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Decreto-lei 875/76, de 29 de Dezembro

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Sumário

Regulariza as categorias do pessoal civil dos quadros técnicos de informática dos diversos serviços de processamento de dados existentes nos três ramos das forças armadas, incluindo as dos estabelecimentos fabris militares.

Texto do documento

Decreto-Lei 875/76

de 29 de Dezembro

Considerando que as categorias técnicas que compõem os quadros orgânicos de pessoal civil dos serviços mecanográficos dos três ramos das forças armadas se encontram desactualizadas em face do impressionante desenvolvimento das novas técnicas de tratamento da informação e do progresso verificado na tecnologia dos equipamentos que utilizam;

Considerando que as referidas evoluções em técnicas e máquinas têm implicado a criação de novas categorias resultantes de especializações ou aperfeiçoamento técnicos a que, através de cursos apropriados, o pessoal informático vem sendo submetido de modo a poder fazer face às necessidades do tratamento de dados;

Considerando que o pessoal civil de informática dos organismos militares, ao contrário do que vem sucedendo nos organismos civis, públicos ou privados, não teve oportunidade de ascender de categoria, beneficiando assim dos cursos a que foi sendo submetido devido à estrutura dos quadros a que se encontrava ligado, tendo-se assim originado inúmeras situações de remuneração e categorias diferentes para trabalho igual dentro dos próprios organismos do Estado;

Considerando a premente necessidade de regularizar nos organismos militares a carreira informática do pessoal civil, a par do que já se está a passar no sector público:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As categorias do pessoal civil dos quadros técnicos de informática dos diversos serviços de processamento de dados existentes nos três ramos das forças armadas, incluindo as dos estabelecimentos fabris militares, são as constantes do quadro anexo 1.

Art. 2.º - 1. Os actuais quadros do pessoal civil de informática de cada um dos ramos das forças armadas serão reajustados por despacho do CEMGFA, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior do ramo a que respeita, de acordo com as novas categorias criadas pelo artigo 1.º e nos termos definidos pelo quadro anexo 2.

2. A reclassificação do pessoal e os critérios de ingresso nas vacaturas resultantes da actualização dos quadros orgânicos serão para cada ramo igualmente regulados por despacho do CEMGFA, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo, depois de obtido o parecer favorável da CCIFA.

3. Os quadros orgânicos de cada um dos ramos das forças armadas conterão somente as categorias que as suas necessidades justificarem, não podendo qualquer deles englobar categorias diferentes das constantes do quadro anexo 1.

4. O preenchimento dos novos quadros far-se-á a partir de todo o pessoal civil já vinculado aos quadros de informática de qualquer dos ramos. Os provimentos que assim houver que fazer serão efectuados mediante simples publicação no Diário da República da lista nominativa assinada pelo Chefe do Estado-Maior de cada um dos ramos e anotada pelo Tribunal de Contas.

Art. 3.º Os estabelecimentos fabris militares procederão à reclassificação do seu pessoal de informática de modo a respeitar as categorias ora criadas, sem que de qualquer forma isso implique diminuição de vencimentos.

Art. 4.º As alterações de vencimentos resultantes da entrada em vigor do presente diploma terão efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte à publicação do presente decreto.

Art. 5.º O aumento de encargos decorrente da entrada em vigor do presente diploma será suportado, por cada um dos ramos das forças armadas, na parte que lhes competir, à custa das suas disponibilidades orçamentais.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 24 de Novembro de 1976.

Promulgado em 20 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

QUADRO ANEXO 1

(ver documento original)

QUADRO ANEXO 2

A. Sector «Análise»

(ver documento original)

B. Sector «Programação»

(ver documento original)

Notas

A actual categoria de chefe de programação é reclassificada como analista de sistemas.

Os especialistas que actualmente desempenham funções de preparador serão reclassificados nesta categoria desde que desempenhem a função há mais de um ano.

Os especialistas com mais de três anos na categoria actual e que desempenham funções de categoria superior há mais de dois anos podem ser reclassificados nesta última categoria.

Os especialistas que actualmente desempenham funções de chefe de exploração serão reclassificados como analista de aplicações, desde que exerçam a função há mais de um ano.

C. Sector «Operação»

(ver documento original)

D. Sector «Registo de dados»

(ver documento original) O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/29/plain-12487.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12487.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-01-17 - DECLARAÇÃO DD7898 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 875/76, de 29 de Dezembro, que regulariza as categorias do pessoal civil dos quadros técnicos de informática dos diversos serviços de processamento de dados existentes nos três ramos das forças armadas, incluindo as dos estabelecimentos fabris militares.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-17 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 875/76, de 29 de Dezembro, que regulariza as categorias do pessoal civil dos quadros técnicos de informática dos diversos serviços de processamento de dados existentes nos três ramos das forças armadas, incluindo as dos estabelecimentos fabris militares

  • Tem documento Em vigor 1977-12-29 - Decreto-Lei 525/77 - Conselho da Revolução

    Define as funções, categorias e normas de admissão e promoção do pessoal civil dos quadros técnicos de informática das forças armadas e dos estabelecimentos fabris militares.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-27 - Decreto-Lei 26/78 - Conselho da Revolução

    Altera o Decreto-Lei 618/70, de 14 de Dezembro, que reestrutura o quadro de pessoal civil do Ministério da Marinha.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-08 - Decreto-Lei 89-A/78 - Conselho da Revolução

    Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 875/76, de 29 de Dezembro (categorias e vencimentos do pessoal civil de informática das forças armadas).

  • Tem documento Em vigor 1981-11-10 - Portaria 962/81 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Actualiza as categorias e letras de vencimento do pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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