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Portaria 192/95, de 17 de Março

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Sumário

HOMOLOGA AS CONDIÇÕES DE APROVISIONAMENTO NEGOCIADAS PELO ESTADO NOS GRUPOS DE PAPEL PARA FOTOCÓPIAS, PARA DUPLICADORES A 'STENCIL', PARA IMPRESSÃO 'OFFSET', PARA MÁQUINAS COM SISTEMA DE ESCRITA POR IMPACTE, FORMULÁRIO CONTINUO, SOBRESCRITOS E BOLSAS, PAPEL HIGIÉNICO E TOALHAS DE MÃO. ESTA PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE FEVEREIRO DE 1995. PUBLICA EM ANEXO MAPA DE FORNECEDORES, MARCAS E CARACTERÍSTICAS DOS PRODUTOS HOMOLOGADOS.

Texto do documento

Portaria 192/95
de 17 de Março
A Direcção-Geral do Património do Estado, no âmbito das atribuições que lhe foram conferidas pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 518/79, de 28 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março, e nos termos da leitura conjugada do Decreto-Lei 24/92, de 25 de Fevereiro, com a Portaria 717/81, de 22 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 308/88, de 17 de Maio, procedeu à celebração de acordos de fornecimento ao Estado de papel.

Os acordos referidos têm a validade de um ano, podendo ser prorrogados por períodos de 1, 3, 6 ou 12 meses, e abrangem todo o território nacional, sendo, contudo, vinculativos para as entidades referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março, sediadas na área metropolitana de Lisboa, definida no n.º 1 do artigo 2.º da Lei 44/91, de 2 de Agosto.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Tesouro, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março, o seguinte:

1.º São homologadas as condições de aprovisionamento negociadas pelo Estado nos grupos de papel para fotocópia, para duplicadores a stencil, para impressão offset, para máquinas com sistema de escrita por impacte, formulário contínuo, sobrescritos e bolsas, papel higiénico e toalhas de mão.

2.º Os fornecedores, marcas e características dos produtos homologados constam, por grupos de papel, do anexo à presente portaria.

3.º - 1 - As condições de aprovisionamento são válidas para todo o território nacional, vigorando, contudo, obrigatoriamente na área metropolitana de Lisboa, definida no n.º 1 do artigo 2.º da Lei 44/91, de 2 de Agosto.

2 - As entidades compradoras referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março, e sediadas na área geográfica definida no n.º 3.º, n.º 1, não podem adquirir a outros fornecedores papéis das marcas e características constantes dos acordos de fornecimento agora celebrados.

4.º As entregas do material fora da área definida no número anterior só poderão ser oneradas dos custos de transporte previstos nos acordos de fornecimento.

5.º Os acordos celebrados têm a validade de um ano, podendo, contudo, o seu prazo ser prorrogado por períodos de 1, 3, 6 ou 12 meses.

6.º Os preços dos produtos abrangidos pelos acordos poderão ser revistos de quatro em quatro meses. A revisão entra em vigor no dia útil seguinte à sua autorização.

7.º As alterações que resultem das situações descritas nos n.os 5.º e 6.º da presente portaria serão divulgadas pela Direcção-Geral do Património do Estado através de aviso a publicar na 3.ª série do Diário da República. Quaisquer outras alterações serão divulgadas pela Direcção-Geral do Património do Estado.

8.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 1995.
Ministério das Finanças.
Assinada em 10 de Fevereiro de 1995.
O Secretário de Estado Adjunto e do Tesouro, Walter Valdemar Pêgo Marques.

ANEXO
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65155.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 518/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças - Direcção-Geral do Património

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral do Património do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-22 - Portaria 717/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova o conjunto de normas que respeitam a acordos a estabelecer entre a Central de Compras do Estado e fornecedores.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-14 - Decreto-Lei 129/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Integra na DGPE a Central de Compras do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Portaria 308/88 - Ministério das Finanças

    APROVA OS PROCEDIMENTOS DE CELEBRACAO DOS ACORDOS DE DESCONTO, CONSTANTES DO ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, QUE SUBSTITUEM OS PREVISTOS NO ANEXO A PORTARIA 717/81, DE 22 DE AGOSTO.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-02 - Lei 44/91 - Assembleia da República

    Cria as áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, definindo a sua orgânica, competência e atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-25 - Decreto-Lei 24/92 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE O REGIME DOS CONTRATOS DE FORNECIMENTO COMPRA E VENDA DE COISAS MÓVEIS, ALUGUER, AQUISIÇÃO E LOCAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA, CELEBRADOS POR PESSOAS COLECTIVAS PÚBLICAS, DE ACORDO COM AS REGRAS PROCESSUAIS CONSAGRADAS PELAS DIRECTIVAS NUMEROS 77/62/CEE (EUR-Lex), 80/767/CEE (EUR-Lex) E 88/295/CEE (EUR-Lex) E PELA DECISÃO DO CONSELHO NUMERO 87/95/CEE (EUR-Lex).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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