Portaria 962/81
de 10 de Novembro
Considerando que o Decreto-Lei 271/81, de 26 de Setembro, vem introduzir profundas alterações nos quadros do pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas;
Tornando-se necessário regulamentar a sua aplicação nos termos do artigo 26.º do referido diploma:
Manda o Conselho da Revolução, pelos Chefes de Estado-Maior, o seguinte:
1.º Os funcionários integrados nas categorias enumeradas no anexo ao presente diploma passam a ser remunerados, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1979, de acordo com as letras de vencimento que, segundo o mesmo anexo, lhes são atribuídas, sem dependência de quaisquer formalidades.
2.º A carreira dos oficiais administrativos das forças armadas desenvolve-se pelas categorias de adjunto administrativo, primeiro-oficial, segundo-oficial e terceiro-oficial, a que correspondem, respectivamente, as letras I, J, L e M.
3.º Na Marinha, no âmbito dos serviços de fomento marítimo, investigação do mar e nos organismos de natureza cultural, vigora a categoria de chefe de secção, prevista no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 271/81, de 26 de Setembro, em vez da categoria de adjunto administrativo.
4.º São consideradas carreiras horizontais, para além das referidas no n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei 271/81, de 26 de Setembro, as seguintes:
a) Horticultura;
b) Pecuária;
c) Barbearia;
d) Operador de máquinas copiadoras e calculadoras;
e) Encarregado de serviço;
f) Operador de máquinas ligeiras;
g) Auxiliar de serviços;
h) Auxiliar técnico;
i) Vigilante;
j) Fiscal de obras;
k) Ferramenteiro.
5.º Para efeitos do número anterior e relativamente ao pessoal integrado em carreiras horizontais a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 271/81, de 26 de Setembro, atender-se-á ao tempo de serviço que os elementos ao dispor dos departamentos onde esse pessoal é administrado puderem comprovar, sem prejuízo de posterior consideração do tempo integral na categoria ou carreira, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo.
6.º A transição do pessoal para as novas categorias, criadas pela presente portaria, será formalizada pela publicação de listas nominativas, que serão organizadas com base no tempo de serviço relevante, apurado até 1 de Julho de 1979, sem prejuízo da alteração resultante da prova de tempo contável, posteriormente apresentada.
7.º Relativamente ao tempo de serviço que não possa ser apurado nos termos do n.º 10.º desta portaria, deverão os interessados apresentar, nos departamentos onde são administrados, documento autêntico, passado pelas autoridades competentes para o efeito, comprovativo desse tempo.
8.º As alterações resultantes da aplicação do n.º 14.º produzirão efeitos retroactivos a 1 de Julho de 1979 se a prova de tempo contável tiver sido feita até 1 de Abril de 1982; caso contrário, a alteração da sua categoria ou letra só produzirá efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da apresentação da prova requerida.
9.º Excepcionalmente, a prova do tempo contável produzida depois da data referida no número anterior só se reportará a 1 de Julho de 1979 se o interessado provar que o atraso não lhe é, de forma alguma, imputável.
10.º O tempo de serviço na categoria ou classe será o que for apurado por aplicação das normas de contagem constantes no Decreto-Lei 90/72, de 18 de Março.
11.º As listas a que se refere o n.º 6.º desta portaria, depois de aprovadas pelo director do serviço de pessoal respectivo, serão publicadas em ordem de serviço, com a menção que delas cabe reclamação, a deduzir no prazo de trinta dias a contar da data da respectiva publicação.
12.º Esgotado o prazo mencionado no número anterior, as listas serão submetidas a aprovação do respectivo Chefe de Estado-Maior e enviadas ao Tribunal de Contas para anotação e posterior publicação no Diário da República, com dispensa das restantes formalidades.
13.º O disposto no número anterior não prejudica a rectificação das listas, operada quer por efeito das disposições do presente diploma, quer por efeito da decisão final que incidir sobre as reclamações que vierem a ser apresentadas.
14.º Quanto às reclamações observar-se-á o disposto no Decreto-Lei 348/70, de 27 de Julho, em tudo quanto não for contrariado ou regulado de forma diferente pelo presente diploma.
15.º O disposto no presente diploma aplica-se ao pessoal não provido em lugares dos quadros, o qual passará, designadamente, a ser remunerado nos termos dos n.os 1.º, 4.º e 5.º desta portaria, sem alteração do vínculo que o liga às forças armadas.
16.º As listas nominativas a que se refere o n.º 6.º deverão mencionar, separadamente, o pessoal dos quadros e o restante pessoal, indicando, quanto a este, qual a natureza do respectivo vínculo.
17.º As remunerações recebidas em contravenção do presente diploma serão objecto de reposição.
18.º Até à publicação do diploma próprio a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 271/81, de 26 de Setembro, manter-se-ão em vigor os critérios fixados na legislação aplicável nos diferentes departamentos das forças armadas sobre matéria de ingresso, acesso e classificação de serviço.
19.º Os princípios estabelecidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 271/81, de 26 de Setembro, sobre classificação de serviço, passarão a ser observados independentemente do que sobre tal matéria estiver estabelecido na legislação em vigor.
20.º Nas categorias sujeitas às regras de densidade a que aludem o n.º 9 do artigo 13.º e o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 271/81, de 26 de Setembro, o pessoal civil que ficar em excesso, após a transição, ocupará a posição de supranumerário aos quadros até se atingirem os efectivos fixados por aquelas regras.
21.º O anexo a esta portaria, que engloba quadros de reconversão e critérios de correspondência, ao abrigo dos quais se operará a transição do pessoal, constitui a uniformização de categorias e letras do pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas, previstas no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 271/81, de 26 de Setembro.
22.º Quando as letras da designação anterior forem as mesmas que as da designação actual, mantém-se a antiguidade relativa entre os funcionários. Subsistindo a mesma antiguidade, a nova será definida pela relatividade das antiguidades anteriores e assim sucessivamente. Se não for ainda possível definir as antiguidades relativas na nova estrutura, recorrer-se-á à maior idade.
23.º Quando a integração das designações anteriores incluir várias letras, na letra da designação actual a antiguidade relativa dos funcionários respeitará a ordem alfabética das letras anteriores; havendo mais que um funcionário com a mesma letra na designação anterior, recorrer-se-á aos critérios definidos no número anterior.
24.º À carreira de armarias e restauro aplica-se a regra constante do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 271/81, de 26 de Setembro, podendo o ingresso ser feito de entre o pessoal operário qualificado sem a exigência da habilitação constante do mesmo artigo, sendo, contudo, condicionado pela posse de tempo de serviço nunca inferior a 15 anos e com experiência profissional adequada.
25.º A transição para a carreira de fotógrafo (fotografia aérea) será efectuada de entre os actuais fotógrafos de 1.ª classe que desempenhem ou tenham desempenhado funções nesta área, mediante prestação de provas de selecção adequadas, a definir pelo respectivo CEM.
26.º A carreira de embarcações salva-vidas (pessoal de convés) desenvolve-se pelas categorias de patrões, sota-patrões e marinheiros, a que correspondem, respectivamente, as letras M, N e R.
27.º A carreira de alimentação (cozinha) desenvolve-se pelas categorias e classes de cozinheiro-chefe, de 1.ª classe e de 2.ª classe e ajudantes de cozinha, a que correspondem, respectivamente, as letras L, N, P e R.
28.º A carreira de encarregado de serviços desenvolve-se pelas 1.ª classe e 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras P e R.
29.º A carreira de pessoal auxiliar (segurança) desenvolve-se pelas categorias e classes de subchefe de segurança, chefe de turno, agente de segurança de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras N, P, Q e R.
30.º A carreira de serviços prisionais (guarda) desenvolve-se pelas categorias e classes de chefe de guardas, 1.º subchefe de guardas, 2.º subchefe de guardas e guardas, a que correspondem, respectivamente, as letras N, P, Q e R.
31.º A carreira de fiscal de obras desenvolve-se pelas categorias de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras N, O e P.
32.º As dúvidas resultantes da aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do CEMGFA.
Estado-Maior-General das Forças Armadas, 6 de Outubro de 1981. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Nuno Viriato Tavares de Melo Egídio, general. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Amadeu Garcia dos Santos, general. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general.
Pessoal técnico superior
1.1 - Pessoal técnico superior.
Pessoal técnico
2.1 - Pessoal técnico.
Pessoal técnico-profissional e ou administrativo
3.1 - Cartógrafo (desenho).
3.2 - Cartógrafo (fotogrametria).
3.3 - Topógrafo.
3.4 - Serviço social.
3.5 - Tradutor-correspondente.
3.6 - Conferencista-demonstrador.
3.7 - Regente de internato.
3.8 - Fotógrafo (fotografia aérea).
3.9 - Armarias e restauro.
3.10 - Hidrógrafo.
3.11 - Oceanógrafo.
3.12 - Oficial administrativo (forças armadas).
3.13 - Oficial administrativo Marinha (fomento marítimo, organismos culturais e organismos científicos).
3.14 - Codificação de vencimentos.
3.15 - Oficial de contabilidade.
3.16 - Meios áudio-visuais (fotografia).
3.17 - Meios áudio-visuais (cinema).
3.18 - Meios áudio-visuais (locução).
3.19 - Meios áudio-visuais (sonoplastia).
3.20 - Desenho.
3.21 - Microfilmagem.
3.22 - Armas e equipamentos.
3.23 - Salvamento.
3.24 - Depósitos (identificação de material).
3.25 - Agente técnico agrícola.
3.26 - Fotomecânica.
3.27 - Culinária.
3.28 - Processos.
3.29 - Instrutor desportivo.
3.30 - Biblioteca.
3.31 - Informações militares.
3.32 - Despacho.
3.33 - Redes telefónicas.
3.34 - Artes gráficas.
3.35 - Construção civil.
3.36 - Electrotecnia.
3.37 - Pilotagem.
3.38 - Preparador de laboratório.
3.39 - Aquariologia.
3.40 - Monitor de internato.
3.41 - Laboratório de solos.
3.42 - Fotógrafo lofoscopista.
3.43 - Fotografia cartográfica.
3.44 - Escriturário-dactilógrafo.
Pessoal operário e ou auxiliar
4.1 - Pessoal operário qualificado.
4.2 - Pessoal operário semiqualificado.
4.3 - Pessoal operário não qualificado.
4.4 - Embarcações salva-vidas (pessoal de convés).
4.5 - Motoristas de embarcações salva-vidas.
4.6 - Horticultura.
4.7 - Pecuária.
4.8 - Barbearia.
4.9 - Alimentação (cozinha).
4.10 - Alimentação (despensa).
4.11 - Alimentação (mesa).
4.12 - Alimentação (copa).
4.13 - Alimentação (talho).
4.14 - Operador de máquinas copiadoras e calculadoras.
4.15 - Encarregado de serviços.
4.16 - Operador de máquinas ligeiras.
4.17 - Auxiliar de serviços.
4.18 - Auxiliar técnico.
4.19 - Fiel de depósito e armazém (conservação e guarda).
4.20 - Vigilante.
4.21 - Auxiliar (segurança).
4.22 - Serviços prisionais (guarda).
4.23 - Casa mortuária.
4.24 - Fiscal de obras.
4.25 - Motoristas de ligeiros.
4.26 - Motoristas de pesados.
4.27 - Operador de lavandaria.
4.28 - Operador de máquinas pesadas e ou de terraplenagem.
4.29 - Telefonistas.
4.30 - Ferramenteiro.
4.31 - Outro pessoal auxiliar (contínuos).
4.32 - Outro pessoal auxiliar (guardas).
4.33 - Outro pessoal auxiliar (porteiros).
Pessoal com regime especial
5.1 - Direcção de estabelecimentos de ensino.
5.2 - Pessoal docente.
5.3 - Médicos.
5.4 - Informática (análise).
5.5 - Pessoal de informática (programação).
5.6 - Pessoal de informática (operação).
5.7 - Pessoal de informática (preparador).
5.8 - Pessoal de informática (registo de dados).
5.9 - Pessoal de enfermagem.
5.10 - Técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica.
5.11 - Pessoal de educação.
5.12 - Pessoal de gabinete.
Carreiras e categorias a extinguir à medida que vagarem
Anexo I - EMGFA.
Anexo II - Estado-Maior da Armada.
Anexo III - Estado-Maior do Exército.
Anexo IV - Estado-Maior da Força Aérea.
Pessoal técnico superior
(ver documento original)
Nota. - O pessoal técnico superior pode ser dividido em subgrupos, consoante a sua licenciatura.
Pessoal técnico
Diverso
(ver documento original)
Nota. - O pessoal técnico pode ser dividido em subgrupos, consoante o seu curso superior.
Pessoal técnico-profissional e ou administrativo
Cartógrafo (desenho)
(ver documento original)
Cartógrafo (fotogrametria)
(ver documento original)
Topógrafo
(ver documento original)
Serviço social
(ver documento original)
Tradutor-correspondente
(ver documento original)
Conferencista-demonstrador
(ver documento original)
Regente de internato
(ver documento original)
Fotógrafo (fotografia aérea)
(ver documento original)
Armarias e restauro
(ver documento original)
Hidrógrafo
(ver documento original)
Oceonógrafo
(ver documento original)
Oficial administrativo
Forças armadas
(ver documento original)
Oficial administrativo
Serviço de fomento marítimo, investigação do mar e organismo de natureza cultural da marinha
(ver documento original)
Codificação de vencimentos
(ver documento original)
Oficial de contabilidade
(ver documento original)
Meios áudio-visuais (fotografia)
(ver documento original)
Meios áudio-visuais (cinema)
(ver documento original)
Meios áudio-visuais (locução)
(ver documento original)
Meios áudio-visuais (sonoplastia)
(ver documento original)
Desenho
(ver documento original)
Microfilmagem
(ver documento original)
Armas e equipamentos
(ver documento original)
Salvamento
(ver documento original)
Depósitos (identificação de material)
(ver documento original)
Agente técnico agrícola
(ver documento original)
Fotomecânica
(ver documento original)
Culinária
(ver documento original)
Processos
(ver documento original)
Instrutor desportivo
(ver documento original)
Biblioteca
(ver documento original)
Informações militares
(ver documento original)
Despacho
(ver documento original)
Redes telefónicas
(ver documento original)
Artes gráficas
(ver documento original)
Construção civil
(ver documento original)
Electrotecnia
(ver documento original)
Pilotagem
(ver documento original)
Preparador de laboratório
(ver documento original)
Aquariologia
(ver documento original)
Monitor de internato
(ver documento original)
Laboratório de solos
(ver documento original)
Fotógrafo lofoscopista
(ver documento original)
Fotografia cartográfica
(ver documento original)
Escriturário-dactilógrafo
(ver documento original)
Pessoal operário e ou auxiliar
Pessoal operário qualificado
(ver documento original)
Notas
1) Os actuais aprendizes, aprendizes de 1.ª classe, aprendizes de 2.ª classe e aprendizes de tipógrafo passam a designar-se «aprendizes», sendo os seus vencimentos fixados pelo que vier a ser estabelecido para o pessoal civil das forças armadas.
2) O pessoal operário qualificado pode subdividir-se em subgrupos, de acordo com as respectivas categorias profissionais.
Ingressa no grupo de pessoal operário qualificado o pessoal com as categorias profissionais de:
Bate-chapas.
Caldeireiro.
Canalizador.
Carpinteiro.
Carpinteiro naval.
Casquinheiro.
Construção civil.
Electricista.
Electricista de automóveis.
Encadernador.
Entalhador.
Equipamento de voo.
Estofador.
Estucador.
Fogueiro.
Fotolitógrafo.
Fundidor.
Fresador.
Impressor.
Litógrafo.
Marceneiro.
Mecânico.
Mecânico auto.
Mecânico de armas e equipamento.
Mecânico de caldeiras
Mecânico electricista.
Mecânico de instrumentos de precisão.
Mecânico de motores diesel.
Modelador naval.
Pedreiro de construção.
Pintor.
Pintor de automóveis.
Pintor de miniaturas navais.
Restauro.
Serralheiro.
Serralheiro mecânico.
Serralheiro mecânico auto.
Soldador a electroarco e oxi-acetileno.
Tipógrafo.
Torneiro.
Pessoal operário semiqualificado
(ver documento original)
Notas
1) O pessoal operário semiqualificado pode subdividir-se em subgrupos, de acordo com as respectivas categorias profissionais.
2) Os actuais aprendizes, aprendizes de 1.ª classe e aprendizes de 2.ª classe passam a designar-se «aprendizes», sendo os seus vencimentos fixados pelo que vier a ser estabelecido para o pessoal civil das forças armadas.
Ingressa no grupo de pessoal semiqualificado o pessoal com as categorias profissionais de:
Alfaiate.
Correeiro.
Costureiro(a).
Costureiro(a) de encadernação.
Estação de serviço.
Ferrador.
Jardineiro.
Lubrificador.
Niquelador.
Padeiro.
Sapateiro.
Soldador.
Tanoeiro.
Vidraceiro.
Vulcanizador.
Pessoal operário não qualificado
(ver documento original)
Notas
a) O pessoal operário não qualificado pode subdividir-se em subgrupos, de acordo com as respectivas categorias profissionais.
b) Ingressa no grupo de pessoal não qualificado o pessoal com as categorias profissionais não discriminadas para o pessoal operário qualificado e semiqualificado.
c) Os actuais aprendizes, aprendizes de 1.ª classe e aprendizes de 2.ª classe passam a designar-se «aprendizes», sendo os seus vencimentos fixados pelo que vier a ser estabelecido para o pessoal civil das forças armadas.
Embarcações salva-vidas (pessoal de convés)
(ver documento original)
Motoristas de embarcações salva-vidas
(ver documento original)
Horticultura
(ver documento original)
Pecuária
(ver documento original)
Barbearia
(ver documento original)
Alimentação (cozinha)
(ver documento original)
Alimentação (despensa)
(ver documento original)
Alimentação (mesa)
(ver documento original)
Alimentação (copa)
(ver documento original)
Alimentação (talho)
(ver documento original)
Operador de máquinas copiadoras e calculadoras
(ver documento original)
Encarregado de serviços
(ver documento original)
Operador de máquinas ligeiras
(ver documento original)
Auxiliar de serviços
(ver documento original)
Auxiliar técnico
(ver documento original)
Fiel de depósito e armazém (conservação e guarda)
(ver documento original)
Vigilante
(ver documento original)
Auxiliar (segurança)
(ver documento original)
Serviços prisionais (guarda)
(ver documento original)
Casa mortuária
(ver documento original)
Fiscal de obras
(ver documento original)
Motorista de ligeiros
(ver documento original)
Motorista de pesados
(ver documento original)
Operador de lavandaria
(ver documento original)
Operador de máquinas pesadas e ou de terraplenagem
(ver documento original)
Telefonista
(ver documento original)
Ferramenteiro
(ver documento original)
Outro pessoal auxiliar (contínuos)
(ver documento original)
Outro pessoal auxiliar (guardas)
(ver documento original)
Outro pessoal auxiliar (porteiros)
(ver documento original)
Pessoal com regime especial
Direcção de estabelecimentos de ensino
(ver documento original)
Nota. - Este quadro não constitui carreira.
Pessoal docente
(ver documento original)
Médico
(ver documento original)
Nota. - Obedece ao disposto no Decreto-Lei 373/79, de 8 de Setembro (Estatuto do Médico), conjugado com o Decreto-Lei 524-C/77, de 28 de Dezembro.
Informática (análise)
(ver documento original)
Nota. - O regime do pessoal de informática (análise) é definido pelo Decreto-Lei 875/76, de 29 de Dezembro.
Pessoal de informática (programação)
(ver documento original)
Nota. - O regime de pessoal de informática (programação) é definido pelo Decreto-Lei 875/76, de 29 de Dezembro.
Pessoal de informática (operação)
(ver documento original)
Nota. - O regime do pessoal de informática (operação) é definido pelo Decreto-Lei 875/76, de 29 de Dezembro.
Pessoal de informática (preparador)
(ver documento original)
Nota. - O regime do pessoal de informática (preparador) é definido pelo Decreto-Lei 875/76 de Dezembro.
Pessoal de informática (regime de dados)
(ver documento original)
Nota. - O regime de pessoal de informática (registo de dados) é definido pelo Decreto-Lei 875/76, de 29 de Dezembro.
Pessoal de enfermagem
(ver documento original)
Nota. - O regime de pessoal de enfermagem está definido pelos Decretos-Leis 534/76, de 8 de Julho e 107/77, de 16 de Agosto.
Técnico auxiliar dos seviços complementares de diagnóstico e terapêuta
(ver documento original)
Nota. - O regime de técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica é o definido pelo Decreto-Lei 254/79, de 28 de Julho.
Pessoal de educação
(ver documento original)
Pessoal de gabinete
(ver documento original)
ANEXO I
Categorias a extinguir à medida que vagarem (EMGFA)
(ver documento original)
ANEXO II
Carreira a extinguir (Marinha) (ver nota a)
Pessoal do Aquário Vasco da Gama (grupo XV do QPCM)
(ver documento original)
(nota a) Carreira a extinguir à medida que forem vagando os lugares da base para o topo.
Categorias a extinguir à medida que vagarem (Marinha)
(ver documento original)
ANEXO III
Carreiras a extinguir (Exército)
(ver documento original)
Identificação e classificação de material
(ver documento original)
Categorias a extinguir à medida que vagarem (Exército) (ver nota a)
(ver documento original)
(nota a) A extinguir, nos termos da Portaria 12/78, de 10 de Janeiro.
ANEXO IV
Carreiras a extinguir (Força Aérea) (ver nota a)
Apoio técnico
(ver documento original)
Classificação de material (ver nota b)
(ver documento original)
(nota a) Carreiras a extinguir à medida que forem vagando os lugares de base para o topo.
(nota b) De acordo no disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 293/79, de 17 de Agosto, as categorias que integram esta carreira passam a ter as seguintes designações:
Técnico de identificação e classificação de material de 1.ª classe;
Técnico de identificação e classificação de material de 2.ª classe.
Categorias a extinguir à medida que vagarem (Força Aérea)
Técnico de serviços gráficos ... H
Chefe de secção ... (ver nota a) I e J
(nota a) A partir de 1 de Novembro de 1980 passa a ser-lhes atribuída a letra H.