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Portaria 55/91, de 19 de Janeiro

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Sumário

HOMOLOGA AS CONDICOES DE APROVISIONAMENTO DO ESTADO NA ÁREA DE MÁQUINAS DE ESCREVER E DE CALCULAR.

Texto do documento

Portaria 55/91

de 19 de Janeiro

A Direcção-Geral do Património do Estado procedeu, no âmbito das atribuições que lhe foram conferidas pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 518/79, de 28 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março, e nos termos da Portaria 717/81, de 22 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 308/88, de 17 de Maio, à celebração de acordos de fornecimento ao Estado de máquinas de escrever e de calcular.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o seguinte:

1.º São homologadas as condições de aprovisionamento do Estado na área de máquinas de escrever e de calcular.

2.º Os fornecedores, marcas e modelos homologados constam dos anexos I e II à presente portaria.

3.º As entidades compradoras referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março, e sediadas na área geográfica definida no n.º 5.º não podem adquirir máquinas de escrever e de calcular de marcas e modelos que não constem dos acordos de fornecimento agora celebrados.

4.º Os preços dos equipamentos serão revistos de seis em seis meses. A revisão entra em vigor no dia útil seguinte à sua autorização e a sua divulgação será objecto de publicação na 3.ª série do Diário da República.

5.º As condições de aprovisionamento vigoram para os concelhos de Lisboa, Oeiras, Loures, Amadora e Almada e as entregas de material fora daquela área só poderão ser oneradas dos custos de transporte previstos nos acordos de fornecimento.

6.º Quaisquer alterações às referidas condições de aprovisionamento serão divulgadas pela Direcção-Geral do Património do Estado.

7.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1991.

Ministério das Finanças.

Assinada em 28 de Dezembro de 1990.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José Oliveira Costa.

ANEXO I

Máquinas de escrever

(ver documento original)

ANEXO II

Máquinas de calcular

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/01/19/plain-24880.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24880.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 518/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças - Direcção-Geral do Património

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral do Património do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-22 - Portaria 717/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova o conjunto de normas que respeitam a acordos a estabelecer entre a Central de Compras do Estado e fornecedores.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-14 - Decreto-Lei 129/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Integra na DGPE a Central de Compras do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Portaria 308/88 - Ministério das Finanças

    APROVA OS PROCEDIMENTOS DE CELEBRACAO DOS ACORDOS DE DESCONTO, CONSTANTES DO ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, QUE SUBSTITUEM OS PREVISTOS NO ANEXO A PORTARIA 717/81, DE 22 DE AGOSTO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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