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Portaria 731/92, de 22 de Julho

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Sumário

HOMOLOGA AS CONDICOES DE APROVISIONAMENTO AO ESTADO NA ÁREA DE FOTOCOPIADORAS, DUPLICADORES E GRAVADORES DE MATRIZES E OS CONTRATOS TIPO DE ASSISTÊNCIA POS-VENDA QUE FAZEM PARTE DOS ACORDOS DE FORNECIMENTO CELEBRADOS ATRAVES DA DIRECÇÃO GERAL DO PATRIMÓNIO DO ESTADO. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE JULHO DE 1992.

Texto do documento

Portaria 731/92
de 22 de Julho
A Direcção-Geral do Património do Estado procedeu, no âmbito das atribuições que lhe foram conferidas pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 518/79, de 28 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março, e nos termos da Portaria 717/81, de 22 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 308/88, de 17 de Maio, à celebração de acordos de fornecimento ao Estado de fotocopiadoras e respectiva assistência pós-venda, de duplicadores e de gravadores de matrizes.

Os acordos referidos abrangem todo o território nacional, sendo, contudo, vinculativos para as entidades referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março, sediadas na área metropolitana de Lisboa, definida no n.º 1 do artigo 2.º da Lei 44/91, de 2 de Agosto.

Assim:
Manda o Governo, pelo Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março, o seguinte:

1.º São homologadas as condições de aprovisionamento ao Estado na área de fotocopiadoras, duplicadores e gravadores de matrizes e os contratos tipo de assistência pós-venda integrantes dos acordos de fornecimento celebrados através da Direcção-Geral do Património do Estado.

2.º Os fornecedores, as marcas e os modelos, bem como os contratos tipo de assistência pós-venda, homologados constam dos anexos I, II, III e IV à presente portaria.

3.º - 1 - As entidades compradoras referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março, e sediadas na área geográfica definida no n.º 5.º não podem adquirir fotocopiadoras, duplicadores e gravadores de matrizes de marcas e modelos que não constem dos acordos de fornecimento agora celebrados.

2 - No final do período de garantia do equipamento, a renovação do contrato de assistência pós-venda é opcional também para as entidades compradoras referidas no número anterior.

4.º Os preços dos equipamentos serão revistos de seis em seis meses. A revisão entra em vigor no dia útil seguinte à sua autorização e a sua divulgação será objecto de publicação na 3.ª série do Diário da República.

5.º - 1 - As condições de aprovisionamento são válidas para todo o território nacional, vigorando, contudo, obrigatoriamente na área metropolitana de Lisboa, definida no n.º 1 do artigo 2.º da Lei 44/91, de 2 de Agosto.

2 - As entregas do material fora da área definida no número anterior só poderão ser oneradas dos custos de transporte previstos nos acordos de fornecimento.

6.º Quaisquer alterações às referidas condições de aprovisionamento serão divulgadas pela Direcção-Geral do Património do Estado.

7.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Julho de 1992.
Ministério das Finanças.
Assinada em 17 de Junho de 1992.
O Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias.


ANEXO I
Fotocopiadoras
(ver documento original)

ANEXO II
Duplicadores
(ver documento original)

ANEXO III
Gravadores de matrizes
(ver documento original)

ANEXO IV
Contrato tipo da assistência pós-venda
1.º
Designação das partes
As condições negociais do presente contrato terão como partes interessadas: a ..., entidade pública, domiciliada ..., e o fornecedor ..., sediado ...

2.º
Designação do equipamento
Natureza do equipamento:
Marca: ...;
Modelo: ...;
Número de série: ...;
Data da instalação: ...;
Local da instalação: ...;
Leitura do contador: ...
3.º
Objecto do contrato
O contrato de assistência pós-venda tem por objecto manter o equipamento referido no n.º 2.º em bom estado de funcionamento através da execução de todos os serviços de manutenção preventiva e manutenção correctiva nas condições contratuais aplicáveis.

4.º
Validade do contrato
1 - O contrato de assistência pós-venda produz efeitos a partir da data da instalação do material em condições normais de uso.

2 - O contrato de assistência pós-venda será válido por um ano, correspondente ao período mínimo de garantia, podendo ser renovado, por igual período, durante os quatro anos seguintes.

3 - Não haverá lugar à renovação prevista no número anterior se tal for a vontade expressa da entidade compradora ou em caso de abate, retoma ou destruição do material, devendo o serviço utilizador notificar do facto o fornecedor. No primeiro caso, com a antecedência mínima de um mês, nos restantes, logo que se dê a ocorrência.

5.º
Definição dos serviços
1 - Entende-se por serviços de manutenção preventiva os realizados com a regularidade necessária a reduzir os riscos de avaria do material ou de degradação do serviço prestado, por forma a garantir no tempo as respectivas características a um nível o mais aproximado possível das iniciais.

2 - Entende-se por serviços de manutenção correctiva os que têm por objecto repor o material em condições normais de funcionamento sempre que ocorram avarias ou falhas.

6.º
Caracterização dos serviços
1 - Incluem-se nos serviços de manutenção preventiva e correctiva objecto do presente contrato de assistência pós-venda as seguintes operações:

a) Revisões, limpezas, lubrificações e testes;
b) Detecção e reparação de todas as falhas e avarias;
c) Fornecimento e colocação em uso de todas as peças necessárias ao bom funcionamento do equipamento;

d) Garantia de fornecimento dos consumíveis de revelação (toner, developer e starter) e outros.

2 - Incluem-se ainda nos serviços objecto do contrato de assistência pós-venda todas as operações conexas às descritas no número anterior, nomeadamente:

a) Mão-de-obra necessária;
b) Todos os encargos de transporte ou deslocação de pessoal e material e respectivos riscos;

c) Remoção e reinstalação do material quando o serviço haja de decorrer nas instalações do fornecedor;

d) Substituição temporária, no todo ou em parte, do material quando haja lugar à sua inoperacionalidade por período superior a oito dias úteis.

7.º
Condições de execução
1 - Os serviços serão realizados dentro do horário normal de funcionamento do serviço utilizador, devendo os técnicos responsáveis pela sua execução apresentar-se devidamente credenciados.

2 - O serviço utilizador após a instalação do material em condições normais de uso deverá comunicar ao fornecedor quais os responsáveis pela gestão do material.

3 - Sempre que os serviços de manutenção sejam da iniciativa do fornecedor, este deverá informar, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, o responsável pela gestão do material da data e da hora da respectiva realização.

4 - Os serviços de manutenção correctiva deverão iniciar-se no prazo máximo de três dias úteis contados da data da recepção da carta, telefonema ou telex enviado pelo serviço utilizador, solicitando a intervenção do fornecedor.

5 - Será colocado junto do material a ficha técnica de registo de todas as operações de manutenção, na qual o fornecedor procederá ao registo das operações efectuadas, designadamente:

a) Data;
b) Nome do operador;
c) Operações de manutenção preventiva e correctiva efectuadas, incluindo todas as peças substituídas;

d) Registo do total do número de cópias A4 assinaladas no contador/totalizador à data de todas as intervenções.

8.º
Caracterização do preço
1 - O preço global do presente contrato é sem IVA, estando nele incluídos:
a) Todos os serviços definidos no n.º 6.º;
b) O custo de todas as peças necessárias ao bom funcionamento do equipamento.
2 - Consideram-se excluídos do preço os encargos resultantes das prestações que ocorram por força de:

a) Incêndio, explosão, inundação, sismo e queda;
b) Negligência, acto deliberado ou uso indevido ou defeituoso imputável ao utilizador;

c) Utilização de peças e equipamento opcional directamente relacionado com o funcionamento do material que não sejam originárias do fornecedor;

d) Intervenção de terceiros;
e) Mudança de local de funcionamento sem conhecimento prévio do fornecedor.
3 - Considera-se ainda excluído do preço o custo dos consumíveis necessários ao bom funcionamento da máquina referidos na alínea d) do n.º 1 do n.º 6.º

9.º
Condições de pagamento e mecanismo de revisão do preço
1 - O presente contrato será pago em prestações anuais antecipadas, sendo a primeira, se for o caso, devida no final do período de garantia do equipamento.

2 - As prestações anuais relativas ao segundo ano e seguinte são calculadas com base no valor de ...$... (P(índice 1)) e podem ser amortizadas trimestralmente.

3 - A prestação anual efectivamente a pagar no segundo ano e seguintes será determinada pela seguinte fórmula:

P(índice n) = P(índice n - 1)(1 + T(índice n - 1))
sendo:
n - ano de validade do contrato a que se reporta a prestação;
T(índice n - 1) - taxa oficial de inflação calculada pelo Instituto Nacional de Estatística reportada ao mês de Dezembro que ocorre no ano anterior àquele a que se refere a prestação.

4 - As prestações anuais calculadas de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 são válidas até ao limite de ... cópias por ano.

5 - As cópias que em cada ano excedam o limite estabelecido no n.º 4 serão debitadas com base no valor de ...$... (C(índice 1)) por cópia.

6 - O valor (C(índice 1)) aplica-se às cópias realizadas em excesso no primeiro ano e será, para as realizadas em excesso no segundo ano e seguintes, actualizado com base na fórmula:

C(índice m) = C(índice m - 1)(1 + T(índice m))
sendo:
m - ano a que se reporta o excesso de cópias;
T(índice m) - taxa oficial de inflação calculada pelo Instituto Nacional de Estatística reportada ao mês de Dezembro do ano em que ocorre o excesso de cópias.

7 - O acréscimo de preço resultante do excesso de cópias realizado num dado ano será pago em simultâneo com a 1.ª prestação a pagar no ano imediato ao da sua ocorrência ou no fim da vigência do contrato, quando o excesso de cópias ocorra no último ano de renovação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44170.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 518/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças - Direcção-Geral do Património

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral do Património do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-22 - Portaria 717/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova o conjunto de normas que respeitam a acordos a estabelecer entre a Central de Compras do Estado e fornecedores.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-14 - Decreto-Lei 129/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Integra na DGPE a Central de Compras do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Portaria 308/88 - Ministério das Finanças

    APROVA OS PROCEDIMENTOS DE CELEBRACAO DOS ACORDOS DE DESCONTO, CONSTANTES DO ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, QUE SUBSTITUEM OS PREVISTOS NO ANEXO A PORTARIA 717/81, DE 22 DE AGOSTO.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-02 - Lei 44/91 - Assembleia da República

    Cria as áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, definindo a sua orgânica, competência e atribuições.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-03-29 - Portaria 359/93 - Ministério das Finanças

    ALTERA O NOME DA MARCA NASHUA PARA NASHUATEC NO ÂMBITO DOS ACORDOS DE FORNECIMENTO NUMEROS 231007, 231008, 231009, 231010, 231011 E 231012 CELEBRADOS PELA DIRECÇÃO GERAL DO PATRIMÓNIO DO ESTADO E RELATIVOS AO APROVISIONAMENTO DO ESTADO NA ÁREA DE FOTOCOPIADORAS, DUPLICADORES E GRAVADORES DE MATRIZES.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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