Portaria 79/81
de 19 de Janeiro
Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho;
Considerando que, pelo Decreto-Lei 518/79, de 28 de Dezembro, foram definidas a competência, atribuições e estrutura da Direcção-Geral do Património do Estado, que, face à recente publicação do Decreto Regulamentar 44/80, de 30 de Agosto, é necessário implementar sem mais demora;
Considerando que, para tal, se torna necessário dar prioridade ao provimento dos lugares de director de serviços e de chefe de divisão do pessoal dirigente do quadro anexo ao referido decreto regulamentar e que por não haver no quadro da Direcção-Geral quem reúna as condições necessárias para o efeito não é possível dar-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte:
É alargada a área de recrutamento para os lugares de director de serviços e de chefe de divisão do quadro do pessoal dirigente da Direcção-Geral do Património do Estado, a que se refere o artigo 13.º do Decreto Regulamentar 44/80, a técnicos superiores de categoria igual ou superior à 1.ª classe, que integrem quadros da Administração Pública.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 7 de Janeiro de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.