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Despacho Normativo 19/86, de 6 de Março

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Sumário

Determina que os empréstimos a conceder pelo Fundo de Turismo se destinem a financiar empreendimentos que tenham sido declarados de utilidade turística ou aos quais tenha sido atribuída relevância turística. Revoga o Despacho Normativo n.º 12/85, de 18 de Fevereiro.

Texto do documento

Despacho Normativo 19/86
A intervenção do Fundo de Turismo no apoio financeiro ao investimento no sector tem-se revelado um dos principais instrumentos da política de desenvolvimento turístico.

Tendo em atenção que a política do Governo para este sector se consubstancia nos princípios orientadores estabelecidos no Plano Nacional de Turismo e considerando a experiência adquirida pelo Fundo no domínio dos mecanismos de intervenção financeira mais adequados ao fomento do investimento, revela-se oportuno reformular o Despacho Normativo 12/85, de modo a incentivar as áreas de desenvolvimento consideradas prioritárias.

Assim, sem prejuízo dos apoios financeiros que venham a mostrar-se convenientes, a intervenção do Fundo de Turismo, ao nível dos financiamentos directos, passará a orientar-se pelo presente diploma.

Nestas circunstâncias, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 149/80, de 23 de Maio, ouvidos o Fundo de Turismo e a Direcção-Geral do Turismo, determino:

1 - Os empréstimos a conceder pelo Fundo de Turismo destinar-se-ão a financiar empreendimentos que tenham sido declarados de utilidade turística ou aos quais tenha sido atribuída relevância turística.

Excluem-se destes financiamentos os estabelecimentos similares dos hoteleiros dos grupos 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 49399, de 24 de Novembro de 1969.

2 - As classificações a que se refere o número anterior não são exigíveis para as seguintes modalidades de financiamento:

a) As modalidades de alojamento legalmente designadas por «turismo de habitação» e «agroturismo», sendo as condições de acesso a esta última fixadas em diploma próprio;

b) Realização de acções de promoção turística no estrangeiro e edição de publicações destinadas a divulgar o património turístico português.

3 - As modalidades de financiamento definidas na alínea b) do número anterior e respectivas condições de acesso são as fixadas no Despacho Normativo 57/85, de 26 de Junho, sendo as verbas destinadas a este fim estabelecidas anualmente.

Para 1986 o Fundo de Turismo afectará, das suas receitas próprias, as verbas de 200000 contos para a realização de acções de promoção turística e de 25000 contos para a edição de publicações.

4 - Para garantia dos financiamentos concedidos, o Fundo exigirá hipoteca ou fiança bancária, podendo aceitar outras garantias admitidas em direito quando tal se justificar.

5 - O montante dos financiamentos a conceder não poderá exceder os seguintes limites:

a) 60% do custo do investimento, até um máximo de 100000 contos, não ultrapassando em qualquer caso 75% e 50% do investimento em capital fixo nos casos previstos, respectivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 149/80, de 23 de Maio;

b) 50000 contos para a construção e instalação de parques de campismo, ao abrigo do n.º 9 deste diploma.

6 - a) As condições a praticar nos financiamentos concedidos pelo Fundo de Turismo destinados à construção, instalação, equipamento e apetrechamento de novos estabelecimentos serão as seguintes:

Prazo máximo - 15 anos;
Período máximo de diferimento - 5 anos;
Taxa de juro anual - 21,5%, alterável;
Redução de juros - os juros correspondentes aos 1.º, 2.º e 3.º anos de vida do empréstimo beneficiarão, respectivamente, de reduções de 25%, 15% e 10% do seu valor.

b) Os financiamentos destinados a:
Adaptação total ou parcial de edifícios para a actividade turística;
Apetrechamento, ampliação, reorganização, reestruturação ou recuperação de estabelecimentos hoteleiros existentes;

Aquisição dos imóveis em que se encontrem instalados estes estabelecimentos, desde que ela se revele indispensável para as obras a efectuar e cujos contratos de arrendamento hajam sido efectuados há mais de 25 anos;

serão sujeitos às condições seguintes:
Prazo máximo - 10 anos;
Período máximo de diferimento - 3 anos;
Taxa de juro anual - 18,5%, alterável;
Redução de juros - os juros correspondentes aos 1.º e 2.º anos de vida do empréstimo beneficiarão, respectivamente, de reduções de 25% e 15% do seu valor.

c) Os empreendimentos previstos nas alíneas anteriores, quando se localizem nas regiões específicas de aproveitamento turístico ou nos eixos de desenvolvimento turístico, definidos no Plano Nacional de Turismo, integrando os concelhos constantes da lista em anexo, ou quando se situem em estâncias termais, beneficiarão de um incentivo ao desenvolvimento regional ou termal que se traduz numa redução das taxas de juro indicadas de, respectivamente, 2% e 3%, reduções estas não acumuláveis, salvo os casos previstos nas referidas alíneas.

7 - a) Os financiamentos destinados à construção, instalação, equipamento e apetrechamento de estabelecimentos que prestem predominantemente serviço de restaurante estarão sujeitos às condições seguintes:

Prazo máximo - 5 anos;
Período máximo de diferimento - 1 ano;
Taxa de juro anual - 21,5%, alterável.
b) Quando a localização destes estabelecimentos seja enquadrável na alínea c) do n.º 6, a taxa de juro aplicável será reduzida de 2,5% no primeiro ano de vida do financiamento.

8 - a) Os financiamentos destinados à construção, instalação, equipamento e apetrechamento de estabelecimentos que se destinem à animação turística, conforme declaração expressa da Direcção-Geral do Turismo, estarão sujeitos às seguintes condições:

Prazo máximo - 5 anos;
Período máximo de diferimento - 1 ano;
Taxa de juro - 20%, alterável;
Redução de juros - os juros correspondentes ao 1.º ano de vida do empréstimo beneficiarão de uma redução de 25% do seu valor.

b) Os projectos de animação turística a que tenha sido expressamente reconhecido pela Direcção-Geral do Turismo o objectivo de incrementar a ocupação hoteleira em épocas baixas beneficiarão de uma redução de 5% nas taxas de juro anuais referidas na alínea anterior, podendo ser-lhes concedidos, casuisticamente, prazos de amortização e diferimento superiores aos fixados na alínea a), de acordo com as suas características e volume de investimento envolvido.

9 - A construção e instalação de parques de campismo poderá beneficiar de financiamentos nas seguintes condições:

Prazo máximo - 10 anos;
Período máximo de diferimento - 3 anos;
Taxa de juro anual - 17,5%, alterável;
Redução de juros - os juros correspondentes aos 1.º e 2.º anos de vida do empréstimo beneficiarão, respectivamente, da redução de 25% e 15% do seu valor.

10 - a) No apoio à modalidade de alojamento designada «turismo de habitação» os correspondentes empréstimos estarão sujeitos às seguintes condições:

Prazo máximo - 10 anos;
Período máximo de diferimento - 3 anos;
Taxa de juro anual - 13% ou 18,5%, alterável, consoante o financiamento seja de valor até 6000 contos ou superior, respectivamente.

b) Coexistindo para o mesmo empreendimento dois ou mais financiamentos do Fundo de Turismo cuja soma dos respectivos montantes seja superior a 6000 contos, ficarão todos eles sujeitos à taxa de juro mais elevada prevista na alínea anterior.

11 - a) Verificando-se mora no pagamento de juros ou amortizações de capital, poderá o Fundo de Turismo sujeitar o financiamento às condições de juro vigentes no mercado bancário para operações activas de prazo equivalente, quando em mora.

b) Não poderão, em princípio, ter acesso a novo financiamento ou a qualquer outro apoio financeiro a conceder pelo Fundo de Turismo os mutuários que tenham dado motivo a acção contenciosa.

12 - a) Nos contratos de empréstimo a celebrar após a publicação deste diploma o Fundo de Turismo poderá acordar com os mutuários a adopção do sistema de reembolso em semestralidades constantes.

b) Regime idêntico ao referido na alínea anterior poderá aplicar-se aos contratos de empréstimo anteriormente celebrados, desde que os mutuários o solicitem ou lhe dêem a sua anuência.

c) Os projectos de investimento que se candidatem a financiamentos nos termos das alíneas a) e b) dos n.os 6 e 8 deste diploma poderão optar pelo regime de capitalização total dos juros correspondentes às três primeiras semestralidades.

d) Os investidores que se candidatem aos financiamentos referidos no n.º 7, alínea b), deste despacho poderão optar pela capitalização total dos juros correspondentes à primeira semestralidade.

e) A opção pelo regime de capitalização de juros referida nas alíneas c) e d) anteriores deverá ser manifestada expressamente no requerimento de candidatura ao empréstimo, sendo este benefício financeiro não acumulável com a redução de juros nos períodos iniciais de vida do financiamento.

f) Os investidores cujos processos tenham sido entregues até à publicação deste despacho poderão declarar a sua opção no prazo de 30 dias.

g) Se o mutuário optar pelo regime de redução de juros, os benefícios poderão cessar definitivamente quando se verifique a existência de mora ou concessão de moratória por período superior a 60 dias, salvo casos fortuitos ou de força maior devidamente justificados e como tal aceites pelo Fundo de Turismo.

13 - A intervenção do Fundo de Turismo no acesso aos fundos comunitários será definida em diploma próprio.

14 - Fica expressamente revogado o Despacho Normativo 12/85, de 18 de Fevereiro.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Fevereiro de 1986. - O Secretário de Estado do Turismo, Licínio Alberto de Almeida Cunha.


Anexo ao Despacho Normativo 19/86
Lista dos concelhos a que se refere a alínea c) do n.º 6 localizados nas:
1 - Regiões específicas de aproveitamento turístico (REAT):
Alcobaça;
Alcoutim;
Alijó;
Aljezur:
Almodôvar;
Armamar;
Baião;
Batalha;
Caldas da Rainha;
Carrazeda de Ansiães;
Castelo de Paiva;
Castro Marim;
Cinfães;
Freixo de Espada à Cinta;
Gondomar;
Lamego;
Leiria;
Mértola;
Mesão Frio;
Monchique;
Nazaré;
Óbidos;
Odemira;
Ourique;
Peniche;
Peso da Régua;
Porto de Mós;
Resende;
São João da Pesqueira;
Sabrosa;
Santa Marta de Penaguião;
Tabuaço;
Torre de Moncorvo;
Vila Nova de Foz Côa.
Vila Nova de Ourém.
2 - Eixos de desenvolvimento turístico (EDT):
Arraiolos;
Belmonte;
Borba;
Boticas;
Carregal do Sal;
Castelo Branco;
Castelo de Vide;
Celorico da Beira;
Chaves;
Coimbra;
Covilhã;
Estremoz;
Évora;
Fornos de Algodres;
Fundão;
Guarda;
Mangualde;
Marvão;
Monforte;
Mortágua;
Nelas;
Oliveira do Hospital;
Penacova;
Penalva do Castelo;
Portalegre;
Redondo;
Reguengos de Monsaraz;
Seia;
Santa Comba Dão;
Tábua;
Tondela;
Vila Pouca de Aguiar;
Vila Real;
Vila Viçosa;
Viseu.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30955.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49399 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Procede à revisão da Lei n.º 2073, que promulga disposições relativas ao exercício da indústria hoteleira e similares - Revoga os artigos 1.º a 10.º, 19.º, 20.º e 22.º da referida lei.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-23 - Decreto-Lei 149/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Tesouro e do Turismo

    Estabelece as condições para a concessão de empréstimos pelo Fundo de Turismo e revoga o Decreto-Lei n.º 519-B1/79, de 29 de Dezembro, e o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto n.º 49267.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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