de 15 de Julho
O Decreto Regulamentar 44/80, de 30 de Agosto, estabeleceu, na sequência do Decreto-Lei 518/79, de 28 de Dezembro, a nova estrutura orgânica da Direcção-Geral do Património do Estado e definiu o regime jurídico do seu pessoal, tendo igualmente fixado o respectivo quadro de pessoal.A especificidade das atribuições e competências legalmente atribuídas à Direcção-Geral do Património do Estado justificou um ordenamento de carreiras diferenciado do da grande maioria dos serviços e organismos da Administração Pública, mas necessariamente próximo do daqueles que no âmbito do Ministério das Finanças e do Plano exercem funções idênticas e igualmente marcadas por elevado grau de tecnicidade.
Justifica-se assim que se proceda ao alargamento da área de recrutamento dos cargos dos chefes de divisão aos subdirectores de gestão patrimonial, em consonância, aliás, com idêntica orientação já expressamente consignada em diplomas orgânicos e de quadros e carreiras de outros serviços e organismos do Ministério das Finanças e do Plano para funcionários de idêntica categoria.
Procura-se assim permitir que o recrutamento para o cargo de chefe de divisão se possa efectuar não só nos termos do disposto na lei geral e na Portaria 76/81, de entre funcionários da carreira técnica superior, mas também de entre funcionários que têm vindo a desempenhar funções correspondentes àquele cargo desde a data da publicação do Decreto Regulamentar 44/80, de 30 de Agosto, em virtude de os respectivos lugares não terem sido providos.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Reforma Administrativa, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, tendo em atenção o disposto na alínea c) do n.º 3 do Despacho Normativo 66/82, de 30 de Abril, o seguinte:
1.º É alargada a área de recrutamento do cargo de chefe de divisão do quadro da Direcção-Geral do Património do Estado, aprovado pelo Decreto Regulamentar 44/80, de 30 de Agosto, aos subdirectores de gestão patrimonial do mesmo quadro que desde a entrada em vigor deste diploma têm vindo a desempenhar funções correspondentes ao cargo de chefe de divisão.
2.º É igualmente dispensado o requisito habilitacional de licenciatura, devendo o despacho de nomeação ser acompanhado para publicação de currículo do nomeado.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, 5 de Julho de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade, Secretário de Estado das Finanças. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.