Despacho Normativo 39/87
As alterações das taxas de juro verificadas por força do aviso 3/87, de 20 de Março, do Ministro das Finanças, suscitam a necessidade de ajustar, reduzindo algumas das taxas de juro praticadas nos financiamentos directos do Fundo de Turismo.
É, pois, dessa matéria que cuida o presente despacho normativo.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 149/80, de 23 de Maio, ouvido o Fundo de Turismo, determino:
1 - As taxas de juro fixadas para os financiamentos concedidos e a conceder ao abrigo dos n.os 6, 7 e 8 do Despacho Normativo 19/86, de 6 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Despachos Normativos n.os 75/86, de 26 de Agosto e 15/87, de 14 de Fevereiro, serão reduzidas de meio ponto percentual.
2 - As taxas de juro passíveis de alteração relativas às linhas de crédito previstas no número anterior relativas aos demais financiamentos cujo processo de reembolso se encontre em curso poderão ser reduzidas até meio ponto percentual, redução essa da qual não poderá, em qualquer caso, resultar que aquelas sejam inferiores às praticadas ao abrigo do Despacho Normativo 19/86, de 6 de Março.
3 - As alterações introduzidas pelo presente despacho normativo aplicam-se aos financiamentos em curso a partir do primeiro período de contagem de juros subsequente à data da sua entrada em vigor.
4 - O presente despacho normativo produz efeitos a partir de 20 de Março de 1987.
5 - Ficam revogadas todas as disposições que contrariem o presente despacho normativo.
Secretaria de Estado do Turismo, 2 de Abril de 1987. - O Secretário de Estado do Turismo, Licínio Alberto de Almeida Cunha.