A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 43/97, de 4 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Determina o apoio financeiro a conceder pelo Fundo de Turismo, nos termos e condições previstos no Despacho Normativo n.º 669/94, de 22 de Setembro, às despesas com a aquisição de imóveis destinados à instalação das sedes das «rotas dos vinhos»

Texto do documento

Despacho Normativo 43/97

O Despacho Normativo 669/94, de 31 de Agosto, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 220, de 22 de Setembro de 1994, instituiu a concessão de apoios financeiros, por parte do Fundo de Turismo, a determinado tipo de investimentos associados à dinamização de «rotas dos vinhos».

Nos termos daquele despacho normativo são susceptíveis de comparticipação as despesas efectuadas com a construção, ampliação, melhoria, remodelação e adaptação de edifícios destinados, nomeadamente, às sedes das «rotas dos vinhos», não sendo comparticipáveis as despesas realizadas com a aquisição de tais edifícios.

Nas sedes das «rotas dos vinhos», não se configurando, por si sós, como produtos turísticos, contribuem, no entanto, de forma decisiva, para a prossecução dos objectivos visados pelo regime estabelecido no Despacho Normativo 669/94, de 31 de Agosto, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 220, de 22 de Setembro de 1994, pelo que se justifica um apoio efectivo às mesmas, ainda que a respectiva instalação passe pela aquisição de um imóvel para o efeito.

Desta forma, torna-se aconselhável a alteração do Despacho Normativo 669/94, de 31 de Agosto, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 220, de 22 de Setembro de 1994.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 149/80, de 23 de Maio, e no exercício da competência que me foi delegada pelo Despacho do Ministro da Economia n.º 170/96, de 30 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 31 de Janeiro de 1997, determino o seguinte:

1 - São susceptíveis de apoio financeiro a conceder pelo Fundo de Turismo, nos termos e condições previstos no Despacho Normativo 669/94, de 31 de Agosto, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 220, de 22 de Setembro de 1994, as despesas com a aquisição de imóveis destinados à instalação das sedes das «rotas dos vinhos».

2 - O valor de aquisição dos imóveis a comparticipar nos termos do número anterior não poderá, no entanto, exceder 50% do valor comparticipável.

Ministério da Economia, 7 de Julho de 1997. - O Secretário de Estado do Comércio e Turismo, Jaime Serrão Andrez.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2492515.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-23 - Decreto-Lei 149/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Tesouro e do Turismo

    Estabelece as condições para a concessão de empréstimos pelo Fundo de Turismo e revoga o Decreto-Lei n.º 519-B1/79, de 29 de Dezembro, e o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto n.º 49267.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-22 - Despacho Normativo 669/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    ESTABELECE UM APOIO FINANCEIRO A CONCEDER PELO FUNDO DE TURISMO A VARIOS INVESTIMENTOS ASSOCIADOS A DINAMIZAÇÃO DE ROTAS DE VINHO. DEFINE QUAIS OS INVESTIMENTOS CONTEMPLADOS, AS FORMAS QUE PODEM ASSUMIR, OS MONTANTES ENVOLVIDOS, BEM COMO AS ENTIDADES RESPONSÁVEIS PELA EXECUÇÃO DOS PROJECTOS A COMPARTICIPAR. PARA EFEITOS DE DETERMINACAO DAS TAXAS DE JURO DO CRÉDITO A CONCEDER OBSERVA-SE-A O DISPOSTO NOS NUMEROS 9.1 A 10 DO REGIME DOS FINANCIAMENTOS DIRECTOS A CONCEDER PELO FUNDO DE TURISMO, ANEXO AO DESPACHO (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda