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Despacho Normativo 43/97, de 4 de Agosto

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Sumário

Determina o apoio financeiro a conceder pelo Fundo de Turismo, nos termos e condições previstos no Despacho Normativo n.º 669/94, de 22 de Setembro, às despesas com a aquisição de imóveis destinados à instalação das sedes das «rotas dos vinhos»

Texto do documento

Despacho Normativo 43/97

O Despacho Normativo 669/94, de 31 de Agosto, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 220, de 22 de Setembro de 1994, instituiu a concessão de apoios financeiros, por parte do Fundo de Turismo, a determinado tipo de investimentos associados à dinamização de «rotas dos vinhos».

Nos termos daquele despacho normativo são susceptíveis de comparticipação as despesas efectuadas com a construção, ampliação, melhoria, remodelação e adaptação de edifícios destinados, nomeadamente, às sedes das «rotas dos vinhos», não sendo comparticipáveis as despesas realizadas com a aquisição de tais edifícios.

Nas sedes das «rotas dos vinhos», não se configurando, por si sós, como produtos turísticos, contribuem, no entanto, de forma decisiva, para a prossecução dos objectivos visados pelo regime estabelecido no Despacho Normativo 669/94, de 31 de Agosto, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 220, de 22 de Setembro de 1994, pelo que se justifica um apoio efectivo às mesmas, ainda que a respectiva instalação passe pela aquisição de um imóvel para o efeito.

Desta forma, torna-se aconselhável a alteração do Despacho Normativo 669/94, de 31 de Agosto, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 220, de 22 de Setembro de 1994.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 149/80, de 23 de Maio, e no exercício da competência que me foi delegada pelo Despacho do Ministro da Economia n.º 170/96, de 30 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 31 de Janeiro de 1997, determino o seguinte:

1 - São susceptíveis de apoio financeiro a conceder pelo Fundo de Turismo, nos termos e condições previstos no Despacho Normativo 669/94, de 31 de Agosto, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 220, de 22 de Setembro de 1994, as despesas com a aquisição de imóveis destinados à instalação das sedes das «rotas dos vinhos».

2 - O valor de aquisição dos imóveis a comparticipar nos termos do número anterior não poderá, no entanto, exceder 50% do valor comparticipável.

Ministério da Economia, 7 de Julho de 1997. - O Secretário de Estado do Comércio e Turismo, Jaime Serrão Andrez.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2492515.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-23 - Decreto-Lei 149/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Tesouro e do Turismo

    Estabelece as condições para a concessão de empréstimos pelo Fundo de Turismo e revoga o Decreto-Lei n.º 519-B1/79, de 29 de Dezembro, e o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto n.º 49267.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-22 - Despacho Normativo 669/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    ESTABELECE UM APOIO FINANCEIRO A CONCEDER PELO FUNDO DE TURISMO A VARIOS INVESTIMENTOS ASSOCIADOS A DINAMIZAÇÃO DE ROTAS DE VINHO. DEFINE QUAIS OS INVESTIMENTOS CONTEMPLADOS, AS FORMAS QUE PODEM ASSUMIR, OS MONTANTES ENVOLVIDOS, BEM COMO AS ENTIDADES RESPONSÁVEIS PELA EXECUÇÃO DOS PROJECTOS A COMPARTICIPAR. PARA EFEITOS DE DETERMINACAO DAS TAXAS DE JURO DO CRÉDITO A CONCEDER OBSERVA-SE-A O DISPOSTO NOS NUMEROS 9.1 A 10 DO REGIME DOS FINANCIAMENTOS DIRECTOS A CONCEDER PELO FUNDO DE TURISMO, ANEXO AO DESPACHO (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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