Despacho Normativo 15/87
O aviso 1/87, de 7 de Janeiro, do Ministro das Finanças introduziu alterações na taxa de desconto do Banco de Portugal (BP), bem como nas taxas de juro das operações activas praticadas pelo sistema bancário.
Entende-se, pois, oportuno proceder, do mesmo modo, à redução das taxas de juro relativas aos financiamentos directos do Fundo de Turismo (FT), concedidos e a conceder, de molde a harmonizá-los com a orientação geral do Governo.
É, pois, preocupação no presente diploma tornar o novo regime extensivo a todos os empréstimos daquele instituto de crédito cujo processo de reembolso se encontre em curso.
Por essa razão, os financiamentos concedidos ao abrigo do Despacho Normativo 12/85, de 8 de Março, sob o regime da variabilidade das taxas de juro nos termos em que o forem as taxas de desconto do BP, irão igualmente beneficiar de um decréscimo das mesmas idêntico ao previsto para as demais operações.
De igual modo terão uma diminuição, que poderá ser até um ponto percentual, as taxas de juro relativas aos financiamentos concedidos anteriormente à entrada em vigor do Despacho Normativo 12/85, referido.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 149/80, de 23 de Maio, ouvido o FT, determino:
1 - As taxas de juro fixadas para os financiamentos concedidos e a conceder ao abrigo do Despacho Normativo 19/86, de 6 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Despacho Normativo 75/86, de 29 de Agosto, e do Despacho Normativo 86/86, de 25 de Setembro, serão reduzidas de um ponto percentual.
2 - As taxas de juro praticadas nos financiamentos concedidos na vigência do Despacho Normativo 12/85, de 8 de Maio, serão reduzidas de meio ponto percentual, ao qual acrescerá idêntica redução ocorrida por força da alteração da taxa de desconto do BP estabelecido no aviso 1/87, de 7 de Janeiro, do Ministro das Finanças.
3 - As taxas de juro passíveis de alteração relativas aos demais financiamentos cujo processo de reembolso se encontre em curso poderão ser reduzidas até um ponto percentual, redução essa da qual não poderá, em qualquer caso, resultar que as mesmas sejam inferiores ao previsto, para idênticas linhas de crédito, nos Despachos Normativos n.os 19/86 e 86/86.
4 - As alterações introduzidas pelo presente despacho normativo aplicam-se aos financiamentos em curso, a partir do primeiro período de contagem de juros subsequente à data da sua entrada em vigor.
5 - O presente despacho normativo produz efeitos a partir de 7 de Janeiro de 1987.
6 - Ficam revogadas todas as disposições que contrariem o presente despacho normativo.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Janeiro de 1987. - O Secretário de Estado do Turismo, Licínio Alberto de Almeida Cunha.