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Portaria 309/94, de 19 de Maio

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Sumário

HOMOLOGA OS ACORDOS QUE ESTABELECEM AS CONDICOES DE APROVISIONAMENTO AO ESTADO NAS ÁREAS DE MÁQUINAS DE ESCREVER E CALCULAR E O CONTRATO TIPO DE ASSISTÊNCIA POS-VENDA PARA MÁQUINAS DE ESCREVER INTEGRANTES DOS ACORDOS DE FORNECIMENTO CELEBRADOS ATRAVES DA DIRECCAO-GERAL DO PATRIMÓNIO DO ESTADO. OS FORNECEDORES, MARCAS E MODELOS, BEM COMO O CONTRATO TIPO DE ASSISTÊNCIA POS-VENDA, HOMOLOGADOS, CONSTAM DOS ANEXOS I, II E III A PRESENTE PORTARIA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE ABRIL DE 1994.

Texto do documento

Portaria 309/94
de 19 de Maio
A Direcção-Geral do Património do Estado procedeu, no âmbito das atribuições que lhe foram conferidas pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 518/79, de 28 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março, e nos termos da Portaria 717/81, de 22 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 308/88, de 17 de Maio, à celebração de acordos de fornecimento ao Estado de máquinas de escrever e respectiva assistência pós-venda e máquinas de calcular.

Os acordos referidos abrangem todo o território nacional, sendo, contudo, vinculativos para as entidades referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março, sediadas na área metropolitana de Lisboa, definida no n.º 1 do artigo 2.º da Lei 44/91, de 2 de Agosto.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março, o seguinte:

1.º São homologados os acordos que estabelecem as condições de aprovisionamento ao Estado nas áreas de máquinas de escrever e calcular e o contrato tipo de assistência pós-venda para máquinas de escrever integrantes dos acordos de fornecimento celebrados através da Direcção-Geral do Património do Estado.

2.º Os fornecedores, marcas e modelos, bem como o contrato tipo de assistência pós-venda, homologados, constam dos anexos I, II e III à presente portaria.

3.º - 1 - As entidades compradoras referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março, e sediadas na área geográfica definida no n.º 5.º não podem adquirir máquinas de escrever e calcular de marcas e modelos que não constem dos acordos de fornecimento agora celebrados.

2 - No final do período de garantia do equipamento, a renovação do contrato de assistência pós-venda para máquinas de escrever é opcional também para as entidades compradoras referidas no número anterior.

4.º Os preços serão revistos de seis em seis meses. A revisão entra em vigor no dia útil seguinte à sua autorização e a sua divulgação será objecto de publicação na 3.ª série do Diário da República.

5.º - 1 - As condições de aprovisionamento são válidas para todo o território nacional, vigorando, contudo, obrigatoriamente na área metropolitana de Lisboa, definida no n.º 1 do artigo 2.º da Lei 44/91, de 2 de Agosto.

2 - As entregas do material fora da área definida no número anterior só poderão ser oneradas dos custos de transporte previstos nos acordos de fornecimento.

6.º Quaisquer alterações às referidas condições de aprovisionamento serão divulgadas pela Direcção-Geral do Património do Estado.

7.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Abril de 1994.
Ministério das Finanças.
Assinada em 13 de Abril de 1994.
O Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, António José Fernandes de Sousa.


ANEXO I
Máquinas de escrever
(ver documento original)

ANEXO II
Máquinas de calcular
(ver documento original)

ANEXO III
Contrato tipo de assistência pós-venda
1.º
Designação das partes
As condições negociais do presente contrato terão como partes interessadas: a ..., entidade pública, domiciliada ..., e o fornecedor ..., sediado ...

2.º
Designação do equipamento
Natureza do equipamento:
Marca: ...;
Modelo: ...;
Número de série: ...;
Data da instalação: ...;
Local da instalação: ...
3.º
Objecto do contrato
O contrato de assistência pós-venda tem por objecto manter o equipamento referido no n.º 2.º em bom estado de funcionamento através da execução de todos os serviços de manutenção preventiva e manutenção correctiva nas condições contratuais aplicáveis.

4.º
Validade do contrato
1 - O contrato de assistência pós-venda produz efeitos a partir da data da instalação do material em condições normais de uso, a qual deverá ocorrer num prazo máximo de três meses após a respectiva entrega.

2 - O contrato de assistência pós-venda será válido por um ano, correspondente ao período mínimo de garantia, podendo ser renovado e ou confirmado por igual período durante os quatros anos seguintes.

3 - Não haverá lugar à renovação prevista no número anterior se tal for a vontade expressa da entidade compradora ou em caso de abate, retoma ou destruição do material, devendo o serviço utilizador notificar do facto o fornecedor; no primeiro caso com antecedência mínima de um mês, nos restantes, logo que se dê a ocorrência.

5.º
Definição dos serviços
1 - Entende-se por serviços de manutenção preventiva os realizados com a regularidade necessária a reduzir os riscos de avaria do material ou de degradação do serviço prestado, por forma a garantir no tempo as respectivas características a um nível o mais aproximado possível das iniciais.

2 - Os serviços a prestar com vista à manutenção preventiva serão realizados no mínimo semestralmente durante o período de garantia e trimestralmente nos quatro anos seguintes.

3 - Entende-se por serviços de manutenção correctiva os que têm por objecto repor o material em condições normais de funcionamento sempre que ocorram avarias ou falhas.

6.º
Caracterização dos serviços
1 - Incluem-se nos serviços de manutenção preventiva e correctiva, objecto do presente contrato de assistência pós-venda, as seguintes operações:

a) Revisões, limpezas, lubrificações, afinações e testes;
b) Detecção e reparação de todas as falhas e avarias;
c) Fornecimento e colocação em uso de todas as peças necesárias ao bom funcionamento do equipamento;

d) Garantia de fornecimento dos consumíveis.
2 - Incluem-se ainda nos serviços objecto do contrato de assistência pós-venda todas as operações conexas às descritas no número anterior, nomeadamente:

a) Mão-de-obra necessária;
b) Todos os encargos de transporte ou deslocação de pessoal e material e respectivos riscos;

c) Remoção e reinstalação do material quando o serviço haja de decorrer nas instalações do fornecedor;

d) Substituição temporária, no todo ou em parte, do material quando haja lugar à sua inoperacionalidade por período superior a oito dias úteis.

7.º
Condições de execução
1 - Os serviços serão realizados dentro do horário normal de funcionamento do serviço utilizador, devendo os técnicos responsáveis pela sua execução apresentarem-se devidamente credenciados.

2 - O serviço utilizador após a instalação do material em condições normais de uso deverá comunicar ao fornecedor quais os responsáveis pela gestão do material.

3 - Sempre que os serviços de manutenção sejam da iniciativa do fornecedor, este deverá informar, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, o responsável pela gestão do material da data e hora da respectiva realização.

4 - Os serviços de manutenção correctiva deverão iniciar-se no prazo máximo de três dias úteis contados da data da recepção da carta, telefonema ou telex enviado pelo serviço utilizador, solicitando a intervenção do fornecedor.

5 - Será colocada junto do material a ficha técnica de registo de todas as operações de manutenção, na qual o fornecedor procederá ao registo das operações efectuadas, designadamente:

a) Data da instalação do equipamento em condições normais de uso;
b) Data das intervenções;
c) Nome do técnico executante;
d) Especificações das operações de manutenção;
e) Peças ou outros materiais eventualmente reparados ou substituídos.
8.º
Caracterização do preço
1 - O preço global do presente contrato é líquido de IVA, estando nele incluídos:

a) Todos os serviços definidos no n.º 6.º;
b) O custo de todas as peças necessárias ao bom funcionamento do equipamento.
2 - Consideram-se excluídos do preço os encargos resultantes das prestações que ocorram por força de:

a) Incêndio, explosão, inundação, sismo e queda;
b) Negligência, acto deliberado ou uso indevido ou defeituoso imputável ao utilizador;

c) Utilização de peças, periféricos, equipamento opcional, acessórios ou outro material directamente relacionado com o funcionamento do equipamento que não sejam originários do fornecedor;

d) Intervenção de terceiros;
e) Mudança de entidade sem conhecimento prévio do fornecedor.
3 - Considera-se ainda excluído do preço o custo dos consumíveis necessários ao bom funcionamento da máquina e referidos na alínea d) do n.º 1 do n.º 6.º

9.º
Condições de pagamento e mecanismo de revisão do preço
1 - O presente contrato será sempre pago antecipadamente, em prestações anuais, sendo a primeira devida no final do período de garantia do equipamento, no caso de renovação ou confirmação do mesmo.

2 - As prestações anuais relativas ao 2.º ano e seguintes são calculadas com base no valor de ...$... (P(índice 1)).

3 - A prestação anual efectivamente a pagar no 2.º ano e seguintes será determinada pela seguinte fórmula:

P(índice n) = P(índice n - 1) (1 + T(índice n - 1))
sendo:
n - ano de validade do contrato a que se reporta a prestação;
T(índice n - 1) - taxa oficial de inflação anual calculada pelo Instituto Nacional de Estatística reportada ao mês de Junho que ocorre no ano anterior àquele a que se refere a prestação;

4 - As partes entendem que as prestações anuais referidas nos n.os 2 e 3 podem ser pagas em regime trimestral.

... (local e data).
... [assinaturas (pelos outorgantes)].

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59081.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 518/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças - Direcção-Geral do Património

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral do Património do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-22 - Portaria 717/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova o conjunto de normas que respeitam a acordos a estabelecer entre a Central de Compras do Estado e fornecedores.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-14 - Decreto-Lei 129/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Integra na DGPE a Central de Compras do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Portaria 308/88 - Ministério das Finanças

    APROVA OS PROCEDIMENTOS DE CELEBRACAO DOS ACORDOS DE DESCONTO, CONSTANTES DO ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, QUE SUBSTITUEM OS PREVISTOS NO ANEXO A PORTARIA 717/81, DE 22 DE AGOSTO.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-02 - Lei 44/91 - Assembleia da República

    Cria as áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, definindo a sua orgânica, competência e atribuições.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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