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Portaria 50/90, de 20 de Janeiro

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Sumário

Homologa as condições de aprovisionamento do Estado na área de máquinas de escrever e de calcular e de equipamento informático de processamento de textos. Os modelos homologados constam dos anexos I, II e III à presente portaria.

Texto do documento

Portaria 50/90

de 20 de Janeiro

A Direcção-Geral do Património do Estado procedeu, no âmbito das atribuições que lhe foram conferidas pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 518/79, de 28 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março, e nos termos da Portaria 717/81, de 22 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 308/88, de 17 de Maio, à celebração de acordos de fornecimento para o fornecimento ao Estado de máquinas de escrever e de calcular e de equipamento informático de processamento de textos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o seguinte:

1.º São homologadas as condições de aprovisionamento do Estado na área de máquinas de escrever e de calcular e de equipamento informático de processamento de textos.

2.º Os fornecedores, marcas e modelos homologados constam dos anexos I, II e III à presente portaria.

3.º As entidades compradoras referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março, e sediadas na área geográfica definida no n.º 5.º não podem adquirir máquinas de escrever e de calcular e equipamento informático de processamento de textos de marcas e modelos que não constem dos acordos de fornecimentos agora celebrados.

4.º Os preços dos equipamentos serão revistos de seis em seis meses. A revisão entra em vigor no dia útil seguinte à sua autorização e a sua divulgação será objecto de publicação na 3.ª série do Diário da República.

5.º As condições de aprovisionamento vigoram para os concelhos de Lisboa, Oeiras, Loures, Amadora e Almada e as entregas de material fora daquela área geográfica só poderão ser oneradas dos custos de transporte previstos nos acordos de fornecimento.

6.º Quaisquer alterações às referidas condições de aprovisionamento serão divulgadas pela Direcção-Geral do Património do Estado.

7.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1990.

Ministério das Finanças.

Assinada em 29 de Dezembro de 1989.

O Secretário de Estados dos Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.

ANEXO I

Máquinas de escrever

(ver documento original)

ANEXO II

Equipamento informático de processamento de textos

(ver documento original)

ANEXO III

Máquinas de calcular

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/01/20/plain-7177.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/7177.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 518/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças - Direcção-Geral do Património

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral do Património do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-22 - Portaria 717/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova o conjunto de normas que respeitam a acordos a estabelecer entre a Central de Compras do Estado e fornecedores.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-14 - Decreto-Lei 129/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Integra na DGPE a Central de Compras do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Portaria 308/88 - Ministério das Finanças

    APROVA OS PROCEDIMENTOS DE CELEBRACAO DOS ACORDOS DE DESCONTO, CONSTANTES DO ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, QUE SUBSTITUEM OS PREVISTOS NO ANEXO A PORTARIA 717/81, DE 22 DE AGOSTO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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