de 23 de Maio
O Decreto-Lei 519-B1/79, de 29 de Dezembro, visou fundamentalmente adequar a actuação do Fundo de Turismo às novas condições e perspectivas de funcionamento do sistema bancário em termos de optimizar a utilização dos seus fundos através da coordenação e complementarização das respectivas acções.Acontece que algumas das disposições do referido decreto-lei têm formulação que rodeia a sua aplicação de incerteza técnica, pelo que, para que se atinja o objectivo que se tinha em vista quando foram publicadas, convém reformular tais disposições aproveitando-se a oportunidade para aperfeiçoar outros aspectos do diploma.
Entende-se que alterações a um diploma com a curta extensão do Decreto-Lei 519-B1/79 justificam a sua revogação expressa e total e a sua substituição pelo presente decreto-lei, em vez de se enveredar pelo processo da modificação parcial em forma remissiva, que torna menos clara e simples a consulta da lei.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A taxa de juro a praticar nos empréstimos com garantia do Fundo de Turismo, nos termos do Decreto-Lei 49266, de 26 de Setembro de 1969, será fixada em correspondência com o esquema de taxas bonificadas estabelecido no quadro da política de crédito ao investimento.
2 - Para os empréstimos a conceder pelo Fundo de Turismo nos termos do citado diploma será a respectiva taxa de juro fixada anualmente pelo Secretário de Estado do Turismo, tendo em consideração a política de crédito referida no número anterior, sem prejuízo das correcções que a política de fomento do turismo justificar.
Art. 2.º - 1 - Poderão ser concedidos por prazo não superior a vinte anos os empréstimos destinados a financiar:
a) A construção, instalação, equipamento e apetrechamento de novos estabelecimentos hoteleiros e similares e conjuntos turísticos, bem como aldeamentos e apartamentos turísticos;
b) A adaptação, total ou parcial, de edifícios, e e seu apetrechamento, situados em locais, regiões ou itinerários que ofereçam interesse para o turismo, com destino à instalação de estabelecimentos hoteleiros ou de meios complementares de alojamento, desde que se integrem na política de desenvolvimento turístico definida pelo Governo;
c) A ampliação, reorganização, reestruturação ou reconversão física ou funcional de estabelecimentos hoteleiros existentes;
d) A construção e instalação de parques de turismo e de campismo;
e) A construção ou instalação de equipamentos colectivos a utilizar fundamentalmente pela indústria hoteleira, visando a sua racionalização e reestruturação;
f) A construção e instalação de equipamentos indispensáveis à animação das zonas ou regiões turísticas.
2 - Todos os demais empréstimos não poderão exceder o prazo de dez anos.
3 - O prazo dos empréstimos conta-se a partir da data da construção até à liquidação final e integral dos mesmos.
Art. 3.º - 1 - O montante dos empréstimos a conceder pelo Fundo de Turismo, bem como o dos financiamentos a que este prestar fiança ou aval, não poderá exceder, relativamente aos empreendimentos previstos no artigo anterior, as seguintes percentagens do respectivo custo de construção, instalação e equipamento:
75% nos empréstimos previstos no n.º 1 do artigo 2.º;
50% nos empréstimos previstos no n.º 2 do artigo 2.º 2 - Para efeitos de aplicação das percentagens referidas no número anterior, o custo a considerar para os empreendimentos não poderá ultrapassar os limites aprovados anualmente pelo Secretário de Estado do Turismo, em correspondência com a natureza, a dimensão e a categoria daqueles.
3 - As percentagens fixadas no n.º 1 deste artigo poderão eventualmente ser excedidas, em casos excepcionais devidamente justificados, por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Tesouro e do Turismo.
Art. 4.º O Fundo de Turismo poderá conceder, através de fundos próprios, por despacho do Secretário de Estado do Turismo, subsídios que visem compensar as instituições de crédito pela prática de taxas de juro bonificadas, para além das compensações que, com o mesmo objectivo, são atribuídas pelo Banco de Portugal.
Art. 5.º O n.º 3 do artigo 4.º do Decreto 49267, de 26 de Setembro de 1969, passa a ter a seguinte redacção:
3 - Os empréstimos serão amortizáveis em prestações anuais, que não poderão exceder o número de quinze ou de sete, consoante se trate de empréstimo a longo ou a médio prazo, com um período de diferimento máximo de cinco ou três anos, respectivamente, contado a partir da data da sua contratação.
Art. 6.º São revogados o Decreto-Lei 519-B1/79, de 29 de Dezembro, e o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto 49267.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Março de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 12 de Maio de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.