Portaria 192/95
de 17 de Março
A Direcção-Geral do Património do Estado, no âmbito das atribuições que lhe foram conferidas pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 518/79, de 28 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março, e nos termos da leitura conjugada do Decreto-Lei 24/92, de 25 de Fevereiro, com a Portaria 717/81, de 22 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 308/88, de 17 de Maio, procedeu à celebração de acordos de fornecimento ao Estado de papel.
Os acordos referidos têm a validade de um ano, podendo ser prorrogados por períodos de 1, 3, 6 ou 12 meses, e abrangem todo o território nacional, sendo, contudo, vinculativos para as entidades referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março, sediadas na área metropolitana de Lisboa, definida no n.º 1 do artigo 2.º da Lei 44/91, de 2 de Agosto.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Tesouro, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março, o seguinte:
1.º São homologadas as condições de aprovisionamento negociadas pelo Estado nos grupos de papel para fotocópia, para duplicadores a stencil, para impressão offset, para máquinas com sistema de escrita por impacte, formulário contínuo, sobrescritos e bolsas, papel higiénico e toalhas de mão.
2.º Os fornecedores, marcas e características dos produtos homologados constam, por grupos de papel, do anexo à presente portaria.
3.º - 1 - As condições de aprovisionamento são válidas para todo o território nacional, vigorando, contudo, obrigatoriamente na área metropolitana de Lisboa, definida no n.º 1 do artigo 2.º da Lei 44/91, de 2 de Agosto.
2 - As entidades compradoras referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março, e sediadas na área geográfica definida no n.º 3.º, n.º 1, não podem adquirir a outros fornecedores papéis das marcas e características constantes dos acordos de fornecimento agora celebrados.
4.º As entregas do material fora da área definida no número anterior só poderão ser oneradas dos custos de transporte previstos nos acordos de fornecimento.
5.º Os acordos celebrados têm a validade de um ano, podendo, contudo, o seu prazo ser prorrogado por períodos de 1, 3, 6 ou 12 meses.
6.º Os preços dos produtos abrangidos pelos acordos poderão ser revistos de quatro em quatro meses. A revisão entra em vigor no dia útil seguinte à sua autorização.
7.º As alterações que resultem das situações descritas nos n.os 5.º e 6.º da presente portaria serão divulgadas pela Direcção-Geral do Património do Estado através de aviso a publicar na 3.ª série do Diário da República. Quaisquer outras alterações serão divulgadas pela Direcção-Geral do Património do Estado.
8.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 1995.
Ministério das Finanças.
Assinada em 10 de Fevereiro de 1995.
O Secretário de Estado Adjunto e do Tesouro, Walter Valdemar Pêgo Marques.
ANEXO
(ver documento original)