Não obstante os positivos resultados alcançados com a aplicação do Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT), criado pelo Decreto-Lei 420/87, de 31 de Dezembro, verifica-se que os financiamentos directos concedidos pelo Fundo de Turismo, atendendo à sua especificidade, se mantêm como instrumento privilegiado de estímulo ao investimento no sector.
Todavia, na constância do respectivo quadro definidor, importa introduzir, além da alteração de taxas de juro em razão de variações havidas no mercado financeiro, critérios que adeqúem os referenciados financiamentos directos à necessidade de incentivar uma melhor qualidade e diversidade da oferta turística nacional.
Como corolário, pretende-se, em particular, estimular a criação de unidades hoteleiras de categoria superior, articulando-as com a procura sentida na respectiva região, e, bem assim, a realização de projectos de animação turística que possibilitem um incremento na captação das receitas e contribuam para uma efectiva atenuação da sazonalidade da procura.
De realçar, ainda, que se aproveita o ensejo para se proceder a uma elevação substancial dos limites de crédito a conceder por projecto de investimento e à criação de inovadoras linhas de crédito visando, por exemplo, na perspectiva turística, o apoio à recuperação do património de reconhecido valor arquitectónico e a acções de formação profissional.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 149/80, de 23 de Maio, determino:
1 - Os empréstimos a conceder pelo Fundo de Turismo destinam-se a financiar os empreendimentos e acções previstos nos n.os 6 a 18 do presente diploma.
2 - Os pedidos de financiamento apresentados no Fundo de Turismo serão instruídos com os projectos relativos aos empreendimentos, que deverão preencher cumulativamente as seguintes condições:
a) Terem sido devidamente aprovados pelas entidades competentes;
b) Demonstrarem possuir viabilidade económico-financeira;
c) Não se situarem em zonas sectorialmente saturadas, quando se trate de novas unidades hoteleiras e meios complementares de alojamento;
d) Não terem beneficiado de quaisquer outros incentivos financeiros ou comparticipações concedidos pelo Estado ou por quaisquer institutos públicos.
2.1 - Sempre que a competência para a aprovação dos projectos não pertença à Direcção-Geral do Turismo, deverão ainda os mesmos obter o parecer favorável daquela entidade quanto à respectiva funcionalidade, qualidade e interesse turístico.
2.2 - Os empreendimentos a financiar não poderão ter iniciado a respectiva exploração à data do pedido de financiamento, à excepção dos casos previstos nos n.os 8 e 9 do presente diploma e ainda dos casos de abertura provisória por investimento não concluído.
3 - As entidades promotoras dos projectos a financiar deverão preencher cumulativamente as seguintes condições:
a) Possuírem capacidade técnica e de gestão;
b) Terem situação económico-financeira equilibrada;
c) Comprovarem não serem devedoras ao Estado de quaisquer contribuições, impostos ou outras importâncias ou que o seu pagamento está formalmente assegurado;
d) Terem a sua situação regularizada perante o Fundo de Turismo.
4 - O acesso aos financiamentos a conceder nos termos do presente diploma ficará condicionado à apreciação pelo Fundo de Turismo de aspectos relacionados com a localização e enquadramento no meio envolvente, bem como outros de natureza qualitativa que se prendam com o empreendimento.
5 - As obrigações decorrentes dos financiamentos concedidos serão garantidas por hipoteca ou fiança bancária, podendo, em casos excepcionais, ser aceite pelo Fundo de Turismo qualquer outra garantia admitida em direito.
6 - Os financiamentos destinados à construção, instalação, equipamento e apetrechamento de novos estabelecimentos hoteleiros, bem como a adaptação, total ou parcial, de edifícios e seu apetrechamento com destino à instalação de novas unidades hoteleiras, ficam sujeitos às seguintes condições:
Montante máximo - 300000 contos, com o limite de 70% do custo total do investimento;
Prazo máximo - 15 anos;
Período máximo de carência de capital - cinco anos;
Taxa de juro anual - 18%.
7 - Os financiamentos destinados à adaptação, total ou parcial, de edifícios com relevante valor arquitectónico, histórico ou cultural e assim reconhecido pela Direcção-Geral do Turismo, com vista à instalação de novos estabelecimentos hoteleiros, ficam sujeitos às seguintes condições:
Montante máximo - 300000 contos, com o limite de 70% do custo total do investimento;
Prazo máximo - 15 anos;
Período máximo de carência de capital - cinco anos;
Taxa de juro anual - 15%.
8 - Os financiamentos destinados à remodelação, ampliação, reestruturação ou reconversão física e funcional de estabelecimentos hoteleiros existentes, incluindo o respectivo equipamento, desde que não se traduza em mera reposição, ficam sujeitos às seguintes condições:
Montante máximo - 250000 contos, com limite de 60% do custo total do investimento;
Prazo máximo - 10 anos;
Período máximo de carência de capital - três anos;
Taxa de juro anual - 16%.
9 - Os financiamentos destinados à aquisição de imóveis onde se encontrem instalados estabelecimentos hoteleiros que sejam objecto do arrendamento há mais de 15 anos, quando o beneficiário seja arrendatário há mais de cinco anos e se proponha efectuar as obras referidas no número anterior, ficam sujeitos às condições previstas no mesmo.
10 - Se os estabelecimentos hoteleiros financiados ao abrigo dos n.os 6, 7, 8 e 9 do presente diploma forem objecto de venda fraccionada ou de exploração em regime de habitação periódica, o capital mutuado poderá tornar-se mediatamente exigível, passando a aplicar-se, desde o início do financiamento, a taxa de juro máxima praticada pelo Fundo de Turismo, acrescida de 6 pontos percentuais ou, em alternativa, poderão ser revistas as condições em que foram concedidos os financiamentos.
11 - a) Os estabelecimentos hoteleiros classificados de hospedarias e casas de hóspedes não têm acesso aos financiamentos concedidos nos termos dos n.os 6, 7, 8 e 9 do presente diploma.
b) Também não têm acesso aos financiamentos previstos nos n.os 6 e 7 os estabelecimentos hoteleiros classificados de hotéis de duas estrelas, hotéis-apartamentos de duas estrelas, pensões de três estrelas e duas estrelas, aldeamentos turísticos e motéis, com excepção dos que se situarem em localidades cuja oferta turística se demonstre inexistente ou manifestamente insuficiente, desde que reconhecido o mérito dos respectivos projectos.
c) Os estabelecimentos hoteleiros referidos na alínea anterior também não terão acesso ao financiamento concedido nos termos do n.º 8 do presente diploma se do projecto a financiar não resultar a sua reclassificação em categoria superior.
12 - a) Os financiamentos destinados à ampliação, remodelação e equipamento de restaurantes existentes classificados de típicos ou turísticos ficam sujeitos às seguintes condições:
Montante máximo - 150000 contos, com o limite de 70% do custo total do investimento;
Prazo máximo - cinco anos;
Período máximo de carência de capital - um ano;
Taxa de juro anual - 18%.
b) Não têm acesso aos financiamentos concedidos nos termos da alínea anterior os restaurantes de 3.ª categoria, salvo os casos de projectos que contemplem a ampliação, remodelação ou equipamento de restaurantes existentes com vista à sua reclassificação em categoria superior.
13 - a) Os financiamentos destinados à construção, ampliação, remodelação ou aquisição de equipamentos de empreendimentos de animação, culturais e desportivos, de interesse para o turismo ficam sujeitos às seguintes condições:
Montante máximo - 350000 contos, com o limite de 70% do custo total do investimento;
Prazo máximo - 10 anos;
Período máximo de carência de capital - três anos;
Taxa de juro anual - 14%.
b) Os projectos de empreendimentos de animação, culturais e desportivos, que preencham alguma ou algumas das características previstas na tabela anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, beneficiarão de uma redução, em pontos percentuais, da taxa de juro igual ao número de pontos obtidos em resultado da aplicação da referida tabela.
14 - Os financiamentos destinados à ampliação, remodelação e reequipamento de parques de campismo ficam sujeitos às seguintes condições:
Montante máximo - 150000 contos, com o limite de 70% do custo total do investimento;
Prazo máximo - 10 anos;
Período máximo de carência de capital - três anos;
Taxa de juro anual - 15%.
15 - Os financiamentos destinados ao alojamento turístico designado por turismo de habitaçpao, agro-turismo e turismo rural, desde que os respectivos projectos se destinem a adaptar ou reconverter construções já existentes, ficam sujeitos às seguintes condições:
Montante máximo - 50000 contos, com o limite de 70% do custo total do investimento;
Prazo máximo - 10 anos;
Período máximo de carência de capital - três anos;
Taxa de juro - 13%.
16 - a) Os financiamentos destinados a acções promocionais visando a exportação turística, bem como à edição de publicações destinadas a divulgar o património turístico português, cuja oportunidade e compatibilidade com os programas oficiais de promoção tenham sido reconhecidos pelo Instituto de Promoção Turística e cujos projectos tenham obtido parecer favorável desta entidade ficam sujeitos às seguintes condições:
Montante máximo - 50000 contos, com o limite de 50% do custo total da acção promocional ou da publicação;
Prazo máximo - um ano;
Taxa de juro anual - 14%.
b) A utilização do financiamento processar-se-á por parcelas, em número não superior a cinco, após apresentação dos documentos justificativos das despesas, mantendo-se, em cada caso, o limite de 50% do respectivo custo.
17 - Os financiamentos destinados a acções de formação profissional no âmbito da actividade turística cuja oportunidade e relevância tenham sido reconhecidas pelo Instituto Nacional de Formação Turística ficam sujeitos às seguintes condições:
Montante máximo - 200 contos por formando, com o limite máximo de 75% do custo total da acção de formação;
Prazo máximo - um ano;
Taxa de juro - 14%.
18 - Os financiamentos destinados à aquisição, construção, ampliação, remodelação e equipamento de instalações destinadas aos órgãos regionais ou locais de turismo ficam sujeitos às seguintes condições:
Montante máximo - 75000 contos, com o limite de 50% do custo total do investimento;
Prazo máximo - 10 anos;
Período máximo de carência de capital - três anos;
Taxa de juro anual - 13%.
19 - O montante total dos financiamentos a conceder pelo Fundo de Turismo não pode, em qualquer caso, ultrapassar 75% do investimento em capital fixo.
20 - Os financiamentos concedidos pelo Fundo de Turismo serão amortizáveis em prestações crescentes, anuais ou semestrais, de capital e juros.
21 - As taxas de juro previstas no presente diploma são susceptíveis de alteração mediante despacho do Secretário de Estado do Turismo.
22 - Verificando-se o não cumprimento pontual de qualquer prestação relativa a capital ou juros, vencer-se-ão juros de mora à taxa máxima praticada pelo Fundo de Turismo nas suas operações activas, acrescida de três pontos percentuais.
23 - a) As taxas de juro susceptíveis de alteração relativas aos financiamentos já formalizados serão as que constam do presente diploma para as correspondentes linhas de crédito e acompanharão a variação daquelas.
b) As taxas de juro relativas aos financiamentos aprovados mas não formalizados serão as que constam do presente diploma para as correspondentes linhas de crédito e acompanharão a variação das mesmas, podendo, no entanto, os promotores optar pelas restantes condições do empréstimo previstas no presente despacho normativo ou pelas que vigoravam ao momento da aprovação do financiamento.
c) O disposto na alínea anterior aplica-se aos financiamentos ainda não aprovados, mas cujo pedido tenha entrado no Fundo de Turismo em data anterior à da publicação do presente diploma.
24 - Ficam revogados os Despachos Normativos n.os 83/88, de 10 de Outubro, e 98/89, de 23 de Outubro, bem como todos os que contrariem o presente despacho.
Ministério do Comércio e Turismo, 15 de Maio de 1991. - O Secretário de Estado do Turismo, Alfredo César Torres.
Tabela anexa ao Despacho Normativo 118/91 [a que se refere a alínea b) do n.º 13 do presente diploma]
(ver documento original)