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Despacho Normativo 86/86, de 23 de Setembro

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Sumário

Determina o montante dos financiamentos a conceder pelo Fundo de Turismo para os projectos de desenvolvimento do turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo.

Texto do documento

Despacho Normativo 86/86
O Decreto-Lei 256/86, de 27 de Agosto, ao criar as condições legais para o desenvolvimento das várias formas de turismo no espaço rural, garantiu o acesso destas novas modalidades aos esquemas de apoio financeiro existentes.

Torna-se pois necessário fixar as condições que regularão os empréstimos a conceder pelo Fundo de Turismo às modalidades de turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo.

Assim, ao abrigo do Decreto-Lei 149/80, de 23 de Maio, e do artigo 12.º do Decreto-Lei 256/86, de 27 de Agosto, determino:

1 - O montante dos financiamentos a conceder pelo Fundo de Turismo para os projectos de desenvolvimento do turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo não poderão exceder 50% do investimento em capital fixo na parte afecta à exploração turística.

2 - As condições a praticar nos financiamentos concedidos e a conceder pelo Fundo de Turismo ao desenvolvimento das modalidades de turismo referidas no número anterior são as seguintes:

a) Até ao montante de 6000 contos:
Prazo máximo de financiamento - dez anos;
Período máximo de diferimento - três anos;
Taxa de juro anual:
Turismo de habitação - 9,5%, alterável;
Turismo rural e agro-turismo - 7,5%, alterável;
b) Superiores ao montante de 6000 contos:
Prazo máximo de financiamento - dez anos;
Prazo máximo de diferimento - três anos;
Taxa de juro anual:
Turismo de habitação - 14%, alterável;
Turismo rural e agro-turismo - 12%, alterável;
c) Coexistindo para o mesmo empreendimento dois ou mais financiamentos do Fundo de Turismo cuja soma dos respectivos montantes seja superior a 6000 contos, ficarão todos eles sujeitos à taxa de juro prevista na alínea b) deste número.

3 - Nos contratos de empréstimos o Fundo de Turismo poderá acordar com os mutuários a adopção do sistema de reembolso em semestralidades constantes.

4 - Verificando-se mora no pagamento de juros ou amortizações de capital, poderá o Fundo de Turismo sujeitar o financiamento às condições de juro vigentes no mercado bancário para operações activas de prazo equivalente, quando em mora.

5 - Não poderão, em princípio, ter acesso a novo financiamento ou a qualquer outro apoio financeiro a conceder pelo Fundo de Turismo os mutuários que tenham dado motivo a acção contenciosa.

6 - Ficam revogadas as disposições contidas no Despacho Normativo 19/86, de 17 de Fevereiro, na parte respeitante ao turismo de habitação.

Secretaria de Estado do Turismo, 9 de Setembro de 1986. - O Secretário de Estado do Turismo, Licínio Alberto de Almeida Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31230.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-23 - Decreto-Lei 149/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Tesouro e do Turismo

    Estabelece as condições para a concessão de empréstimos pelo Fundo de Turismo e revoga o Decreto-Lei n.º 519-B1/79, de 29 de Dezembro, e o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto n.º 49267.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Decreto-Lei 256/86 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Estabelece normas relativas ao desenvolvimento das várias formas de turismo no espaço rural, revestindo a forma de «turismo de habitação», «turismo rural» ou «agro-turismo».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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