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Decreto-lei 518/79, de 28 de Dezembro

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral do Património do Estado.

Texto do documento

Decreto-Lei 518/79

de 28 de Dezembro

1. O Decreto-Lei 563/76, de 17 de Julho, primeiro diploma orgânico da Direcção-Geral do Património, limitou-se, como decorre do seu preâmbulo, a definir as atribuições a confiar à nova direcção-geral e a permitir a cisão do quadro da Direcção-Geral da Fazenda Pública, por execução do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 49-B/76, de 20 de Janeiro.

A publicação do regime orgânico definitivo da Direcção-Geral do Património foi deixada, como ali se dizia, para quando estivessem concluídos os estudos para tanto necessários.

Embora diversas vicissitudes tenham impedido a realização de todos os estudos que caberia realizar, considera-se que a reestruturação da Direcção-Geral do Património não pode ser protelada sem que desse facto resultem prejuízos importantes para a gestão do património do Estado.

Daí que, embora com o presente decreto-lei se pretenda dar forma ao diploma base da orgânica definitiva prevista, tal circunstância não impedirá a introdução dos ajustamentos que, no futuro, forem considerados necessários.

2. A vastidão e a complexidade das atribuições da Direcção-Geral do Património - que com este diploma passará a denominar-se Direcção-Geral do Património do Estado - aliada à enorme carência de estudos teóricos relativamente à gestão patrimonial do Estado, recomendam que se proceda com particular prudência, ainda que isso implique o alargamento do prazo em que se desejaria ver completado o edifício orgânico que permitisse, desde já, o funcionamento em pleno da Direcção-Geral.

Daqui o ter-se optado por um sistema orgânico maleável, susceptível de adaptações graduais conforme as necessidades que surjam e de modo que nunca sejam despendidos meios superiores a essas necessidades.

Por outro lado, julga-se necessário que o nosso país disponha de um serviço de investigação e estudo de onde possam sair as indicações e as normas que permitam tanto quanto possível a racionalização de actuações e a eficácia administrativa da Direcção-Geral.

3. No momento actual são fundamentalmente cinco grandes sectores específicos por que devem distribuir-se as atribuições da Direcção-Geral do Património do Estado, a saber:

a) O cadastro e inventário dos bens do património do Estado;

b) A aquisição de bens imóveis e os arrendamentos de imóveis destinados à instalação de serviços públicos;

c) A administração e a alienação dos bens do Património do Estado;

d) A coordenação e o contrôle da actividade gestionária patrimonial do sector público estadual, nos termos que a lei definir;

e) A organização, a gestão e a racionalização do parque automóvel do Estado.

Este último sector terá no presente diploma um tratamento especial, dada a existência no Ministério das Finanças de um serviço - o Gabinete de Gestão de Veículos do Estado - que já exerce as correspondentes atribuições. Assim, haverá que aguardar o momento conveniente para se operar a sua transferência para a Direcção-Geral do Património do Estado.

4. O enunciado genérico das atribuições fundamentais da Direcção-Geral do Património do Estado mostra por si só, não apenas a dimensão da sua acção e influência, como também o grau de responsabilidade e tecnicidade diversificada que tem de exigir-se aos seus agentes.

Daí a importância que tem de conferir-se à motivação e à preparação técnica dos funcionários, aspectos estes tão importantes como o da adequação orgânica das estruturas, que não esqueça a política de descentralização reclamada pela premente necessidade de uma real eficácia administrativa.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º A Direcção-Geral do Património do Estado, adiante designada abreviadamente por DGPE, é o departamento do Ministério das Finanças que tem como objectivo assegurar a gestão do património do Estado e intervir na gestão patrimonial do sector público, nos termos em que a lei o definir.

Art. 2.º As atribuições da DGPE exercem-se, fundamentalmente, nos seguintes domínios:

a) Cadastro e inventário;

b) Gestão patrimonial;

c) Contrôle de gestão patrimonial;

d) Gestão de veículos do Estado e outras formas especializadas de gestão patrimonial.

CAPÍTULO II

Estrutura e competência

SECÇÃO I

Disposições comuns

Art. 3.º - 1 - Para o exercício das suas atribuições, a DGPE dispõe dos seguintes serviços operativos:

a) Direcção dos Serviços de Cadastro e Inventário;

b) Direcção dos Serviços de Gestão Patrimonial;

c) Direcção dos Serviços Especiais e de Inspecção Patrimonial;

d) Direcção dos Serviços de Gestão de Veículos do Estado;

e) Serviços delegados;

f) Serviços regionais.

2 - Como serviços de apoio aos serviços da DGPE existem uma Divisão Técnica de Obras e Avaliação, uma Divisão de Estudos Patrimoniais e um Núcleo de Informática.

3 - O apoio administrativo à DGPE será prestado por uma Direcção dos Serviços Administrativos.

Art. 4.º Para o cumprimento das atribuições da DGPE, os serviços e organismos públicos, bem como as entidades privadas, fornecerão as informações de que ela careça.

SECÇÃO II

Direcção dos Serviços de Cadastro e Inventário

Art. 5.º Compete à Direcção dos Serviços de Cadastro e Inventário:

a) Manter organizado o cadastro e o inventário dos bens do Estado em ordem à elaboração da conta do património do Estado;

b) Providenciar sobre a actualização e tratamento dos dados relativos ao sector público estadual no que se refere aos aspectos de cadastro e inventário, nos termos que vierem a ser definidos.

SECÇÃO III

Direcção dos Serviços de Gestão Patrimonial

Art. 6.º - 1 - Compete à Direcção dos Serviços de Gestão Patrimonial:

a) Promover a aquisição de bens imóveis para o património do Estado, salvo por expropriação;

b) Promover a aquisição de bens móveis a título gratuito e, nos casos em que a lei o determine, a título oneroso;

c) Administrar e alienar os bens do mesmo património;

d) Arrendar imóveis para a instalação de serviços públicos;

e) Intervir, nos termos previstos na lei, em todos os actos de aquisição de imóveis ou de administração ou alienação de bens, relativos a organismos do sector público estadual dotados de autonomia financeira.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a competência que seja atribuída a serviços especializados da gestão patrimonial, designadamente à Central de Compras do Estado.

SECÇÃO IV

Direcção dos Serviços Especiais e de Inspecção Patrimonial

Art. 7.º - 1 - Compete à Direcção dos Serviços Especiais e de Inspecção Patrimonial:

a) Superintender na administração dos palácios e monumentos nacionais e do Arquivo Histórico do Ministério das Finanças, enquanto se mantiverem no âmbito da DGPE, visando a valorização sob os aspectos culturais e materiais do património artístico e histórico do Estado;

b) Verificar a utilização que os serviços fazem dos bens do Estado que lhe estão afectos;

c) Zelar pelo cumprimento das normas em vigor respeitantes à utilização dos bens do Estado;

d) Zelar pelo aproveitamento racional dos bens do património do Estado em geral.

2 - Os palácios nacionais referidos no número anterior são:

a) Palácio da Ajuda;

b) Palácio de Sintra;

c) Palácio da Pena;

d) Palácio de Queluz;

e) Palácio de Mafra, incluindo a sua biblioteca;

f) Paço dos Duques, em Guimarães.

SECÇÃO V

Direcção dos Serviços de Gestão de Veículos do Estado

Art. 8.º Compete à Direcção dos Serviços de Gestão de Veículos do Estado:

a) Propor linhas orientadoras para a definição de políticas no domínio do parque de viaturas do Estado, nomeadamente nos sectores de organização e estruturação, renovação e aquisição, contrôle e fiscalização, reparação e manutenção, e ainda no dos recursos humanos;

b) Traçar as linhas de execução das mesmas políticas;

c) Avaliar, de forma sistemática e permanente, os resultados face aos objectivos, analisar os desvios e propor correcções;

d) Garantir a correcta utilização da informática e praticar a gestão previsional relativamente ao parque automóvel do Estado;

e) Assegurar a execução do plano evolutivo de desenvolvimento do parque de viaturas do Estado, definindo a estrutura adequada a cada fase, com vista à sua articulação final em frotas regionais, e destas em contingentes locais;

f) Planear a pesquisa, estudo e difusão da informação;

g) Analisar o binómio objectivos-recursos e propor alterações aos quantitativos das frotas com vista ao seu equilíbrio;

h) Definir indicadores de gestão, orientar a recolha de dados estatísticos e proceder à sua sistematização, recorrendo, designadamente, às técnicas de informática computorizada, no domínio do parque automóvel do Estado.

SECÇÃO VI

Serviços delegados

Art. 9.º - 1 - Compete aos serviços delegados assegurar as atribuições gerais da DGPE junto dos diversos Ministérios e outros órgãos e serviços.

2 - Os serviços delegados serão criados onde se justifique a sua implantação, por decreto regulamentar assinado pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, do qual conste a sua estrutura, competência, funcionamento e quadro de pessoal.

SECÇÃO VII

Serviços regionais

Art. 10.º - 1 - Compete aos serviços regionais assegurar as atribuições gerais da DGPE, na área respectiva, em conformidade com as directivas superiores.

2 - Os serviços regionais terão o nível correspondente a divisão e serão criados por decreto regulamentar em que se defina a sua localização e área de competência, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º 3 - Compete em especial aos serviços regionais promover a definição e inventário do património público regional, bem como assegurar a sua gestão eficaz.

SECÇÃO VIII

Divisão Técnica de Obras e Avaliação

Art. 11.º À Divisão Técnica de Obras e Avaliação compete:

a) Avaliar as propriedades rústicas e urbanas, no âmbito dos objectivos da DGPE;

b) Vistoriar os prédios do Estado, pronunciar-se sobre as obras de que careçam e fiscalizar a sua execução.

SECÇÃO IX

Divisão de Estudos Patrimoniais

Art. 12.º Compete à Divisão de Estudos Patrimoniais:

a) Colaborar nos estudos e providências necessários à implementação de um plano racional de instalações para os serviços públicos e na execução de medidas para a instalação desses serviços nos casos de urgência;

b) Elaborar estudos, relatórios, informações e pareceres relativamente a assuntos do âmbito da competência dos serviços da DGPE;

c) Realizar trabalhos de investigação patrimonial.

SECÇÃO X

Núcleo de Informática

Art. 13.º Compete ao Núcleo de Informática realizar acções no domínio do tratamento automático das informações de que a DGPE necessite em ligação com o Instituto de Informática, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 464/77, de 11 de Novembro.

SECÇÃO XI

Direcção dos Serviços Administrativos

Art. 14.º Compete à Direcção dos Serviços Administrativos prestar apoio à DGPE nas seguintes áreas:

a) Expediente e arquivo;

b) Administração de pessoal;

c) Contabilidade;

d) Administração do património que lhe está afecto;

e) Recolha estatística.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Art. 15.º A estrutura, competência, funciona-mento e quadro de pessoal dos serviços referidos no capítulo II deste diploma constarão de decretos regulamentares assinados pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, a serem publicados no prazo de noventa dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Art. 16.º - 1 - As normas sobre o regime de pessoal constarão de decreto regulamentar assinado pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, a publicar no prazo de noventa dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - No diploma referido no número anterior constará a definição e forma de atribuição das remunerações acessórias a que houver lugar nos termos da lei.

Art. 17.º - 1 - Enquanto não estiver implementada a primeira fase da descentralização do parque de viaturas do Estado - criação de frotas regionais na tutela dos diferentes Ministérios -, referida na alínea e) do artigo 8.º, a competência atribuída por este diploma à Direcção dos Serviços de Gestão de Veículos do Estado ficará suspensa, continuando o seu exercício a ser assegurado pelo Gabinete de Gestão dos Veículos do Estado (GVE), a menos que o Ministro das Finanças determine a transferência de competências.

2 - Verificando-se uma das condições referidas no número anterior, o Gabinete de Gestão de Veículos do Estado será extinto, transferindo-se o exercício efectivo das suas atribuições para a DGPE, que as exercerá através da Direcção dos Serviços de Gestão de Veículos do Estado.

3 - A extinção do Gabinete de Gestão de Veículos do Estado e o início das funções da Direcção dos Serviços de Gestão de Veículos do Estado serão determinados por despacho do Ministro das Finanças, no qual se regulará, também, a situação e transferência do pessoal.

Art. 18.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública, quando envolvam matéria sobre regime de pessoal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Novembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Adérito de Oliveira Sedas Nunes.

Promulgado em 17 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/28/plain-57897.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57897.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 49-B/76 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-17 - Decreto-Lei 563/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças

    Comete à Direcção-Geral do Património as funções que se encontravam legalmente atribuídas à Direcção-Geral da Fazenda Pública, por intermédio da Repartição do Património.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-11 - Decreto-Lei 464/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Cria o Instituto de Informática do Ministério das Finanças.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-25 - Portaria 435/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Substitui os quadros de pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado, para vigorarem até à entrada em vigor do diploma regulamentar da nova lei orgânica.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-30 - Decreto Regulamentar 44/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Aprova a estrutura e define as atribuições da Direcção-Geral do Património do Estado, cujo quadro de pessoal consta do anexo.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-10 - Decreto Regulamentar 59/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Extingue o Gabinete de Gestão de Veículos do Estado, criado pelo Decreto-Lei nº 49/78 de 23 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-15 - Decreto-Lei 477/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Cria o inventário geral do património do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-05 - Decreto Regulamentar 69/80 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o Decreto Regulamentar nº 44/80, de 30 de Agosto, que aprova a orgânica da Direcção-Geral do Património do Estado, dispondo sobre a repartição do prémio de gestão patrimonial.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-19 - Portaria 79/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Alarga a área de recrutamento para os lugares de director de serviços e de chefe de divisão do quadro de pessoal dirigente da Direcção-Geral do Património do Estado

  • Tem documento Em vigor 1982-06-07 - Portaria 559/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa - Secretarias de Estado das Finanças e da Reforma Administrativa

    Alarga a área de recrutamento do cargo de director de Serviços de Gestão Patrimonial, do quadro de pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-15 - Portaria 702/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Alarga a área de recrutamento do cargo de chefe de divisão do quadro da Direcção-Geral do Património do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-14 - Decreto-Lei 129/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Integra na DGPE a Central de Compras do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-26 - Decreto-Lei 379/85 - Ministério do Comércio e Turismo

    Determina a transição para a Direcção-Geral do Património do Estado da documentação existente na Direcção-Geral do Comércio relativa às tarefas que esta desempenhava em execução do Decreto com força de lei n.º 22037, de 27 de Dezembro de 1932, e do Decreto n.º 38504, de 12 de Novembro de 1951 (regime de protecção à indústria nacional e de substituição de importações no que se refere às aquisições de produtos destinados aos serviços públicos). Revoga as citadas disposições legais.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-30 - Portaria 328/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais

    Homologa as condições de aprovisionamento do Estado, na área de máquinas fotocopiadoras, duplicadores e gravadores de matrizes, respeitantes aos fornecedores, marcas e modelos integrantes dos acordos de desconto celebrados através da Direcção-Geral do Património do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-21 - Portaria 636/87 - Ministério das Finanças

    Homologa as condições de aprovisionamento do Estado na área de fotocopiadoras, duplicadores e gravadores de matrizes e os contratos tipo de assistência pós-venda integrantes dos acordos de desconto celebrados através da Direcção-Geral do Património do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-12 - Portaria 20/88 - Ministério das Finanças

    HOMOLOGA AS CONDICOES DE APROVISIONAMENTO DO ESTADO NA AREA DE MAQUINAS DE ESCREVER E CALCULAR RESPEITANTES AOS FORNECEDORES, MARCAS E MODELOS QUE CONSTAM DOS QUADROS ANEXOS I E II E INTEGRANTES DOS ACORDOS DE DESCONTO CELEBRADOS ATRAVES DA DIRECCAO GERAL DO PATRIMONIO DO ESTADO, AS QUAIS VIGORAM PARA OS CONCELHOS DE LISBOA, OEIRAS, LOURES, AMADORA E ALMADA. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE JANEIRO DE 1988.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Portaria 308/88 - Ministério das Finanças

    APROVA OS PROCEDIMENTOS DE CELEBRACAO DOS ACORDOS DE DESCONTO, CONSTANTES DO ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, QUE SUBSTITUEM OS PREVISTOS NO ANEXO A PORTARIA 717/81, DE 22 DE AGOSTO.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-25 - Portaria 487/88 - Ministério das Finanças

    Homologa as condições de aprovisionamento do Estado na área de fotocopiadoras, duplicadores e gravadores de matrizes e os contratos tipo de assistência pós-venda integrantes dos acordos de desconto celebrados através da Direcção-Geral do Património do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Portaria 763/88 - Ministério das Finanças

    Anula o contrato n.º C 821 380, celebrado com a firma DAS - Equipamentos de Escritório e Artes Gráficas, Lda., referente ao modelo da fotocopiadora Gestetner 2203 Z, homologado pela Portaria n.º 487/88, de 25 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-18 - Portaria 32/89 - Ministério das Finanças

    Homologa as condições de aprovisionamento do Estado na área de máquinas de escrever e de calcular e de equipamento informático de processamento de textos.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-14 - Portaria 694/89 - Ministério das Finanças

    HOMOLOGA AS CONDICOES DE APROVISIONAMENTO DO ESTADO NA ÁREA DE FOTOCOPIADORAS, DUPLICADORES E GRAVADORES DE MATRIZES E OS CONTRATOS TIPO DE ASSISTÊNCIA POS-VENDA INTEGRANTES DOS ACORDOS DE DESCONTO CELEBRADOS ATRAVES DA DIRECÇÃO GERAL DO PATRIMÓNIO DO ESTADO. ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE JULHO.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-30 - Portaria 1121/89 - Ministério das Finanças

    HOMOLOGA AS CONDICOES DE APROVISIONAMENTO DO ESTADO NA ÁREA DE MICROCOMPUTADORES MONOPOSTO, SEUS PERIFÉRICOS, EQUIPAMENTO OPCIONAL, ACESSÓRIOS, CONSUMIVEIS E SUPORTE LÓGICO OPERATIVO. ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE JANEIRO DE 1990.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-20 - Portaria 50/90 - Ministério das Finanças

    Homologa as condições de aprovisionamento do Estado na área de máquinas de escrever e de calcular e de equipamento informático de processamento de textos. Os modelos homologados constam dos anexos I, II e III à presente portaria.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-11 - Portaria 422/90 - Ministério das Finanças

    Homologa as condições de aprovisionamento ao Estado na área de papel para fotocópia, para duplicadores a stencil, para impressão offset, para máquinas com sistema de escrita por impacte, para formulário contínuo e de papel higiénico .

  • Tem documento Em vigor 1990-07-17 - Portaria 552/90 - Ministério das Finanças

    Homologa as condições de aprovisionamento ao Estado na área de fotocopiadoras, duplicadores e gravadores de matrizes e os contratos tipo de assistência pós-venda integrantes dos acordos de fornecimento celebrados através da Direcção-Geral do Património do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-19 - Portaria 55/91 - Ministério das Finanças

    HOMOLOGA AS CONDICOES DE APROVISIONAMENTO DO ESTADO NA ÁREA DE MÁQUINAS DE ESCREVER E DE CALCULAR.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-22 - Portaria 57/91 - Ministério das Finanças

    HOMOLOGA AS CONDICOES DE APROVISIONAMENTO DO ESTADO NA ÁREA DE MICROCOMPUTADORES MONOPOSTO E DE IMPRESSORAS E RESPECTIVOS PERIFÉRICOS, EQUIPAMENTO OPCIONAL, ACESSÓRIOS, CONSUMIVEIS E SUPORTE LÓGICO OPERATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-06 - Portaria 764/91 - Ministério das Finanças

    HOMOLOGA AS CONDICOES DE APROVISIONAMENTO AO ESTADO NA ÁREA DE FOTOCOPIADORAS, DUPLICADORES E GRAVADORES DE MATRIZES E OS CONTRATOS-TIPO DE ASSISTÊNCIA POS-VENDA INTEGRANTES DOS ACORDOS DE FORNECIMENTO CELEBRADOS ATRAVES DA DIRECÇÃO GERAL DO PATRIMÓNIO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-12 - Portaria 798/91 - Ministério das Finanças

    HOMOLOGA AS CONDICOES DE APROVISIONAMENTO AO ESTADO DOS GRUPOS DE PAPEL PARA FOTOCÓPIA, PARA DUPLICADORES A STENCIL, PARA IMPRESSÃO OFFSET, PARA MÁQUINAS COM SISTEMA DE ESCRITA POR IMPACTE, FORMULÁRIO CONTINUO E DE PAPEL HIGIÉNICO. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE JULHO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-24 - Portaria 115/92 - Ministério das Finanças

    HOMOLOGA OS PROTOCOLOS QUE ESTABELECEM AS CONDICOES DE APROVISIONAMENTO DO ESTADO NAS ÁREAS DE MICROCOMPUTADORES E RESPECTIVOS PERIFÉRICOS, SUPORTE LÓGICO OPERATIVO, EQUIPAMENTO OPCIONAL, ACESSÓRIOS E CONSUMIVEIS E DE, IMPRESSORAS E RESPECTIVO EQUIPAMENTO OPCIONAL, ACESSÓRIOS E CONSUMIVEIS. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DO DIA 1 DE JANEIRO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-26 - Portaria 119/92 - Ministério das Finanças

    HOMOLOGA OS ACORDOS QUE ESTABELECEM AS CONDICOES DE APROVISIONAMENTO DO ESTADO NOS GRUPOS DE MÁQUINAS DE ESCREVER E DE CALCULAR. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DO DIA 1 DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-09 - Portaria 669/92 - Ministério das Finanças

    HOMOLOGA AS CONDICOES DE APROVISIONAMENTO AO ESTADO DOS GRUPOS DE PAPEL PARA FOTOCÓPIA, PARA DUPLICADORES A STENCCIL, PARA IMPRESSÃO OFFSET, PARA MÁQUINAS COM SISTEMA DE ESCRITA POR IMPACTE, FORMULÁRIO CONTINUO, SOBESCRITOS E BOLSAS, E DE PAPEL HIGIÉNICO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE JULHO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-22 - Portaria 731/92 - Ministério das Finanças

    HOMOLOGA AS CONDICOES DE APROVISIONAMENTO AO ESTADO NA ÁREA DE FOTOCOPIADORAS, DUPLICADORES E GRAVADORES DE MATRIZES E OS CONTRATOS TIPO DE ASSISTÊNCIA POS-VENDA QUE FAZEM PARTE DOS ACORDOS DE FORNECIMENTO CELEBRADOS ATRAVES DA DIRECÇÃO GERAL DO PATRIMÓNIO DO ESTADO. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE JULHO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-25 - Portaria 222/93 - Ministério das Finanças

    HOMOLOGA OS ACORDOS QUE ESTABELECAM AS CONDICOES DE APROVISIONAMENTO DO ESTADO NOS GRUPOS DE MÁQUINAS DE ESCREVER E DE CALCULAR, BEM COMO OS CONTRATOS TIPO DE ASSISTÊNCIA POS-VENDA PARA MÁQUINAS DE ESCREVER INTEGRANTES DAQUELES. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE JANEIRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-07 - Portaria 803/93 - Ministério das Finanças

    HOMOLOGA OS ACORDOS QUE ESTABELECEM AS CONDICOES DE APROVISIONAMENTO AO ESTADO DE TELECOPIADORES, CUJOS FORNECEDORES, MARCAS, MODELOS E ACORDOS CONSTAM DE MAPA PUBLICADO EM ANEXO. ESTA PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE SETEMBRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-09 - Portaria 1165/93 - Ministério das Finanças

    HOMOLOGA OS ACORDOS QUE ESTABELECEM AS CONDICOES DE APROVISIONAMENTO AO ESTADO DE MICROCOMPUTADORES E RESPECTIVOS PERIFÉRICOS, SUPORTE LÓGICO OPERATIVO, EQUIPAMENTO OPCIONAL, ACESSÓRIOS E CONSUMIVEIS, DE IMPRESSORAS E RESPECTIVO EQUIPAMENTO OPCIONAL, ACESSÓRIOS E CONSUMIVEIS E DE SUPORTES LÓGICOS DE EXPLORAÇÃO, OPERAÇÃO E DE UTILIZAÇÃO GERAL. OS FORNECEDORES, MARCAS, PRODUTOS E ACORDOS HOMOLOGADOS CONSTAM DOS ANEXOS I, II E III A PRESENTE PORTARIA. ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE OUTUBRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-07 - Portaria 84/94 - Ministério das Finanças

    HOMOLOGA OS ACORDOS QUE ESTABELECEM AS CONDICOE DE APROVISIONAMENTO AO ESTADO DE FOTOCOPIADORAS, COPIADORAS DE EXECUÇÃO EM COR INTEGRAL, DUPLICADORES E GRAVADORES DE MATRIZES E OS CONTRATOS TIPO DE ASSISTÊNCIA POS-VENDA PARA FOTOCOPIADORAS INTEGRANTES DOS ACORDOS DE FORNECIMENTO DO ESTADO. OS FORNECEDORES, MARCAS E MODELOS, BEM COMO OS CONTRATOS TIPO DE ASSISTÊNCIA POS-VENDA, HOMOLOGADOS CONSTAM DOS ANEXOS I, II, III, IV E V A PRESENTE PORTARIA . O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE JANEIRO DE 1994 (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-04-04 - Portaria 189/94 - Ministério das Finanças

    HOMOLOGA OS ACORDOS QUE ESTABELECEM AS CONDICOES DE APROVISIONAMENTO AO ESTADO DOS GRUPOS DE PAPEL PARA FOTOCÓPIA, PARA DUPLICADORES A STENCIL, PARA IMPRESSÃO OFFSET, PARA MÁQUINAS COM SISTEMA DE ESCRITA POR IMPACTE, FORMULÁRIO CONTINUO, SOBRESCRITOS E BOLSAS COM OU SEM JANELA, PAPEL HIGIÉNICO E TOALHAS DE MÃO. OS FORNECEDORES, MARCAS E CARACTERÍSTICAS DOS PRODUTOS HOMOLOGADOS CONSTAM, POR GRUPOS, DO ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-19 - Portaria 309/94 - Ministério das Finanças

    HOMOLOGA OS ACORDOS QUE ESTABELECEM AS CONDICOES DE APROVISIONAMENTO AO ESTADO NAS ÁREAS DE MÁQUINAS DE ESCREVER E CALCULAR E O CONTRATO TIPO DE ASSISTÊNCIA POS-VENDA PARA MÁQUINAS DE ESCREVER INTEGRANTES DOS ACORDOS DE FORNECIMENTO CELEBRADOS ATRAVES DA DIRECCAO-GERAL DO PATRIMÓNIO DO ESTADO. OS FORNECEDORES, MARCAS E MODELOS, BEM COMO O CONTRATO TIPO DE ASSISTÊNCIA POS-VENDA, HOMOLOGADOS, CONSTAM DOS ANEXOS I, II E III A PRESENTE PORTARIA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE ABRIL DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-23 - Portaria 759/94 - Ministério das Finanças

    HOMOLOGA OS ACORDOS QUE ESTABELECEM AS CONDIÇÕES DE APROVISIONAMENTO DE TELECOPIADORES PARA O ESTADO, BEM COMO OS CONTRATOS TIPO DE ASSISTÊNCIA PÓS-VENDA INTEGRANTES DAQUELES. PUBLICA EM ANEXO A LISTA DE FORNECEDORES, MARCAS, MODELOS E RESPECTIVOS ACORDOS, BEM COMO CONTRATOS TIPO DE ASSISTÊNCIA PÓS-VENDA. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE SETEMBRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-17 - Portaria 192/95 - Ministério das Finanças

    HOMOLOGA AS CONDIÇÕES DE APROVISIONAMENTO NEGOCIADAS PELO ESTADO NOS GRUPOS DE PAPEL PARA FOTOCÓPIAS, PARA DUPLICADORES A 'STENCIL', PARA IMPRESSÃO 'OFFSET', PARA MÁQUINAS COM SISTEMA DE ESCRITA POR IMPACTE, FORMULÁRIO CONTINUO, SOBRESCRITOS E BOLSAS, PAPEL HIGIÉNICO E TOALHAS DE MÃO. ESTA PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE FEVEREIRO DE 1995. PUBLICA EM ANEXO MAPA DE FORNECEDORES, MARCAS E CARACTERÍSTICAS DOS PRODUTOS HOMOLOGADOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-12 - Portaria 976/95 - Ministério das Finanças

    HOMOLOGA AS CONDIÇÕES DE APROVISIONAMENTO PARA O ESTADO NAS ÁREAS DE MÁQUINAS DE ESCREVER E DE CALCULAR E O CONTRATO TIPO DE ASSISTÊNCIA PÓS-VENDA PARA MÁQUINAS DE ESCREVER, INTEGRANTES DOS ACORDOS DE FORNECIMENTO CELEBRADOS ATRAVÉS DA DIRECÇÃO-GERAL DO PATRIMÓNIO DO ESTADO. PUBLICA ANEXOS I, II E III RELATIVOS AOS FORNECEDORES, MARCAS, MODELOS E NUMEROS DOS ACORDOS, BEM COMO AO CONTRATO TIPO DE ASSISTÊNCIA POS-VENDA. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DO DIA 1 DE JULHO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-30 - Portaria 1494/95 - Ministério das Finanças

    HOMOLOGA OS ACORDOS DE FORNECIMENTO QUE ESTABELECEM AS CONDIÇÕES DE APROVISIONAMENTO NEGOCIADAS PELO ESTADO RELATIVOS AOS TELECOPIADORES, BEM COMO OS CONTRATOS TIPO DE ASSISTÊNCIA PÓS-VENDA INTEGRANTES DOS REFERIDOS ACORDOS. PUBLICA OS ANEXOS I E II RELATIVOS, RESPECTIVAMENTE, AOS FORNECEDORES, MARCAS, MODELOS E RESPECTIVOS ACORDOS, BEM COMO AO CONTRATO TIPO DE ASSISTÊNCIA PÓS- VENDA. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE DEZEMBRO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-26 - Portaria 231/96 - Ministério das Finanças

    Homologa os acordos que estabelecem as condições de aprovisionamento do Estado de microcomputadores e respectivos suportes lógicos operativos, periféricos, equipamento opcional, acessórios e consumíveis, de impressoras e respectivas peças, equipamento opcional, acessórios e consumíveis, e de suportes lógicos operativos e de utilização geral.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-26 - Portaria 230/96 - Ministério das Finanças

    Homologa os acordos que estabelecem as condições de aprovisionamento do Estado de papel e produtos de higiene.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-08 - Portaria 345/96 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas relativas ao apetrechamento dos organismos da Administração Pública abrangidos pela reforma da administração financeira do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-07 - Portaria 226/98 - Ministério das Finanças

    Altera o diploma que fixa as receitas a consignar à Direcção Geral do Património do Estado (DGPE), quando por ela arrecadadas.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto Regulamentar 21/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.

Aviso

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