Portaria 230/96
de 26 de Junho
A Direcção-Geral do Património do Estado, no âmbito das atribuições que lhe foram conferidas pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 518/79, de 28 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março, e nos termos da Portaria 717/81, de 22 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 308/88, de 17 de Maio, procedeu à celebração de acordos de fornecimento de papel e de produtos de higiene.
Estes acordos são válidos para todo o território nacional e vinculativos para as entidades referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março, salvo as excepções previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março, e caracterizam-se pelo seguinte:
O Estado reconhece às firmas a qualidade de fornecedor, condição necessária e suficiente para lhes adquirir, à medida das suas necessidades, os produtos objecto do(s) acordo(s), tornando desnecessária, conforme o estabelecido no artigo 10.º do Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março, a realização de concursos públicos para aquisição dos produtos em referência por parte dos serviços e organismos do Estado;
A firma pratica, face a cada aquisição, os preços e demais condições que foram acordados;
Como tal, todo e qualquer organismo que pretenda adquirir fora do sistema os produtos constantes destes acordos deverá recorrer à legislação aplicável nas aquisições de bens e serviços.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março, o seguinte:
1.º São homologados os acordos que estabelecem as condições de aprovisionamento do Estado de papel e produtos de higiene.
2.º Os fornecedores, marcas, produtos e acordos homologados constam do anexo à presente portaria.
3.º - 1 - As condições de aprovisionamento ora homologadas são válidas em todo o território nacional, vinculando as entidades referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março, salvo as excepções previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março.
2 - As entidades referidas no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 129/83, embora não vinculadas, poderão efectuar as suas aquisições dentro das presentes condições de aprovisionamento.
4.º Os preços dos produtos abrangidos pelos acordos poderão ser revistos, em princípio, de quatro em quatro meses, podendo ocorrer ainda, caso se justifique, revisões extraordinárias, conforme previsto no caderno de encargos.
5.º Os preços estabelecidos nos acordos não impedem que o fornecedor e a entidade compradora estabeleçam condições mais vantajosas para o Estado, conforme o previsto no caderno de encargos.
6.º As entregas dos produtos fora da área da zona da sede ou das filiais dos fornecedores, e definidas nos acordos, só poderão ser oneradas dos custos adicionais expressos nos mesmos, e quando for o caso.
7.º - 1 - A Direcção-Geral do Património do Estado divulgará, através de catálogo próprio, todas as condições de aprovisionamento agora homologadas.
2 - Quaisquer alterações às condições iniciais dos acordos serão divulgadas através de aditamentos a anexar àquele catálogo, que estará disponível na Direcção-Geral do Património do Estado ou, quando o caderno de encargos assim o exigir, através de publicação de aviso na 3.ª série do Diário da República.
8.º Todas as alterações às condições de aprovisionamento entrarão em vigor no dia seguinte ao da respectiva autorização.
9.º Sempre que os organismos efectuarem as suas aquisições, deverão informar-se quer junto do fornecedor quer da Direcção-Geral do Património do Estado sobre a última actualização.
10.º Os acordos têm a validade de um ano, podendo, no entanto, o seu prazo ser prorrogado até 12 meses, e mantêm-se em vigor até à data de publicação da nova portaria de homologação.
11.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.
Ministério das Finanças.
Assinada em 5 de Junho de 1996.
O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.
ANEXO
(ver documento original)