de 6 de Outubro
Nos termos do artigo 7.º do Decreto 925/76, de 31 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei 423/78, de 22 de Dezembro:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência, o seguinte:
1.º
(Alterações)
São introduzidas as seguintes alterações à Portaria 431/79, de 16 de Agosto:
3.º
................................................................................2 - ...........................................................................
a) O grau de ensino em que o aluno prefere realizar o estágio;
b) A relação, por ordem de preferência, dos estabelecimentos do grau indicado na alínea a) onde prefere realizar o estágio, de entre os indicados nos termos do n.º 9.º desta portaria.
3 - No acto da inscrição, o aluno fará obrigatoriamente declaração da desistência do concurso para professores provisórios ou eventuais dos ensinos preparatório e ou secundário, conforme os casos, ou para professores estagiários daqueles graus de ensino, caso se tenham apresentado nos respectivos concursos.
................................................................................
6.º
................................................................................2 - ...........................................................................
................................................................................
b) 4.º ano da licenciatura completo ou incompleto, preferindo o que o tenha completo e seguidamente o que tenha maior número de disciplinas do 4.º ano concluídas.
................................................................................
11.º
1 - Os professores universitários serão nomeados por despacho do director-geral do Ensino Superior, sob proposta das Faculdades, Universidades ou Institutos Universitários.................................................................................
13.º
................................................................................2 - Os alunos estagiários terão, enquanto tais, para todos os efeitos legais, o estatuto de professor eventual ou provisório, atribuindo-se-lhes por um período de doze meses o vencimento previsto no mapa anexo ao Decreto-Lei 513-M1/79, de 27 de Dezembro.
................................................................................
2.º
(Ano lectivo de 1980-1981)
Para o ano lectivo de 1980-1981 a inscrição no estágio estará sujeita às seguintes regras especiais:a) A data da inscrição, prevista no n.º 3.º, 1, da Portaria 431/79, será de 11 a 18 de Setembro;
b) Serão igualmente aceites à inscrição, a título condicional, os alunos que reúnam as condições legais para vir a satisfazer até 30 de Setembro as condições previstas no n.º 1.º da Portaria 431/79;
c) Para os boletins referentes a inscrições condicionais o prazo limite de remessa referido no n.º 5.º da Portaria 431/79 é o dia 1 de Outubro;
d) O prazo do n.º 6.º, 3, será o dia 6 de Outubro.
3.º
(Entrada em vigor)
Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência, 23 de Setembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.