização.

5 - As taxas a liquidar serão as referentes ao tempo de prorrogação.

Artigo 80.º

Licenciamento por fases

1 - A pedido do interessado poderão ser licenciadas ou autorizadas a execução das obras de urbanização por fases, desde que cada fase tenha coerência interna e corresponda a uma zona a lotear ou a urbanizar que possa funcionar autonomamente.

2 - Para cada fase do licenciamento seguir-se-ão os critérios gerais estabelecidos no presente Regulamento.

Artigo 81.º

Caducidade

1 - As licenças ou autorizações caducarão nos termos previstos no artigo 62.º

2 - Caducarão ainda se, relativamente a operação de loteamento que não exija a realização de obras de urbanização, não for requerida a emissão do respectivo alvará, no prazo de um ano, a contar da data da notificação do acto de licenciamento ou autorização.

Artigo 82.º

Licença especial

Verificando-se a caducidade da licença ou autorização de urbanização, poderá ser, excepcionalmente, e desde que a Câmara Municipal reconheça o interesse na sua conclusão, devido ao estado avançado de execução, concedida uma licença especial para o termo das obras de urbanização.

SECÇÃO III

Infra-estruturas urbanísticas

Artigo 83.º

Âmbito

Ficam sujeitos à taxa de infra-estruturas urbanísticas todos os licenciamentos ou autorizações para obras de edificação e operações de loteamento, a qual se destina a compensar o município pelos encargos de obras por si realizadas ou a realizar.

Artigo 84.º

Incidência

1 - A taxa de infra-estruturas urbanísticas, é devida:

a) Pelo loteador, no caso de licenciamento ou autorização de operações de loteamento urbano;

b) Pelo interessado na construção de qualquer nova edificação ou reconstrução, neste caso deste que se verifique aumento de fogos ou de unidade de ocupação, e ainda relativamente a ampliações, considerando-se para efeitos, de determinação da taxa, somente a área ampliada.

2 - Não se aplica esta taxa aos sujeitos referidos na alínea b) do número anterior as edificações a realizar em loteamentos urbanos aprovados após a entrada em vigor da tabela anexa ao regulamento agora revogado, e desde que o loteador tenha realizado as respectivas obras de infra-estruturas.

Artigo 85.º

Taxas

1 - A taxa de infra-estruturas urbanísticas, é determinada pela aplicação da seguinte fórmula:

T = Ac ? t

em que:

T = taxa a pagar;

Ac = área bruta de construção;

t = valor da taxa variável por metro quadrado dependente da localização do prédio e constante no artigo 37.º da Tabela de Taxas.

CAPÍTULO X

Depósitos de sucata

Artigo 86.º

Licenciamento

1 - O licenciamento é feito mediante requerimento em duplicado, dirigido ao Presidente da Câmara, instruído nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto.

2 - A licença de instalação de depósitos de sucata é titulada pelo respectivo alvará.

Artigo 87.º

Localização

Os depósitos de sucata só podem ser instalados:

a) Em parque de sucata de iniciativa da Câmara Municipal;

b) Em parques industriais previstos em instrumento de gestão territorial eficaz, desde que sejam compatíveis com os seus regulamentos de constituição e complementem as actividades industriais neles instaladas.

Artigo 88.º

Precariedade da licença

1 - A licença para instalação ou ampliação de depósitos de sucata tem carácter precário, por um período de sete anos.

2 - A licença pode ser renovada por prazos sucessivos de três anos.

3 - A renovação deverá ser requerida com, pelo menos, 60 dias de antecedência em relação ao termo do seu prazo de validade.

Artigo 89.º

Caducidade da licença

1 - A licença de instalação ou ampliação de depósitos de sucata caduca se, no prazo de um ano a contar da data da sua emissão, o depósito de sucata não for instalado ou ampliado.

2 - Verificando-se a caducidade o alvará será apreendido pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO XI

Isenções

Artigo 90.º

Isenções gerais

Estão isentos de taxas e licenças:

a) O Estado e os seus institutos e organismos autónomos personalizados;

b) As autarquias locais;

c) As entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, quando se reconduzam à prossecução do objecto da concessão;

d) As entidades a quem a lei confira tal isenção;

e) As petições e reclamações apresentadas ao abrigo da Lei 43/90, de 10 de Agosto;

f) Os pedidos de informação e as reclamações apresentados, nos termos do disposto no Código de Procedimento Administrativo;

g) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações religiosas, culturais, desportivas e recreativas e as instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e quando as pretensões visem a prossecução dos respectivos fins estatutários, que serão avaliados em presença dos respectivos estatutos;

h) A inumação de indigentes, bem como as dos nado-mortos, a requisição dos serviços de saúde competentes;

i) Os deficientes em relação aos velocípedes que se destinem ao seu próprio transporte;

j) As Associações e Serviços privados de interesse público, condicionados a prévia autorização da Câmara Municipal.

2 - Poderão ainda ser isentas entidades ou indivíduos em casos excepcionais, devidamente justificados e comprovados pelos serviços da Câmara Municipal, da globalidade, ou parte, dos montantes das taxas e licenças, quando estejam em causa situações de insuficiência económica, de calamidade ou o desenvolvimento económico ou social do município.

3 - As deliberações da Câmara Municipal que reconheçam as isenções referidas no n.º 2, deverão fundamentar expressamente os motivos que levaram o órgão a tomá-las.

Artigo 91.º

Isenções específicas da edificação e urbanização

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, estão isentas de taxas, licenças e autorizações, as obras de conservação em imóveis classificados de interesse municipal, desde que exigidas pela Câmara Municipal.

2 - Estão ainda isentas de licença ou autorização:

a) As obras de conservação;

b) As obras de alteração no interior de edifícios não classificados ou suas fracções que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados;

c) As obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza ou localização, tenham escassa relevância urbanística, a definir em regulamento autónomo;

d) Os actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela, destinada a construção urbana, desde que se localize em perímetro urbano e reuna os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 4, e n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

3 - Poderão ser isentos, mediante requerimento, os particulares, relativamente às obras que lhes sejam impostas pela Câmara Municipal e esta nelas tenha interesse, e desde que não se incluam no âmbito do n.º 1.

4 - As situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2, ficam sujeitas ao regime de comunicação prévia prevista nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, enquanto as das alíneas c) e d) ficam sujeitas a apresentação de requerimento prévio.

5 - Estão isentas de taxas as obras de edificação e urbanização respeitantes à construção de habitação social, nos termos definidos na Portaria 580/83, de 17 de Maio.

6 - Estão isentas de taxas as obras de edificação e urbanização respeitantes a prédios cujo estado de degradação ponha em risco a segurança de pessoas e bens, mediante prévia vistoria pelos serviços camarários.

CAPÍTULO XII

Das garantias

Artigo 92.º

Reclamação graciosa

1 - Da liquidação de taxas e licenças cabe reclamação para o órgão executivo, que procederá à sua apreciação e revisão do acto de liquidação se for caso disso.

2 - Perante recusa no provimento, no caso de matéria de edificação e urbanização, poderá haver recurso para a comissão arbitral a que se refere o artigo 24.º

Artigo 93.º

Prazo

A reclamação deve ser apresentada no prazo de 30 dias, a contar:

a) Da data da notificação da liquidação;

b) Da data da publicitação do acto da liquidação.

CAPÍTULO XIII

Disposições finais

Artigo 94.º

Pagamento a peritos

Os peritos que tomem parte em vistorias, avaliações ou outros serviços, serão pagos pelo orçamento municipal, sendo os honorários calculados nos termos do Código das Custas Judiciais.

Artigo 95.º

Impostos

1 - Sobre as taxas devidas pela prestação de serviços incluídos no Código do IVA, incidirão as taxas previstas neste, as quais serão devidas pelo utente, e pagas em simultâneo com a receita devida e liquidada.

2 - Sobre as licenças incidirá o respectivo imposto do selo;

3 - Será retido o IRS, se for devido, a incidir sobre os honorários a pagar aos peritos.

4 - As receitas provenientes de taxas de estacionamento e de prestação de serviços por utilização das salas de cinema, central de camionagem e mercados já incluirão o respectivo IVA à taxa prevista no respectivo Código.

Artigo 96.º

Arrematações

1 - Sempre que se presuma a existência de mais que um interessado em lugar, bem ou serviço poderá ser feita a adjudicação, através de recurso à hasta pública, para efeitos de arrematação.

2 - A base de licitação será calculada tendo por base os valores e as circunstâncias constantes da tabela de taxas.

3 - O produto da arrematação será entregue na tesouraria, no próprio dia ou, caso esta já se encontre encerrada, no dia seguinte.

4 - Em caso de arrematação de lugares, bens ou serviços, já anteriormente concessionados, terá direito de preferência, em condições de igualdade, o anterior concessionário.

Artigo 97.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do presente Regulamento compete aos agentes de fiscalização municipal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública e demais funcionários ao serviço do município, cabendo a este últimos, participar as infracções de que tenham conhecimento.

2 - Sempre que as entidades fiscalizadoras verifiquem qualquer infracção ao disposto no presente regulamento, levantarão auto de notícia, que remeterão à Câmara Municipal ou entregarão nos respectivos serviços, no prazo de vinte e quatro horas.

3 - A fiscalização do cumprimento das normas sobre prejuízos provocados pela extracção dos inertes, caberá preferencialmente à brigada de trânsito da GNR a à fiscalização municipal.

4 - Os fornecedores dos inertes são obrigados a apresentar nos serviços municipais, ou a facultá-los aos fiscais competentes, os elementos de facturação e as guias de remessa dos materiais fornecidos, e que sejam transportados para o exterior das explorações através das estradas e caminhos municipais.

Artigo 98.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga todas as disposições anteriores sobre a matéria.

Artigo 99.º

Entrada em vigor

1 - As disposições contidas neste regulamento entrarão em vigor no dia 1 do primeiro mês, após o decurso do prazo de 15 dias a contar da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

2 - As actualizações da Tabela deverão ser publicitadas por forma que a sua entrada em vigor se efectue no dia 1 de Janeiro do ano seguinte.

Tabela de Taxas, Licenças, Autorizações, Serviços e Compensações do Município de Portimão

(ver documento original)

Aprovado o projecto em reunião ordinária da Câmara realizada em 15 de Novembro de 2000.

Aprovado em sessão extraordinária da Assembleia Municipal realizada em 30 de Novembro de 2000.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1856877.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-05-09 - Decreto 36270 - Ministério da Economia - Instituto Português de Combustíveis

    Aprova o regulamento de segurança das instalações de armazenagem e tratamento industrial de petróleos brutos, seus derivados e resíduos. Substitui a legislação relativa aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos para efeitos da aplicação do artigo 61º do decreto 29034.

  • Tem documento Em vigor 1949-02-21 - Decreto-Lei 37313 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Aprova o regulamento respeitante ao fabrico, comércio, detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Decreto 48770 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-17 - Portaria 580/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Define o que se entende por habitação social.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-19 - Decreto-Lei 202/83 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Estabelece as bases a que deve obedecer o controle metrológico.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante).

  • Tem documento Em vigor 1986-09-06 - Decreto-Lei 286/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece as condições hígio-sanitários do comércio do pão e produtos afins. Revoga o Decreto-Lei n.º 302/72, de 14 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Decreto-Lei 175/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-15 - Decreto-Lei 368/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Disciplina o comércio não sedentário de carnes e seus produtos em unidades móveis.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 89/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regulamento de pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-21 - Decreto-Lei 102/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Disciplina o regime de licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público do Estado e das actividades desenvolvidas nos aeroportos e aeródromos.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-10 - Lei 43/90 - Assembleia da República

    Regula e garante o exercício do direito de petição para a defesa dos direitos dos cidadãos, da Constituição, das leis ou do interesse geral.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-30 - Decreto-Lei 246/92 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DE CONSTRUCAO E EXPLORAÇÃO DE POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTIVEIS E SEUS ANEXOS, PUBLICADO JUNTO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-10 - Decreto-Lei 74/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece uma nova disciplina para a publicidade na venda de automóveis ligeiros de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 251/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 5, 15 E 17 DO DECRETO LEI NUMERO 252/86, DE 25 DE AGOSTO, QUE REGULA A ACTIVIDADE DE COMERCIO A RETALHO EXERCIDA PELOS FEIRANTES.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-29 - Portaria 971/94 - Ministérios da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA O REGULAMENTO DAS CONDIÇÕES SANITÁRIAS DA PRODUÇÃO DE CARNES FRESCAS E SUA COLOCAÇÃO NO MERCADO, CONSIDERANDO O ESTIPULADO NA DIRECTIVA 64/433/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 26 DE JUNHO (JA TRANSPOSTA PELO DECRETO LEI 178/93, DE 12 DE MAIO), COM A REDACÇÃO DADA PELAS DIRECTIVAS DO CONSELHO 91/497/CEE (EUR-Lex) E 92/5/CEE (EUR-Lex), DE 29 DE JULHO E 10 DE FEVEREIRO, RESPECTIVAMENTE, E NOS TERMOS DA DECISÃO 84/371/CEE (EUR-Lex), DA COMISSÃO, DE 11 DE JULHO. NOTA: (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-01-17 - Decreto-Lei 6/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ALTERA O DECRETO LEI 330/90, DE 23 DE OUTUBRO, QUE APROVA O CODIGO DA PUBLICIDADE NAS PARTES RELATIVAS AO CONCEITO DE PUBLICIDADE, A PUBLICIDADE DO ESTADO, AS COMPETENCIAS DO INSTITUTO DO CONSUMIDOR E DA INSPECCAO-GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS, A APLICAÇÃO DE COIMAS PARA CUJO PROPÓSITO CRIA UMA COMISSAO A QUAL DEFINE A RESPECTIVA COMPOSICAO E DE MEDIDAS CAUTELARES NO QUE TOCA A PUBLICIDADE ENGANOSA E QUE PONHA EM RISCO A SAÚDE E SEGURANÇA DOS CONSUMIDORES.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-25 - Decreto Regulamentar 36/97 - Ministério da Economia

    Regula os princípios gerais a que devem obedecer a instalação e funcionamento dos estabelecmentos hoteleiros. Os estabelecimentos hoteleiros podem ser classificados nos seguintes grupos: hoteis, hoteis-apartamentos (aparthoteis), pensões, estalagens, moteis e pousadas.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-15 - Decreto Regulamentar 13/98 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a matrícula, chapas de matrícula e livretes para ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e veículos agrícolas. Publica em anexo os modelos das citadas chapas de matrícula.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-15 - Decreto-Lei 209/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-28 - Decreto-Lei 268/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a localização dos parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata, com o objectivo de promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, tipificando as contra-ordenações e definindo coimas para a sua punição. Comete a fiscalização do preceituado neste diploma às câmaras municipais, ao Instituto dos Resíduos, à Inspecç (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-09-09 - Decreto-Lei 275/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Publicidade. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 139/99 - Ministério da Economia

    Altera algumas diposições do Decreto Lei 168/97, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Decreto-Lei 280/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 120/90 de 21 de Março, revendo o elenco das taxas aeroportuárias.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-30 - Decreto Regulamentar 12/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Define as taxas devidas pela ocupação de terrenos, edificações e outras instalações, bem como pelo exercício de quaisquer actividades, na área dos aeroportos e aeródromos públicos ou pela sua utilização ou dos seus respectivos serviços e equipamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-06 - Decreto-Lei 305/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto Regulamentar 16/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 36/97, de 25 de Setembro, que regula os requisitos das instalações e do funcionamento dos estabelecimentos hoteleiros e republica-o em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-29 - Declaração de Rectificação 5-B/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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