Portaria 20/88
de 12 de Janeiro
A Direcção-Geral do Património do Estado procedeu, no âmbito das atribuições que lhe foram conferidas pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 518/79, de 28 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março, e nos termos da Portaria 717/81, de 22 de Agosto, à celebração de acordos de desconto para o fornecimento ao Estado de máquinas de escrever e calcular.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º São homologadas as condições de aprovisionamento do Estado na área de máquinas de escrever e calcular respeitantes aos fornecedores, marcas e modelos que constam dos quadros anexos I e II e integrantes dos acordos de desconto celebrados através da Direcção-Geral do Património do Estado.
2.º As entidades compradoras referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março, e sediadas na área geográfica definida no n.º 4.º não podem adquirir máquinas de escrever e calcular de marcas e modelos que não constem dos acordos de desconto agora celebrados.
3.º Os preços previstos nos contratos serão revistos ao fim de seis meses. A revisão entra em vigor no dia útil seguinte à sua autorização e a sua divulgação será objecto de publicação na 3.ª série do Diário da República.
4.º As condições de aprovisionamento vigoram para os concelhos de Lisboa, Oeiras, Loures, Amadora e Almada. As entregas do material fora daquela área geográfica só poderão ser oneradas dos custos de transporte previstos nos acordos de desconto.
5.º Quaisquer alterações às referidas condições de aprovisionamento serão divulgadas pela Direcção-Geral do Património do Estado.
6.º A presente portaria entre em vigor no dia 1 de Janeiro de 1988.
Ministério das Finanças.
Assinada em 22 de Dezembro de 1987.
Pelo Ministro das Finanças, José de Oliveira Costa, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
QUADRO I
Máquinas de escrever
(ver documento original)
QUADRO II
Máquinas de calcular
(ver documento original)