Despacho Normativo 71/94
As denominadas «casas de fado» representam, desde há muito, um singular e específico produto turístico em estrita e íntima ligação com o nosso país e em especial com a cidade de Lisboa.
O fado é, na realidade, uma manifestação cultural que identifica e caracteriza universalmente Portugal e cuja procura por turistas, nacionais e estrangeiros, tem sido um denominador constante.
Não obstante, as sociedades exploradoras das referidas «casas de fado» têm vindo a conhecer um significativo desequilíbrio da sua estrutura financeira, situação que se deve quer a factores de ordem estrutural, quer a uma conjuntura adversa, e que põe em risco a sobrevivência de muitas delas.
O risco de encerramento de «casas de fado», sempre indesejável, é-o mais ainda no momento em que Lisboa, enquanto capital europeia da cultura durante o ano de 1994, irá atrair um número significativo de visitantes.
Urge assim promover a renovação e reanimação das «casas de fado», através da melhoria da estrutura financeira das respectivas sociedades, de modo a assegurar a manutenção daqueles estabelecimentos como espaços únicos e privilegiados de uma expressão artística tradicional.
Para tanto, justifica-se que o Fundo de Turismo, no âmbito das suas atribuições, conceda um incentivo, sob a forma de financiamento directo, destinado exclusivamente a reforçar os capitais permanentes das referidas sociedades. Como contrapartida da concessão desse financiamento, impõe-se às sociedades beneficiárias um reforço dos capitais próprios, através do aumento, por entradas em dinheiro, do respectivo capital social.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 149/80, de 23 de Maio, determino o seguinte:
1 - São susceptíveis de beneficiar de financiamentos destinados a reforçar a estrutura de capital, a conceder pelo Fundo de Turismo, as sociedades proprietárias ou exploradoras de estabelecimentos de restauração qualificados como típicos, nas seguintes condições:
Montante máximo - 15000000$00;
Prazo máximo - 10 anos;
Período máximo de carência de capital - 3 anos;
Taxa de juro - 50% da taxa de base anual (TBA).
2 - As sociedades beneficiárias de financiamentos a conceder nos termos do número anterior deverão aumentar o respectivo capital social, por entradas em dinheiro, num montante não inferior a um terço do empréstimo, no prazo de seis meses a contar da data da concessão desses financiamentos.
3 - As sociedades beneficiárias dos financiamentos a conceder ao abrigo do presente diploma devem satisfazer os seguintes requisitos:
a) Possuir capacidade técnica e de gestão;
b) Dispor de situação económico-financeira equilibrada ou equilibrável através da obtenção do financiamento;
c) Fazer prova de que não devem ao Estado quaisquer contribuições, impostos ou outras importâncias ou que o pagamento das mesmas se encontra devidamente assegurado;
d) Ter a sua situação regularizada perante o Fundo de Turismo.
4 - Os estabelecimentos a que se refere o n.º 1 do presente despacho deverão preencher as seguintes condições:
a) Promover a exibição diária de sessões de fado;
b) Preencher todos os requisitos legalmente exigidos para a respectiva categoria.
5 - Para efeitos de determinação, indexação e alteração das taxas de juro do crédito a conceder ao abrigo do presente despacho, observar-se-á o disposto no Despacho Normativo 188/92, de 12 de Outubro.
6 - O cumprimento das obrigações emergentes da concessão de financiamentos ao abrigo do presente despacho será assegurado por qualquer garantia em direito admitida e aceite pelo Fundo de Turismo.
7 - O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação e caduca em 31 de Dezembro de 1994.
Ministério do Comércio e Turismo, 7 de Janeiro de 1994. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.