Portaria 559/82
de 7 de Junho
Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho;
Considerando a nova estrutura orgânica da Direcção-Geral do Património do Estado, aprovada pelo Decreto-Lei 518/79, de 28 de Dezembro, e pelo Decreto Regulamentar 44/80, de 30 de Agosto, onde figura a Direcção de Serviços de Gestão Patrimonial;
Considerando, ainda, que, dada a natureza específica das funções desta Direcção de Serviços, se justifica plenamente que a escolha do respectivo director de serviços recaia sobre quem, vinculado à função pública, possua comprovada experiência técnica e profissional na área da gestão patrimonial dos bens do Estado, embora não habilitado com licenciatura, em virtude do exercício efectivo de funções na Direcção-Geral do Património do Estado:
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Finanças e da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º É alargada a área de recrutamento do cargo de director de Serviços de Gestão Patrimonial, do quadro do pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado, aprovado pelo Decreto Regulamentar 44/80, de 30 de Agosto, a quem, embora não possuindo o requisito habitacional de licenciatura, se encontrasse provido, à data da publicação daquele diploma, em lugar do grupo do pessoal dirigente do quadro constante do mapa anexo ao Decreto-Lei 563/76, de 17 de Junho, e possua comprovada experiência técnica e profissional no âmbito da gestão patrimonial dos bens do Estado.
2.º Para os efeitos do disposto no número anterior é dispensado o requisito habilitacional de licenciatura, devendo o despacho de nomeação ser acompanhado, para publicação, de currículo do nomeado.
Secretarias de Estado das Finanças e da Reforma Administrativa, 21 de Maio de 1982. - O Secretário de Estado das Finanças, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes.