Portaria 57/91
de 22 de Janeiro
A Direcção-Geral do Património do Estado procedeu, no âmbito das atribuições que lhe foram conferidas pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 518/79, de 28 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março, e nos termos da Portaria 717/81, de 22 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 308/88, de 17 de Maio, à celebração de protocolos para o fornecimento ao Estado de microcomputadores monoposto, seus periféricos, equipamento opcional, acessórios, consumíveis e suporte lógico operativo e de impressoras, equipamento opcional, acessórios e consumíveis.
Os protocolos referidos foram celebrados por marca, abrangem todo o território nacional e não são vinculativos para as entidades referidas no n.º 7 do Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março, pelo que todo e qualquer organismo que pretenda adquirir equipamento deste tipo fora do sistema deverá recorrer à legislação aplicável.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março, o seguinte:
1.º São homologadas as condições de aprovisionamento do Estado na área de microcomputadores monoposto e de impressoras e respectivos periféricos, equipamento opcional, acessórios, consumíveis e suporte lógico operativo
2.º Os fornecedores, marcas e modelos homologados constam dos anexos I e II à presente portaria.
3.º As condições de aprovisionamento ora homologadas são opcionais para todas as entidades compradoras, nomeadamente as referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março.
4.º As entidades compradoras que adquiram os produtos constantes dos protocolos a outros fornecedores ou de outras marcas deverão submeter-se à legislação vigente, bem como aos acordos internacionais estabelecidos para os contratos públicos de fornecimento.
5.º Os preços dos produtos constantes dos protocolos serão revistos de seis em seis meses. A revisão entra em vigor no dia útil seguinte à sua autorização e a sua divulgação será objecto de publicação na 3.ª série do Diário da República.
6.º As condições de aprovisionamento vigoram em todo o território nacional. As entregas do material fora da área definida nos protocolos só poderão ser oneradas dos custos adicionais expressos nos mesmos, e quando for o caso.
7.º Quaisquer alterações às referidas condições de aprovisionamento serão divulgadas pela Direcção-Geral do Património do Estado.
8.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1991.
Ministério das Finanças.
Assinada em 31 de Dezembro de 1990.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José Oliveira Costa.
QUADRO I
Microcomputadores monoposto
(ver documento original)
QUADRO II
Impressoras
(ver documento original)