Despacho Normativo 98/89
Um ano após a entrada em vigor do Despacho Normativo 83/88, de 10 de Outubro, que define os princípios e as condições dos financiamentos directos a conceder pelo Fundo de Turismo, configura-se a necessidade de adequar as taxas de juro aí estabelecidas à actual conjuntura financeira, em particular às variações ocorridas nas taxas de juro de mercado, por força da sua recente liberalização.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 149/80, de 23 de Maio, ouvidos o Fundo de Turismo e a Direcção-Geral do Turismo, determina-se o seguinte:
1 - As taxas de juro anuais dos financiamentos directos concedidos ou a conceder pelo Fundo de Turismo fixadas pelo Despacho Normativo 83/88, de 10 de Outubro, são alteradas nos seguintes termos:
a) As referidas na alínea a) do n.º 2 e no n.º 6 - 15,5%;
b) A referida no n.º 3 - 12%;
c) As referidas nas alíneas a) e b) do n.º 4 - 13,5% e 12%, respectivamente;
d) A referida na alínea a) do n.º 7 - 11,5%;
e) A referida na alínea a) do n.º 8 - 12,5%;
f) As referidas nas alíneas a) e b) do n.º 9 - 11% e 10%, respectivamente;
g) A referida na alínea a) do n.º 10 - 11%.
2 - As taxas de juro susceptíveis de alteração relativas a todos os financiamentos serão as que constam do presente diploma para as correspondentes linhas de crédito, incluindo os financiamentos subsumíveis à previsão da alínea b) do n.º 11 do Despacho Normativo 83/88, de 10 de Outubro.
3 - Em tudo o que não contrarie o presente diploma mantém-se em vigor o Despacho Normativo 83/88, de 10 de Outubro.
Ministério do Comércio e Turismo, 29 de Setembro de 1989. - O Secretário de Estado do Turismo, Licínio Alberto de Almeida Cunha.