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Despacho Normativo 2/95, de 11 de Janeiro

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DA INTERVENÇÃO 'ALDEIAS HISTÓRICAS DE PORTUGAL - BEIRA INTERIOR', ANEXO AO PRESENTE DESPACHO NORMATIVO. ESTA INTERVENÇÃO ENQUADRA-SE NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL (PPDR), MAIS ESPECIFICAMENTE, NA MEDIDA 'APOIO AO DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO EM NÚCLEOS RURAIS' QUE PREVÊ A RECUPERAÇÃO DAS ALDEIAS HISTÓRICAS. COM O PRESENTE DESPACHO PRETENDE-SE LANÇAR UMA PRIMEIRA ACCAO-PILOTO DE RECUPERAÇÃO DAS REFERIDAS ALDEIAS NA BEIRA-INTERIOR, COM OS OBJECTIVOS DE CONTRARIAR O DESPOVOAMENTO QUE ATINGE O INTERIOR RURAL, PROMOVER A RECUPERAÇÃO DO PATRIMÓNIO LOCAL E NACIONAL E DIVERSIFICAR A OFERTA TURÍSTICA ESTIMULANDO O DESENVOLVIMENTO DE ACTIVIDADES QUE CRIEM EMPREGO E MELHOREM AS CONDICOES DE VIDA DAS POPULAÇÕES. O REGULAMENTO EM ANEXO TEM POR OBJECTIVO ESTABELECER OS NORMATIVOS TÉCNICOS, ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS DA INTERVENÇÃO 'ALDEIAS HISTÓRICAS NA REGIÃO CENTRO', DE MOLDE CONCRETIZAR AS CONDICOES DE APLICAÇÃO DESTA ACCAO-PILOTO, NOMEADAMENTE NO TOCANTE A DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE SELECÇÃO DOS PROJECTOS, DAS DESPESAS COMPARTICIPAVEIS, DA ENTIDADE COMPETENTE PARA ASSEGURAR O FINANCIAMENTO DA COMPONENTE NACIONAL E DO MODO COMO HA-DE PROCESSAR-SE A CONCESSAO DO REFERIDO APOIO.

Texto do documento

Despacho Normativo 2/95
O Plano de Desenvolvimento Regional, recentemente aprovado, contempla, entre outros programas operacionais, o programa «Promoção do potencial de desenvolvimento regional».

Por seu turno, aquele programa compreende diversos subprogramas, nomeadamente e no que aqui releva, o subprograma designado «Desenvolvimento rural e local», o qual abrange seis medidas, a saber: apoio ao investimento, artesanato e criação de emprego; apoio às artes e ofícios tradicionais; recuperação de aldeias rurais; apoio ao desenvolvimento económico em núcleos rurais; apoio à dinamização local, e apoio à dinamização rural.

Com a medida «Apoio ao desenvolvimento económico em núcleos rurais» pretende-se valorizar as características patrimoniais e elementos de interesse histórico-cultural específicos das aldeias e lugares turísticos, tendo em vista melhorar os padrões de vida e os serviços de apoio económico-social e, assim, fixar a população, atrair o turismo, incentivar actividades complementares das agrícolas e reactivar profissões em decadência.

A concretização daquela medida será feita por três vias: apoio à dinamização económica de núcleos habitacionais rurais; recuperação de aldeias turísticas, e activação de lugares ou aldeias em vias de desertificação.

No âmbito da recuperação das aldeias históricas, pretende-se lançar uma primeira acção-piloto na Beira Interior, com os objectivos de contrariar o despovoamento que atinge o interior rural, promover a recuperação do património local e nacional e diversificar a oferta turística, estimulando o desenvolvimento de actividades que criem emprego e melhorem as condições de vida das populações.

Nestes termos, importa concretizar as condições de aplicação desta acção-piloto, nomeadamente no tocante à definição dos critérios de selecção dos projectos, das despesas comparticipáveis, da entidade competente para assegurar o financiamento da componente nacional e do modo como há-de processar-se a concessão do referido apoio.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 149/80, de 23 de Maio, determina-se o seguinte:

É aprovado o Regulamento da Intervenção «Aldeias Históricas de Portugal - Beira Interior», anexo ao presente despacho normativo e do qual faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, 12 de Dezembro de 1994. - O Secretário de Estado da Cultura, Pedro Miguel Santana Lopes. - O Secretário de Estado Adjunto e do Tesouro, Walter Valdemar Pêgo Marques. - O Secretário de Estado das Obras Públicas, Álvaro Severiano da Silva Magalhães. - A Secretária de Estado do Planeamento e do Desenvolvimento Regional, Isabel Maria de Lucena Vasconcelos Cruz de Almeida Mota. - O Secretário de Estado do Turismo, Alexandre Carlos de Mello Vieira Costa Relvas.


Anexo ao Despacho Normativo 2/95
Regulamento da Intervenção «Aldeias Históricas de Portugal - Beira Interior»
1 - O presente Regulamento tem por objectivo estabelecer os normativos técnicos, administrativos e financeiros da intervenção «Aldeias históricas na Região Centro». Esta intervenção enquadra-se no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Regional (PPDR).

2 - Para os efeitos do presente Regulamento, os beneficiários das acções são:
Serviços da administração central;
Autarquias respeitantes às aldeias seleccionadas;
Associações de desenvolvimento local;
Promotores privados.
3 - A intervenção prevista vai concretizar-se ao abrigo de um plano global de reabilitação, que será preparado em estreita colaboração entre a Comissão de Coordenação da Região do Centro (CCRC), o Fundo de Turismo, as autarquias e as organizações locais.

Os apoios serão prestados aos seguintes tipos de acções:
Infra-estruturas públicas;
Recuperação de património edificado;
Projectos de iniciativa privada;
Dinamização sócio-económica e promoção.
4 - Os projectos candidatos devem satisfazer as seguintes condições de acesso:
Estarem integrados num plano elaborado ou em elaboração para cada uma das aldeias seleccionadas;

Disporem de projectos técnicos aprovados nos termos legais;
Cumprirem os normativos nacionais e comunitários em matéria de concursos públicos, licenciamentos, ordenamento do território e ambiente;

Não serem objecto de financiamento comunitário através de outros programas;
Terem financiamento garantido através de inscrição em orçamento da entidade proponente (autarquias locais e associações de desenvolvimento local) ou por capitais próprios no caso do promotor privado;

Terem início físico até seis meses após a data de aprovação pela Unidade de Gestão;

Terem um investimento total inferior a 20000 contos, no caso de serem promovidos por um promotor privado;

Terem demonstrada viabilidade económica caso se trate de projectos de natureza comercial.

5 - Serão consideradas elegíveis as despesas realizadas entre 9 de Julho de 1993 e 31 de Dezembro de 1999, nos seguintes domínios:

Estudos e consultadoria;
Projectos técnicos necessários aos investimentos a executar;
Rede viária de acesso e dentro da cada localidade;
Abastecimento e tratamento de água;
Rede de esgotos e respectivo tratamento;
Rede de recolha e tratamento de resíduos sólidos;
Distribuição de gás;
Rede telefónica e respectivo enterramento;
Rede eléctrica e respectivo enterramento;
Instalação de cabo de televisão e respectivo enterramento;
Instalação de pousadas;
Recuperação de edifícios públicos;
Recuperação de monumentos classificados;
Sinalização turística;
Recuperação, adaptação e equipamento de imóveis para fins turísticos;
Recuperação exterior de habitações;
Criação e valorização de zonas de lazer, de zonas envolventes de aldeias, bem como de espaços públicos aí existentes;

Promoção e dinamização turísticas;
Aquisição e recuperação de casas por parte das autarquias locais, desde que se destinem à dinamização do tecido sócio-económico;

Dinamização do tecido sócio-económico, incluindo despesas associadas às associações de desenvolvimento local.

6 - Tratando-se de projectos de natureza empresarial, consideram-se despesas elegíveis, para efeitos de cálculo do incentivo a conceder, as aplicações em activo fixo corpóreo, incluindo terrenos até 10% do custo do investimento, estudos e projectos técnicos, dinamização sócio-económica e promoção.

6.1 - Não serão consideradas as despesas elegíveis com:
Veículos de passageiros;
Veículos e equipamentos usados, salvo equipamentos tradicionais recuperados;
Trespasses;
Obras de manutenção.
6.2 - A selecção dos projectos apresentados por entidades privadas será feita de acordo com os seguintes critérios:

Apresentarem uma prioridade elevada no contexto do plano, isto é:
Valorizarem o potencial de atracção do património edificado;
Contribuírem para a instalação de actividades económicas baseadas nas potencialidades endógenas do núcleo;

Contribuírem para a implementação de projectos integrados na área do turismo e da cultura;

Estarem em condições de serem lançados imediatamente após aprovação pela Unidade de Gestão;

Terem um período de realização no horizonte temporal da intervenção.
7 - A comparticipação financeira dos projectos terá em conta a sua natureza e objectivos, assumindo o carácter de subsídio a fundo perdido e obedecerá às seguintes regras:

7.1 - Projectos de interesse público:
7.1.1 - 75% de comparticipação comunitária para as despesas elegíveis dos projectos cujos beneficiários finais sejam autarquias locais, serviços da administração central ou outros organismos públicos.

A comparticipação nacional será assegurada pelo respectivo beneficiário, podendo obter uma contribuição do Fundo de Turismo, em proporção a definir caso a caso após análise específica.

No caso dos projectos apresentados pelas autarquias locais será celebrado um contrato programa com o Fundo de Turismo, no qual será necessariamente descrita a intervenção global da autarquia e o respectivo plano financeiro.

7.1.2 - 75% de comparticipação comunitária das despesas elegíveis para projectos de interesse patrimonial, cujo beneficiário seja de natureza privada, podendo a candidatura ser apresentada, quer por um organismo da administração local, quer por uma associação de desenvolvimento local.

A comparticipação nacional será assegurada pelo beneficiário.
7.1.3 - 75% de comparticipação comunitária para despesas elegíveis respeitantes a projectos ligados a actividades de dinamização sócio-económica, cujos promotores não visem fins lucrativos, como é o caso das associações de desenvolvimento local ou organismos da administração local.

A comparticipação nacional será assegurada pelo beneficiário.
7.2 - Projectos de natureza empresarial:
Os apoios a prestar são:
7.2.1 - Até 70% da comparticipação das despesas elegíveis, sendo aquela constituída por 75% do FEDER e 25% a cargo do Fundo de Turismo.

As candidaturas poderão ser apresentadas por investidores privados ou associações de desenvolvimento local.

A fixação da comparticipação será determinada em função da aplicação dos critérios de selecção e ponderação constantes do anexo ao presente Regulamento.

8 - A apresentação das candidaturas será efectuada à CCRC, mediante preenchimento de formulário adequado, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Identificação da entidade proponente;
b) Identificação do beneficiário;
c) Memória descritiva e justificativa do projecto a realizar, da qual constem especificamente:

A designação do projecto;
As características do projecto;
Os objectivos que o mesmo visa satisfazer (realçando a sua importância do ponto de vista turístico);

Localização;
Indicação das datas previstas para o início e conclusão;
Natureza do investimento (nova construção, ampliação/remodelação, outras);
Estimativa detalhada dos custos do projecto e plano de investimento;
Resumo dos aspectos técnicos do projecto:
Existência ou não de projecto técnico;
Estudos de viabilidade;
Referência a concursos públicos;
Descrição das fases, empreitadas, calendarização das mesmas;
Documentos comprovativos de que os interessados têm a sua situação regularizada perante o Estado, a segurança social e o Fundo de Turismo.

9 - A análise dos processos de candidatura compete à Unidade de Gestão Regional (UGR) prevista no PPDR.

Esta UGR é presidida pela CCRC e, para este efeito, integrará representantes da Secretaria de Estado do Turismo, Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico, Direcção-Geral do Património do Estado, Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais e das autarquias.

9.1 - A UGR fará a análise dos processos de candidaturas no prazo de 30 dias a contar da data de entrega dos mesmos.

A CCRC poderá, no decurso da análise, solicitar aos proponentes outros elementos ou esclarecimentos, os quais deverão ser apresentados no prazo de 20 dias, com efeitos suspensivos sobre o prazo de análise enunciado anteriormente.

9.2 - Os projectos propostos por organismos da administração central serão enviados, com autorização prévia da tutela sectorial, para a UGR.

Mantém-se o disposto anteriormente sobre o prazos de análise.
9.3 - Compete à UGR enviar o dossier de candidatura à Unidade de Gestão Nacional do PPDR acompanhado de parecer técnico.

9.4 - Compete ao gestor do PPDR aprovar o projecto tendo em conta os pareceres da Unidade de Gestão e do Secretariado, de acordo com critérios de qualidade, elegibilidade e exequibilidade física e financeira.

9.5 - A selecção e aprovação dos projectos, o nível das comparticipações comunitárias, assim como o plano global de financiamento são aprovados pelo gestor do Programa, passando os projectos a ficarem inscritos no Programa definitivamente, após homologação da Secretária de Estado do Planeamento e do Desenvolvimento Regional, do Secretário de Estado do Turismo e outros responsáveis sectoriais, caso venham a contribuir para o referido plano financeiro.

10 - Os pagamentos serão efectuados, mediante o preenchimento, pela entidade executora, do formulário disponível para o efeito, que será acompanhado dos documentos comprovativos das despesas efectuadas.

10.1 - Os pedidos de pagamento apresentados por entidades públicas ou privadas locais serão entregues na CCRC.

Após análise, a CCRC enviará à Unidade de Gestão do PPDR lista dos documentos de despesa e parecer de concordância, após o que procederá ao pagamento directo ao executor.

Paralelamente, a CCRC informará o Fundo de Turismo para este proceder à entrega do montante correspondente à sua participação no projecto.

11 - O acompanhamento e fiscalização das obras dos projectos apoiados será competência da CCRC, de acordo com os procedimentos habituais da gestão de comparticipações no âmbito do FEDER.

12 - O Fundo de Turismo poderá fiscalizar a aplicação e cumprimento do presente Regulamento, podendo solicitar aos interessados os elementos que julgar necessários àquela fiscalização.

Anexo a que se refere o n.º 7.2.1 do Regulamento anexo ao Despacho Normativo 2/95

Critérios de selecção e ponderação
1 - Acesso:
1.1 - Promotores:
Demonstrarem possuir capacidade empresarial e de gestão adequadas;
Comprometerem-se a frequentar acções de formação, com o objectivo de garantir o cumprimento da condição prevista no ponto anterior.

1.2 - Projectos:
Integrarem-se na estratégia contida no plano de acção;
Demonstrarem viabilidade económica e financeira baseados em pressupostos credíveis e de acordo com as condições da economia local;

Serem de montante em capital fixo não superior a 20000 contos;
Serem financiados, no mínimo, por 10% de capitais próprios;
Serem desenvolvidos sob forma empresarial;
O projecto de investimento não se ter iniciado antes da candidatura. Considera-se data de início do projecto a data da factura mais antiga, relativa a pagamentos efectuados no âmbito do mesmo.

2 - Forma e montante do incentivo:
A - Originarem a produção ou comercialização de bens, serviços ou produtos de artesanato regional bem conhecidos da tradição económica local;

B - Valorizarem tecnologias tradicionais;
C - Criarem postos de trabalho preenchidos pela população da região.
O valor ligado ao critério A será obtido por aplicação de uma percentagem variável até 35% sobre a totalidade das aplicações relevantes.

O valor ligado ao critério B será obtido por aplicação de uma percentagem variável até 10% sobre a totalidade das aplicações relevantes.

O valor ligado ao critério C será equivalente a 12 vezes o salário mínimo nacional mensal.

No caso de desempregados com menos de 30 anos o subsídio será equivalente a 18 meses.

O montante global respeitante ao critério C não pode exceder 25% das aplicações relevantes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64073.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-23 - Decreto-Lei 149/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Tesouro e do Turismo

    Estabelece as condições para a concessão de empréstimos pelo Fundo de Turismo e revoga o Decreto-Lei n.º 519-B1/79, de 29 de Dezembro, e o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto n.º 49267.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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