Torna-se público que a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 30 de Abril de 2010, sob proposta da Câmara Municipal de 20 de Abril de 2010, aprovou o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e respectivos anexos, que a seguir se publicam.
Tondela, Paços do Concelho, aos 13 dias do mês de Agosto de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal de Tondela, Carlos Manuel Marta Gonçalves.
Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais
Preâmbulo
A lei das Taxas das Autarquias Locais, aprovada pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e a nova Lei das Finanças Locais, Lei n. º 2/2007, de 15 de Janeiro, possibilitaram que os municípios criassem taxas pelas utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas suas actividades ou resultantes da realização de investimentos municipais, dentro das suas atribuições e competências, sempre balizadas pelos princípios da equivalência, da justa repartição de recursos e da publicidade, o que se traduz num reforço significativo da autonomia dos municípios na criação e regulação há muito esperada em matéria de taxas.
Em contrapartida, tal implica um aumento da responsabilização nesta matéria, sendo imprescindível a criação de um instrumento claro e acessível, de aplicação transversal a todos os Regulamentos do Município de Tondela, ainda que de forma supletiva, que permita aos munícipes e serviços aceder e conhecer com facilidade as regras que lhes são aplicáveis.
Da adaptação ora efectuada resultou o apuramento dos custos directos e indirectos associados a cada prestação de serviço efectuada pela Autarquia e a obtenção do valor real do custo da mesma, tendo sido em algumas situações aplicado, nus casos, um factor de desincentivo, noutros um incentivo ou benefício social e por último, nalgumas taxas, a imputação do benefício económico ou outro auferido pelo particular.
Da aplicação dos citados valores resultou a atribuição de valores às taxas para cada prestação de serviço adequados e no cumprimento do princípio da proporcionalidade.
Ora, não obstante as alterações pontuais que têm vindo a ser introduzidas, verifica-se a necessidade de revisão profunda do Regulamento de Taxas, Tarifas e Preços do Município, de forma a assegurar a compatibilidade do mesmo com aqueles diplomas legais, ajustando-se à prática dos Serviços da Câmara.
Pretende-se, portanto, através do presente, a criação de um quadro único, baseado na lei das Taxas das Autarquias Locais, Lei das Finanças Locais, lei geral tributária e Código de Procedimento e de Processo Tributário, assente na simplificação de procedimentos, com melhoria do funcionamento interno dos Serviços, o que se traduzirá numa melhoria do serviço púbico prestado, com salvaguarda dos princípios da legalidade, prossecução do interesse público, igualdade, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social.
O presente Regulamento estabelece, na primeira parte, um conjunto de disposições respeitantes às bases de incidência objectiva e subjectiva, isenções e reduções, liquidação, cobrança, meios de pagamento (incluindo o pagamento em prestações), consequências do incumprimento e garantias.
Na segunda parte são previstas regras de procedimento relativamente a algumas matérias específicas, para as quais não se justifica a criação de regulamentação autónoma, mas cujos aspectos particulares se torna ainda necessário concretizar.
Por outro lado, o Decreto-Lei 555/99, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Lei 60/2007 de 4 de Setembro, que instituiu o regime da edificação e da urbanização sofreu profunda alteração o que determina a adequação da tabela de taxas nas matérias que às mesmas referem.
O Decreto-Lei 555/99, de 15 de Dezembro, na sua actual redacção, dispõe no seu artigo 3.º que os municípios, no uso do poder regulamentar próprio, devem aprovar regulamentos municipais de edificação e urbanização, bem como regulamentos relativos ao lançamento e cobrança das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, cujos projectos deverão ser submetidos a apreciação pública, por um período não inferior a 30 dias, antes da sua aprovação pelos órgãos municipais competentes.
O desaparecimento da figura da autorização administrativa, dando lugar à comunicação prévia, e, nalguns casos, retrocedendo para a figura do licenciamento, justifica só por si as alterações que agora são propostas no âmbito da regulamentação municipal das operações urbanísticas.
Com o presente Regulamento pretende-se, não só, regulamentar a liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas, mas também todas as operações administrativas que resultam da actividade inerente ao planeamento e gestão urbanística.
Fica, também, plasmado e renovado o inequívoco empenho da governação municipal em atrair, fixar e potenciar investimentos nos mais diversos domínios, desde que estes se perspectivem geradores de mais-valias económicas, sociais e ambientais.
Incluiu-se, ainda, neste Regulamento a questão das cedências e compensações por materialmente se configurarem como tributos muito próximos das taxas, porque estão indissociavelmente vinculados ao respeito do princípio da proporcionalidade.
Finalmente, agregam-se numa tabela única as concretas previsões das taxas e demais receitas, com os respectivos valores associados e métodos de cálculo aplicáveis, diferenciadas por matérias.
A criação das taxas respeitou o princípio da prossecução do interesse público local e, para além da satisfação das necessidades financeiras pretende-se a promoção de finalidades sociais, económicas, culturais e ambientais, razão pela qual foram criados mecanismos de incentivo a determinados actos, operações ou actividades, cujo resultado se traduz numa diminuição dos valores relativamente aos custos associados. Por outro lado, foram levados em conta critérios de racionalidade sustentada à prática de certos actos ou benefícios auferidos pelos particulares, motivados pelo impacto negativo decorrente dessas actividades ou a estes associados ou motivados pela utilização exclusiva, cumprindo-se as competências em matéria de organização, regulação e fiscalização.
Em cumprimento da lei das Taxas Municipais encontra-se anexa, por forma a instruir o presente Regulamento, a fundamentação económico-financeira das taxas previstas, tendo sido levados em conta critérios económico-financeiros, adequados à realidade do Município, bem como os princípios da proporcionalidade, equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, procurando a necessária uniformização dos valores das taxas cobradas.
O Regulamento e a Tabela de Taxas e Outras Receitas em anexo, têm como diplomas e normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o n.º 1 do artigo 8.º da lei das Taxas das Autarquias Locais, as alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, os artigos 10.º, 11.º, 12.º, 15.º, 16.º, 55.º e 56.º da Lei das Finanças Locais, a lei geral tributária e o Código de Procedimento e de Processo Tributário e do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 116.º, ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Legislação habilitante
O Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 114.º a 119.º do Código de Procedimento Administrativo, alínea a) do n.º 2 do artigo n.º 53.º e n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelas Leis n.os 5-A/2002 de 11 de Janeiro, e 67/2007, de 31 de Dezembro, artigo n.º 10.º, 15.º 16.º 55.º e 56.º, da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, na lei Geral Tributária, no Código de Procedimento e Processo Tributário, bem como no Regime de Infracções Tributárias, com as necessárias adaptações, todos na sua redacção actual.
Especificamente, sustenta-se ainda, entre outros, nos seguintes diplomas legais:
a) Acções de destruição de revestimento vegetal, de aterro ou escavação - Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril, revogado pelo Decreto-Lei 254/2009, de 24 de Setembro (Código Florestal) com efeitos a partir de 18 de Novembro de 2010.
b) Acções de arborização e rearborização com espécies florestais de rápido crescimento - Decreto-Lei 175/88, de 17 de Maio, revogado pelo Decreto-Lei 254/2009, de 24 de Setembro (Código Florestal) com efeitos a partir de 18 de Novembro de 2010.
c) Exploração de massas minerais (pedreiras e saibreiras) - Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de Outubro.
d) Higiene e salubridade - Decreto-Lei 286/86, de 6 de Setembro, alterado pelos decreto-leis 275/87, de 4 de Julho e 370/99, de 18 de Setembro, Decreto-Lei 368/88, de 15 de Outubro, Portaria 971/94, de 29 de Outubro, revogada pelo Decreto-Lei 111/2006, de 9 de Junho, e Portaria 154/96, de 15 de Maio;
e) Ciclomotores, motociclos e veículos agrícolas - Decreto-Lei 209/98, de 15 de Julho, e Decreto Regulamentar 13/98, de 15 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 570/99, de 24 de Dezembro, na sua redacção actual.
f) Táxis - Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 156/99, de 14 de Setembro, e Decretos-Leis 106/2001, de 31 de Agosto e 41/2003, de 11 de Março;
g) Publicidade - Lei 97/88, de 17 de Agosto, e Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis 74/93, de 10 de Março, 6/95, de 17 de Janeiro, 275/98, de 9 de Setembro e 332/2001, de 24 de Dezembro, bem como pelas Leis n.os 32/2003, de 22 de Agosto, 224/04, de 4 de Dezembro e 7/2008, de 26 de Março.
h) Anúncios ou reclamos - Lei 97/88, de 17 de Agosto;
i) Mercados e feiras - Decretos-Leis 340/82, de 25 de Agosto e 252/86, de 25 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 251/93, de 14 de Julho e revogado pelo Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março.
j) Vendedores ambulantes - Decreto-Lei 122/79, de 5 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 283/86, de 5 de Setembro, 252/93, de 14 de Julho e 9/2002, de 24 de Janeiro.
k) Cemitérios - Decreto-Lei 411/98, de 31 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de Janeiro, 138/2000, de 13 de Julho e pela Lei 30/2006, de 11 de Julho.
l) Fiscalização de elevadores - Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro;
m) Taxa municipal de cedência de passagem - Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro;
n) Estabelecimentos comerciais - Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de Agosto e 216/96, de 20 de Novembro.
o) Licenciamentos diversos - Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 156/2004, de 30 de Junho, 9/2007, de 17 de Janeiro e 114/2008, de 1 de Julho.
p) Água e Águas Residuais - Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto de 1995, Aprova o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e Drenagem de Águas Residuais e Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto - Regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento e de gestão de resíduos urbanos;
q) Urbanismo - Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei 13/2000, de 20 de Julho, pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 Junho, pelas Leis 15/2002, de 22 de Fevereiro e 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei 157/06, de 8 de Agosto, e, por último, pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, que estabeleceu o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE).
Artigo 2.º
Objecto e âmbito de Aplicação
1 - O presente regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança, e o pagamento das taxas devidas ao Município de Tondela, bem como as demais receitas municipais para a prossecução das suas atribuições e competências, no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos das populações.
2 - O Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas aplica-se a toda a área do Município de Tondela.
3 - As taxas e outras receitas municipais, bem como o seu quantitativo, constam da Tabela de Taxas e Outras Receitas anexa, a qual faz parte integrante do presente regulamento e sustentam-se na lei Geral e nos Regulamentos Municipais específicos.
4 - Além das taxas e outras receitas municipais fixadas na tabela anexa, podem existir outras estipuladas e definidas em lei e regulamentos específicos.
Artigo 3. º
Princípios orientadores
1 - A criação de taxas pelos Municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela actividade dos Municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais.
2 - O valor das taxas municipais é fixado segundo o princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da actividade pública, da utilização do bem público ou da remoção do obstáculo jurídico e o benefício auferido pelo particular, em articulação com o princípio da justa repartição dos encargos públicos, respeitando a prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras da Autarquia Local, a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.
Artigo 4.º
Incidência Subjectiva
1 - O sujeito activo da relação-juridico tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na tabela de taxas anexa ao presente regulamento é o Município de Tondela.
2 - São sujeitos passivos das taxas previstas neste Regulamento as pessoas singulares e ou colectivas e outras entidades legalmente equiparadas, representadas pelas pessoas que, legalmente ou de facto, efectivamente as administrem, que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária, de acordo com a lei e regulamentos municipais vigentes à data da prática dos actos.
3 - São sujeitos passivos de custas, na fase administrativa, em processo de contra-ordenação os infractores condenados ao pagamento de uma coima ou sanção acessória.
Artigo 5.º
Incidência Objectiva
1 - As Taxas são tributos fixados no âmbito das atribuições das autarquias locais, de acordo com os princípios previstos na lei das Taxas das Autarquias Locais e na Lei das Finanças Locais, que traduzindo o custo da actividade pública, incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município:
a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;
b) Pela concessão de licenças, autorizações, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;
c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
d) Pela gestão de equipamentos de utilização colectiva;
e) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;
f) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
g) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local;
2 - Os preços e demais instrumentos de renumeração incidem sobre os serviços prestados e bens fornecidos em gestão directa pelas unidades orgânicas municipais e não devem ser inferiores aos custos directa e indirectamente suportados com a prestação desses serviços ou fornecimento desses bens.
3 - As taxas municipais podem também incidir sobre a realização de actividades dos particulares, geradores de impacto ambiental negativo.
Artigo 6.º
Actualização
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, os valores das taxas e outras receitas municipais prevista na tabela anexa, podem ser actualizados anualmente por aplicação da taxa de variação homóloga do índice de preços ao consumidor do mês de Novembro a Outubro do ano anterior, com excepção da habitação.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas municipais previstas na tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.
Artigo 7. º
Estudo Económico-financeiro das Taxas
Na elaboração do presente Regulamento e da Tabela foi dado cumprimento ao previsto no artigo 8.º, n.º 2 alínea c) da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, quanto à "fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente, os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local", através do Estudo Económico-Financeiro e da Tabela de Taxas que se anexam ao presente regulamento e fazem parte do mesmo.
CAPÍTULO II
Relação Jurídico Tributária
Secção I
Liquidação
Artigo 8.º
Liquidação
1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores definidos na Tabela em anexo ou noutras Tabelas de Taxas, cujos regulamentos remetam para o presente e dos elementos fornecidos pelos interessados, ou apurados pelos serviços, nos termos e condições do presente regulamento.
2 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais constará de documento próprio, designado por nota de liquidação, que fará parte integrante do processo administrativo e, quando não for precedido de processo, far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.
3 - A nota de liquidação deve fazer referência:
a) À identificação do sujeito activo;
b) À identificação do sujeito passivo da relação jurídica com indicação da identificação, morada ou sede e número fiscal de contribuinte/número de pessoa colectiva;
c) Ao acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;
d) Ao enquadramento na tabela de taxas ou outras receitas municipais;
e) Ao cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação do referido nas alíneas c) e d).
Artigo 9.º
Liquidação dos Impostos Devidos ao Estado
Com a liquidação das taxas e outras receitas municipais, o Município assegurará, quando devido, a liquidação e cobrança dos impostos devidos ao Estado, nomeadamente Imposto de Selo (IS), Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), resultante de disposição legal.
Artigo 10.º
Regras Específicas de Liquidação
1 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, efectuar-se-á em função do calendário gregoriano.
2 - Para efeito do número anterior, considera-se semana de calendário o período compreendido entre Segunda-feira e Domingo.
Artigo 11. º
Arredondamento
O valor global das taxas a liquidar será sempre arredondado para múltiplos de 5 (cinco) cêntimos, por excesso quando o algarismo seja igual ou superior a 5 e por defeito quando inferior.
Artigo 12.º
Notificação da Liquidação
1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada, salvo nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatório.
2 - Da notificação da liquidação devem constar:
a) Conteúdo da deliberação ou sentido da decisão;
b) Os fundamentos de facto e de direito;
c) Menção expressa ao autor do acto e se o mesmo foi praticado no uso de competência própria, delegada ou subdelegada;
d) O prazo de pagamento voluntário;
e) A advertência de que a falta de pagamento estabelecido, quando a este haja lugar, implica a cobrança coerciva da dívida;
f) Os meios de defesa contra o acto de liquidação
Artigo 13. º
Forma de notificação
1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, esta não seja obrigatória e ainda nos casos de renovação de licenças ou autorizações previstos no presente regulamento.
2 - A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
3 - No caso de o aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo, ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que, entretanto, o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se efectuada a notificação, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
4 - Nas situações que seja admissível a notificação por via postal simples, os destinatários presumem-se notificados no 3.º dia posterior ao do envio.
Artigo 14.º
Obrigação de Actualização do Endereço
1 - Os interessados que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos ou processos nos serviços municipais, têm a obrigação de comunicar o seu domicílio ou sede, bem como quaisquer alterações do mesmo.
2 - As notificações das pessoas que tenham constituído mandatário serão feitas na pessoa deste e no seu escritório.
Artigo 15.º
Revisão do Acto de Liquidação
1 - Poderá haver lugar à revisão oficiosa do acto de liquidação pelo respectivo serviços ou por iniciativa do sujeito passivo, nos prazos estabelecidos na lei Geral tributária, com fundamento em erro de facto ou de direito.
2 - A revisão de um acto de liquidação do qual resulte a cobrança de uma quantia inferior àquela que era devida, obriga o serviço liquidador respectivo a promover de imediato, a liquidação adicional, excepto se o quantitativo resultante for de valor igual ou inferior a (euro) 2,50.
3 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorridos mais de três anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, quando disso tenham conhecimento, mediante Despacho do Presidente da Câmara ou em quem este delegue a competência para o efeito, a restituição ao interessado da quantia indevidamente paga.
4 - Não constitui direito à redução (e inerente devolução) os casos em que, a pedido do interessado, e após a liquidação, sejam introduzidas no processo alterações ou modificações produtoras de taxação menor.
5 - Quando o erro do acto de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio interessado, nomeadamente por falta ou inexactidão das suas declarações ou de documento a cuja apresentação estivesse obrigado, este será responsável por juros de mora e despesas que a sua conduta tenha causado.
SECÇÃO II
Isenções e Reduções
Artigo 16.º
Enquadramento
As isenções e reduções previstas no presente Regulamento e Tabela de Taxas e outras receitas municipais respeitam os princípios da legalidade, igualdade de acesso, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social e visam a justa distribuição dos encargos, sendo ponderadas em função de manifesta relevância da actividade desenvolvida pelos sujeitos passivos, assim como à luz do fomento de eventos e condutas que o município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respectivas atribuições, designadamente no que concerne à cultura, ao desporto, ao combate à exclusão social, e à disseminação dos valores locais, sem prejuízo de uma prossecução permanente com a protecção dos estratos sociais mais desfavorecidos e carenciados.
Artigo 17.º
Competência
A concessão da isenção ou redução do pagamento das taxas, nos termos do presente regulamento e tabela é da competência da Câmara Municipal.
Artigo 18.º
Isenção de Taxas e Outras Receitas Municipais
1 - Estão isentos do pagamento de taxas e outras receitas municipais, as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, desde que beneficiem expressamente do regime de isenção por preceito legal.
2 - Estão isentas do pagamento de taxas e outras receitas municipais as pessoas constituídas na ordem jurídica canónica, ou outras confissões religiosas, desde que reconhecidas nos termos da lei religiosa vigente, quando esteja directamente relacionada com o seu objecto social ou relativamente a factos e actos directa ou indirectamente destinados à realização de fins de solidariedade social e culto e quando tenha a sua sede ou instalação no Município de Tondela.
3 - As pessoas singulares, em caso de comprovada insuficiência económica, devidamente justificado pelo interessado e comprovado pelos serviços de acção social do Município, quando estejam em causa relevantes razões de ordem económica e social, poderão beneficiar de isenção ou redução, no valor a liquidar.
4 - Podem ainda ser isentas ou ter redução de pagamento de taxas e outras receitas municipais:
a) As Freguesias do Município;
b) As associações religiosas, culturais, sociais, desportivas, recreativas e profissionais que na área do município prossigam fins de relevante interesse público, nos termos do enquadramento do artigo 16.º;
c) As empresas com participação de capitais municipais, desde que atinentes a actos e factos decorrentes da prossecução dos fins constantes dos respectivos estatutos, directamente relacionados com os poderes delegados pelo Município e ou tenham subjacente a prossecução do interesse público.
5 - As isenções ou reduções, previstas nos números anteriores, só serão concedidas a organizações legalmente constituídas e quando os objectivos a prosseguir estejam abrangidos pelas suas finalidades estatutárias, mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que o requerem.
6 - As isenções ou reduções previstas neste artigo não dispensa as entidades de requererem o respectivo licenciamento ou autorização a que haja lugar, bem como não permite aos beneficiários a utilização de meios susceptíveis de lesar o interesse municipal.
7 - No que concerne às taxas do domínio urbanístico, aplicam-se as isenções e reduções constantes do Artigo 27.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, nas condições e mediante os procedimentos aí expressos.
8 - Estão igualmente isentos de taxas, de acordo com o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação os requerentes, no caso de licenciamento de obras, destinadas à habitação, no âmbito de processos de realojamento do Projecto Tondela Solidária, ou programas equiparados.
9 - No âmbito da actividade publicitária, estão isentas de taxas:
a) Os anúncios e reclamos colocados ou afixados dentro de estabelecimentos, desde que respeitantes a produtos ali fabricados ou comercializados;
b) Os anúncios colocados ou afixados em prédios urbanos com a simples indicação de venda ou arrendamento;
c) Os dizeres que resultem de imposição legal, mormente as tabuletas colocadas em execução do Regime Jurídico de Licenciamento de Obras Particulares e de Licenciamento de Operações de Loteamento;
d) Os distintivos de qualquer natureza destinados a indicarem que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito criados com o fim de facilitar viagens turísticas;
e) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos concedidos;
f) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, advogados, solicitadores e outros legalmente contemplados;
g) As indicações de marca, preço e qualidade quando colocadas nos artigos à venda, dentro do estabelecimento.
10 - No âmbito das instalações desportivas, estão isentas de pagamento de taxas de inscrição e mensalidade as pessoas portadoras de deficiência física, a quem a natação seja recomendada por prescrição médica, desde que o rendimento mensal, per capita, do seu agregado familiar, seja inferior ao salário mínimo nacional e, ainda, quando o parecer do responsável máximo pelos serviços de acção social da Câmara Municipal de Tondela, seja favorável.
11 - Poderão ainda aplicar-se outras isenções e reduções de taxas adiante especificadas no presente Regulamento.
12 - Os pedidos de isenção devem ser formulados pelo sujeito aquando da entrega da petição de instrução do procedimento referida no Artigo 34.º do Capítulo III do Presente Regulamento, devidamente acompanhado dos documentos comprovativos do enquadramento da isenção/redução solicitada.
Artigo 19.º
Reduções no pagamento de Taxas e Outras Receitas Municipais
1 - As entidades referidas na alínea b) do n.º 4. do Artigo 18.º poderão ainda beneficiar de redução no pagamento das taxas, até 90 % no caso de as suas pretensões não visarem a prossecução dos respectivos fins estatutários.
2 - No âmbito da urbanização e edificação, tendo por objectivo a promoção da fixação das populações e a contribuição para o bem-estar e qualidade de vida, poderá ser concedido, a requerimento dos interessados, redução até 50 % das taxas devidas no licenciamento, desde que, cumulativamente, cumpram as seguintes condições:
a) A obra se destine à habitação própria dos requerentes e estes não disponham de outra habitação própria na área do concelho;
b) O casal tenha idade média até 35 anos (inclusive) e desde que, um deles, não tenha mais de 40 anos;
c) A pessoa solteira tenha idade até 35 anos (inclusive).
3 - Tendo ainda por objectivo a revitalização dos centros mais antigos das principais localidades, poderá ser concedida, a requerimento dos interessados, redução até 50 % do valor das taxas devidas no licenciamento de obras de reconstrução e reabilitação de edifícios degradados nas zonas urbanas mais antigas.
4 - No que respeita à utilização de instalações desportivas, por motivo de doença comprovada por atestado de médico, poderão ser atendidos pedidos de suspensão temporária de frequência de natação nas piscinas de interior (Programa Escola de Natação), sem perda da taxa de inscrição, por um período máximo de dois meses e nunca inferior a um mês. Neste caso, o utente suportará 50 % da mensalidade, durante o período de ausência.
5 - Os portadores de Cartão Jovem Municipal, no que respeita à utilização das instalações desportivas municipais ou sob gestão municipal.
SECÇÃO III
Do pagamento e do seu não cumprimento
Artigo 20.º
Pagamento prévio
1 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela anexa, salvo nos casos expressamente permitidos.
2 - A prática ou utilização do acto ou facto sem prévio pagamento constitui contra-ordenação punível nos termos do presente regulamento, bem como do regulamento municipal que define o regime jurídico aplicável ao acto ou facto praticado.
3 - Nos casos de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorização legalmente previsto, é devido o pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.
4 - As taxas ou outras receitas municipais devem ser pagas no prazo que consta na nota de liquidação ou da guia de receita/recebimento, no local e pelos meios legalmente permitidos.
Secção IV
Pagamento em Prestações
Artigo 21.º
Pedido
1 - O pedido para pagamento em prestações é apresentado pelo particular mediante requerimento, dentro do prazo para pagamento voluntário e deve conter as seguintes referências:
a) Identificação do requerente;
b) Natureza da dívida;
c) Número de prestações pretendido;
d) Motivos que fundamentam o pedido;
2 - O requerente acompanha o pedido dos documentos necessários, designadamente, os destinados a comprovar que a sua situação económica não permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido.
Artigo 22.º
Requisitos
1 - O número de prestações não pode exceder as doze e o mínimo de cada uma não pode ser inferior ao valor da Unidade de Conta, nos termos da lei do processo.
2 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponde ao total da divida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.
3 - O pagamento é devido durante o mês a que esta corresponder.
4 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescentes, mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.
Artigo 23.º
Decisão
Compete ao presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no vereador do pelouro a que respeita a referida cobrança, autorizar o pagamento em prestações, nos termos previstos na presente secção.
SECÇÃO V
Prazos e Meios de Pagamento
Artigo 24.º
Prazo Pagamento
1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo nos Sábados, Domingos e Feriados.
2 - O prazo que termine no sábado, domingo, feriado ou dia em que os serviços, por qualquer causa, se encontrem encerrados, passa para o primeiro dia útil subsequente.
Artigo 25.º
Prazo Pagamento Voluntário
1 - Constitui pagamento voluntário aquele que é efectuado dentro do prazo estabelecido.
2 - Se não for estabelecido prazo de pagamento, este será de 15 dias após a notificação da liquidação.
Artigo 26.º
Meios de Pagamento
1 - O pagamento das taxas e outras receitas municipais pode ser efectuado em numerário, cheque nominal, vale postal, débitos em conta, transferência bancária ou por qualquer meio que a lei expressamente autorize.
2 - Quando o pagamento não for efectuado directamente nos serviços de tesouraria do município, a importância a cobrar incluirá o valor correspondente ao custo da franquia para o envio da guia de receita, salvo se o sujeito passivo expressamente o dispensar seu envio.
3 - Quando a legislação o permita e o interesse público municipal o justifique, as taxas e demais receitas previstas na Tabela anexa podem ser pagas por dação em cumprimento.
Artigo 27.º
Extinção da Obrigação
A obrigação extingue-se:
a) Pelo pagamento;
b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da dívida;
c) Por qualquer outra forma prevista na lei.
SECÇÃO VI
Incumprimento do Pagamento
Artigo 28.º
Extinção do Procedimento
1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral e no número seguinte, o não pagamento das taxas ou outras receitas municipais no prazo para o efeito estabelecido, implica a extinção do procedimento a que elas digam respeito.
2 - Poderá o sujeito passivo, no entanto, obstar à extinção desde que efectue o pagamento em dobro da quantia em falta, nos 10 (dez) dias úteis seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.
Artigo 29.º
Juros de Mora
Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal de 1 % ao mês de calendário ou fracção, fixada no Decreto-Lei 73/99, de 16 de Março ou em diploma que lhe venha a suceder.
Artigo 30.º
Cobrança Coerciva
1 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais decorrido o prazo de pagamento voluntário inerente ao usufruto pelo utente do facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento.
2 - Consideram-se em débito igualmente as taxas que tenham por base actos automaticamente renováveis e enquanto se verificarem os pressupostos desses actos, logo que notificada a liquidação da taxa nos temos legais.
3 - O não pagamento das taxas ou outras receitas municipais, decorrido o prazo de pagamento voluntário, implica a extracção da respectiva certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva através de execução fiscal junto dos serviços competentes.
4 - As dívidas ao Município por receitas que, atenta a sua natureza, não possam ser cobradas em processo de execução fiscal serão remetidas aos serviços competentes, para cobrança judicial.
Artigo 31.º
Título Executivo
A execução fiscal tem por base os seguintes títulos executivos:
a) Certidão extraída do título de cobrança relativo a taxas e outras receitas municipais susceptíveis de cobrança em execução fiscal;
b) Certidão do acto administrativo que determina a dívida a ser paga;
c) Qualquer outro título ao qual, seja atribuída força executiva.
Artigo 32.º
Requisitos do título Executivo
1 - Só se considera dotado de força executiva o título que preencha obrigatoriamente os seguintes requisitos:
a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução e respectiva assinatura, que poderá ser efectuada por chancela nos termos do Código de Procedimento e de processo Tributário;
b) Data em que foi emitido;
c) Nome e domicílio do ou dos devedores;
d) Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do montante.
2 - O título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora, respectiva taxa e a importância sobre que incidem.
Artigo 33.º
Consequências de não pagamento de taxas
O não pagamento de taxas devidas ao Município constitui fundamento de:
a) Rejeição de quaisquer requerimentos destinados à emissão de autorizações;
b) Recusa da prestação de quaisquer serviços solicitados ao Município;
c) Determinação da cessação da utilização de bens do domínio público ou privado, salvo se for deduzida reclamação ou impugnação e prestada, nos temos legais, garantia idónea do montante da taxa.
CAPÍTULO III
Licenças e Autorizações
Artigo 34.º
Procedimentos
1 - As licenças, autorizações ou outras pretensões são concedidas precedendo apresentação de petição, acompanhada do respectivo processo, quando for caso disso, a qual deve conter:
a) A indicação do órgão administrativo a que se dirige;
b) A identificação do requerente, com a indicação do nome completo, profissão, residência,e número do bilhete de identidade e de contribuinte, ou do Cartão de Cidadão e respectiva data de validade, e qualidade em que intervém, data e respectivo serviço emissor;
c) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respectivos fundamentos de direito;
d) A indicação da pretensão em termos claros e precisos;
e) A data, a assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo.
2 - A petição é feita através de requerimento, carta, telefax, correio electrónico ou, nos casos permitidos por lei, oralmente, devendo ser reduzida a auto ou documento equivalente.
3 - Cada requerimento só contém um pedido, salvo quanto a pedidos alternativos ou subsidiários.
4 - Os licenciamentos ou autorizações específicas são regulados pelas respectivas leis e pelos capítulos e secções do presente Regulamento que tratam as respectivas matérias.
Artigo 35.º
Emissão de Alvará de Licença ou de Autorização
Na sequência do deferimento do pedido e mediante o pagamento das taxas, os serviços emitem o alvará de licença e ou autorização, se a ele houver lugar, sem prejuízo do disposto em regulamento ou lei especial, no qual deve constar, nomeadamente:
a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;
b) Número atribuído;
c) O objecto de licenciamento/autorização, sua localização e características;
d) As condições impostas no licenciamento ou autorização;
e) Validade/Prazo da licença/autorização;
f) A identificação do serviço municipal emissor.
Artigo 36.º
Validade das licenças e respectivos alvarás
1 - As licenças anuais concedidas da tabela anexa caducam no último dia do ano civil para que foram concedidas, salvo se outro prazo lhe for expressamente fixado, caso em que caducará no dia indicado na respectiva licença.
2 - Os prazos das licenças e dos respectivos alvarás são contados em dias sequenciais, nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.
Artigo 37.º
Renovação de licenças e registos
1 - As renovações das licenças ou de registos anuais são obrigatoriamente solicitadas nos 30 dias anteriores à sua caducidade.
2 - Os pedidos são feitos nos termos previstos no Artigo 34.º
3 - Excluem-se dos números anteriores todas as renovações de licenças abrangidas por legislação ou regulamento especial, caso em que prevalecerão as competentes normas.
Artigo 38.º
Precariedade dos alvarás
Sem prejuízo do disposto em regulamentos e lei especial, todos os licenciamentos e autorizações que sejam considerados precários por disposição legal, podem cessar por motivos de interesse público, devidamente fundamentado, sem que haja lugar a indemnização.
Artigo 39.º
Averbamento de alvarás
1 - Sem prejuízo do previsto em legislação especial, poderá ser autorizado o averbamento dos alvarás, mantendo-se as condições e termos em que foram emitidos.
2 - O pedido de averbamento de titular de alvará deve ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que o determine, instruído com o documento que o titule.
3 - Presume-se a autorização dos seus titulares para o averbamento de alvará, a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos conexos ao título.
Artigo 40.º
Documentos Urgentes
1 - Sempre que os requerentes solicitem, por escrito, a emissão de certidões ou outros documentos com carácter de urgência, serão as taxas acrescidas de um aumento de 50 %.
2 - O documento é emitido no prazo de quarenta e oito horas a contar da data da respectiva entrada, desde que não haja lugar à elaboração de processo, contando-se, neste caso, o prazo atrás referido a partir da data em que tenha sido proferida decisão final.
Artigo 41.º
Restituição de documentos
1 - Sempre que os interessados requeiram a restituição de documentos juntos a processos, desde que estes sejam dispensáveis, ser-lhe-ão os mesmos restituídos.
2 - Os serviços municipais aceitam fotocópias autenticadas, públicas-formas ou certidões em substituição de documentos originais.
3 - São igualmente recebidas fotocópias de documentos desde que o funcionário certifique a sua conformidade com o documento original.
4 - As cópias extraídas nos serviços municipais estão sujeitas ao pagamento das taxas que se mostrarem devidas.
5 - Os documentos solicitados pelos interessados são-lhes remetidos por via postal, desde que estes tenham manifestado esta intenção, juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado, e tenham procedido ao pagamento das competentes taxas, nos casos em que a liquidação se possa efectuar.
Artigo 42. º
Exibição de Documentos
Os titulares das licenças ou autorizações deverão fazer-se sempre acompanhar do documento comprovativo do pagamento da taxa devida, que exibirão aos agentes municipais e entidades fiscalizadoras sempre que solicitado.
CAPÍTULO IV
Garantias
Artigo 43.º
Garantias Fiscais
1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas da lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
2 - A reclamação deverá ser deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - A impugnação judicial depende de prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.
5 - Sempre que o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada nos termos da lei garantia idónea, não será negada a prestação do serviço, a emissão de autorização ou a continuação da utilização de bens do domínio público e privado autárquico.
CAPÍTULO V
Infracções
Artigo 44.º
Contra-ordenações
1 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil, criminal ou disciplinar e das regras previstas em legislação especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constitui contra-ordenação:
a) A prática ou utilização de acto ou facto sem o correspondente pagamento das taxas ainda que licenciado ou autorizado, salvo nos casos expressamente admitidos;
b) As infracções às normas reguladoras das taxas e outras receitas municipais;
c) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.
d) A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, quando não especialmente previsto em diploma legal ou noutro regulamento municipal.
2 - Nos casos previstos nas alíneas a), b) e C) do número anterior, o montante mínimo da coima no caso de pessoas singulares é de metade da retribuição mínima mensal garantida e o máximo de dez, sendo, no caso de pessoas colectivas, o montante mínimo da coima uma retribuição mínima mensal garantida e o máximo cem vezes aquele valor.
3 - No caso previsto na alínea c), o montante mínimo da coima é de (euro) 50,00 e o máximo de (euro) 500,00.
4 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis sendo, o montante máximo das coimas previstas no número anterior reduzido a metade.
5 - Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste regulamento sobre esta matéria, aplica-se o regime jurídico de contra-ordenações.
CAPÍTULO VI
Actividades específicas
SECÇÃO I
Serviços administrativos
Artigo 45.º
Taxas por serviços administrativos
1 - A prestação de serviços administrativos pelo Município está sujeita às taxas previstas no Capítulo I - Serviços Administrativos, da Tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - As taxas previstas neste capítulo, serão cobradas com a apresentação do pedido.
3 - Sempre que o interessado numa certidão ou noutro documento não indique o ano da emissão do documento original, ser-lhe-ão liquidadas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano da apresentação da petição ou aquele que é indicado pelo requerente, com um limite máximo de 20 anos.
4 - Não se aplica o disposto nos números anteriores sempre que os serviços estejam dotados de equipamentos informáticos que permitam a rápida detecção dos elementos a certificar ou do documento solicitado.
5 - Os estabelecimentos comerciais ficam obrigados a observar os horários definidos em regulamento municipal, sendo que os proprietários são obrigados a manter afixado em local visível do exterior o respectivo horário de funcionamento.
SECÇÃO II
Licenciamentos Especiais
Artigo 46.º
Taxas relativas a Inertes e Massas Minerais
1 - O licenciamento de exploração de pedreiras a céu aberto das classes 3 e 4, ao abrigo dos Artigos 11.º/2 a) e 67.º do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de Outubro, está sujeito às taxas previstas no Capítulo II - Inertes e Massas Minerais da Tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - São pedreiras a céu aberto da classe 3 aquelas que recorram à utilização, por ano, de explosivos até 2000 kg no método de desmonte e que não excedam uma área de 5 ha, uma profundidade de escavações de 10 m, uma produção de 150 000 t/ano e um número de 15 trabalhadores.
3 - São pedreiras a céu aberto da classe 4 as pedreiras de calçada e de laje se enquadradas na definição e limites da classe anterior.
SECÇÃO III
Ramais, Higiene e Salubridade
Artigo 47.º
Tipologia de Taxas
1 - O Capítulo III - Ramais, Higiene e Salubridade -, engloba todas as taxas relativas a procedimentos de licenciamento e vistoria de cariz sanitário (a instalações ou viaturas), à limpeza de fossas sépticas e aos pedidos de apreciação de processos de instalação de ramais de água, águas residuais e águas pluviais.
2 - Até à aprovação e consequente entrada em vigor do Regulamento da Rede de Abastecimento de Água, Rede de Drenagem de Águas Residuais Domésticas e Pluviais, bem como do Regulamento dos Resíduos Sólidos Urbanos referidos no ponto 1. do artigo 48.º (Instalação de Ramais) do presente Regulamento, as tarifas a aplicar na execução de ramais de água, na execução de ramais de saneamento, na execução de ramais de águas pluviais, na limpeza/esvaziamento de fossas, na recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, bem como no tratamento das águas residuais (domésticas, comerciais ou industriais), serão as aprovadas pela Câmara Municipal.
Artigo 48.º
Instalação de ramais
1 - A execução dos ramais de água e de saneamento, de todas as edificações que, em relação às quais, no acto do licenciamento, é referida a utilização de tais redes públicas, e, bem assim, a prestação de serviços e os fornecimentos inerentes a tais serviços estão sujeitos às tarifas constantes do Regulamento específico.
2 - Todavia, acresce a tais tarifários a taxa incidente sobre o pedido de apreciação do processo de instalação de ramal de água, águas residuais e águas pluviais que consta do referido Capítulo III da Tabela anexa ao presente Regulamento.
3 - Poderão ser aplicadas a tal taxa as isenções/reduções previstas em regulamento específico do Programa Tondela: Concelho Solidário e do Cartão Municipal do Idoso, condicionadas ao nível de rendimento, per capita, do agregado familiar.
SECÇÃO IV
Cemitérios
Artigo 49.º
Taxas de utilização, actividades fúnebres, concessão de terrenos e outros serviços em Cemitérios
1 - A utilização, actividades fúnebres, concessão de terrenos e outros serviços relacionados com os Cemitérios estão sujeitos às taxas previstas no Capítulo IV - Cemitérios, da Tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - Os direitos de concessionários de terrenos ou de jazigos não poderão ser transmitidos por acto entre vivos sem autorização municipal e sem o pagamento de 50 % das taxas de concessão de terrenos que estiveram em vigor relativos à área de jazigos ou à sepultura.
3 - Serão gratuitas as inumações de indigentes e nados-mortos, desde que o seja comprovado, por meios idóneos.
4 - Serão pagas antecipadamente as taxas devidas pela inumação, sob pena de as mesmas sofrerem um agravamento de 50 % do seu valor, excepto se a data do falecimento ocorrer em fins-de-semana e ou feriados em que os Serviços Administrativos se encontrem encerrados.
5 - Relativamente às Obras:
5.1 - Mediante a apresentação do respectivo projecto para obras de construção, reconstrução ou grande modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas, são devidas as taxas fixadas no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
5.2 - Serão dispensadas de apresentação do respectivo projecto as pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial e desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.
6 - A taxa de ocupação com carácter perpétuo poderá ser paga em quatro prestações mensais, iguais e sucessivas, sem qualquer encargo adicional.
7 - A falta de pagamento de qualquer das prestações implica a obrigatoriedade de pagamento imediato de todas as prestações vencidas e vincendas ou a transformação do carácter perpétuo em temporário pelo período correspondente ao valor das prestações já pagas, por opção do interessado.
8 - A taxa de trasladação só é liquidada quando se trate de transferência de caixões ou de urnas e não é acumulável com as taxas de exumação e inumação, salvo, quanto a esta, se ela for realizada em sepultura.
SECÇÃO V
Licenciamento de actividades diversas
Artigo 50.º
Taxas relativas ao Licenciamento de actividades diversas
1 - O licenciamento, a autorização e os registos previstos nas atribuições e competências municipais por legislação específica aplicável estão sujeitos às taxas previstas no Capítulo V - Licenciamento de Actividades Diversas, da Tabela anexa ao presente Regulamento.
SECÇÃO VI
Publicidade
Artigo 51.º
Taxas em bens ou espaços afectos ao domínio público ou destes visíveis ou perceptíveis
1 - A publicidade, em qualquer tipo de suporte, em bens ou espaços afectos ao domínio público ou destes visíveis ou perceptíveis estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo VI - Publicidade, anexa ao presente Regulamento.
2 - Todos os ocupantes da via pública com quaisquer suportes ou distribuidores de publicidade devem manter os locais limpos e asseados, sem dano ou perigo para a segurança dos transeuntes e, quando da retirada, são responsáveis pelos estragos resultantes da instalação.
3 - Estão isentas de pagamento de taxa as simples tabuletas indicativas dos serviços públicos, hospitais e farmácias, sem prejuízo da respectiva colocação dever ser previamente autorizada pela Câmara.
4 - As taxas deste Capítulo acumulam com as fixadas no Capítulo X, sempre que se verifique a ocupação da via pública.
SECÇÃO VII
Feiras e Mercados
Artigo 52.º
Taxas inerentes a Feiras e Mercados
1 - A ocupação dos espaços em Mercados, a ocupação de lugares na Feira, o licenciamento da Venda Ambulante e outros serviços conexos estão sujeitos às taxas previstas no Capítulo VII - Feiras e Mercados, da Tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - Para efeitos da cobrança das taxas, prevalecem os preceitos genéricos do presente Regulamento sobre as condições específicas enunciadas em sede de Regulamento de Feiras e Mercados.
3 - Como excepção ao estabelecido em 2., registe-se que o pagamento respeitante à ocupação da área de terrado será feito trimestralmente, nos termos do referido Regulamento.
SECÇÃO VIII
Condução de Ciclomotores e Veículos Agrícolas
Artigo 53.º
Taxas relativas à Condução de Ciclomotores e Veículos Agrícolas
A emissão, renovação e substituição de licenças de condução estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo VIII - Condução de Ciclomotores e Veículos Agrícolas da Tabela anexa ao presente Regulamento.
SECÇÃO IX
Táxis
Artigo 54.º
Taxas relativas a Táxis
A emissão ou substituição de licença, os inerentes averbamentos e transmissões estão sujeitos às taxas previstas no Capítulo IX - Veículos Ligeiros de Transporte de Passageiros (Táxis) da Tabela anexa ao presente Regulamento.
SECÇÃO X
Ocupação do domínio público municipal
Artigo 55.º
Regime da ocupação de espaços do domínio público municipal
1 - A cedência do direito de ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública é sempre precária, daqui decorrendo não caber ao município, sempre que faça cessar esse direito, o dever de indemnizar os respectivos titulares.
2 - As empresas concessionárias de serviços públicos que beneficiem de isenção do pagamento de taxas, resultante de legislação especial, deverão requerer a isenção e fazer prova desse direito.
3 - Quando as condições o permitam e seja de presumir a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação. A base de licitação, prazo e condições de pagamento, serão fixados pela Câmara.
4 - Para as licenças anuais, a taxa a cobrar no 1.º licenciamento, deverá corresponder apenas aos meses efectivos a que se refere.
Artigo 56.º
Tipologias de ocupação de espaços do domínio público municipal
1 - O referido Capítulo X da Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento comporta, entre outras, as ocupações de espaço aéreo na via pública, as construções ou instalações especiais no solo ou subsolo e outras ocupações diversas.
2 - A ocupação do espaço aéreo só pode efectuar-se mediante prévio licenciamento municipal.
3 - A licença é concedida pelo tempo estritamente necessário e desde que não cause prejuízos ou transtornos ao público ou a terceiros e, designadamente, no trânsito automóvel.
4 - Os particulares e as entidades concessionárias da exploração de redes telefónicas e de electricidade, quando não isentos por diploma legal, ficam obrigados ao pagamento das taxas estabelecidas na presente tabela pela utilização do subsolo, dos solos, sob redes viárias municipais ou de outros bens do domínio público municipal.
5 - Para poder ser efectuada a correspondente liquidação de taxas devem os requerimentos a solicitar o licenciamento ser acompanhados de:
a) Planta de localização das infra-estruturas;
b) Planta de medições.
6 - Sempre que as infra-estruturas viárias municipais sejam detentoras das canalizações necessárias às instalações das infra-estruturas telefónicas e eléctricas, são as mesmas taxas acrescidas de um adicional de 100 % durante um período de 10 anos.
7 - No licenciamento de ocupação da via pública com condutas destinadas a infra-estruturas eléctricas, telefónicas, gás, televisão e passagens de água para rega, os interessados têm de proceder à reposição dos pavimentos, devendo, para tanto, prestar caução nos termos estabelecidos para a realização de empreitadas de obras públicas.
8 - As obras referidas no número anterior ficam sujeitas a uma garantia estabelecida pela Câmara Municipal, com um máximo de cinco anos.
SECÇÃO XI
Canil e Gatil Municipal
Artigo 57.º
Taxas relativas ao Canil e Gatil Municipal
1 - A captura, alimentação e eutanásia de animais está sujeita às taxas inscritas no Regulamento do Canil e Gatil do Município de Tondela e constantes do Capítulo XI - Canil e Gatil Municipal, da Tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - O valor da taxa de incineração de cadáveres de animais, aplicada a proprietários ou donos legítimos dos animais e ou clínicas veterinárias, resultará da aplicação da seguinte fórmula: TI = (PA x CR + TC)
Em que:
TI - Corresponde à Taxa de Incineração;
PA - Equivale ao Peso do Animal
CR* - Custo da Recolha - valor por kg cobrado pela empresa que procede à incineração
TC - Taxa de congelação - TC = 0,30 (euro) x PA
O valor de CR - premissa variável - será aquele que vier a ser praticado em dado momento por empresa especializada no domínio da recolha e incineração de animais.
SECÇÃO XII
Utilização de Instalações Desportivas Municipais ou sob Gestão Municipal
Artigo 58.º
Taxas pela utilização de Instalações Desportivas
1 - A utilização de recintos municipais, Piscinas, Pavilhões Desportivos, Campos Relvados, Demais Equipamentos Desportivos e, bem assim, as actividades e iniciativas aí promovidas, estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo XII - Utilização de Instalações Desportivas Municipais ou sob Gestão Municipal, Quadros XII a XV, da Tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - Nas classes normais do subprograma escola de natação, o programa da mensalidade será bonificado em 10 % no caso de inscrição e frequência de dois familiares directos e, em 15 % para 3 ou mais familiares directos. Esta bonificação não é acumulável com outros descontos existentes
3 - Em todos os serviços desportivos da responsabilidade da Câmara Municipal de Tondela, os portadores do cartão jovem municipal de Tondela, têm um desconto de 30 %. Este desconto não é acumulável com outros existentes.
SECÇÃO XIII
Utilização de Outras Instalações Municipais ou sob Gestão Municipal
Artigo 59.º
Taxas pela utilização de Outras Instalações Municipais
A utilização de espaços no Auditório Municipal, Mercado Velho, Biblioteca e Museu Municipal, a emissão de cartões de utentes para alguns destes equipamentos e a prestação de serviços de fotocópias e digitalizações na Biblioteca, estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo XIII - Utilização de Outras Instalações Municipais ou sob Gestão Municipal, Quadros XVI a XX, da Tabela anexa ao presente Regulamento.
SECÇÃO XIV
Operações Urbanísticas
Artigo 60.º
Taxas relativas a Operações Urbanísticas
1 - As Operações de natureza urbanística estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo XIV - Operações Urbanísticas, Quadros XXI a XXXI, da Tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - As taxas aplicáveis às Operações de natureza urbanística resultam do estipulado no R.M.U.E. - Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, elaborado à luz dos preceitos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.
Artigo 61.º
Ocupação da via pública por motivo de obras
1 - No licenciamento de ocupação da via pública com condutas destinadas a infra-estruturas eléctricas, telefónicas, gás, televisão e passagens de água para rega, os interessados têm de proceder à reposição dos pavimentos, devendo, para tanto, prestar caução nos termos estabelecidos para a realização de empreitadas de obras públicas.
2 - As obras referidas no número anterior ficam sujeitas a uma garantia estabelecida pela Câmara Municipal, com um máximo de cinco anos.
3 - A ocupação da via pública por motivo de obras só pode efectuar-se após o respectivo licenciamento.
4 - O prazo não pode ser diferente do proposto pelo requerente, salvo por motivos devidamente fundamentados e de interesse público, mas não superior ao da licença ou autorização de execução das obras.
5 - Pode, excepcionalmente, ser concedido um prazo mais alargado, não excedendo 30 dias, para remoção de entulhos e desmontagem de estaleiros.
6 - A ocupação da via pública com andaimes ou e mangas de protecção só é permitida desde que daí não resultem transtornos para o trânsito, excepto se for proposta e aceite solução alternativa.
7 - Sempre que a ocupação abranja a área destinada a passeios, só é licenciada a pretensão com a execução de passeios provisórios através de barreiras protectoras.
Artigo 62.º
Taxas devidas pelo licenciamento/autorização previstos em legislação específica
1 - As despesas realizadas com as colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias à apreciação das condições de exploração de uma instalação de armazenamento ou postos de abastecimento ou estabelecimentos industriais constituem encargos da entidade que as tenha promovido, salvo se decorrerem de obrigações legais, ou se, se verificar inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, no caso em que os encargos são suportados pelo industrial.
2 - É devido o pagamento de uma taxa única, da responsabilidade do industrial, para cada um dos actos relativos à instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais de tipo 3, ao abrigo do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro, e sem prejuízo das taxas previstas em legislação específica.
3 - Nos termos do n.º 2 do Artigo 63.º do referido Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro, 15 % do valor das taxas constantes dos pontos 5.2, 5.3, 5.4 e 5.5. do Quadro XXX, do Capítulo XIV da Tabela de Taxas reverte para as entidades públicas que intervenham nos actos de vistoria aí previstos. De igual forma, 5 % do valor da taxa constante do ponto 5.1 do mesmo Quadro e Capítulo da Tabela de Taxas reverte para a entidade responsável pela plataforma de interoperabilidade (de momento, a AMA - Agência para a Modernização Administrativa).
SECÇÃO XV
Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas
Artigo 63.º
Âmbito de aplicação
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento, quer em obras de edificação, sempre que, pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço de infra-estruturas.
2 - Aquando da emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia relativa a obras de edificação não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou admissão de comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e obras de urbanização.
3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.
4 - A base de incidência da taxa é sempre o acréscimo, quer seja em termos de áreas, quer seja em termos de utilização quando a operação urbanística prevê a alteração do uso para uma ou várias actividades a que correspondem as taxas mais elevadas.
4.1 - Caso seja alterada a área de construção e ou a função de uma edificação, ou de uma fracção da mesma, em área não inserida em operação de loteamento, a TMU é calculada reportando o valor de toda a edificação correspondente à alteração aprovada, descontando a TMU correspondente à edificação existente anteriormente à alteração, e reportada à data da aprovação desta.
4.2 - Caso seja alterada a função e ou a área de construção inserida em operação de loteamento, ou em operação urbanística com impacte semelhante a loteamento será o diferencial decorrente do cálculo reportado à data envolvendo todas as componentes da TMU, podendo a CMT actualizar os orçamentos das correspondentes obras de urbanização através da aplicação singela de um coeficiente de desvalorização da moeda correspondendo actualmente à Portaria 771/2009, de 21 de Julho, considerando o aplicável no ponto 4.1..
5 - Para feitos de aplicação de taxas, são consideradas as zonas geográficas do quadro abaixo:
(ver documento original)
Artigo 64.º
Fórmula de Cálculo
1 - A taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si é fixada por cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o Plano Plurianual de Investimentos Municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = ((K1 x K2 x K3 x S x V)/1000) + K4 x (Programa Plurianual/ W1) x W2) x 0,81
a) TMU - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;
b) K1 - coeficiente que traduz a influencia da tipologia, do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os seguintes valores constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
c) K2 - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas e toma os seguintes valores:
(ver documento original)
d) K3 - coeficiente que traduz a influencia das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos
(ver documento original)
e) K4 - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, e toma o valor de 0,1;
f) S - representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação (incluindo a área de cave e sótão, que quando destinadas exclusivamente a estacionamentos garagens e arrumos será apenas contabilizada em 50 %);
g) V - Valor em euros para efeitos de cálculo correspondentes ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para habitação a custo controlados, para as diversas zonas do País;
h) Programa Plurianual - valor total de investimento previsto no plano de actividades para execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, desporto e lazer;
i) W 1 - Área total do concelho (em hectares), classificada como urbana e urbanizáveis de acordo com o PDM.
j) W 2 - Área total do terreno (em hectares) objecto de operação urbanística.
2 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = ((K1 x K2 x S x V)/1000) + K4 x (Programa Plurianual/ W1) x W2) x 0,81
TMU - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;
K1, K2, K4; S, V, W1, W2, Programa plurianual - tem o mesmo significado e tomam os mesmos valores referidos em cima no n.º 1.
Secção XVII
Compensações
Artigo 65.º
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou a admissão de comunicação prévia de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactos semelhantes a uma operação de loteamento, tal como definidos no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (R.M.U.E.), devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
Artigo 66.º
Cedências
1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à câmara municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará ou a admissão de comunicação prévia.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do RJUE, tal como definidos no R.M.U.E..
Artigo 67.º
Compensações
1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas, ou de não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos no referido prédio, ou ainda nos casos em que os espaços verdes e de utilização colectiva, as infra-estruturas viárias e os equipamentos se mantenham de natureza privada, o proprietário e demais titulares de direitos reais sobre o ficam também sujeitos às cedências e compensações previstas para as operações de loteamento, de acordo com o disposto no artigo 44.º do RJUE e nos termos das cláusulas seguintes.
2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.
3 - A câmara municipal poderá optar pela compensação em numerário.
Artigo 68.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
1 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município nos loteamentos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, será determinado de acordo como a seguinte fórmula:
C= C1 + C2
Em que:
C - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;
C1 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;
C2 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro:
2 - Cálculo do valor do C1 - o cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:
C1 = (K1 x K2 x A1 (m2) x V)/15) x 0,81
Sendo C1 o cálculo em euros, em que:
K1 - é um factor variável em função da localização, consoante a zona geográfica do concelho definida no n.º 5 do Artigo 63.º e tomará os seguintes valores:
(ver documento original)
K2 - é um factor variável em função do índice de construção (cos) revisto, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal:
(ver documento original)
A1 (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculados de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Director Municipal, ou em caso de omissão, pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, ou outra que a venha substituir;
V - é um valor em euros com significado expresso previsto no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
3 - Cálculo do valor de C2, em euros - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes, cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento (s) existente (s), devidamente pavimentado (s) e infra-estruturado (s), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:
C2 = (K3 x K4 x A2 (m2) x V)/15) x 0,81
Sendo C2 o cálculo em euros, em que:
K3 = 0.10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento (s) existente (s), devidamente pavimentado (s) e infra-estruturado (s) no todo ou em parte;
K4 = 0.03 + 0.02 x número de infra-estruturas existentes no (s) arruamento (s) acima referidos, de entre as seguintes:
Rede pública de saneamento;
Rede pública de águas pluviais;
Rede pública de abastecimento de água;
Rede pública de energia eléctrica e iluminação pública;
Rede de telefones e ou de gás.
A2 (metros quadrados) - é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;
V - é um valor em euros com o significado expresso no ponto 2.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 69.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e de integração de lacunas, serão esclarecidos e integrados pela Câmara Municipal.
Artigo 70.º
Norma revogatória
1 - Com a entrada em vigor do presente regulamento, fica revogado o anterior Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Tondela, aprovado pela Assembleia Municipal em 28/12/2008.
2 - Consideram-se ainda revogadas todas as taxas constantes de regulamentos municipais aprovadas pelo Município de Tondela, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.
Artigo 71.º
Remissões
As remissões para os preceitos legais que entretanto venham a ser revogados ou alterados consideram-se automaticamente feitas para os novos diplomas que os substituam.
Artigo 72.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste regulamento, são aplicáveis, sucessivamente:
a) A Lei das Finanças Locais;
b) A lei Geral Tributária;
c) A lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias;
d) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
e) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
f) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
g) O Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 73.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento e a Tabela anexa serão objecto de publicação no Diário da República, sem prejuízo da sua eficácia e aplicabilidade imediata após a aprovação em sede de órgão deliberativo.
ANEXO
Tabela de taxas e licenças
Município de Tondela
CAPÍTULO I
QUADRO I
Serviços administrativos
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CAPÍTULO II
QUADRO II
Inertes e massas minerais
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CAPÍTULO III
QUADRO III
Ramais, Higiene e Salubridade
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CAPÍTULO IV
QUADRO IV
Cemitérios
(ver documento original)
CAPÍTULO V
QUADRO V
Actividades diversas
(ver documento original)
CAPÍTULO VI
QUADRO VI
Publicidade
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CAPÍTULO VII
QUADRO VII
Feiras e mercados
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CAPÍTULO VIII
QUADRO VIII
Condução de ciclomotores e veículos agrícolas
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CAPÍTULO IX
QUADRO IX
Veículos ligeiros de transporte de passageiros - táxis
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CAPÍTULO X
QUADRO X
Ocupações do domínio público municipal
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CAPÍTULO XI
QUADRO XI
Canil e gatil municipal
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CAPÍTULO XII
Utilização de instalações desportivas municipais ou sob gestão municipal
QUADRO XII
Piscinas
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QUADRO XIII
Pavilhões Desportivos Municipais ou sob Gestão Municipal
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QUADRO XIV
Campos Relvados
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QUADRO XV
Equipamentos Desportivos Acessórios
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CAPÍTULO XIII
Utilização de outras instalações municipais ou sob gestão municipal
QUADRO XVI
Auditório Municipal
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QUADRO XVII
Mercado Velho
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QUADRO XVIII
Biblioteca
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QUADRO XIX
Museu Municipal
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QUADRO XX
Espaço Internet
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CAPÍTULO XIV
Operações urbanísticas (ao abrigo do RMUE)
QUADRO XXI
A) Taxa devida por procedimento de Informação Prévia
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QUADRO XXII
B) Taxa devida pelo destaque de parcela e propriedade horizontal
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QUADRO XXIII
C) Taxa devida pela concessão de licença de loteamento ou comunicação prévia de loteamento
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QUADRO XXIV
D) Taxa devida pelo licenciamento de obras de urbanização e comunicação prévia relativas a obras de urbanização
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QUADRO XXV
E) Taxas devidas pelo licenciamento ou admissão de comunicação prévia de obras de conservação, construção, alteração, ampliação e ou demolições de edificações
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QUADRO XXVI
F) Taxa devida pelo licenciamento ou de admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos
(ver documento original)
QUADRO XXVII
G) Ocupação de via pública por motivo de obras
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QUADRO XXVIII
H) Taxa devida pela autorização de utilização e alteração de utilização de edificações e de solos para fins não exclusivamente agrícolas ou florestais não abrangidas por legislação específica
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QUADRO XXIX
I) Taxa devida pela autorização de utilização e de alteração de utilização de edificações abrangidas por legislação específica
(ver documento original)
QUADRO XXX
J) Taxas devidas pelo licenciamento/autorização previstos em legislação específica
(ver documento original)
QUADRO XXXI
K) Outra taxas não previstas nas alíneas anteriores
(ver documento original)
203603141