Portaria 803/93
de 7 de Setembro
A Direcção-Geral do Património do Estado, no âmbito das atribuições que lhe foram conferidas pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 518/79, de 28 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março, e nos termos da Portaria 717/81, de 22 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 308/88, de 17 de Maio, procedeu à celebração de acordos de fornecimento de telecopiadores.
Estes acordos, celebrados por marca, embora válidos para todo o território nacional, não são vinculativos para as entidades referidas no n.º 7 do Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março, e caracterizam-se pelo seguinte:
O Estado reconhece às firmas a qualidade de fornecedor, condição suficiente para lhe adquirir, à medida das suas necessidades, os produtos objecto do acordo, tornando desnecessária, conforme o estabelecido no artigo 10.º do Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março, a realização de concursos públicos para aquisição do equipamento em referência por parte dos serviços e organismos do Estado;
A firma pratica, face a cada aquisição, os preços e demais condições que aceitou acordar.
Como tal, todo e qualquer organismo que pretanda adquirir fora do sistema os produtos constantes destes acordos deverá recorrer à legislação aplicável nas aquisições de bens e serviços.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março, o seguinte:
1.º São homologados os acordos que estabelecem as condições de aprovisionamento ao Estado de telecopiadores.
2.º Os fornecedores, marcas, modelos e acordos homologados constam do anexo à presente portaria.
3.º As condições de aprovisionamento ora homologadas são válidas em todo o território nacional, sendo porém opcionais para todas as entidades compradoras, nomeadamente as referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março.
4.º As entidades compradoras que adquirem os produtos constantes dos acordos a outros fornecedores deverão submeter-se à legislação vigente.
5.º Os preços dos produtos abrangidos pelos acordos poderão ser revistos de seis em seis meses. A revisão entra em vigor no dia útil seguinte à sua autorização e a sua divulgação será objecto de publicação na 3.ª série do Diário da República.
6.º As entregas dos produtos fora da área da zona da sede ou das filiais dos fornecedores e definidas nos acordos só poderão ser oneradas dos custos adicionais expressos nos mesmos e quando for o caso.
7.º Quaisquer outras alterações às referidas condições de aprovisionamento serão divulgadas pela Direcção-Geral do Património do Estado.
8.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Setembro de 1993.
Ministério das Finanças.
Assinada em 6 de Agosto de 1993.
O Secretário de Estado das Finanças, José Manuel Alves Elias da Costa.
ANEXO
(ver documento original)