de 19 de Janeiro
A Direcção-Geral do Património do Estado procedeu, no âmbito das atribuições que lhe foram conferidas pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 518/79, de 28 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março, e nos termos da Portaria 717/81, de 22 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 308/88, de 17 de Maio, à celebração de acordos de fornecimento ao Estado de máquinas de escrever e de calcular.Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o seguinte:
1.º São homologadas as condições de aprovisionamento do Estado na área de máquinas de escrever e de calcular.
2.º Os fornecedores, marcas e modelos homologados constam dos anexos I e II à presente portaria.
3.º As entidades compradoras referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março, e sediadas na área geográfica definida no n.º 5.º não podem adquirir máquinas de escrever e de calcular de marcas e modelos que não constem dos acordos de fornecimento agora celebrados.
4.º Os preços dos equipamentos serão revistos de seis em seis meses. A revisão entra em vigor no dia útil seguinte à sua autorização e a sua divulgação será objecto de publicação na 3.ª série do Diário da República.
5.º As condições de aprovisionamento vigoram para os concelhos de Lisboa, Oeiras, Loures, Amadora e Almada e as entregas de material fora daquela área só poderão ser oneradas dos custos de transporte previstos nos acordos de fornecimento.
6.º Quaisquer alterações às referidas condições de aprovisionamento serão divulgadas pela Direcção-Geral do Património do Estado.
7.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1991.
Ministério das Finanças.
Assinada em 28 de Dezembro de 1990.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José Oliveira Costa.
ANEXO I
Máquinas de escrever
(ver documento original)
ANEXO II
Máquinas de calcular
(ver documento original)