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Despacho Normativo 73/92, de 19 de Maio

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Sumário

PROCEDE A ALTERAÇÃO DO ACTUAL REGIME DE FINANCIAMENTO DIRECTO A CONCEDER PELO FUNDO DE TURISMO, NO ÂMBITO DA INDÚSTRIA HOTELEIRA.

Texto do documento

Despacho Normativo 73/92
O Despacho Normativo 118/91, de 6 de Junho, representou uma alteração qualitativa aos princípios e termos subjacentes aos financiamentos directos a conceder pelo Fundo de Turismo.

Procedeu-se, na circunstância, a uma elevação substancial dos limites de crédito a conceder por projecto de investimento, procurando-se, em particular, estimular a criação de unidades hoteleiras de categoria superior e ainda a construção, ampliação e remodelação de empreendimentos de animação, culturais e desportivos.

Contudo, o quadro definidor dos financiamentos directos a conceder pelo Fundo de Turismo dever-se-á perspectivar como dinâmico, complementando e articulando-se com outros sistemas de incentivos estabelecidos para o sector, adequando-se às sucessivas alterações de mercado que se têm verificado.

Neste sentido, justifica-se que se proceda a uma modificação do actual e mencionado quadro definidor, com o propósito de se privilegiar sobretudo a realização de projectos de investimento na ampliação e remodelação de empreendimentos turísticos e de projectos específicos de animação turística, nomeadamente o golfe, pelas suas características potenciadoras do turismo de qualidade.

Por outro lado, limita-se o acesso aos financiamentos destinados a projectos de construção àqueles que se situem em localidades cuja oferta turística, se demonstre inexistente ou manifestamente insuficiente.

A referida limitação não se traduzirá na impossibilidade de recurso a financiamentos, na medida em que, com apelo a outras instituições de crédito, configura-se para breve o estabelecimento de novos instrumentos financeiros que, globalmente, prevêem o apoio a projectos de construção de empreendimentos turísticos.

Também com referência ao alojamento turístico designado por turismo de habitação, agro-turismo e turismo rural, em ordem a possibilitar o aumento da respectiva capacidade de oferta turística, restringe-se o acesso aos financiamentos directos àquelas unidades que, cumulativamente, afectem à actividade turística, o número mínimo de quartos referido na parte dispositiva do presente diploma e procedam à instalação de equipamentos de animação, culturais e desportivos.

De realçar, por último, que, em razão da natural escassez de recursos e da necessidade de se contemplar um maior número possível de empreendimentos, se procede, em relação ao limite de crédito a conceder por projecto, a alguns ajustamentos.

Opta-se ainda, a fim de evitar os inconvenientes da multiplicação de diplomas a consultar, por se revogar integralmente o Despacho Normativo 118/91, de 6 de Junho, acolhendo-se, consequentemente, num só texto o quadro definidor dos financiamentos directos a conceder pelo Fundo de Turismo.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 149/80, de 23 de Maio, determino:

1 - Os empréstimos a conceder pelo Fundo de Turismo destinam-se a financiar os empreendimentos e acções previstos nos n.os 6 a 18 do presente diploma.

2 - Os pedidos de financiamento apresentados no Fundo de Turismo serão instruídos com os projectos relativos aos empreendimentos, que deverão preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Terem sido devidamente aprovados pelas entidades competentes;
b) Demonstrarem possuir viabilidade económico-financeira;
c) Não se situarem em zonas sectorialmente saturadas, quando se trate de novas unidades hoteleiras e meios complementares de alojamento;

d) Não terem beneficiado de quaisquer outros incentivos financeiros ou comparticipações concedidos pelo Estado ou por quaisquer institutos públicos.

2.1 - Sempre que a competência para a aprovação dos projectos não pertença à Direcção-Geral do Turismo, deverão ainda os mesmos obter o parecer favorável daquela entidade quanto à respectiva funcionalidade, qualidade e interesse turístico.

2.2 - Os empreendimentos a financiar não poderão ter iniciado a respectiva exploração à data do pedido de financiamento, à excepção dos casos previstos nos n.os 8 e 9 do presente diploma e ainda dos casos de abertura provisória por investimento não concluído.

3 - As entidades promotores dos projectos a financiar deverão preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Possuírem capacidade técnica e de gestão;
b) Terem situação económico-financeira equilibrada;
c) Comprovar não serem devedoras ao Estado de quaisquer contribuições, impostos ou outras importâncias ou que o seu pagamento está formalmente assegurado;

d) Terem a sua situação regularizada perante o Fundo de Turismo.
4 - O acesso aos financiamentos a conceder nos termos do presente diploma ficará condicionado à apreciação pelo Fundo de Turismo de aspectos relacionados com a localização e enquadramento no meio envolvente, bem como outros de natureza qualitativa que se prendam com o empreendimento.

5 - As obrigações decorrentes dos financiamentos concedidos serão garantidas por hipoteca ou fiança bancária, podendo, em casos excepcionais, ser aceite pelo Fundo de Turismo qualquer outra garantia admitida em direito.

6 - Os financiamentos à construção, instalação, equipamento e apetrechamento de novos estabelecimentos hoteleiros, bem como à adaptação, total ou parcial, de edifícios e seu apetrechamento com vista à instalação de novas unidades hoteleiras, desde que se destinem a hotéis de três, quatro ou cinco estrelas, estalagens, albergarias e pousadas, quando, cumulativamente, se situem em localidades cuja oferta turística se demonstre inexistente ou manifestamente insuficiente e seja reconhecido pelo Fundo de Turismo o mérito dos respectivos projectos, ficam sujeitos às seguintes condições:

Montante máximo - 350000 contos, com o limite de 70% do custo total do investimento;

Prazo máximo - 15 anos;
Período máximo de carência de capital - 5 anos;
Taxa de juro anual - 16%.
7 - Os financiamentos destinados à adaptação, total ou parcial, de edifícios com relevante valor arquitectónico, histórico ou cultural reconhecido pela Direcção-Geral do Turismo, com vista à instalação de hotéis de três, quatro ou cinco estrelas, estalagens, albergarias e pousadas, ficam sujeitos às seguintes condições:

Montante máximo - 350000 contos, com o limite de 70% do custo total do investimento;

Prazo máximo - 15 anos;
Período máximo de carência de capital - 5 anos;
Taxa de juro anual - 13%.
8 - Os financiamentos destinados à remodelação, ampliação, reestruturação ou reconversão física e funcional de estabelecimentos hoteleiros existentes, incluindo o respectivo equipamento, ficam sujeitos às seguintes condições:

Montante máximo - 250000 contos, com o limite de 60% do custo total do investimento;

Prazo máximo - 10 anos;
Período máximo de carência de capital - 3 anos;
Taxa de juro anual - 15%.
9 - Os financiamentos destinados à aquisição de imóveis onde se encontrem instalados estabelecimentos hoteleiros que sejam objecto de arrendamento há mais de 15 anos, quando o beneficiário seja arrendatário há mais de 5 anos e se proponha efectuar as obras referidas no número anterior, ficam sujeitos às condições previstas no mesmo.

10 - Se os estabelecimentos hoteleiros financiados ao abrigo dos n.os 6, 7, 8 e 9 do presente diploma forem objecto de venda fraccionada ou de exploração em regime de habitação periódica, o capital mutuado poderá tornar-se imediatamente exigível, passando a aplicar-se, desde o início do financiamento, a taxa de juro máxima praticada pelo Fundo de Turismo, acrescida de 6 pontos percentuais, ou, em alternativa, poderão ser revistas as condições em que foram concedidos os financiamentos.

11 - a) Os estabelecimentos hoteleiros classificados de pensões de duas estrelas, motéis, hospedarias e casas de hóspedes e os aldeamentos turísticos não têm acesso aos financiamentos concedidos nos termos dos n.os 8 e 9 do presente diploma.

b) Também não têm acesso aos financiamentos previstos nos n.os 8 e 9 os estabelecimentos hoteleiros classificados de hotéis de duas estrelas, hotéis-apartamentos de duas estrelas e pensões de três estrelas, se do projecto a financiar não resultar a sua reclassificação em categoria superior.

12 - Não terão acesso aos financiamentos previstos no n.º 8 os projectos destinados à ampliação de estabelecimentos hoteleiros que se localizem em zonas consideradas sectorialmente saturadas por despacho do membro do Governo com tutela sobre o turismo, à excepção dos projectos em que a ampliação se configure necessária para a viabilização económico-financeira do estabelecimento.

13 - a) Os financiamentos destinados à ampliação, remodelação e equipamento de restaurantes existentes classificados de típicos ou turísticos ficam sujeitos às seguintes condições:

Montante máximo - 50000 contos, com o limite de 70% do custo total do investimento;

Prazo máximo - 5 anos;
Período máximo de carência de capital - 1 ano;
Taxa de juro anual - 17,5%.
b) Não têm acesso aos financiamentos concedidos nos termos da alínea anterior os restaurantes de 3.ª categoria, salvo os casos de projectos que contemplem a ampliação, remodelação ou equipamento de restaurantes com vista à sua reclassificação em categoria superior.

14 - a) Os financiamentos destinados à construção, ampliação, remodelação ou aquisição de equipamentos de empreendimentos de animação desportiva de interesse para o turismo ficam sujeitos às seguintes condições:

Montante máximo - 150000 contos, com o limite de 70% do custo total do investimento;

Prazo máximo - 10 anos;
Período máximo de carência de capital - 3 anos;
Taxa de juro anual - 14%.
b) Os projectos de empreendimentos de animação desportiva que preencham alguma ou algumas das características previstas na tabela anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, beneficiarão de uma redução, em pontos percentuais, da taxa de juro igual ao número de pontos obtidos em resultado da aplicação da referida tabela.

c) Quando os financiamentos referidos na alínea a) do presente número se destinarem a campos de golfe, o montante máximo dos mesmos será de 400000 contos, mantendo-se as restantes condições previstas na mesma alínea.

15 - Os financiamentos destinados à ampliação, remodelação e reequipamento de parques de campismo ficam sujeitos às seguintes condições:

Montante máximo - 75000 contos, com o limite de 70% do custo total do investimento;

Prazo máximo - 10 anos;
Período máximo de carência de capital - 3 anos;
Taxa de juro anual - 15%.
16 - Os financiamentos destinados ao alojamento turístico designado por turismo de habitação, agro-turismo e turismo rural, desde que os respectivos projectos se destinem a adaptar ou reconverter construções já existentes e desde que, cumulativamente, sejam afectos à actividade turística um mínimo de cinco quartos e os financiamentos se destinem também à instalação de equipamentos de animação, num mínimo de 25% do custo total do investimento, ficam sujeitos às seguintes condições:

Montante máximo - 50000 contos, com o limite de 70% do custo total do investimento;

Prazo máximo - 10 anos;
Período máximo de carência de capital - 3 anos;
Taxa de juro anual - 15%.
17 - a) Os financiamentos destinados a acções promocionais visando a exportação turística bem como a edição de publicações destinadas a divulgar o património turístico português cuja oportunidade e compatibilidade com os programas oficiais de promoção tenham sido reconhecidos pelo Instituto de Promoção turística e cujos projectos tenham obtido parecer favorável desta entidade ficam sujeitos às seguintes condições:

Montante máximo - 50000 contos, com o limite de 50% do custo total da acção promocional ou da publicação;

Prazo máximo - 1 ano;
Taxa de juro anual - 14%.
b) A utilização do financiamento processar-se-á por parcelas, em número não superior a cinco, após apresentação dos documentos justificativos das despesas, mantendo-se, em cada caso, o limite de 50% do respectivo custo.

18 - Os financiamentos destinados a acções de formação profissional no âmbito da actividade turística cuja oportunidade e relevância tenham sido reconhecidas pelo Instituto Nacional de Formação Turística ficam sujeitos às seguintes condições:

Montante máximo - 200 contos por formando, com o limite máximo de 75% do custo total da acção de formação;

Prazo máximo - 1 ano;
Taxa de juro - 14%.
19 - a) Os financiamentos destinados à aquisição, construção, ampliação, remodelação e equipamento de instalações destinadas aos órgãos regionais ou locais de turismo ficam sujeitos às seguintes condições:

Montante máximo - 75000 contos, com o limite de 50% do custo total do investimento;

Prazo máximo - 10 anos;
Período máximo de carência de capital - 3 anos;
Taxa de juro anual - 13%.
b) Os financiamentos destinados à remodelação e modernização de postos de informação turística, desde que as respectivas obras se iniciem em 1992 e cujo termo não ultrapasse 31 de Dezembro de 1993, ficam sujeitos às seguintes condições:

Montante máximo - 1500 contos, com o limite de 75% do custo total do investimento;

Prazo máximo - 10 anos;
Período máximo de carência de capital - 2 anos;
Taxa de juro anual - 10%.
20 - O montante total dos financiamentos a conceder pelo Fundo de Turismo não pode, em qualquer caso, ultrapassar 75% do investimento em capital fixo.

21 - Os financiamentos concedidos pelo Fundo de Turismo serão amortizáveis em prestações crescentes, anuais ou semestrais, de capital e juros.

22 - As taxas de juro previstas no presente diploma são susceptíveis de alteração mediante despacho do Secretário de Estado do Turismo.

23 - Verificando-se o não cumprimento pontual de qualquer prestação relativa a capital ou juros, vencer-se-ão juros de mora à taxa máxima praticada pelo Fundo de Turismo nas suas operações activas, acrescida de 3 pontos percentuais.

24 - a) As taxas de juro susceptíveis de alteração relativas aos financiamentos já formalizados serão as que, com as devidas adaptações, constam do presente diploma para as correspondentes linhas de crédito e acompanharão a variação daquelas.

b) As taxas de juro relativas aos financiamentos aprovados mas não formalizados serão as que constam do presente diploma para as correspondentes linhas de crédito e acompanharão a variação das mesmas, podendo, no entanto, os promotores optar pelas restantes condições do empréstimo previstas no presente despacho normativo ou pelas que vigoravam ao momento da aprovação do financiamento.

c) O disposto na alínea anterior aplica-se aos financiamentos ainda não aprovados, mas cujo pedido tenha entrado no Fundo de Turismo em data anterior à da publicação do presente diploma.

d) O disposto nas alíneas anteriores não se aplica aos financiamentos destinados ao alojamento turístico designado por turismo de habitação, agro-turismo e turismo rural, formalizados ou não, desde que o respectivo pedido tenha entrado no Fundo de Turismo em data anterior à da publicação do presente diploma, continuando a vencer-se a taxa de juro prevista no Despacho Normativo 118/91, que será susceptível de alteração por despacho do Secretário de Estado do Turismo.

25 - Fica revogado o Despacho Normativo 118/91, de 6 de Junho, bem como todos os que contrariem o presente despacho.

Ministério do Comércio e Turismo, 20 de Abril de 1992. - O Secretário de Estado do Turismo, Alexandre Carlos de Mello Vieira Costa Relvas.


Tabela anexa ao Despacho Normativo 73/92
[a que se refere a alínea b) do n.º 14 do presente diploma]
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43154.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-23 - Decreto-Lei 149/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Tesouro e do Turismo

    Estabelece as condições para a concessão de empréstimos pelo Fundo de Turismo e revoga o Decreto-Lei n.º 519-B1/79, de 29 de Dezembro, e o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto n.º 49267.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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