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Despacho Normativo 71/94, de 2 de Fevereiro

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Sumário

CONCEDE INCENTIVOS, SOB A FORMA DE FINANCIAMENTOS DIRECTOS, ATRAVES DO FUNDO DE TURISMO, DESTINADOS A REFORÇAR OS CAPITAIS PERMANENTES DAS SOCIEDADES PROPRIETÁRIAS OU EXPLORADORAS DE ESTABELECIMENTOS DE RESTAURAÇÃO QUALIFICADOS COMO TÍPICOS (CASAS DE FADO). IMPÕE AS SOCIEDADES BENEFICIARIAS UM REFORÇO DOS CAPITAIS PRÓPRIOS, ATRAVES DO AUMENTO, POR ENTRADAS EM DINHEIRO, DO RESPECTIVO CAPITAL SOCIAL. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO E CADUCA EM 31 DE DEZEMBRO DE 1994.

Texto do documento

Despacho Normativo 71/94
As denominadas «casas de fado» representam, desde há muito, um singular e específico produto turístico em estrita e íntima ligação com o nosso país e em especial com a cidade de Lisboa.

O fado é, na realidade, uma manifestação cultural que identifica e caracteriza universalmente Portugal e cuja procura por turistas, nacionais e estrangeiros, tem sido um denominador constante.

Não obstante, as sociedades exploradoras das referidas «casas de fado» têm vindo a conhecer um significativo desequilíbrio da sua estrutura financeira, situação que se deve quer a factores de ordem estrutural, quer a uma conjuntura adversa, e que põe em risco a sobrevivência de muitas delas.

O risco de encerramento de «casas de fado», sempre indesejável, é-o mais ainda no momento em que Lisboa, enquanto capital europeia da cultura durante o ano de 1994, irá atrair um número significativo de visitantes.

Urge assim promover a renovação e reanimação das «casas de fado», através da melhoria da estrutura financeira das respectivas sociedades, de modo a assegurar a manutenção daqueles estabelecimentos como espaços únicos e privilegiados de uma expressão artística tradicional.

Para tanto, justifica-se que o Fundo de Turismo, no âmbito das suas atribuições, conceda um incentivo, sob a forma de financiamento directo, destinado exclusivamente a reforçar os capitais permanentes das referidas sociedades. Como contrapartida da concessão desse financiamento, impõe-se às sociedades beneficiárias um reforço dos capitais próprios, através do aumento, por entradas em dinheiro, do respectivo capital social.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 149/80, de 23 de Maio, determino o seguinte:

1 - São susceptíveis de beneficiar de financiamentos destinados a reforçar a estrutura de capital, a conceder pelo Fundo de Turismo, as sociedades proprietárias ou exploradoras de estabelecimentos de restauração qualificados como típicos, nas seguintes condições:

Montante máximo - 15000000$00;
Prazo máximo - 10 anos;
Período máximo de carência de capital - 3 anos;
Taxa de juro - 50% da taxa de base anual (TBA).
2 - As sociedades beneficiárias de financiamentos a conceder nos termos do número anterior deverão aumentar o respectivo capital social, por entradas em dinheiro, num montante não inferior a um terço do empréstimo, no prazo de seis meses a contar da data da concessão desses financiamentos.

3 - As sociedades beneficiárias dos financiamentos a conceder ao abrigo do presente diploma devem satisfazer os seguintes requisitos:

a) Possuir capacidade técnica e de gestão;
b) Dispor de situação económico-financeira equilibrada ou equilibrável através da obtenção do financiamento;

c) Fazer prova de que não devem ao Estado quaisquer contribuições, impostos ou outras importâncias ou que o pagamento das mesmas se encontra devidamente assegurado;

d) Ter a sua situação regularizada perante o Fundo de Turismo.
4 - Os estabelecimentos a que se refere o n.º 1 do presente despacho deverão preencher as seguintes condições:

a) Promover a exibição diária de sessões de fado;
b) Preencher todos os requisitos legalmente exigidos para a respectiva categoria.

5 - Para efeitos de determinação, indexação e alteração das taxas de juro do crédito a conceder ao abrigo do presente despacho, observar-se-á o disposto no Despacho Normativo 188/92, de 12 de Outubro.

6 - O cumprimento das obrigações emergentes da concessão de financiamentos ao abrigo do presente despacho será assegurado por qualquer garantia em direito admitida e aceite pelo Fundo de Turismo.

7 - O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação e caduca em 31 de Dezembro de 1994.

Ministério do Comércio e Turismo, 7 de Janeiro de 1994. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56539.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-23 - Decreto-Lei 149/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Tesouro e do Turismo

    Estabelece as condições para a concessão de empréstimos pelo Fundo de Turismo e revoga o Decreto-Lei n.º 519-B1/79, de 29 de Dezembro, e o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto n.º 49267.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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