Despacho Normativo 35/98
O Despacho Normativo 9/95, de 16 de Fevereiro, criou incentivos financeiros a conceder a projectos turísticos que, pelos montantes do investimento mobilizados e pela sua natureza estruturante, pudessem produzir efeitos potenciadores da modernização da economia nacional.
Naquele despacho prevê-se a concessão de crédito em condições particularmente atraentes, em regime de co-financiamento com instituições de crédito, a projectos de grande dimensão, com o que se pretendeu contribuir para a melhoria da qualidade e diversificação da oferta nas regiões turísticas tradicionais, bem como para a dinamização de novas áreas turísticas com o necessário potencial endógeno.
Verifica-se, no entanto, que, a uma escala regional, projectos de menor dimensão podem possuir os mencionados efeitos estruturantes, através, nomeadamente, da criação de oferta turística que permita potenciar o desenvolvimento económico regional.
Por outro lado, através de acções de engenharia turística, deseja-se estimular o aparecimento de projectos integrados que, para além de revestirem aquela natureza estruturante, pelo seu carácter concertado e funcionalmente interdependente, permitam criar verdadeiros pólos de atracção turística, dirigidos às diferentes vertentes da procura, potenciando ainda a criação de produtos turísticos específicos, bem como, num âmbito mais particular, de verdadeiros nichos de mercado.
Tais objectivos alcançar-se-ão através da possibilidade de também estes projectos com menor investimento associado relativamente ao previsto no Despacho Normativo 9/95 terem acesso a crédito em condições particularmente favoráveis, igualmente em regime de co-financiamento com instituições de crédito que, para tanto, celebrem protocolos com o Fundo de Turismo, para além, nos termos legalmente previstos, da possibilidade de acesso ao regime negocial do SIFIT.
Por último, entendeu-se dar um enquadramento ao apoio financeiro às infra-estruturas públicas de interesse para o turismo diferente do consagrado no Despacho Normativo 18/95, de 20 de Abril, privilegiando-se agora a associação do investimento público e privado e contemplando-se um apoio financeiro para aquelas infra-estruturas que se encontrem directamente relacionadas com os projectos objecto do presente diploma e, logo, associadas a investimento privado.
Tal apoio financeiro há-de traduzir-se, atendendo aos projectos em causa, numa subvenção a fundo perdido ou na concessão de empréstimos em condições favoráveis, a definir caso a caso.
Em consequência, opta-se por revogar os Despachos Normativos n.os 9/95, de 16 de Fevereiro, e 18/95, de 20 de Abril.
Em razão do exposto, cumpre, no presente diploma, proceder ao enquadramento dos projectos integrados turísticos estruturantes de base regional (PITER), à determinação dos incentivos financeiros a conceder e à enunciação dos respectivos requisitos de acesso.
Dado o carácter inovador do PITER e as condições especiais que lhe estão associadas, afigura-se prudente proceder a uma introdução gradual do novo conceito nos instrumentos da política de turismo, por forma a colher experiências e a dar-lhe a eficácia pretendida, no quadro das necessidades e dos objectivos fixados para o sector. Assim sendo, opta-se por aplicar o presente despacho durante um período experimental, findo o qual serão introduzidos os ajustamentos que a experiência vier a recomendar.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 149/80, de 23 de Maio, e no exercício da competência que me foi delegada pelo despacho 13169/97, do Ministro da Economia, de 10 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 295, de 23 de Dezembro de 1997, determino:
1 - O presente diploma estabelece o Regime dos Projectos Integrados Turísticos Estruturantes de Base Regional (PITER).
2 - Consideram-se projectos integrados os projectos compostos por diferentes empreendimentos de natureza turística, de acordo com a tipificação legal, ou suas componentes, bem como actividades ou serviços autónomos directamente associados àqueles, que concorram para a criação de núcleos funcionalmente interdependentes de oferta turística ou de aproveitamento de nichos de mercado turístico.
3 - Os projectos mencionados no número anterior podem incluir investimento público, desde que este não seja superior a 50% do total do investimento em capital fixo.
4 - Para efeitos do presente diploma, os projectos referidos no número anterior possuem natureza estruturante de base regional, quando simultaneamente preencherem os seguintes requisitos:
a) Apresentem um montante global de investimento em capital fixo, avaliado a preços correntes, igual ou superior a 2,5 milhões de contos;
b) Apresentem sinergias e complementaridades claras entre as suas diversas componentes e designadamente, quando aplicável, com o investimento público a mobilizar;
c) Demonstrem a existência de cadeias de valor de modo a potenciar os sectores de actividade a montante e a jusante;
d) Produzam efeitos no desenvolvimento e modernização do sector na região em que se localizam, através do aumento da competitividade e reordenamento ou diversificação da oferta, e nas regiões menos desenvolvidas turisticamente, através da criação de oferta turística viável que permita potenciar o desenvolvimento económico regional;
e) Produzam um impacte significativo, a nível regional, na criação de emprego ou na requalificação do sector;
f) Contribuam para a atracção de turistas, nacionais e estrangeiros, ou constituam um meio para a ocupação dos seus tempos livres ou para a satisfação das necessidades e expectativas decorrentes da sua permanência na região visitada;
g) Se destinem à utilização por turistas, não se restringindo ao uso por parte dos residentes no local;
h) Possuam projecto aprovado pelas entidades competentes para o efeito, quando exigível;
i) Não estejam próximos de estruturas urbanas ou ambientais degradadas.
5 - A natureza estruturante do projecto integrado de investimento será atribuída por despacho do membro do Governo com tutela sobre o turismo, sobre proposta do Fundo de Turismo, verificado o cumprimento das condições previstas no número anterior e após consulta à Direcção-Geral do Turismo.
6 - Para efeitos do número anterior, os projectos integrados objecto do presente diploma devem ser apresentados no Fundo de Turismo até 31 de Março de 1999, instruídos com a documentação referida no n.º 8 do presente diploma.
7 - As candidaturas PITER podem ser apresentadas ao Fundo de Turismo por empresas ou seus agrupamentos, câmaras municipais ou regiões de turismo ou ainda por agrupamentos de algumas destas entidades.
8 - A documentação a apresentar para efeitos de atribuição de natureza estruturante do projecto integrado é a seguinte:
a) Memória descritiva incluindo a localização do projecto, os seus objectivos, o seu impacte previsível no concelho ou região em que se situa, a identificação das suas componentes, os custos previstos, a calendarização da execução do projecto e a identificação dos promotores;
b) Ficha por componente de investimento privado definindo os regimes de apoio a que se pretende aceder, se for caso disso, a data efectiva ou previsível de início da realização dos projectos, o calendário e o cronograma financeiro;
c) Ficha relativa ao investimento público incluindo a justificação da sua realização para o projecto, a identificação de outros apoios nacionais e ou comunitários de que beneficie ou a que se tenha candidatado, a data efectiva ou previsível de início dos projectos, o calendário de realização e o cronograma financeiro;
d) Documento de compromisso dos promotores, públicos e privados, se for caso disso, de que apresentarão candidatura aos apoios do Fundo de Turismo, de acordo com os normativos aplicáveis, ou darão início aos investimentos previstos até 30 de Junho de 1999.
9 - Por despacho do membro do Governo com tutela sobre o turismo, podem beneficiar do regime criado por este diploma os projectos integrados de montante de investimento em capital fixo igual ou superior a 1,25 milhões de contos, que se localizem em zonas de potencial de desenvolvimento turístico, designadamente áreas protegidas ou áreas objecto de programas de recuperação ou desenvolvimento integrado.
10 - Para efeitos de determinação do montante de investimento em capital fixo, o valor de aquisição de terrenos e outros imóveis pode ascender a um máximo de 10% do montante do investimento, excepto no caso de projectos em que a componente «terreno» seja uma valência determinante, designadamente campos de golfe ou parques de campismo.
11 - Para além da susceptibilidade de acesso aos sistemas de apoio financeiro a conceder pelo Fundo de Turismo sem prejuízo da observância das condições de acesso de cada um daqueles sistemas, os projectos integrados, na sua componente privada, podem ser financiados em regime de co-financiamento pelo Fundo de Turismo e uma ou mais instituições de crédito, através de protocolos a celebrar entre as referidas entidades.
12 - O montante global máximo de empréstimo a conceder nos termos do número anterior a cada componente funcionalmente autónoma dos projectos integrados não pode exceder 70% do respectivo valor de investimento em capital fixo ou, como máximo, 2,5 milhões de contos.
13 - Os protocolos a que se refere o n.º 11 do presente diploma definem os termos e as condições de concessão dos empréstimos, nomeadamente os prazos mínimos de amortização e de carência de capital e as taxas de juro máximas, sendo as condições particulares de cada financiamento estabelecidas em contrato a celebrar entre as instituições de crédito, o Fundo de Turismo e os promotores.
14 - Os projectos objecto do presente diploma devem, em regra, ser promovidos conjuntamente por mais de uma entidade, desde que, neste caso, se demonstre a concertação dos co-promotores na elaboração e concretização dos mesmos projectos.
15.1 - No caso de o investimento público referido no n.º 3 do presente diploma ter por objecto a realização de infra-estruturas ou outras iniciativas públicas de interesse para o turismo, é o mesmo susceptível de ser financiado, em parte, pelo Fundo de Turismo.
15.2 - Na atribuição do apoio financeiro previsto no n.º 15.1 do presente diploma consideram-se preferencialmente os projectos e iniciativas públicos objecto de outros apoios no âmbito de programas sectoriais ou regionais.
16 - No caso de o apoio financeiro referido no número anterior ter por destinatário uma autarquia local, é o mesmo objecto de um acordo de colaboração ou contrato-programa, a celebrar, nos termos da legislação aplicável, entre o Fundo de Turismo, a câmara municipal respectiva e qualquer outra entidade relacionada com o projecto.
17 - O não cumprimento do compromisso mencionado na alínea d) do n.º 8 por algum promotor de componente de um PITER por razões a si imputáveis impede o acesso desse promotor aos apoios financeiros do Fundo de Turismo por um período de cinco anos.
18.1 - É revogado o Despacho Normativo 9/95, de 16 de Fevereiro, sem prejuízo da sua aplicação às candidaturas já apresentadas ao seu abrigo, bem como aos projectos cujo enquadramento prévio foi já declarado pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo.
18.2 - São revogados os Despachos Normativos n.os 18/95, de 20 de Abril, e 87/95, de 30 de Dezembro.
19 - O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.
Ministério da Economia, 7 de Maio de 1998. - O Secretário de Estado do Turismo, Vítor José Cabrita Neto.