de 5 de Novembro
O Decreto-Lei 518/79, de 28 de Dezembro, estabeleceu os princípios gerais por que se rege a Direcção-Geral do Património do Estado.Ao abrigo do disposto no artigo 15.º deste diploma legal, veio o Decreto Regulamentar 44/80, de 30 de Agosto, disciplinar a execução daqueles referidos princípios.
Convindo uniformizar a regulamentação das remunerações acessórias recebidas pelos funcionários do Ministério das Finanças e do Plano:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 34.º, n.º 3, do Decreto Regulamentar 44/80, de 30 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 34.º ..................................................................
3 - O prémio de gestão patrimonial será distribuído pelos funcionários não excluídos nos termos do n.º 2 do presente artigo na proporção dos respectivos vencimentos, com o limite máximo anual de 30% dos mesmos.
Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva.
Promulgado em 25 de Outubro de 1980
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.