Portaria 115/92
de 24 de Fevereiro
A Direcção-Geral do Património do Estado procedeu, no âmbito das atribuições que lhe foram conferidas pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 518/79, de 28 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março, e nos termos da Portaria 717/81, de 22 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 308/88, de 17 de Maio, à celebração de protocolos para o fornecimento ao Estado de microcomputadores e respectivos periféricos, suporte lógico operativo, equipamento opcional, acessórios e consumíveis e de impressoras e respectivo equipamento opcional, acessórios e consumíveis.
Os protocolos referidos foram celebrados por marca, abrangem todo o território nacional e não são vinculativos para as entidades referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março, pelo que todo e qualquer organismo que pretenda adquirir equipamento deste tipo fora do sistema deverá recorrer à legislação aplicável.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março, o seguinte:
1.º São homologados os protocolos que estabelecem as condições de aprovisionamento do Estado nas áreas de microcomputadores e respectivos periféricos, suporte lógico operativo, equipamento opcional, acessórios e consumíveis e de impressoras e respectivo equipamento opcional, acessórios e consumíveis.
2.º Os fornecedores, marcas e protocolos homologados constam dos anexos I e II à presente portaria.
3.º As condições de aprovisionamento ora homologadas são opcionais para todas as entidades compradoras, nomeadamente as referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março.
4.º As entidades compradoras que adquirem os produtos constantes dos protocolos a outros fornecedores ou de outras marcas deverão submeter-se à legislação vigente, bem como aos acordos internacionais estabelecidos para os contratos públicos de fornecimento.
5.º Os preços dos produtos constantes dos protocolos serão revistos de seis em seis meses. A revisão entra em vigor no dia útil seguinte à sua autorização e a sua divulgação será objecto de publicação na 3.ª série do Diário da República.
6.º As condições de aprovisionamento vigoram em todo o território nacional. As entregas do material fora da área definida nos protocolos só poderão ser oneradas dos custos adicionais expressos nos mesmos e quando for o caso.
7.º Quaisquer alterações às referidas condições de aprovisionamento serão divulgadas pela Direcção-Geral do Património do Estado.
8.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1992.
Ministério das Finanças.
Assinada em 4 de Fevereiro de 1992.
O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo.
ANEXO I
Microcomputadores
(ver documento original)
ANEXO II
Impressoras
(ver documento original)