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Despacho Normativo 12/85, de 8 de Março

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Sumário

Determina que os empréstimos a conceder pelo Fundo de Turismo se destinem a financiar empreendimentos aos quais tenha sido atribuída relevância turística de 1.º grau ou que, tendo obtido relevância de 2.º ou 3.º graus, hajam sido declarados de utilidade turística.

Texto do documento

Despacho Normativo 12/85

A concessão de financiamentos pelo Fundo de Turismo destinados à execução de projectos de empreendimentos turísticos tem-se revelado um instrumento privilegiado de fomento ao investimento e crescimento harmónico do sector.

Consciente dessa realidade, pretende o Governo, ao estabelecer as condições de acesso e respectivas modalidades dos referidos financiamentos, criar condições que melhor possibilitem um apoio directo e efectivo aos investimentos que, pela sua natureza, se enquadrem nas prioridades definidas para o ano em curso.

Nesse sentido, e ao mesmo tempo que estabelece princípios disciplinadores do investimento, o Governo tem por objectivo, através do disposto no presente despacho normativo, a prossecução de uma política de incentivos dirigidos, nomeadamente, ao incremento da ocupação hoteleira em épocas baixas, à promoção das regiões e ao desenvolvimento termal, bem como à modalidade de alojamento designada «turismo de habitação», acções que, para além de beneficiarem de taxas de juro inferiores às praticadas no mercado, usufruem ainda de uma redução das mesmas nos primeiros anos de vida dos financiamentos.

Foi igualmente tida em conta a necessidade de uma maior racionalização e clarificação das diferentes linhas de crédito, as quais, à excepção da que contempla os projectos de promoção no estrangeiro, que, pela sua especificidade, se remete para diploma especial, se concentram, a partir de agora, num único instrumento normativo.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 149/80, de 23 de Maio, ouvidos o Fundo de Turismo e a Direcção-Geral do Turismo, determino:

1 - Os empréstimos a conceder pelo Fundo de Turismo destinar-se-ão a financiar empreendimentos aos quais tenha sido atribuída relevância turística de 1.º grau ou que, tendo obtido relevância de 2.º ou 3.º graus, hajam, no entanto, sido declarados de utilidade turística.

Excluem-se destes financiamentos os aldeamentos e apartamentos turísticos e os estabelecimentos similares dos hoteleiros dos grupos 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 49399, de 24 de Novembro de 1969.

2 - Os empréstimos a conceder pelo Fundo de Turismo destinar-se-ão ainda a financiar:

a) A modalidade de alojamento legalmente designada «turismo de habitação», independentemente da classificação a que se refere o número anterior;

b) A realização de acções de promoção turística no estrangeiro.

3 - As condições de acesso e as modalidades dos financiamentos destinados às operações definidas na alínea b) do número anterior serão fixadas em diploma especial.

4 - Os beneficiários dos financiamentos prestarão garantias suficientes para cobrir as obrigações decorrentes dos mesmos, assumindo, preferentemente, as formas de hipoteca ou garantia bancária.

5 - a) Os financiamentos a conceder não excederão 60% ou 50% do investimento em capital fixo nos casos previstos, respectivamente, nos n.os 1 ou 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 149/80, de 23 de Maio, não podendo ultrapassar o montante de 60000 contos.

b) O montante máximo dos financiamentos a conceder para a construção e instalação de parques de turismo e de campismo, ao abrigo do n.º 8 do presente diploma, ficará, no entanto, limitado à quantia de 40000 contos.

6 - a) As condições a praticar nos financiamentos concedidos pelo Fundo de Turismo destinados à construção, instalação, equipamento e apetrechamento de novos estabelecimentos hoteleiros serão as seguintes:

Prazo máximo - 15 anos;

Período máximo de diferimento - 5 anos;

Taxa de juro anual - 27,5%, beneficiando de uma redução de 7,5%, 5% e 2,5%, respectivamente no 1.º ano, no 2.º ano e no 3.º ano de vida do financiamento.

b) Os financiamentos destinados à adaptação total ou parcial de edifícios e seu apetrechamento e à ampliação, reorganização e reestruturação ou reconversão de estabelecimentos existentes serão sujeitos às condições seguintes:

Prazo máximo - 10 anos;

Período máximo de diferimento - 3 anos;

Taxa de juro anual - 26,5%, beneficiando de uma redução de 5% e 2,5%, respectivamente no 1.º ano e no 2.º ano de vida do financiamento.

c) Os empreendimentos previstos nas alíneas anteriores, quando se localizem fora dos concelhos de Lisboa, Porto e Funchal e do litoral algarvio ou quando se situem em zonas termais, beneficiarão de um incentivo ao desenvolvimento regional ou termal, o qual se traduz numa redução das taxas de juro indicadas de, respectivamente, 2% ou 3%, reduções estas que não poderão ser acumuladas.

7 - a) Os financiamentos destinados à construção, instalação, equipamento e apetrechamento de estabelecimentos que prestem predominantemente serviço de restaurante ou se destinem a animação turística, conforme classificação da Direcção-Geral do Turismo, estarão sujeitos às condições seguintes:

Prazo máximo - 5 anos;

Período máximo de diferimento - 1 ano;

Taxa de juro anual - 27,5%, a qual beneficiará de uma redução de 2,5% no 1.º ano de vida do financiamento.

b) Os projectos de animação turística que tenham reconhecidamente por objectivo incrementar a ocupação hoteleira em épocas baixas beneficiarão de uma redução de 5% nas taxas de juro anuais referidas na alínea anterior.

8 - A construção e instalação de parques de turismo e de campismo e de equipamentos desportivos qualificados de conjunto turístico poderão beneficiar de financiamentos, sujeitos às seguintes condições:

Prazo máximo - 10 anos;

Período máximo de diferimento - 3 anos;

Taxa de juro anual - 21,5%.

9 - a) No apoio à modalidade de alojamento designada «turismo de habitação» os correspondentes empréstimos estão sujeitos às seguintes condições:

Prazo máximo - 10 anos;

Período máximo de diferimento - 3 anos;

Taxa de juro anual - 17% ou 24,5%, consoante o financiamento seja de valor até 5000 contos ou superior, respectivamente.

b) Coexistindo para o mesmo empreendimento dois ou mais financiamentos do Fundo de Turismo cuja soma dos respectivos montantes seja superior a 5000 contos, ficarão todos eles sujeitos à taxa de juro mais elevada prevista na alínea anterior.

10 - Quando admitido, deverá ser fixado no contrato o período de diferimento do reembolso dos empréstimos, o qual não poderá ultrapassar metade do tempo de vida do financiamento.

11 - As taxas de juro constantes do presente diploma sofrerão alteração nos mesmos termos em que o forem as taxas de desconto do Banco de Portugal, a qual ocorrerá no início de cada período de contagem de juros.

12 - a) Verificando-se mora no pagamento de juros ou amortizações de capital, poderá o Fundo de Turismo sujeitar o financiamento às condições vigentes no mercado bancário para operações activas de prazo equivalente, sem prejuízo da adopção das medidas que, nestes casos, a lei permite.

b) Os beneficiários que se encontrem numa situação de incumprimento para com o Fundo de Turismo não poderão ter acesso a novos financiamentos.

13 - Aos empreendimentos declarados de utilidade turística poderá, em casos devidamente justificados, o Fundo de Turismo definir a capitalização de juros devidos durante o período previsto para a execução do projecto ou ainda parte dos juros devidos durante o período de arranque do empreendimento, até ao limite de 1 ano, contado a partir do início da sua exploração.

14 - Os projectos que preencham os requisitos exigidos para apresentação de candidaturas aos fundos europeus, em especial ao Fundo de Desenvolvimento Regional (FEDER), poderão enquadrar-se nas acções de apoio financeiro destes ao Fundo de Turismo, em moldes a definir de acordo com as condições de acesso a esses fundos e desde que as entidades promotoras assegurem a instrução do processo nos termos requeridos pelos órgãos competentes das Comunidades Europeias.

15 - Ficam revogadas todas as disposições que contrariem o presente despacho normativo.

Secretaria de Estado do Turismo, 18 de Fevereiro de 1985. - O Secretário de Estado do Turismo, José Alfredo Rodrigues Ferraz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/03/08/plain-30244.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30244.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49399 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Procede à revisão da Lei n.º 2073, que promulga disposições relativas ao exercício da indústria hoteleira e similares - Revoga os artigos 1.º a 10.º, 19.º, 20.º e 22.º da referida lei.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-23 - Decreto-Lei 149/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Tesouro e do Turismo

    Estabelece as condições para a concessão de empréstimos pelo Fundo de Turismo e revoga o Decreto-Lei n.º 519-B1/79, de 29 de Dezembro, e o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto n.º 49267.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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