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Portaria 1494/95, de 30 de Dezembro

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Sumário

HOMOLOGA OS ACORDOS DE FORNECIMENTO QUE ESTABELECEM AS CONDIÇÕES DE APROVISIONAMENTO NEGOCIADAS PELO ESTADO RELATIVOS AOS TELECOPIADORES, BEM COMO OS CONTRATOS TIPO DE ASSISTÊNCIA PÓS-VENDA INTEGRANTES DOS REFERIDOS ACORDOS. PUBLICA OS ANEXOS I E II RELATIVOS, RESPECTIVAMENTE, AOS FORNECEDORES, MARCAS, MODELOS E RESPECTIVOS ACORDOS, BEM COMO AO CONTRATO TIPO DE ASSISTÊNCIA PÓS- VENDA. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE DEZEMBRO DE 1995.

Texto do documento

Portaria 1494/95
de 30 de Dezembro
A Direcção-Geral do Património do Estado, no âmbito das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei 518/79, de 28 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março, e nos termos da leitura conjugada do Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março, e da Portaria 717/81, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Portaria 308/88, de 17 de Maio, procedeu à celebração de acordos de fornecimento ao Estado de telecopiadores.

Os acordos de fornecimento têm a validade de um ano, podendo ser prorrogados por 1, 2, 3, 6 ou 12 meses, e abrangem todo o território nacional.

O presente diploma aplica-se a toda a aquisição de telecopiadores e respectivos equipamento opcional, acessórios e consumíveis efectuada pelas entidades e serviços mencionados no artigo 7.º do Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março, e pode-se aplicar às Regiões Autónomas, autarquias locais e às empresas públicas, conforme prevê o artigo 6.º, n.º 4, do mesmo diploma.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março, o seguinte:

1.º Os acordos de fornecimento que estabelecem as condições de aprovisionamento negociadas pelo Estado relativos aos telecopiadores são homologados, bem como os contratos tipo de assistência pós-venda integrantes daqueles.

2.º Os fornecedores, marcas, modelos e respectivos acordos constam do anexo I e o contrato tipo de assistência pós-venda consta do anexo II à presente portaria.

3.º - 1 - As condições de aprovisionamento são válidas para todo o território nacional, vinculando as entidades e serviços previstos no artigo 7.º, alíneas a) e b), do Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março, salvo as excepções previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março, e que se discriminam:

a) Os acordos não são vinculativos para aquisições por mais baixo preço em relação aos bens e fornecedores constantes dos acordos de fornecimento, cujo montante global daquelas seja de valor inferior a 100 contos;

b) Quando se trate de valor superior ao mencionado na alínea anterior, as aquisições fora do sistema dos acordos só serão possíveis se:

O parecer a emitir pela Direcção-Geral do Património do Estado for favorável; neste caso, o valor global das aquisições pode ascender até ao valor do limiar estabelecido no quadro geral sobre pautas aduaneiras e comércio, Acordo GATT;

Dentro do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 33.º não for emitido parecer pela Direcção-Geral do Património do Estado, o valor global da aquisição não ultrapasse o valor de 5000 contos;

c) O parecer referido na alínea anterior só poderá ser favorável, ao abrigo do n.º 2 do artigo 51.º, se a proposta de adjudicação for elaborada em termos idênticos aos definidos no progama.

2 - As entidades referidas no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 129/83, embora não vinculadas, poderão efectuar as suas aquisições dentro das presentes condições de aprovisionamento.

3 - Ao abrigo do artigo 29.º do Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março, os organismos do Estado não poderão proceder ao fraccionamento do valor ou do número de prestações ou dos contratos com a finalidade de não aplicar o regime previsto.

4.º Os organismos do Estado deverão exigir que todos os telecopiadores tenham etiquetas de aprovação fornecidas pelo Instituto das Comunicações de Portugal.

5.º Os preços estabelecidos nos acordos não impedem que o fornecedor e a entidade compradora estabeleçam condições mais vantajosas para o Estado.

6.º Os preços constantes dos acordos serão revistos, em princípio, de seis em seis meses, pondendo, caso se justifique, proceder-se a revisões extraordinárias.

7.º No final do período de garantia do equipamento constante dos presentes acordos a renovação do contrato de assistência pós-venda é opcional para as entidades compradoras.

8.º A Direcção-Geral do Património do Estado divulgará através de catálogo próprio todas as condições de aprovisionamento agora homologadas. Quaisquer alterações a estas condições serão divulgadas através de aditamento a anexar àquele catálogo ou, quando for exigido, através de publicação de aviso na 3.ª série do Diário da República.

9.º Todas as alterações às presentes condições de aprovisionamento entrarão em vigor no dia seguinte ao da respectiva autorização.

10.º Os acordos têm a validade de um ano, podendo, no entanto, o seu prazo ser prorrogado por 1, 2, 3, 6 ou 12 meses, e mantêm-se em vigor até à data de homologação dos acordos seguintes.

11.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Dezembro de 1995.
Ministério das Finanças.
Assinada em 11 de Dezembro de 1995.
O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.


ANEXO I
(ver documento original)

ANEXO II
Contrato tipo de assistência pós-venda
1.º
Designação das partes
As condições negociais do presente contrato terão como partes interessadas a ..., entidade pública, domiciliada em ..., e o fornecedor ..., sediado em ...

2.º
Designação do equipamento
Natureza do equipamento: ...
Marca: ...
Modelo: ...
Número de série: ...
Data da instalação: ...
Local da instalação: ...
Leitura do contador: ...
3.º
Objecto do contrato
O contrato de assistência pós-venda tem por objecto manter o equipamento referido no n.º 2.º em bom estado de funcionamento, através da execução de todos os serviços de manutenção preventiva e manutenção correctiva nas condições contratuais aplicáveis.

4.º
Validade do contrato
1 - O contrato de assistência pós-venda produz efeitos a partir da data limite do período de garantia.

2 - O contra de assistência pós-venda será válido por um ano, podendo ser renovado, por igual período, durante os anos seguintes.

3 - Não haverá lugar à renovação prevista no número anterior, se tal for a vontade expressa da entidade compradora ou em caso de abate, retoma ou destruição do material, devendo o serviço utilizador notificar do facto o fornecedor. No primeiro caso, com antecedência mínima de um mês; nos restantes, logo que se dê a ocorrência.

5.º
Definição dos serviços
1 - Entende-se por serviços de manutenção preventiva os realizados com a regularidade necessária a reduzir os riscos de avaria do material ou de degradação do serviço prestado, por forma a garantir no tempo as respectivas características a um nível o mais aproximado possível das iniciais.

2 - Entende-se por serviços de manutenção correctiva os que têm por objecto repor o material em condições normais de funcionamento sempre que ocorram avarias ou falhas.

6.º
Caracterização dos serviços
1 - Incluem-se nos serviços de manutenção preventiva e correctiva, objecto do presente contrato de assistência pós-venda, as seguintes operações:

a) Revisões, limpezas, lubrificações e testes;
b) Detecção e reparação de todas as falhas e avarias;
c) Fornecimento e colocação em uso de todas as peças necessárias ao bom funcionamento do equipamento;

d) Garantia de fornecimento dos consumíveis toner, developer, starter, óleo fusor, embalagens de tinta, fitas, pilhas e borrachas.

2 - Incluem-se ainda nos serviços objecto do contrato de assistência pós-venda todas as operações conexas às descritas no número anterior, nomeadamente:

a) Mão-de-obra necessária;
b) Todos os encargos de transporte ou deslocação de pessoal e material e respectivos riscos;

c) Remoção e reinstalação do material quando o serviço haja de decorrer nas instalações do fornecedor;

d) Substituição temporária, no todo ou em parte, do material quando haja lugar à sua inoperacionalidade por período superior a oito dias úteis.

7.º
Condições de execução
1 - Os serviços a prestar com vista à manutenção preventiva serão realizados, no mínimo, semestralmente.

2 - Os serviços serão realizados dentro do horário normal de funcionamento do serviço utilizador, devendo os técnicos responsáveis pela sua execução apresentarem-se devidamente credenciados.

3 - O serviço utilizador após a instalação do material em condições normais de uso deverá comunicar ao fornecedor quais os responsáveis pela gestão do material.

4 - Sempre que os serviços de manutenção sejam da iniciativa do fornecedor, este devereá informar, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, o responsável pela gestão do material da data e hora da respectiva realização.

5 - Os serviços de manutenção correctiva deverão iniciar-se no prazo máximo de três dias úteis contados da data da recepção da carta, telefonema ou telex enviado pelo serviço utilizador solicitando a intervenção do fornecedor.

6 - Será colocado junto do material a ficha técnica de registo de todas as operações de manutenção, na qual o fornecedor procederá ao registo das operações efectuadas, designadamente:

a) Data;
b) Nome do operador;
c) Operações de manutenção preventiva e correctiva efectuadas, incluindo todas as peças substituídas;

d) Registo do total do número de telecópias executadas à data de todas as intervenções.

8.º
Caracterização do preço
1 - O preço global do presente contrato é sem IVA, estando nele incluídos:
a) Todos os serviços definidos no n.º 6.º;
b) O custo de todas as peças necessárias ao bom funcionamento do equipamento, incluindo as de duração limitada (substituição periódica).

2 - Consideram-se excluídos do preço os encargos resultantes das prestações que ocorram por força de:

a) Incêndio, explosão, inundação, sismo e queda;
b) Negligência, acto deliberado ou uso indevido ou defeituoso imputável ao utilizador;

c) Utilização de peças, periféricos, equipamento opcional, acessórios e consumíveis directamente relacionados com o funcionamento do material que não sejam originários do fornecedor;

d) Intervenção de terceiros;
e) Mudança de local de funcionamento sem conhecimento prévio do fornecedor.
3 - Consideram-se ainda excluídos do preço o custo dos consumíveis necessários ao bom funcionamento do equipamento e referidos na alínea d) do n.º 1 do n.º 6.º

9.º
Condições de pagamento e mecanismo de revisão do preço
1 - O presente contrato será pago em prestações anuais antecipadas, sendo a primeira, se for o caso, devida no final do período de garantia do equipamento.

2 - As prestações anuais relativas aos anos seguintes são calculadas com base no valor de ...$... (P1) e podem ser amortizadas trimestralmente.

3 - A prestação anual efectivamente a pagar nos 2.º ano e seguintes será determinada pela seguinte fórmula:

P(índice n) = P(índice n) - 1 (1 + T (índice n - 1))
sendo:
(índice n) = ano de validade do contrato a que se reporta a prestação;
T(índice n - 1) = taxa oficial de inflacção calculada pelo Instituto Nacional de Estatística reportada ao mês de Dezembro que ocorre no ano anterior àquele a que se refere a prestação.

... (local), ... (data).
... [assinaturas (pelos outorgantes)].

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/71653.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 518/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças - Direcção-Geral do Património

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral do Património do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-22 - Portaria 717/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova o conjunto de normas que respeitam a acordos a estabelecer entre a Central de Compras do Estado e fornecedores.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-14 - Decreto-Lei 129/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Integra na DGPE a Central de Compras do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Portaria 308/88 - Ministério das Finanças

    APROVA OS PROCEDIMENTOS DE CELEBRACAO DOS ACORDOS DE DESCONTO, CONSTANTES DO ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, QUE SUBSTITUEM OS PREVISTOS NO ANEXO A PORTARIA 717/81, DE 22 DE AGOSTO.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-29 - Decreto-Lei 55/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da realização de despesas públicas com locação, empreitadas de obras públicas, prestação de serviços e aquisição de bens, bem como o da contratação pública relativa a prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis. Este regime aplica-se ao estado, aos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, que não revistam natureza, forma e designação de empresa pública, designados por serviços e fundos autónomos, as regiões autónomas, as autarquias locais e as associaçõe (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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